PROJETO DE LEI DO
SENADO Nº 90, DE 1999 |
PROJETO DE LEI DO
SENADO Nº 90 (SUBSTITUTIVO), DE 1999 |
PROJETO DE LEI DO
SENADO Nº 90, DE 2001(SUBSTITUTIVO) |
Dispõe sobre
a Reprodução Assistida |
Dispõe sobre
a Procriação Medicamente Assistida |
Dispõe sobre
a Reprodução Assistida. |
O CONGRESSO
NACIONAL decreta: |
O CONGRESSO
NACIONAL decreta: |
O CONGRESSO
NACIONAL decreta: |
|
SEÇÃO I |
SEÇÃO I |
SEÇÃO I |
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS |
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS |
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS |
Art. 1º
Constituem técnicas de Reprodução Assistida (RA)
aquelas que importam na implantação artificial de gametas
ou embriões humanos no aparelho reprodutor de mulheres
receptoras com a finalidade de facilitar a procriação. |
Art. 1º
Esta Lei disciplina o uso das técnicas de Procriação
Medicamente Assistida (PMA) que importam na implantação
artificial de gametas ou embriões humanos, fertilizados
in vitro, no
aparelho reprodutor de mulheres receptoras. |
Art. 1º
Esta Lei regulamenta o uso das técnicas de Reprodução
Assistida (RA) para a implantação artificial de gametas
ou embriões humanos, fertilizados in vitro, no
organismo de mulheres receptoras. |
§ 1º Para
os efeitos desta Lei, atribui-se a denominação de: |
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, atribui-se
a denominação de: |
Parágrafo
Único. Para os efeitos desta Lei, atribui-se
a denominação de: |
I - embriões
humanos aos produtos da união in vitro
de gametas humanos, qualquer que seja a idade de seu
desenvolvimento; |
|
I - embriões
humanos ao resultado da união in vitro
de gametas, previamente à sua implantação no organismo
receptor, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento; |
II - usuários
às mulheres ou aos casais que tenham solicitado o
emprego de RA com o objetivo de procriar; |
I - beneficiários
aos cônjuges ou
ao homem e à mulher em união estável, conforme
definido na Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994,
que tenham solicitado o emprego de Procriação Medicamente
Assistida; |
II - beneficiários
às mulheres
ou aos casais que tenham solicitado o emprego
da Reprodução Assistida; |
III - criança
ao indivíduo nascido em decorrência do emprego de RA; |
O
substituto não contempla |
O
substituto não contempla |
IV - gestação ou maternidade
de substituição ao caso em que uma doadora temporária
de útero tenha autorizado
sua inseminação artificial ou a introdução, em seu aparelho
reprodutor, de embriões fertilizados in vitro, com o objetivo de gerar
uma criança para os usuários. |
II - gestação
de substituição ao caso em que uma mulher, denominada
genitora substituta, tenha autorizado sua inseminação
artificial ou a introdução, em seu aparelho reprodutor,
de embriões fertilizados in vitro, com
o objetivo de gerar uma criança para os beneficiários,
observadas as limitações do art. 3º desta Lei; |
O substitutivo proíbe a
gestação de substituição
Ver a redação
do artigo 3º abaixo |
O projeto não contempla |
III - consentimento
livre e esclarecido ao ato pelo qual os beneficiários
são esclarecidos sobre a Procriação Medicamente Assistida
e manifestam consentimento para a sua realização. |
III - consentimento
livre e esclarecido ao ato pelo qual os beneficiários
são esclarecidos sobre a Reprodução Assistida e manifestam,
em documento, consentimento para a sua realização, conforme
disposto na Seção II desta Lei. |
Art. 2º
A utilização da RA só será permitida, na forma autorizada
pelo Poder Público e conforme o disposto nesta Lei, para
auxiliar na resolução dos casos de infertilidade e para
a prevenção e tratamento de doenças genéticas ou hereditárias,
e desde que: |
Art. 2º
A utilização da Procriação Medicamente Assistida só será
permitida, na forma autorizada nesta Lei e em seus regulamentos,
nos casos em que se verifica infertilidade e para a
prevenção de doenças genéticas ligadas ao sexo, e
desde que: |
Art. 2º
A utilização das técnicas de Reprodução Assistida será
permitida, na forma autorizada nesta Lei e em seus regulamentos,
nos casos em que se verifique infertilidade e para
a prevenção ou tratamento de doenças genéticas ou hereditárias,
e desde que:
OBS: Existe emenda do Senador Requião restringindo
para "prevenção de doenças genéticas ligadas ao sexo"
que o Senador Tião Viana pretende acatar. |
I - tenha
sido devidamente constatada a existência de infertilidade
irreversível ou, caso se trate de infertilidade inexplicada,
tenha sido obedecido prazo mínimo de espera, na forma
estabelecida em regulamento; |
I - exista,
sob pena de responsabilidade, conforme estabelecido no
art. 38 desta Lei, indicação médica para o emprego da
Procriação Medicamente Assistida, consideradas as demais
possibilidades terapêuticas disponíveis, e não se incorra
em risco grave de saúde para a mulher receptora ou para
a criança; |
I - exista
indicação médica para o emprego da Reprodução Assistida,
consideradas as demais possibilidades terapêuticas disponíveis,
segundo o disposto em regulamento;
( quanto ao prazo mínimo de espera ver a redação
do Parágrafo Único do Art. 2º) |
II - os demais
tratamentos possíveis tenham sido ineficazes ou ineficientes
para solucionar a situação de infertilidade; |
Ver a redação do Inciso
I do Art. 2º acima |
Ver a redação
do Inciso I do Art. 2º acima |
III - a infertilidade
não decorra da passagem da idade reprodutiva; |
Ver a redação
do inciso III a seguir |
Ver a redação do inciso
III a seguir |
IV - a receptora
da técnica seja uma mulher capaz,
nos termos da lei, que tenha
solicitado ou autorizado o tratamento de maneira livre
e consciente, em documento de consentimento informado
a ser elaborado conforme o disposto no art. 3º; |
II - a receptora
da técnica seja uma mulher civilmente capaz, nos termos
da lei, que tenha
solicitado o tratamento de maneira livre e consciente,
em documento a ser elaborado conforme o disposto nos arts.
