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PRINCÍPIOS
ESTRUTURADORES DO DIREITO À PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO GENÉTICO HUMANO E AS
INFORMAÇÕES GENÉTICAS CONTIDAS
NO GENOMA HUMANO COMO BENS DE INTERESSES DIFUSOS
Adriana Diaféria
O
presente trabalho tem por objetivo apresentar
o direito à proteção
do patrimônio genético humano,
seus princípios, sua interface com
a natureza difusa das informações
genéticas contidas no Genoma Humano
e a Ação Civil Pública
como instrumento de tutela jurídica.
1 – INTRODUÇÃO
Hoje
a discussão sobre a regulamentação
do acesso e uso do genoma humano tem caminhado
a passos largos, em face do desenvolvimento
de novas técnicas e estratégias para o seqüênciamento
genético do DNA humano que está
sendo pesquisado no mundo inteiro, inclusive
no Brasil, para facilitar e acelerar os resultados
do Projeto Genoma Humano internacional.
Com
o anúncio recente do seqüênciamento
virtual do mapa genético humano, verdadeiramente
foram abertas as portas para um caminho que
revolucionará a prevenção
e o diagnóstico de doenças.
Os
grandes investimentos econômicos, que
impulsionaram o desenvolvimento de tecnologias
específicas para a realização
das pesquisas científicas no campo da
genética humana, provocam a necessidade
de uma profunda reflexão sobre o processo
de "coisificação (reificação)
e apropriação privada de elementos
do corpo humano" não
restritos à sua "disposição
onerosa ou apropriação derivada" (comercialização)
e da possibilidade de se proteger as informações
genéticas contidas no DNA humano como
bens de interesse difuso.
E,
nesse sentido, faz-se premente o estudo, a sistematização
e o interrelacionamento com outros ramos atinentes
à matéria para a criação
e desenvolvimento dos primeiros conceitos que
deverão nortear a elaboração
dos textos normativos pertinentes a ela, estabelecendo
os limites de sua licitude e seus controles.
Como
dissemos em outras oportunidades, o papel do
Direito nesse momento histórico é
fundamental, pois, de dentro de suas próprias
estruturas, extrairemos os fundamentos principiológicos
para integração com os fundamentos
bioéticos que nortearão as relações
jurídicas decorrentes da manipulação
do genoma humano.
Nossa
preocupação maior nesse momento
é traçar alguns delineamentos
relevantes para a discussão, como a caracterização
dessa nova dimensão dos Direitos, a importância
dos princípios referentes ao tema e a
natureza jurídica das informações
genéticas contidas no genoma humano.
2.
– UMA NOVA DIMENSÃO DOS DIREITOS:
DIREITO À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
GENÉTICO HUMANO
Numa
tentativa ousada de se estabelecer uma interpretação
constitucional voltada à identificação
da proteção do patrimônio
genético humano no sistema constitucional
vigente e, talvez, iniciando as primeiras -
quem sabe até pretensiosas, mas necessárias
- projeções acerca da possibilidade
de ruptura dos paradigmas jurídicos existentes
até então, partiremos da premissa
de que o direito à proteção
do patrimônio genético humano poderá
estar inserido no artigo 225 da Constituição
Federal. Vejamos:
No
parágrafo 1°, inciso II, do artigo
225, cabe ao legislador estabelecer a proteção
do meio ambiente, em face das possibilidades
de manipulação do patrimônio
genético do País. Em princípio,
não faz nenhuma distinção
específica ao tipo de patrimônio
genético que está sendo protegido
neste dispositivo.
Dentro
dessa perspectiva, a possibilidade de se proteger
o patrimônio genético humano, através
do artigo 225, torna-se viável, se considerarmos
que a positivação da proteção
do meio ambiente tem representado uma ruptura
à antiga concepção antropocêntrica
do Direito - quando o Homem representava o centro
exclusivo do sistema jurídico - possibilitando
interpretar que o legislador constituinte, assumindo
uma postura inovadora perante a evolução
do Direito, partiu do pressuposto de que o Homem
e os demais seres vivos estão no mesmo
pé de igualdade, em face da necessidade
de se garantir a preservação do
gênero humano, estabelecendo o seu reconhecimento
como parte integrante da Natureza e que, portanto,
poderia estar sendo protegido num mesmo dispositivo.
Segundo
Albert L. Lehninger, bioquímico renomado,
patrimônio genético é o
conjunto de elementos que formam o ácido
desoxirribonucléico - DNA - que é
o possuidor da informação genética,
que caracteriza um organismo.
Essa
informação genética, para
Robert Paul Levine, é a somatória
dos caracteres inerentes de um organismo, que se manifestam
através dos fenótipos e genótipos.
Os
fenótipos são as informações
que caracterizam as expressões externas
de um organismo, ou seja, suas características
físicas, como cor da planta ou orelhas,
cabelos, cor de olhos, sexo, etc. Estas informações
são determinadas pelos genótipos
e, também, pela influência das
condições ambientais. Porém,
as alterações ambientais do fenótipo
não refletem alterações
no genótipo, mas, sim, na resposta do
organismo ao seu ambiente e nas atitudes comportamentais
do ser vivo diante desta influência. O ambiente,
portanto, fornece a "arena" na qual
o genótipo age; e consequentemente, o
fenótipo representa a expressão
final da interação do genótipo
com o ambiente.
Já
os genótipos são as informações
que se transmitem de uma geração
à outra, ou seja, é um composto
de vários genes, que possuem propriedades
químicas e físicas específicas,
que determinam a natureza do fenótipo.
Cada gene tem a capacidade de se auto-reproduzir,
e raramente esta reprodução conduz
a um gene com propriedades diferentes do original.
Com isso, é mantida a continuidade do
genótipo de uma geração
à seguinte.
Quanto
mais superior for o organismo na escala evolutiva, maior o seu
conteúdo de DNA, que é formado
por bases de adenina, guanina, citosina e timina
(A,G, C, T). Com isso, chegamos a conclusão
de que todos os seres vivos possuem a mesma
estrutura molecular, apenas diferindo na complexidade
de suas combinações, que caracterizam
a formação de organismos mais
evoluídos.
Os
sistemas vivos que comportam essa estrutura
são quatro:
1)
o dos microorganismos;
2) o dos vegetais;
3) o dos animais e
4) o dos seres humanos.