4º e 5º desta Lei; |
II - a receptora
da técnica seja uma mulher civilmente capaz, nos termos
da lei, que tenha solicitado o tratamento de maneira livre,
consciente e informada,
em documento de consentimento livre e esclarecido, a
ser elaborado conforme o disposto na Seção II desta Lei; |
O projeto não contempla |
III - a receptora
da técnica seja apta, física e psicologicamente,
após avaliação que leve em conta sua idade cronológica
e outros critérios estabelecidos em regulamento. |
III - a receptora
da técnica seja apta, física e psicologicamente, após
avaliação que leve em conta sua idade e outros critérios
estabelecidos em regulamento; |
V - exista
probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco
grave de saúde para a mulher receptora ou a criança; |
O Substitutivo não contempla |
O substitutivo
não contempla |
VI - no caso
de prevenção e tratamento de doenças genéticas ou hereditárias,
haja indicação precisa com suficientes garantias de diagnóstico
e terapêutica |
O Substitutivo não contempla |
O Substitutivo
não contempla |
O Projeto
não contempla |
O
Substitutivo não contempla |
IV - O
doador seja considerado apto física e mentalmente, por
meio de exames clínicos e complementares que se façam
necessários. |
|
§ 1º. Somente
os cônjuges ou o homem e a mulher em união estável poderão
ser beneficiários das técnicas de Procriação Medicamente
Assistida. |
A redação
do inciso II do Art. 1º, do substitutivo define, mas não
há dispositivo regulando |
Ver a redação do inciso
I acima |
§ 2º Caso
não se diagnostique causa definida para a situação de
infertilidade, observar-se-á, antes da utilização da Procriação
Medicamente Assistida, prazo mínimo de espera, que será
estabelecido em regulamento e levará em conta a idade
da mulher receptora. |
Parágrafo
Único. Caso
não se diagnostique causa definida para a situação de
infertilidade, observar-se-á, antes da utilização da Reprodução
Assistida, prazo mínimo de espera, que será estabelecido
em regulamento e levará em conta a idade da mulher receptora |
Ver a redação
Art. 7º |
Art. 3º
Fica permitida a gestação de substituição em
sua modalidade não-remunerada, nos casos em que exista
um problema médico que impeça ou contra-indique a gestação
na beneficiária e desde que haja parentesco até o segundo
grau entre os beneficiários e a genitora substituta.
|
Art. 3º
Fica proibida a gestação de substituição. |
Ver a redação
do
Parágrafo
Único do Art. 7º |
Parágrafo
único. A gestação de substituição não poderá
ter caráter lucrativo ou comercial, ficando vedada a modalidade
conhecida como útero ou barriga de aluguel. |
Não aplicável
em face da redação
do caput do
artigo |
|
SEÇÃO II
DO CONSENTIMENTO INFORMADO
|
SEÇÃO II
DO CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
|
SEÇÃO II
DO CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
|
Art. 3º
O consentimento informado será obrigatório e extensivo
aos cônjuges e companheiros em união estável, em documento
redigido em formulário especial, no qual os usuários manifestem,
pela aposição de suas assinaturas, terem dado seu
consentimento para a realização das técnicas de RA e terem
sido esclarecidos sobre o seguinte: |
Art. 4º
O consentimento livre e esclarecido será obrigatório para
ambos os beneficiários, vedada a manifestação da vontade
por procurador, e será formalizado por instrumento particular,
que conterá necessariamente os seguintes esclarecimentos: |
Art. 4º
O consentimento livre e esclarecido será obrigatório para
ambos os beneficiários, nos casos
em que a beneficiária seja uma mulher casada ou em união
estável, vedada a manifestação da
vontade por procurador, e será formalizado em instrumento
particular, que conterá necessariamente os seguintes esclarecimentos: |
Ver a redação do artigo
2º e seus incisos |
I - a indicação
médica para o emprego de Procriação Medicamente Assistida,
no caso específico; |
I - a indicação
médica para o emprego de Reprodução Assistida, no caso
específico, com manifestação
expressa dos beneficiários de falta de interesse na adoção
de criança ou adolescente; |
I - os aspectos
técnicos e as implicações médicas das diferentes fases
das técnicas de RA disponíveis, bem como os custos envolvidos
em cada uma delas; |
II - os aspectos
técnicos e as implicações médicas das diferentes fases
das modalidades de Procriação Medicamente Assistida disponíveis,
bem como os custos envolvidos em cada uma delas; |
II - os aspectos
técnicos, as implicações médicas das diferentes fases
das modalidades de Reprodução Assistida disponíveis e
os custos envolvidos em cada uma delas; |
II - os dados
estatísticos sobre a efetividade das técnicas de RA nas
diferentes situações, incluídos aqueles específicos
do estabelecimento e do profissional envolvido, comparados
com os números relativos aos casos em que não se recorreu
à RA; |
III - os dados
estatísticos sobre a efetividade das técnicas de Procriação
Medicamente Assistida nas diferentes situações, incluídos aqueles específicos do estabelecimento
e do profissional envolvido, comparados com os números
relativos aos casos em que não se recorreu à Procriação
Medicamente Assistida; |
III - os dados
estatísticos referentes à efetividade dos resultados obtidos
no serviço de saúde onde se realizará o procedimento de
Reprodução Assistida; |
III - a possibilidade
e probabilidade de incidência de acidentes, danos ou efeitos
indesejados para as mulheres e para as crianças; |
IV - a possibilidade
e a probabilidade de incidência de danos ou efeitos indesejados
para as mulheres e para os nascituros; |
IV - os resultados
estatísticos e probabilísticos acerca da incidência e
prevalência dos efeitos indesejados nas técnicas de Reprodução
Assistida, em
geral e no serviço de saúde onde esta será realizada; |
IV - as implicações
jurídicas da utilização da RA, inclusive quanto à paternidade
da criança; |
V - as implicações
jurídicas da utilização da Procriação Medicamente Assistida; |
V - as implicações
jurídicas da utilização de Reprodução Assistida; |
V - todas
as informações concernentes à licença de atuação dos
profissionais e estabelecimentos envolvidos; |
VI - todas
as informações concernentes à capacitação dos profissionais
e estabelecimentos envolvidos; |
O Substitutivo
não contempla |
Ver a redação do inciso
I do §3º do Artigo 3º |
Ver a redação do inciso
I do Artigo
5º |
VI - os
procedimentos autorizados pelos beneficiários, inclusive
o número de embriões a serem produzidos, observado o limite
disposto no Art. 13 desta Lei; |
Ver a redação do Inciso
III do § 3º do Artigo
3º |
Ver a redação do inciso II do Artigo
5º |
VII - as condições
em que o doador ou depositante autoriza a utilização de
seus gametas, inclusive postumamente. |
VI - demais
informações definidas em regulamento. |
VII - demais
informações estabelecidas em regulamento. |
VIII - demais
requisitos estabelecidos em regulamento. |
§ 1º O consentimento
mencionado neste artigo, a ser efetivado conforme as
normas regulamentadoras que irão especificar as informações
mínimas a serem transmitidas, será extensivo aos doadores
e seus cônjuges ou companheiros em união estável. |
§ 1º O consentimento
mencionado neste artigo, a ser efetivado conforme as
normas regulamentadoras que irão especificar as informações
mínimas a serem transmitidas, será exigido do doador
e de seu cônjuge, ou da pessoa com quem viva em união
estável. |