Nesse
sentido, quando se busca estabelecer uma construção
jurídica voltada à tutela dos
interesses relativos à manipulação
de patrimônio genético deve-se
saber a qual patrimônio genético
se aplica um subsistema jurídico.
Os
microorganismos, vegetais e animais estão
vinculados diretamente à idéia
de diversidade biológica
e equilíbrio ecológico planetário,
portanto, protegidos pelo direito ambiental,
adotando toda sua principiologia e metodologia
para garantir a sadia qualidade de vida e a
manutenção desse equilíbrio.
Ao
serem analisadas situações relacionadas
ao ser humano, deve-se levar em conta uma característica
específica que o distingue dos outros
seres vivos, inerente a sua própria existência:
sua racionalidade, que lhe permite
ter consciência de seus próprios
atos, adquirir responsabilidades, direitos e
assumir obrigações (salvo casos
excepcionais).
Diante
dessa condição, recebe tratamento
diferenciado, separado dos outros,
pois os princípios que regem sua proteção
jurídica, antes vinculados ao Direito
tradicional, agora, são considerados
acrescidos de novos pressupostos e princípios
surgidos em decorrência da evolução
da sociedade - que formam os recentemente chamados
Direitos de 3a Geração ou ainda
Direitos de Fraternidade ou Solidariedade!
Segundo
Paulo Bonavides, com o surgimento
desses direitos acima mencionados, "um
novo pólo jurídico de alforria
do homem se acrescenta historicamente aos da
liberdade e da igualdade. Dotados de altíssimo
teor de humanismo e universalidade, os direitos
da terceira geração tendem a cristalizar-se
neste fim de século enquanto que não
se destinam específicamente à
proteção dos interesses de um
indivíduo, de um grupo ou de um determinado
Estado. Têm primeiro por destinatário
o gênero humano mesmo, num momento expressivo
de sua afirmação como valor supremo
em termos de existencialidade concreta ".
Assim,
quando se discute a tutela jurídica da
diversidade biológica sob a ótica
do direito ambiental, visa-se garantir a sadia
qualidade de vida do meio ambiente. Ao tratar-se
das questões atreladas à manipulação
genética do material humano, o objeto
da proteção seria o próprio
ser humano, não somente como indivíduo
mas, também, como gênero humano.
A
complexidade do tema está justamente
na dificuldade de se dimensionar essa interface
de interesses decorrentes da manipulação
genética: o direito individual de dispor
do patrimônio genético e o direito
difuso do gênero humano de ter preservada
sua dignidade e de receber os benefícios
dessas novas descobertas biotecnológicas.
Diante
dessas considerações preliminares,
o direito à proteção do
patrimônio genético humano será
analisado a partir de algumas noções
constitucionais importantes para a construção
dos princípios informadores desta matéria
perante o ordenamento jurídico brasileiro.
Os
princípios, segundo Carlos Ari Sundfeld, são
as idéias centrais que estabelecem a
lógica, a harmonia, a racionalidade e
a coerência de um determinado sistema
jurídico. Representam condição
essencial para a aplicabilidade do Direito,
não só pela importância
de sua influência no momento da interpretação
do Direito, como, também, pela sua função
ordenadora que auxilia na compreensão
das normas para a extração de
soluções coerentes com todo o
ordenamento jurídico.
Na
medida em que se formam subsistemas de Direito,
faz-se necessária a identificação
desses princípios estruturadores subsumidos
nas normas jurídicas que compõem
o sistema legislativo aplicável à
matéria, para verificar a unidade e coerência
desse subsistema jurídico e a compatibilidade
desses princípios com as regras previstas
em todo ordenamento jurídico.
3
– PRINCÍPIOS DO DIREITO À
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
HUMANO
Com
base nos referenciais éticos da justiça,
da autonomia, da beneficência e da não-maleficência,
passa-se a expor, muito sucintamente, os princípios
estruturadores do Direito à proteção
do patrimônio genético humano,
com base na Constituição Federal
brasileira, na Declaração Universal
do Genoma Humano e dos Direitos do Homem, Declaração
de Manzanillo de 1996, revisada em Buenos Aires
em 1998, e em todas as normas, instruções,
diretrizes e declarações internacionais
e nacionais que tratam da pesquisa em seres
humanos.
As
declarações internacionais foram
consideradas relevantes porque entendeu-se como
Valery Mirra que, “embora elas não
estejam ainda incluídas entre as fontes
tradicionais do Direito Internacional e não
tenham aquela imperatividade jurídica
própria dos tratados e convenções
internacionais, ainda assim, devem ser reconhecidas
como instrumentos dotados de relevância
jurídica. Na realidade, as Declarações
Internacionais constituem, atualmente, importante
método de cristalização
de novos conceitos e princípios gerais
e, uma vez adotadas, passam a influenciar toda
a formulação subsequente do Direito,
seja no plano internacional, seja no plano da
ordem jurídica interna ".
Através
da análise das normas existentes identificamos
os seguintes princípios:
Princípio
da Integridade - art. 225 da Constituição
Federal Brasileira, Declaração
Universal do Genoma Humano e dos Direitos do
Homem (293 Conferência Geral da UNESCO
- 21.10 a 12.11 de 1997) e Declaração
lbero-Americana sobre Ética e Genética
(Declaração de Manzanillo de 1996,
revisada em Buenos Aires/1998).
Visa
direcionar as manipulações em
genes de seres humanos, no sentido de não
interferir na composição do material
genético da espécie humana, com
o intuito de "melhorar" determinadas
características fenotípicas, utilizando-se
de genes de outra espécies.
Princípio
da Diversidade - art. 225 da Constituição
Federal brasileira, Declaração
Universal do Genoma Humano e dos Direitos do
Homem (293 Conferência Geral da UNESCO
- 21.10 a 12.11 de 1997) e Declaração
lbero-Americana sobre Ética e Genética
(Declaração de Manzanillo de 1996,
revisada em Buenos Aires/1998).
Este
princípio visa garantir a variedade da
espécie humana, em face do papel fundamental
que a diversidade representa, no que diz respeito
à diversificação dos indivíduos
na cadeia biológica.