§ 1º O consentimento
mencionado neste artigo será também exigido do doador
e de seu cônjuge ou da pessoa com quem viva em união estável
e será firmado conforme as normas regulamentadoras, as
quais especificarão as informações mínimas que lhes serão
transmitidas. |
§ 2º No caso
do parágrafo anterior, as informações mencionadas devem
incluir todas as implicações decorrentes do ato de doar,
inclusive a possibilidade de a identificação do doador
vir a ser conhecida pela criança e, em alguns casos,
de o doador vir a ser obrigado a reconhecer a filiação
dessa criança, em virtude do disposto no art. 12. |
§ 2º No caso
do parágrafo anterior, as informações mencionadas devem
incluir todas as implicações decorrentes do ato de doar,
inclusive a possibilidade de a identificação do doador
vir a ser conhecida. |
§ 2º No caso
do parágrafo anterior, as informações mencionadas devem
incluir todas as implicações decorrentes do ato de doar,
inclusive a possibilidade de a identificação do doador
vir a ser conhecida. |
§ 3º O consentimento
deverá refletir a livre manifestação da vontade dos envolvidos,
vedada qualquer coação física ou psíquica, e o documento
originado deverá explicitar: |
Art. 5º
O consentimento deverá refletir a livre manifestação da
vontade dos envolvidos, e o documento originado deverá
explicitar: |
Ver a redação
do caput do Artigo 4º |
I - a técnica
e os procedimentos autorizados pelos usuários; |
I - a técnica
e os procedimentos autorizados pelos beneficiários, inclusive
o número de embriões a serem produzidos, observado o limite
disposto no art. 14 desta Lei; |
Ver a redação
do inciso VI do Art. 4º |
II - o destino
a ser dado, no caso de divórcio ou separação do casal,
aos embriões excedentes que vierem a ser preservados na
forma do §4º do art. 9º; |
|
|
III - as circunstâncias
em que os doadores autorizam ou desautorizam a utilização
de seus gametas e embriões. |
II - as circunstâncias
em que doador ou depositante autoriza ou desautoriza a
utilização de seus gametas. |
Ver a redação
do inciso VII do Art. 4º |
§ 4º No caso
de utilização da RA para a prevenção e tratamento de doenças
genéticas ou hereditárias, o documento deve conter a indicação
precisa da doença e as garantias de diagnóstico e terapêutica,
além de mostrar claramente o consentimento dos receptores
para as intervenções a serem efetivadas sobre os gametas
ou embriões. |
O substitutivo não contempla |
O substitutivo
não contempla |
§ 5º O consentimento
só será válido para atos lícitos e não exonerará os envolvidos
em práticas culposas ou dolosas que infrinjam os limites
estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos. |
|
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SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS
|
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS QUE REALIZAM A PROCRIAÇÃO
MEDICAMENTE ASSISTIDA
|
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PROFISSIONAIS
|
Art. 4º
Cabe a clínicas, centros, serviços e demais estabelecimentos
que aplicam a RA a responsabilidade sobre: |
Art. 6º
Clínicas, centros, serviços e demais estabelecimentos
que realizam a Procriação Medicamente Assistida são
responsáveis: |
Art. 5º
Os serviços de saúde que realizam a Reprodução Assistida
são responsáveis: |
|
I - pela elaboração,
em cada caso, de laudo com a indicação da necessidade
e oportunidade para a realização da técnica de Procriação
Medicamente Assistida; |
I - pela elaboração,
em cada caso, de laudo com a indicação da necessidade
e oportunidade para o emprego da técnica de Reprodução
Assistida; |
I - o recebimento
de doações, a coleta, o manuseio, o controle de doenças
infecto-contagiosas, a conservação, a distribuição e a
transferência do material biológico humano utilizado na
RA, vedando-se a transferência a fresco de material doado; |
II - pelo
recebimento de doações e pelas fases de coleta, manuseio,
controle de doenças infecto-contagiosas, conservação,
distribuição e transferência do material biológico humano
utilizado na Procriação Medicamente Assistida, vedando-se
a transferência a fresco de material doado; |
II - pelo
recebimento de doações e pelas fases de coleta, manuseio,
controle de doenças infecto-contagiosas, conservação,
distribuição e transferência do material biológico humano
utilizado na Reprodução Assistida, vedando-se a transferência
a fresco de material doado; |
II - o registro
de todas as informações relativas aos doadores desse
material e aos casos em que foi utilizada a RA, pelo
prazo de vinte e cinco anos após o emprego das técnicas
em cada caso; |
III - pelo
registro de todas as informações relativas aos doadores
desse material e aos casos em que foi utilizada
a Procriação Medicamente Assistida, pelo prazo de cinqüenta
anos após o emprego das técnicas em cada situação; |
III - pelo
registro de todas as informações relativas aos doadores
e aos casos em que foi utilizada a Reprodução Assistida,
pelo prazo de cinqüenta anos. |
III - a obtenção
do consentimento informado dos usuários de RA, doadores