A
diversidade é considerada pelos cientistas
como sendo o resultado e o motor da evolução
biológica, acarretando uma imensa variedade
de aptidões físicas e mentais
que conferem às populações
humanas sua plasticidade e sua faculdade de
responder aos desafios variáveis do meio,
potencializando sua capacidade de adaptação
e de criação.
Segundo
Jacob, "uma população composta
por indivíduos geneticamente muito semelhantes
se encontraria à mercê de um acidente:
epidemia ou mudança brusca nas condições
de vida. Todo esforço que visasse homogeneizar
as propriedades biológicas dos indivíduos
- seja querendo 'melhorá-los' pela eugenia,
seja procurando valorizar uma propriedade como
a aptidão para a matemática ou
a corrida - seria biologicamente suicida e socialmente
absurdo. Para o grupo e para a espécie,
o que dá a um indivíduo seu valor
genético não é a qualidade
própria de seus genes. É que ele
não tem a mesma coleção
de genes que os outros. É que ele é
único. O sucesso da espécie humana
é devido, entre outras coisas, à
sua diversidade biológica. É preciso,
portanto, preservar cuidadosamente essa diversidade
dos seres humanos. Ainda mais que a diversidade
cultural, cujo papel no desenvolvimento da humanidade
foi ainda mais importante que a diversidade
genética, se vê hoje gravemente
ameaçada pelo modelo que a civilização
industrial impõe doravante. "
Princípio
do Respeito à Dignidade Humana - art.
1° da Constituição Federal,
Declaração Universal do Genoma
Humano e dos Direitos do Homem (29a Conferência
Geral da UNESCO - 21.10 a 12.11 de 1997) e Declaração
Ibero-Americana sobre Ética e Genética
(Declaração de Manzanillo de 1996,
revisada em Buenos Aires/1998).
Visa impedir que os indivíduos sejam
reduzidos a suas características genéticas
nas pesquisas científicas. A singularidade
e a diversidade do genoma humano devem ser respeitadas
em sua totalidade.
Princípio
da Não Disponibilidade Econômica
-Resolução MS/CNS no 196/96, Declaração
Universal do Genoma Humano e dos Direitos do
Homem (29a Conferência Geral da UNESCO
-21.10 a 12.11 de 1997) e Declaração
Ibero- Americana sobre Ética e Genética
(Declaração de Manzanillo de 1996,
revisada em Buenos Aires/1998) e art. 199, §
4° da Constituição Federal
Brasileira.
O
patrimônio genético humano não
deve ser aferido economicamente em seu estado
natural, para a obtenção de ganho
financeiro.
Princípio
da Avaliação Prévia ou
Princípio da Precaução
- art. 225 da Constituição Federal
brasileira, Declaração Universal
do Genoma Humano e dos Direitos do Homem (29a
Conferência Geral da UNESCO - 21.10 a
12.11 de 1997), Declaração Ibero-Americana
sobre Ética e Genética (Declaração
de Manzanillo de 1996, revisada em Buenos Aires/1998),
Resolução do Ministério
da Saúde e Conselho Nacional de Saúde
no 196, de 10.10.96.
Antes
da realização de qualquer pesquisa,
tratamento ou diagnóstico no patrimônio
genético humano deve ser realizada uma
prévia avaliação dos potenciais
riscos e benefícios a serem incorridos,
além de atender às exigências
legais vigentes no território nacional.
Princípio
do Consentimento Informado -Declaração
Universal do Genoma Humano e dos Direitos do
Homem (29a Conferência Geral da . UNESCO
- 21.10 a 12.11 de 1997) e Declaração
Ibero-Americana sobre Ética e Genética
(Declaração de Manzanillo de 1996,
revisada em Buenos Aires/1998) e Resolução
MS/CNS no 196/96.
É
obrigatória a manifestação
da vontade, livre e espontânea da pessoa
envolvida, e caso não esteja em condições
de consentir, deverá ser representada
por uma pessoa legalmente reconhecida, ou de
acordo com a lei, para a satisfação
da vontade da pessoa.
Princípio
da Informação - art. 5° da
Constituição Federal brasileira,
Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), Resolução MS/CNS
no 196/96, Declaração Universal
do Genoma Humano e dos Direitos do Homem (29a
Conferência Geral da UNESCO - 21.10 a
12.11 de 1997) e Declaração Ibero-Americana
sobre Ética e Genética (Declaração
de Manzanillo de 1996, revisada em Buenos Aires/1998).
O
detentor do material genético a ser manipulado
deve receber todas as informações
necessárias para compreender os resultados
com clareza e conscientizar-se das conseqüências
que poderão advir da referida manipulação.
Princípio
da Confidencialidade - art. 5° da Constituição
Federal brasileira, Resolução
MS/CNS no 196/96, Declaração Universal
do Genoma Humano e dos Direitos do Homem (29a
Conferência Geral da UNESCO - 21.10 a
12.11 de 1997) e Declaração Ibero-Americana
sobre Ética e Genética (Declaração
de Manzanillo de 1996, revisada em Buenos Aires/1998).
As
informações que serão passadas
após a realização da manipulação
são estritamente confidenciais, não
sendo permitido o conhecimento do conteúdo
do resultado a nenhuma outra pessoa, além
da detentora do material genético experimentado,
a não ser que esta autorize expressamente.
Princípio
da Prudência - Resolução
MS/CNS no 196/96, Declaração Universal
do Genoma Humano e dos Direitos do Homem (29a
Conferência Geral da UNESCO -21.10 a 12.11
de 1997) e Declaração Ibero-Americana
sobre Ética e Genética (Declaração
de Manzanillo de 1996, revisada em Buenos Aires/1998).
Todas
as entidades que estiverem ligadas à
pesquisa deverão agir com prudência,
para garantir a preservação da
dignidade da pessoa humana.
Princípio
da Responsabilidade - Resolução
MS/CNS no 196/96, Declaração Universal
do Genoma Humano e dos Direitos do Homem (29a
Conferência Geral da UNESCO - 21.10 a
12.11 de 1997) e Declaração Ibero-Americana
sobre Ética e Genética (Declaração
de Manzanillo de 1996, revisada em Buenos Aires/1998).
As
entidades de pesquisa tanto as que agirão
sobre o genoma, como os comitês de revisão
ética e científica - assumirão
todos os riscos decorrentes de suas atividades
sobre o patrimônio genético humano,
independentemente de qualquer circunstância,
em face dos danos que poderão ocasionar
para toda a espécie humana.
Princípio
da Vulnerabilidade - Lei no 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor), Constituição
Federal Brasileira, Resolução
MS/CNS no 196/96, Declaração Universal
do Genoma Humano e dos Direitos do Homem (29a
Conferência Geral da UNESCO - 21.10 a
12.11 de 1997) e Declaração Ibero-Americana
sobre Ética e Genética (Declaração
de Manzanillo de 1996, revisada em Buenos Aires/1998).
Diz
respeito ao estado da pessoa envolvida, que
por quaisquer razões ou motivos, tenham
a sua capacidade de autodeterminação
reduzida, principalmente para consentir a realização
da pesquisa, bem como a falta de conhecimento
técnico suficiente para a realização
do experimento.
Princípio
da Necessidade - Resolução MS/CNS
no 196/96, Declaração Universal
do Genoma Humano e dos Direitos do Homem (29a
Conferência Geral da UNESCO - 21.10 a
12.11 de 1997) e Declaração Ibero-Americana
sobre Ética e Genética (Declaração
de Manzanillo de 1996, revisada em Buenos Aires/1998).
Todo
experimento científico a ser realizado
no material genético humano deve comprovar
a real necessidade dessa ocorrência para
o avanço do conhecimento humano.
Princípio
da Igualdade - art. 5° da Constituição
Federal brasileira, Resolução
MS/CNS no 196/96, Declaração Universal
do Genoma Humano e dos Direitos do Homem (29a
Conferência Geral da UNESCO - 21.10 a
12.11 de 1997) e Declaração Ibero-Americana
sobre Ética e Genética (Declaração
de Manzanillo de 1996, revisada em Buenos Aires/1998).
Garante
a todos o direito de acesso aos testes genéticos,
independentemente da origem geográfica,
raça, etnia e classe socioeconômica.
Princípio da Qualidade - Lei no 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor), Resolução
MS/CNS no 196/96, Declaração Universal
do Genoma Humano e dos Direitos do Homem (29a
Conferência Geral da UNESCO - 21.10 a
12.11 de 1997) e Declaração Ibero-Americana
sobre Ética e Genética (Declaração
de Manzanillo de 1996, revisada em Buenos Aires/1998).
Assegura
que as atividades exercidas no material genético
terão especificidade e sensibilidade
adequadas e serão realizadas em laboratórios
capacitados com acompanhamento de uma equipe
de cientistas e de uma comissão ética.
4
– O RECONHECIMENTO JURÍDICO DOS
INTERESSES DIFUSOS
Após
a apresentação dos princípios
formadores do Direito à proteção
do patrimônio genético humano,
direito esse das presentes e futuras gerações
e partindo da perspectiva da proteção
desse bem, no que diz respeito ao gênero
humano, reconhece-se a sua natureza jurídica
de interesses difusos.
Mas,
antes da abordagem específica sobre a
natureza jurídica das informações
contidas no genoma humano, faz-se necessário
o esclarecimento do que seja um interesse, para,
na seqüência, ser possível
a identificação do interesse difuso.
Interesse
é toda vantagem de natureza econômica
ou moral que possibilita a ocorrência
de uma relação entre um determinado
bem e uma pessoa. Segundo Mancuso,"a nota
comum é sempre a busca de uma situação
de vantagem, que faz exsurgir um interesse na
posse ou fruição daquela situação".
Dessa
forma, para facilitar a compreensão,
poderíamos classificar o interesse em
duas grandes categorias:
a)
o interesse fático e
b) o interesse jurídico.
O
interesse tático é todo aquele
que resulta de uma arbitrariedade que ocorre
em decorrência de vantagens dimensionadas
e de uma valoração que for estabelecida
para concretização de uma determinada
relação.
Portanto,
a relação entre o bem e a pessoa
se estabelece de acordo com uma valoração
discricionária, que permita a ocorrência
de uma certa vantagem.
O
interesse que aqui chamamos de fático
sempre existiu e sempre existirá independentemente
de sua natureza ou de seu âmbito de incidência.
Alguns deles são conhecidos nas seguintes
formas: interesse individual, interesse social,
interesse público, interesse geral, interesse
coletivo, interesse difuso, etc.
O
interesse jurídico é todo aquele
que tem seu conteúdo valorativo determinado
numa norma jurídica. Portanto, a positivação
de um determinado interesse, restringe a liberdade
de valoração para o âmbito
ético-normativo. Isso decorre do fato
de que, ao ser reconhecido um interesse fático
pelo Poder Público, através de
normas jurídicas, ele passa a ser tutelado
por esse Poder que o reconheceu, ganhando força
coercitiva em face da necessidade de se estabelecer
um comportamento comum na sociedade.
Nesse
sentido, se acompanharmos a evolução
histórica do Direito, nas priscas eras
do Direito Romano, as relações
humanas se caracterizavam, basicamente, de acordo
com os interesses individuais, principalmente
os de natureza privada, sempre levando-se
em conta uma determinada vantagem.
A
partir do momento em que parte dessas relações
foram mediadas pela utilização
de moedas, surge o capitalismo modificando por
completo os paradigmas existentes nas sociedades
da Idade Média, o que, consequentemente,
influenciou na estruturação do
Direito.
A
complexificação da sociedade e
o aumento significativo de indivíduos
permitiram identificar diversos interesses que,
até então, estavam ocultos entre
as relações humanas, justamente
pela dificuldade de identificação
dos sujeitos e da caracterização
do objeto.
Com
o advento da Revolução Industrial,
posteriormente otimizado pela inserção
da tecnologia nos meios de produção,
ocorreu a formação de grandes
blocos econômicos e políticos,
que se destacaram tanto pelo extremo desenvolvimento
como pela precariedade total da estrutura política-social.
Na seqüência, as duas grandes guerras
mundiais e o aprimoramento científico
e tecnológico dos países mais
industrializados, deixaram estas diferenças
ainda mais marcantes, o que acabou gerando a
necessidade de se estruturar uma nova dimensão
de direitos, pautada na fraternidade entre as
nações? Dentre eles podemos apresentar
o direito ao progresso científico e tecnológico.
Assim,
uma vez tendo sido reconhecido pelo Poder Público
o interesse no progresso científico e
tecnológico de um número indeterminado
de pessoas, todo e qualquer objeto dos resultados
desse progresso científico e tecnológico
não podem ser passíveis de individualização,
porque possuem natureza de interesse difuso.