e respectivos cônjuges ou companheiros em união estável,
na forma definida no artigo anterior. |
IV - pela
obtenção do consentimento livre e esclarecido dos beneficiários
de Procriação Medicamente Assistida, doadores e respectivos
cônjuges ou companheiros em união estável, na forma definida
na Seção II desta Lei; |
IV - pela
obtenção do consentimento livre e esclarecido dos beneficiários
de Reprodução Assistida, doadores e respectivos cônjuges
ou companheiros em união estável, na forma definida
na Sessão II desta Lei. |
O projeto
não contempla |
V - pelos
procedimentos médicos e laboratoriais executados. |
V - pelos
procedimentos médicos e laboratoriais executados; |
O projeto
não contempla |
O substitutivo
não contempla |
VI - pela
obtenção do Certificado de Qualidade em Biossegurança
junto ao órgão competente; |
O projeto não contempla |
O Substitutivo
não contempla |
VII - pela
obtenção de licença de funcionamento a ser expedida pelo
órgão competente da administração, definido em regulamento;
|
Parágrafo
único. As normas para o cumprimento
do disposto neste artigo serão definidas em regulamento. |
Parágrafo
único. As responsabilidades estabelecidas
neste artigo não excluem outras, de caráter complementar,
a serem estabelecidas em regulamento. |
Parágrafo
único. As
responsabilidades estabelecidas neste artigo não
excluem outras, de caráter complementar, a serem estabelecidas
em regulamento. |
Art. 5º
Para obter sua licença de funcionamento, clínicas,
centros, serviços e demais estabelecimentos que aplicam
RA devem cumprir os seguintes requisitos mínimos: |
Art. 7º
Para obter a licença de funcionamento, clínicas,
centros, serviços e demais estabelecimentos que aplicam
Procriação Medicamente Assistida devem cumprir os seguintes
requisitos mínimos: |
Art. 6º
Para obter a licença de funcionamento, os serviços
de saúde que realizam Reprodução Assistida devem cumprir
os seguintes requisitos mínimos: |
I - funcionar
sob a direção de um profissional médico, devidamente
licenciado para realizar a RA, que se responsabilizará
por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados; |
I - funcionar
sob a direção de um profissional médico; |
I - funcionar
sob a direção de um profissional médico, devidamente
capacitado para realizar a Reprodução Assistida, que se
responsabilizará por todos os procedimentos médicos e
laboratoriais executados; |
II - dispor
de recursos humanos, técnicos e materiais condizentes
com as necessidades científicas para realizar a RA; |
II - dispor
de recursos humanos, técnicos e materiais condizentes
com as necessidades científicas para realizar a
Procriação Medicamente Assistida; |
II - dispor
de equipes multiprofissionais, recursos técnicos
e materiais compatíveis com o nível de complexidade
exigido pelo processo de Reprodução Assistida; |
III - dispor
de registro permanente de todos os casos em que tenha
sido empregada a RA, ocorra ou não gravidez, pelo prazo
de vinte e cinco anos; |
III - dispor
de registro de todos os casos em que tenha sido empregada
a Procriação Medicamente Assistida, ocorra ou não gravidez,
pelo prazo de cinqüenta anos; |
III - dispor
de registro de todos os casos em que tenha sido empregada
a Reprodução Assistida, ocorra ou não gravidez, pelo
prazo de cinqüenta anos; |
IV - dispor
de registro permanente dos doadores e das provas diagnósticas
realizadas no material biológico a ser utilizado na
RA com a finalidade de evitar a transmissão de doenças
e manter esse registro pelo prazo de vinte e cinco
anos após o emprego do material. |
IV - dispor
de registro dos doadores e das provas diagnósticas realizadas
no material biológico a ser utilizado na Procriação
Medicamente Assistida com a finalidade de evitar a transmissão
de doenças e manter esse registro pelo prazo de
cinqüenta anos após o emprego do material; |
IV - dispor
de registro dos doadores e das provas diagnósticas realizadas,
pelo prazo de cinqüenta anos após o emprego do material
biológico; |
|
V - informar
o órgão competente, a cada ano, sobre suas atividades
concernentes à Procriação Medicamente Assistida. |
V - encaminhar
relatório semestral de suas atividades ao órgão
competente definido em regulamento. |
§ 1º A licença
mencionada no caput, obrigatória
para todos os estabelecimentos e profissionais médicos
que pratiquem a RA, será válida por dois anos e renovável
ao término de cada período, podendo ser revogada em
virtude do descumprimento de qualquer disposição desta
Lei ou de seus regulamentos. |
§ 1º A licença
mencionada no caput deste
artigo, obrigatória para todos os estabelecimentos
que pratiquem a Procriação Medicamente Assistida, será
válida por no máximo três anos e renovável ao término
de cada período, podendo ser revogada em virtude do
descumprimento de qualquer disposição desta Lei ou de
seu regulamento. |
§ 1º A licença
mencionada no caput deste
artigo será válida por até três anos, renovável ao
término de cada período, desde que obtido ou mantido o
Certificado de Qualidade em Biossegurança, podendo