Diante
dessas considerações e em face
dos avanços científicos voltados
ao mapeamento do Genoma Humano, analisaremos
a natureza jurídica das informações
genéticas contidas no Genoma Humano como
bens de interesse difuso.
É
importante ressaltar que em face da natureza
difusa desse interesse e das diversas facetas
da manipulação de informações
genéticas, no presente trabalho levaremos
em consideração apenas sua face
direcionada ao direito ao progresso científico
e tecnológico das nações,
conforme passaremos a considerar.
5
– NATUREZA JURÍDICA DAS INFORMAÇÕES
GENÉTICAS CONTIDAS NO GENOMA HUMANO -
BENS DE INTERESSE DIFUSO
As
informações genéticas contidas
no DNA humano decorrem da combinação
de uma série de moléculas que
arranjadas de uma ou de outra forma vão
compondo um patrimônio de informações.
Para
acessá-las foram desenvolvidas diversas
tecnologias de última geração,
que as decodificaram e mapearam, em princípio,
para finalidades basicamente terapêuticas,
visando melhorar a qualidade de vida e a saúde
de toda Humanidade.
Ocorre
que nem todos os países do mundo possuem
as mesmas oportunidades de desenvolvimento científico
e tecnológico, em face da diversidade
econômica, social e cultural atualmente
existentes, o que consequentemente poderia acarretar
o não-aproveitamento dos benefícios
desses experimentos de forma igualitária
entre todos os países, dando a possibilidade
do surgimento de discriminações
genéticas, no seu sentido mais amplo.
A
informação genética alcançada
através de uma determinada tecnologia
é um bem de interesse difuso porque o
interesse em ser beneficiado pelos resultados
científicos e tecnológicos é
pertencente a um número indeterminado
de pessoas.
Além
dessa característica subjetiva é
importante ressaltar que a informação
deve ser indivisível (como tem ocorrido
em alguns países em que se estabelece
o patenteamento de estágios de seqüenciamento,
sem ao menos ter sido atingida a informação-objetivo
da pesquisa) pois, se ocorre a fragmentação
dessa informação genética
estaria inviabilizado o alcance dos mesmos resultados
por outros países, que também
possuem o direito de promover os benefícios
do mapeamento genético para sua população,
prejudicando os avanços das pesquisas
científicas de diversas instituições.
Como
dissemos anteriormente, o interesse difuso é
todo interesse que pertence a um número
indeterminado de pessoas, portanto, considerado
como transindividual (ou metaindividual), de
natureza indivisível e ligado a seus
titulares por uma circunstância de fato.
Nesse
sentido, o fato de incidir sobre a informação
genética uma gama de interesses referíveis
a um conjunto indeterminado de pessoas ou de
difícil determinação, faz
com que tal informação receba
sua tutela não com base na titularidade,
mas sim, em função de sua própria
relevância para a humanidade, o gênero
humano como um todo.
Portanto,
se podemos considerar que o interesse é
sempre uma relação entre uma pessoa
e um bem, quando envolve um interesse difuso
essa relação se estabelece entre
um número indeterminado de pessoas e
um bem indivisível, por sua própria
natureza.
Com
relação a essa natureza indivisível
do objeto, isso significa que o interesse difuso
é insuscetível "de partição
em quotas atribuíveis a pessoas ou grupos
preestabelecidos ".
Segundo
Mancuso, "essa característica advém
do fato de que os interesses difusos apresentam
estrutura peculiaríssima, dado que, como
eles não têm seus contornos definidos
numa norma (como direitos subjetivos), nem estão
aglutinados em grupos bem definidos (como os
interesses coletivos), sua existência
não é afetada, nem alterada, pelo
fato de virem a ser exercitados ou não".
Então, o que é relevante é
que sua potencialidade de uso permaneça
aberta a todos, disponível a todos e
a qualquer tempo.
Portanto,
diante dessas circunstâncias, independentemente
da natureza do bem em que está inserida
a informação genética,
ela é considerada de interesse difuso,
em face da indeterminabilidade dos sujeitos
interessados e da indivisibilidade do objeto.
Nesse
sentido e buscando uma proposta para reflexão
sobre formas de controle do acesso e do uso
da informação genética
humana, a noção de interesse difuso
cria a oportunidade de se estabelecer um controle
social para a preservação da dignidade
da pessoa humana, através de órgãos
públicos competentes, mediante a instrumentalização
de procedimentos previstos constitucionalmente
para a tutela jurídica desses interesses.
No
Brasil, os interesses difusos, além de
outros diplomas legais, recebem respaldo na
Constituição Federal, conforme
o artigo 129, III, que prescreve:
"art.
129- São funções institucionais
do Ministério Público:
(...)
III
- promover o inquérito civil público
e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos”.
ASPECTOS
GERAIS DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
NO DIREITO BRASILEIRO
A
Ação Civil Pública é
considerada, atualmente, como o mais eficaz
mecanismo metaindividual de acesso à
justiça, cuja primeira referência
expressa em nosso sistema deu-se pela Lei Complementar
Federal 40/81, que organizou o Ministério
Público dos estados.
Mas
seus efeitos tiveram maior repercussão
na esfera ambiental, inicialmente mencionada
na Lei n° 6.938/81, restrita, porém,
exclusivamente à tutela de interesses
e direitos ambientais difusos. Mas somente veio
a consolidar-se, efetivamente, com o advento
da Lei n° 7.347/85, tornando-se um estatuto
básico, que multiplicou o leque das opções
coletivas de acesso à justiça,
antes praticamente limitadas à ação
popular.
O
anteprojeto que deu ensejo à origem da
Lei de Ação Civil Pública,
elaborado por Ada Pellegrini Grinover, Cândido
Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe e Waldemar
Mariz de Oliveira Júnior, fora submetido
ao I Congresso Nacional de Direito Processual,
em Porto Alegre, sendo então modificado,
especialmente com as contribuições
de Barbosa Moreira. Posteriormente a esse evento,
foi apresentado à Câmara dos Deputados
pelo parlamentar Flávio Bierrenbach,
recebendo o n° 3.034/84.