ser revogada em virtude do descumprimento de qualquer
disposição desta Lei ou de seu regulamento. |
§ 2º O profissional
mencionado no inciso I não poderá estar respondendo, na
Justiça ou no órgão de regulamentação profissional da
categoria, a processos éticos, civis ou penais relacionados
ao emprego de RA. |
O substitutivo não contempla |
O substitutivo
não contempla |
|
2º Exigir-se-á
do profissional mencionado no inciso I deste artigo e
dos demais médicos que atuam no estabelecimento prova
de capacitação para o emprego de Procriação Medicamente
Assistida. |
Ver a redação do inciso
I do artigo 6º |
§ 3º O registro
citado no inciso III deverá conter, em prontuários, elaborados
inclusive para a criança, e em formulários específicos,
a identificação dos usuários e doadores, as técnicas utilizadas,
os procedimentos laboratoriais de manipulação de gametas
e embriões, a ocorrência ou não de gravidez, o desenvolvimento
das gestações, os nascimentos, as mal-formações de fetos
ou recém-nascidos e outros dados definidos em regulamento. |
§ 3º O registro
citado no inciso III deste artigo deverá conter, por
meio de prontuários, elaborados inclusive para a criança,
e de formulários específicos, a identificação dos
beneficiários e doadores, as técnicas utilizadas, a pré-seleção
sexual, quando imprescindível, na forma do art. 17 desta
Lei, a ocorrência ou não de gravidez, o desenvolvimento
das gestações, os nascimentos, as malformações de fetos
ou recém-nascidos e outros dados definidos em regulamento. |
§ 2º O registro
citado no inciso III deste artigo deverá conter a identificação
dos beneficiários e doadores, as técnicas utilizadas,
a pré-seleção sexual, quando imprescindível, na
forma do Art. 15 desta Lei, a ocorrência ou não
de gravidez, o desenvolvimento das gestações, os nascimentos,
as malformações de fetos ou recém-nascidos e outros dados
definidos em regulamento. |
§ 4º Em relação
aos doadores, o registro citado no inciso IV deverá conter,
em prontuários individuais, a identidade civil, os dados
clínicos de caráter geral, uma foto acompanhada das características
fenotípicas e uma amostra de material celular. |
§ 4º Em relação
aos doadores, o registro citado no inciso IV deste artigo
deverá conter a identidade civil, os dados clínicos de
caráter geral, foto acompanhada das características fenotípicas
e amostra de material celular. |
§ 3º Em relação
aos doadores, o registro citado no inciso IV deste artigo
deverá conter a identidade civil, os dados clínicos de
caráter geral, foto acompanhada das características fenotípicas
e uma amostra de material celular. |
Ver a redação do § 1º do
Art. 6º |
§ 5º As informações
de que trata este artigo são consideradas sigilosas, salvo
nos casos especificados nesta Lei. |
§ 4º As informações
de que trata este artigo são consideradas sigilosas, salvo
nos casos especificados nesta Lei. |
. |
§ 6º No caso
de encerramento das atividades, os estabelecimentos de
que trata esta Seção deverão transferir os registros
mencionados nos incisos III e IV deste artigo para
o órgão competente do Poder Público. |
§ 5º No caso
de encerramento das atividades, os serviços de saúde transferirão
os registros para o órgão competente do Poder Público,
determinado no regulamento. |
§ 5º As normas
para o cumprimento deste artigo serão definidas em regulamento |
|
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SEÇÃO IV
DAS DOAÇÕES
|
SEÇÃO IV
DAS DOAÇÕES
|
SEÇÃO IV
DAS DOAÇÕES
|
Art. 6º
Será permitida a doação de gametas e embriões, sob
a responsabilidade dos estabelecimentos que praticam a
RA, vedada a remuneração dos doadores e a cobrança por
esse material, a qualquer título. |
Art. 8º
Será permitida a doação de gametas, sob a responsabilidade
dos estabelecimentos que praticam a Procriação Medicamente
Assistida, vedadas a remuneração e a cobrança por esse
material, a qualquer título. |
Art. 7º
Será permitida a doação de gametas, sob a responsabilidade
dos serviços de saúde que praticam a Reprodução Assistida,
vedadas a remuneração e a cobrança por esse material,
a qualquer título. |
O projeto não contempla |
§ 1º Não será
permitida a doação quando houver risco de dano para a
saúde do doador, levando-se em consideração suas condições
físicas e mentais. |
§ 1º Não será
permitida a doação quando houver risco de dano para a
saúde do doador, levando-se em consideração suas condições
físicas e mentais. |
§ 1º Os estabelecimentos
que praticam a RA estarão obrigados a zelar pelo sigilo
da doação, impedindo que doadores e usuários venham a
conhecer reciprocamente suas identidades, e pelo sigilo
absoluto das informações sobre a criança nascida
a partir de material doado. |
Ver a redação do Art. 9º |
Ver a redação do Art. 8º |
§ 2º Apenas
a criança terá acesso, diretamente ou por meio de um representante
legal, a todas as informações sobre o processo que a gerou,
inclusive à identidade civil do doador, nos casos autorizados
nesta Lei, obrigando-se o estabelecimento responsável
pelo emprego da RA a fornecer as informações solicitadas. |
Ver a redação do Art. 10º |