Paralelamente,
acontecia em São Paulo, o XI Seminário
Jurídico de Grupos de Estudos, no qual
reuniu-se o Ministério Público
de São Paulo a fim de apreciar a tese
Ação Civil Pública, dos
promotores de Justiça Antônio Augusto
Mello Camargo Ferraz, Édis Milaré
e Nelson Nery Júnior. Diante desse evento
foram acolhidas sugestões novas para
a elaboração definitiva da lei.
Assim,
após a colaboração do Ministério
Público de São Paulo, o projeto
foi encaminhado ao Ministro da Justiça,
para, na seqüência, ser sancionado
pelo Presidente da República, tomando-se
a conhecida Lei n° 7.347/85.
Essa
colaboração recebida pela lei,
partiu da tese Ação Civil Pública,
que segundo seus autores, comprovaram a possibilidade
de se acionar a função jurisdicional
do Ministério Público, utilizando-se
referida ação como um instrumento
viável para atuação na
esfera coletiva latu sensu, o que acarretou
a legitimação do Ministério
Público para agir na defesa dos interesses
e direitos difusos e coletivos, não de
forma exclusiva.
O
projeto do Executivo tomou absoluta a competência
para o processo e julgamento das ações
civis públicas, bem como à ação
cautelar.
Inovou,
ainda, quando tratou do Inquérito Civil
Público, instrumento também acolhido
pela Constituição Federal, em
seu art. 129, inciso 111. O Inquérito
Civil Público destina-se a colher o maior
número de informações acerca
da existência de uma lesão aos
interesses protegidos na lei. Se constatada,
essas informações servem como
fundamento para o ajuizamento da Ação
Civil Pública; se não, o Inquérito
Civil Público é arquivado, após
manifestação do Conselho Superior
do Ministério Público.
Na
maioria dos casos, é através da
Ação Civil Pública que
os interesses difusos, como o meio ambiente,
por exemplo, têm sido resguardados.
Através
da Lei n° 7.347/85 determina-se que seja
aplicado o Código de Proteção
ao Consumidor, naquilo que não contrarie
suas disposições (art. 19), bem
como aplica-se à defesa dos direitos
e interesses difusos, coletivos e individuais,
no que for cabível, os dispositivos do
Título III do CDC (art. 21). No entanto,
sabemos que a Lei n° 8.078/90 é um
"divisor de águas" na Lei da
Ação Civil Pública (LACP),
isso porque, anteriormente à sua edição,
limitava-se à tutela dos direitos difusos
e coletivos, isto é, de bens indivisíveis
e, após a sua edição, foi
possível alcançar a tutela dos
interesses individuais homogêneos que,
nas palavras da professora Ada Pellegrini Grinover, são
direitos divisíveis, individuais, de
pessoas determinadas, que antes eram tratadas
somente a título individual, (ou através
de litisconsórcio simples) e passaram
a ter reunião num único processo,
em virtude de uma mesma origem, que lhe conferiu
homogeneidade, art. 81, III do CDC.
Enfim,
o CDC integrou os dois diplomas processuais,
aumentando o alcance da LACP, mesmo porque,
com relação ao direito do consumidor,
as leis materiais já existentes eram
arcaicas (arts. 90,
110, 177 CDC, art. 81 CDC, inc. IV do art. 1°
da LACP, art. 5°, parágrafo 3°,
arts. 4°, 6°, 15° e 18° da LACP).
Segundo palavras do Prof. Nelson Nery Júnior,
a integração desses diplomas processuais
representam a legislação mais
avançada que existe em matéria
de ações coletivas e que estão
servindo de exemplo a vários países
da Europa, como Itália e Alemanha. No
entanto, ainda sustenta que, infelizmente, há
uma certa barreira, de natureza política,
econômica e ideológica, no que
se refere à aceitação de
tais instrumentos, refletindo, por vezes, na
não-efetividade dos processos coletivos.
O
art. 81, inc. III do CDC e 91 e seguintes do
mesmo diploma são as chamadas "Class
Actions", conforme o Regulamento n°
23 da Federal Rules of Civil Procedure. Assim,
o CDC, criou mais uma modalidade de Ação
Coletiva.
A Ação Civil Pública poderá
ser interposta sem prejuízo da Ação
Popular (art. 1°). Isso porque, como resultado
da inserção do artigo 21 da Lei
de Ação Civil Pública (com
redação dada pelo art. 117 do
Código de Defesa do Consumidor), segundo
o artigo 83 do CDC, são admissíveis
todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva
tutela. Como conseqüência, a proteção
dos direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos pela Lei de Ação
Civil Pública, não mais se restringe
àquelas mencionadas no preâmbulo
e artigos 1o, 3° e 4° da Lei n°
7.347/85. Os legitimados para a defesa judicial
desses direitos poderão ajuizar qualquer
ação que seja necessária
para a adequada e efetiva tutela desses direitos.
Outra
inovação operou-se com a possibilidade
de cumulação das indenizações
por danos morais e patrimoniais (art. 88 da
Lei n° 8.884, de 11/06/94 -LAT). Pelo sistema
processual da Lei de Ação Civil
Pública isso já era possível,
à luz do que dispõe o artigo 6°,
inciso IV do Código de Defesa do Consumidor,
no que se refere aos direitos dos consumidores,
o que veio a ser complementado com a inovação
acima mencionada.
Portanto,
a Ação Civil Pública assume
relevante papel implementador de acesso à
justiça nas situações que
envolvem relações coletivas latu
sensu e de caráter difuso, possibilitando
estabelecer um maior controle nas relações
que surgirão em decorrência da
manipulação do patrimônio
genético humano.
* * * * * * *
NOTAS
Professora de Direito da
PUC/SP.
Como a recentemente desenvolvida
por Andrew Simpson e outros pesquisadores do
Instituto Ludwig do Brasil. A chamada "Estrntégia
Orestes", que já foi patenteada
internacionalmente, faz o seqüenciamento
genético partindo não do DNA,
mas do RNA mensageiro.
É um empreendimento
financiado pelo governo norte-americano, que
envolve centenas de laboratórios e universidades
do Primeiro Mundo na tarefa de mapear todos
os genes da espécie humana, Até
o presente momento o Projeto conseguiu mapear
apenas o primeiro cromossomo humano completo,
o cromossomo 22.
“Anunciado o mapa
do ser humano”, notícia publicada
no Jornal O Estado de São Paulo, no dia
27.06.2000.
Gediel, J A P. Tecnociência
dissociação e patrimonializacão
jurídica do corpo humano. In Fachin,
L.E. Reprensando Fundamentos do Direito Civil
Brasileiro Contemporâneo Renovar: 1998;
p. 58-85.
Idem.
Mantovani, F. Manipulaciones
genéticas, bienes jurídicos amenazados.
sistemas de control y técnicas de tutela.
In: Law na the Human Genome Review 1:94-119,
1994; Santos, MCC. O Equilíbrio do Pêndulo.
A Bioética e a Lei. Implicações
Médicos-Legais. São Paulo: Ícone,
1998, p.23.
Diaféria A. Clonagem
Aspectos Jurídicos e Bioéticos.
São Paulo: EDIPRO, 1999.
Lehninger, Albert L. Fundamentos
de Biquímica. Sarvier, São Paulo,
1977, pp. 375 e seguintes.
Levine. Robert Paul. Genética.
Livraria Pioneira Editora, 2a. ed., São
Paulo, 1977, pág. 3 a 6.
Segundo Jacques Monod,
em O Acaso e a Necessidade, pág. 185/186,
refere-se ao comportamento social do ser humano
como sendo inato, automático, transmitido
geneticamente, acrescentado que, “Dada
a imensa importância seletiva que (...)
as estruturas sociais necessariamente assumiram,
e durante tanto tempo, é dificil não
pensar que elas devem ter influenciado a evolução
genética das categorias inatas do cérebro
humano.(...) Somos os descendentes desses homens.
Sem dúvida, foi deles que herdamos a
exigência de uma explicação,
a angústia que nos pressiona a procurar
o sentido da existência. Angústia
criadora de todos os mitos, de todas as religiões,
de todas as filosofias e da ciência mesma.
De minha parte, não duvido de que essa
imperiosa necessidade seja inata, inscrita em
algum lugar na linguagem do código genético,
nem que se desenvolva espontaneamente. Fora
da espécie humana, não encontramos,
em parte alguma no reino animal, organizações
sociais altamente diferenciadas, exceto em alguns
insetos: formigas, cupins ou abelhas. Nos insetos
sociais, a estabilidade das instituições
não deve quase nada a uma herança
cultural, mas tudo à transmissão
genética. O comportamento social é
inteiramente inato, automático. No homem,
as instituições sociais, puramente
culturais, jamais poderão atingir tal
estabilidade. Aliás, quem desejaria isso?
A invenção dos mitos e das religiões,
a construção de vastos sistemas
filosóficos, são o preço
que o homem teve de pagar para sobreviver enquanto
animal social, sem se dobrar a um puro automatismo”
Mas a herança puramente cultural não
seria bastante segura, bastante poderosa por
si só, para escorar as estruturas sociais.
A essa herança era necessário
um suporte genético, que fizesse dela
um alimento exigido pelo espírito.”
Para Maria José
Sawaya de Castro Pereira do Vale, em publicação
na Revista da APG da PUC/SP, ano VI, n°
3, São Paulo, 1997, pág. 143,
sob o título de Direito à imagem
e o Direito Ambiental. os genes que determinam
o fenótipo de um indivíduo, são
capazes de causar alterações no
comportamento humano, que possui origem genética,
dizendo, assim, "(...) é através
do DNA, molécula responsável pela
informação genética, situada
no núcleo da célula, que faz parte
dos cromossomos, determinante do fenótipo
(características apresentadas pelo indivíduo,
de ordem morfológica, fisiológica
ou comportamental) e do genótipo (refere-se
à constituição genética
do indivíduo, ou seja, aos genes que
ela possui, que determinam o fenótipo
do indivíduo) dos indivíduos,
causando alterações, tanto na
fisionomia do homem, como na sua maneira de
Sei; pois os comportamentos humanos têm
origem genética. Assim, diante do rumo
que essas manipulações laboratoriais
venham a tomar; o direito à imagem, constitucionalmente
assegurado, pode vir a ser flagrantemente aviltado,
visto que, a origem da imagem humana (fisionomia
e comportamento) encontra-se no DNA”.
A escala evolutiva, considerando
somente a partir dos seres vivos, seria na seguinte
ordem: reino vegetal, reino animal e reino hominal.
Cf. tabela 21-2 da pág. 376 da obra de
Lehninger. Fundamentos da Bioquímica.
Para mais informações
consultar o trabalho da autora em conjunto com
Celso Antônio Pacheco Fiorillo, Biodiversidade
e Patrimônio Genético no Direito
Ambiental Brasileiro, São Paulo: Editora
Max Limonad, 1999.
Obviamente que aqui deve-se
levar em consideração todos os
aspectos que até hoje têm caracterizado
o ser humano e que o fazem ser diferente dos
outros seres vivos, incluindo aí seus
sentimentos, sua natureza psicológica,
espiritual, cultural, etc...
Como podemos verificar
em toda a legislação existente
que versa sobre animais e vegetais e não
trata dos seres humanos, faz-se uma separação
em seus dispositivos. Por exemplo, a Convenção
da Diversidade Biológica, promulgada
no Brasil pelo Decreto n° 2.519/98, as Instruções
Normativas da CTNBio, a Lei de Biossegurança,
Lei n° 8.974/95. Todas dão tratamento
diferenciado.
Bonavides Paulo. CU1SO
de Di1Wo Con\1ilucional. 5" ed.; São
Paulo: Malheiros Editora, 1994, p.522.
Idem.
Sundfeld, Carlos Ari. Fundamentos
de Direito Público. São Paulo:
Malheiros, 1992, pp.137 a 144.