Ver a redação
do Art. 9º |
§ 3º Quando
razões médicas indicarem ser de interesse da criança obter
informações genéticas necessárias para sua vida ou sua
saúde, as informações relativas ao doador deverão ser
fornecidas exclusivamente para o médico solicitante. |
Ver a redação do § 1º do
Art. 10 |
Ver a redação do §2ºdo art. 9º |
§ 4º No caso
autorizado no parágrafo anterior, resguardar-se-á a identidade
civil do doador, mesmo que o médico venha a entrevistá-lo
para obter maiores informações sobre sua saúde. |
Ver a redação do § 2º do
Art. 10 |
Ver a redação do § 3º do Art. 9º |
5º A escolha
dos doadores será responsabilidade do estabelecimento
que pratica a RA e deverá garantir, tanto quanto possível,
semelhança fenotípica e compatibilidade imunológica entre
doador e receptor. |
Ver a redação do Art. 11 |
Ver a redação do Art. 10º |
§ 6º Com base
no registro de gestações, o estabelecimento que pratica
a RA deverá evitar que um mesmo doador venha a produzir
mais de duas gestações de sexos diferentes numa área de
um milhão de habitantes. |
|
|
§ 7º Não poderão
ser doadores os dirigentes, funcionários e membros de
equipe do estabelecimento que pratica a RA ou seus parentes
até quarto grau. |
Ver a redação do Art. 13º |
Ver a redação
do Art. 11 |
|
§ 2º O doador
de gameta é obrigado a declarar: |
§ 2º O doador
de gameta é obrigado a declarar: |
|
|
I - não haver
doado gameta anteriormente; |
|
I - para quais
estabelecimentos já realizou doação; |
|
|
II - as doenças
de que tem conhecimento ser portador. |
II - as doenças
de que tem conhecimento ser portador, inclusive os antecedentes
familiares, no que diz respeito a doenças genético-hereditárias
e outras. |
|
§ 3º A regulamentação
desta Lei poderá estabelecer idade limite para os doadores,
com base em critérios que busquem garantir a qualidade
dos gametas doados. |
§ 3º Poderá
ser estabelecida idade limite para os doadores, com base
em critérios que busquem garantir a qualidade dos gametas
doados, quando da regulamentação desta Lei. |
|
Art. 9º
Os estabelecimentos que praticam a Procriação
Medicamente Assistida estarão obrigados a zelar pelo sigilo
da doação e das informações sobre a criança nascida
a partir de material doado. |
Art. 8º
Os serviços de saúde que praticam a Reprodução Assistida
estarão obrigados a zelar pelo sigilo da doação, impedindo
que doadores e beneficiários venham a conhecer reciprocamente
suas identidades, e pelo sigilo absoluto das informações
sobre a pessoa nascida por processo de Reprodução
Assistida. |
Ver a redação do
Art. 6º |
Art. 10.
Excepciona-se o sigilo estabelecido no artigo anterior
nos casos autorizados nesta Lei, obrigando-se o estabelecimento
responsável pelo emprego da Procriação Medicamente Assistida
a fornecer as informações solicitadas. |
Art. 9º
O sigilo estabelecido no artigo anterior poderá ser
quebrado nos casos autorizados nesta Lei, obrigando-se
o serviço de saúde responsável pelo emprego da Reprodução
Assistida a fornecer as informações solicitadas, mantido
o segredo profissional e, quando possível, o anonimato. |
Ver a redação
do Artigo 12 |
O substitutivo
não contempla |
§ 1º A
pessoa nascida por processo de Reprodução Assistida
terá acesso, a qualquer tempo, diretamente ou por meio
de representante legal, e desde que manifeste sua vontade,
livre, consciente e esclarecida, a todas as informações
sobre o processo que a gerou, inclusive à identidade civil
do doador, obrigando-se o serviço de saúde responsável
a fornecer as informações solicitadas, mantidos os segredos
profissional e de justiça. |
Ver a redação do § 3º Art.
6º |
§ 1º Quando
razões médicas indicarem ser de interesse da criança
obter informações genéticas necessárias para sua vida
ou saúde, as informações relativas ao doador deverão
ser fornecidas exclusivamente para o médico solicitante. |
§ 2º Quando
razões médicas ou jurídicas indicarem ser necessário,
para a vida ou a saúde da pessoa gerada por processo
de Reprodução Assistida, ou para oposição de impedimento
do casamento, obter informações genéticas relativas
ao doador, essas deverão ser fornecidas ao médico solicitante,
que guardará o devido segredo profissional, ou ao oficial
do registro civil ou a quem presidir a celebração do casamento,
que notificará os nubentes e procederá na forma da legislação
civil. |
Ver a redação do §4º do
Art. 6º |
§ 2º No caso
autorizado no parágrafo anterior, resguardar-se-á a identidade
civil do doador, mesmo que o médico venha a entrevistá-lo
para obter maiores informações sobre sua saúde. |
§ 3º No caso
de motivação médica, autorizado no parágrafo anterior,
resguardar-se-á a identidade civil do doador, mesmo que
o médico venha a entrevistá-lo para obter maiores informações
sobre sua saúde. |
Ver a redação do §5º do
Art. 6º |
Art. 11.A
escolha dos doadores será responsabilidade do estabelecimento
que pratica a Procriação Medicamente Assistida e deverá
garantir, tanto quanto possível, semelhança fenotípica
e compatibilidade imunológica entre doador e receptor. |
Art. 10.