Legislação
Nacional: Constituição Federal
- artigo 225; Constituições Estaduais;
Código de Direitos do Consumidor - Lei
n° 8.078/90; Código Civil; Código
Penal; Estatuto da Criança e do Adolescente;
Lei Orgânica da Saúde 8.080, de
19/09/90 (dispõe sobre as condições
de atenção à saúde,
a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes); Decreto
98.830, de 15/01/90 (coleta por estrangeiros
de dados materiais científicos no Brasil);
Lei 8.489. de 18/11/92 e Decreto 879, de 22/07/93
(dispõem sobre retirada de tecidos, órgãos
e outras partes do corpo humano com fins humanitários
e científicos); Lei 8.501, de 30/11/92
(utilização de cadáver);
Lei 8.974, de 05/01/95 (uso das técnicas
de engenharia genética e liberação
no meio ambiente de organismos geneticamente
modificados); Manipulação genética
e clonagem em humanos - Instruções
Normativas CTNBio 08/97 e 09/97 Brasil; Uso
de Informações de Prontuários
e Base de Dados - Resolução HCPA
01/97; Diretrizes e Normas para Pesquisa em
Seres Humanos - Resolução CNS
196/96 outorgada pelo Decreto 93.933, de 14/01/87;
Lei 9.279, de 14/05/96 (regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial);
Legislação Internacional: Código
de Nuremberg (1947) - Trials of war criminal
before the Nuremberg Military TribunaIs. Control
Council Law 1949; 10 (2): 181-182; Diretrizes
para Novas Terapêuticas e Pesquisa em
Seres Humanos -Reichsundschreiben, Alemanha
(1931); Instrução sobre Intervenções
Médicas com Objetivos Outros que Não
Diagnósticos, Terapêutica ou Imunização
- Anweisung na die Vorsteher der Kliniken, Polikliniken
under sinstigen Krankenanstakten, Prússia
(1901); Conferência de Asilomar - Pacific
Grove, Califórnia (1975); Diretrizes
Éticas Internacionais para a Pesquisa
Envolvendo Seres Humanos - Council for International
Organizations of Medical sciences (CIOMS), em
colaboração com a Organização
Mundial da Saúde (OMS), Genebra (1993);
Declaração dos Direitos do Homem
(1948); Declaração de Helsinki
I - WMA/1964 - Adotada na 18' Assembléia
Médica Mundial, Helsinki, Finlândia;
Declaração de Helsinki II - WMA/1975
- Adotada na 18' Assembléia Médica
Mundial na Finlândia e Revista na 29'
Assembléia Mundial de Médicos,
Tóquio, Japão; Declaração
de Helsinki III -WMA/1983 - Após a revisão
na 29' Assembléia de Médicos no
Japão, foi alterada na 35' Assembléia
Médica Mundial em Veneza, Itália;
Declaração de Helsinki IV- WMA/1989
- Após a revisão na 35' Assembléia
Médica na Itália, foi alterada
na 41' Assembléia Médica Mundial
em Hong Kong; Declaração de Helsinque
V -WMA/1996 - Após a revisão na
41' Assembléia Médica Mundial
em Hong Kong, foi alterada na 48' Assembléia
Médica Mundial ocorrida em Sommerset
West, África do Sul; Acordo Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos (ONU,
1966, aprovado pelo Congresso Nacional Brasileiro
em 1992); Declaração Universal
do Genoma Humano e dos Direitos do Homem, elaborado
pelo Comitê Internacional de Bioética
(IBC) da UNESCO (Organização das
Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura) e adotado em 1997 e
Declaração Ibero-Americana sobre
Ética e Genética (Declaração
de Manzanillo de 1996, revisada em Buenos Aires
em 1998).
Mirra Álvaro Luiz
Valery. Princípio fundamentais do Direito
Ambiental In Revista de Direito Ambiental n°
02, pp. 53.
Conforme nos ensina François
Jacob, médico e biólogo reconhecido
mundialmente. (Cf. Jacob, François. O
rato, a mosca e o homem. São Paulo: Ed.
Cia. das Letras, pág.113/114).
Idem.
Para uma reflexão
filosófica ver Hans Jonas, El Principio
de Responsabilidad, Barcelona: Herder, 1995,
Mancuso Rodolfo C. Interesses
Difusos - Conceito e Legitimação
para Agir. 2a ed. São Paulo, Revista
dos Tribunais, 1991, p. 13.
Cretella José Júnior.
Curso de Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense,
1968; p. 2.
Para maiores detalhes,
vide nossa obra Clonagem. Aspectos Jurídicos
e Bioéticos. São Paulo: Edipro,
2000, p. 50.
Idem ibidem.
O artigo 129, III da CF/88
diz ser função institucional do
Ministério Público "instaurar
inquérito civil, propor Ação
Civil Pública para a proteção
do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos". Desse modo, para o parquet,
estaria, desde a promulgação da
Constituição Federal de 1988,
superada a questão da legitimação
para agir na defesa de outros interesses difusos
e coletivos, retirada do texto da Lei de Ação
Civil Pública pelo veto presidencial
de 1985. Para Hugo Nigro Mazzilli, exatamente
aquilo que o chefe do Executivo vetou, o constituinte
acabou por conferir ao Ministério Público.
Resgatou-se a falta cometida quando na sanção
da Lei de Ação Civil Pública
pretendeu-se negar à sociedade um instrumento
mais amplo de defesa dos interesses transindividuais.
A coletividade poderia usá-lo até
mesmo contra o governo, como na defesa do contribuinte
contra as excessivas retenções
de imposto de renda e a arbitrária devolução,
os empréstimos compulsórios inconstitucionalmente
fixados, a arbitrária demorada restituição
de impostos cobrados a maior (...).
Na matéria "As
Novas Ações Coletivas", publicada
no jornal “A Folha de São Paulo”,
em 03/11/91, p. 4.4, citada no livro Direito
Processual Ambiental Brasileiro dos professores
Celso Antônio Pacheco Fiorillo, Marcelo
Abelha Rodrigues e Rosa Maria Andrade Nery,
p. 170.
O Presidente da República,
por ocasião da sanção da
Lei de Ação Civil Pública,
vetou o inciso IV do artigo 1°, que continha
a seguinte redação: "a qualquer
outro interesse difuso". Mas com o advento
do Código de Defesa do Consumidor houve
a restauração desse dispositivo,
vetado há mais de cinco anos, incluindo
o inciso IV no art. 1° da Lei n° 7.347/85,
o qual abarca qualquer outro interesse difuso
ou coletivo além daqueles apontados nos
incisos anteriores, ou seja, a ação
civil pública poderia ser acionada, além
dos casos de proteção do meio
ambiente, do consumidor e do patrimônio
cultural, também para a defesa do investidor
do mercado de valores imobiliários, para
a defesa dos interesses ligados às pessoas
portadoras de deficiências física,
às crianças e aos adolescentes,
como, enfim, quaisquer casos para a defesa do
patrimônio público e social e de
outros interesses coletivos.