A escolha dos doadores será de responsabilidade do serviço
de saúde que pratica a Reprodução Assistida e deverá
assegurar a compatibilidade imunológica entre doador e
receptor. |
|
Art. 12
Haverá um registro central de doações e gestações, organizado
pelo Poder Público com base nas informações periodicamente
fornecidas pelos estabelecimentos que praticam Procriação
Medicamente Assistida, o qual será obrigatoriamente consultado
para garantir que um mesmo doador só origine descendentes
para um único par de beneficiários. |
Ver a redação
do inciso I do § 2º do Art. 7º e a redação do Art. 23 |
Ver a redação do § 7º do
Art. 6º |
Art. 13.
Não poderão ser doadores, exceto na
qualidade de beneficiários, os
dirigentes, funcionários e membros, ou seus parentes até
o quarto grau, de equipe de qualquer estabelecimento que
pratique a Procriação Medicamente Assistida e os civilmente
incapazes. |
Art. 11.
Não poderão ser doadores os dirigentes, funcionários e
membros de equipes, ou seus parentes até o quarto grau,
de serviço de saúde no qual se realize a Reprodução Assistida. |
|
|
Parágrafo
único. As pessoas incapazes não poderão
ser doadoras de gametas. |
Art. 7º
Fica permitida a gestação de substituição em sua modalidade
não remunerada conhecida como doação temporária do útero,
nos casos em que exista um problema médico que impeça
ou contra-indique a gestação na usuária e desde que haja
parentesco até o segundo grau entre ela e a mãe substituta
ou doadora temporária do útero. |
Ver a redação
do Art. 3º |
O substitutivo
não permite a gestação de substituição
Ver a redação
do Art. 3º |
Parágrafo
único. A gestação de substituição não poderá
ter caráter lucrativo ou comercial, ficando vedada sua
modalidade remunerada conhecida como útero ou barriga
de aluguel. |
Ver a redação do Parágrafo Único
do Art. 3º |
O substitutivo
não permite a gestação de substituição
Ver a redação
do Art. 3º |
O Projeto
não contempla |
O substitutivo
não contempla |
Art. 12O
Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
fica obrigado a comunicar ao órgão competente previsto
no art. 5º, incisos VI e VII, até o dia 10 de cada mês,
o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior,
devendo da relação constar a filiação, a data e o local
de nascimento da pessoa falecida. |
O projeto não contempla |
O substitutivo não contempla |
§ 1º No caso
de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular
do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar
esse fato ao referido órgão no prazo estipulado no caput
deste artigo. |
O projeto
não contempla |
O substitutivo não contempla |
§ 2º A falta
de comunicação na época própria, bem como o envio de informações
inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro
Civil de Pessoas Naturais à multa variável de R$
636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos)
a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete
reais e trinta e cinco centavos), na forma do regulamento. |
O projeto
não contempla |
O substitutivo não
contempla |
§ 3o
A comunicação deverá ser feita por meio de formulários
para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado
em regulamento. |
O projeto
não contempla |
O substitutivo não
contempla |
§ 4º Deverão
constar, além dos dados referentes à identificação do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos
uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida: |
O projeto
não contempla |
O substitutivo não contempla |
I) número
de inscrição do PIS/PASEP; |
O projeto
não contempla |
O substitutivo não contempla |
II) número
de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício
previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular
de qualquer benefício pago pelo INSS; |
O projeto
não contempla |
O substitutivo não contempla |
III) número
do CPF; |
O projeto
não contempla |
O substitutivo não contempla |
IV) número de registro da Carteira de
Identidade e respectivo órgão emissor; |
O projeto
não contempla |
O substitutivo não contempla |
V) número
do título de eleitor; |
O projeto
não contempla |
O substitutivo não contempla |
VI) número
do registro de nascimento ou casamento, com informação
do livro, da folha e do termo; |
O projeto
não contempla |
O substitutivo não contempla |
VII) número
e série da Carteira de Trabalho. |
|
SEÇÃO V
DOS GAMETAS E EMBRIÕES
|
SEÇÃO V
DOS GAMETAS E EMBRIÕES
|
SEÇÃO V
DOS GAMETAS E EMBRIÕES
|
Art. 8º
Na execução de técnica de RA, poderão ser transferidos
no máximo quatro embriões a cada ciclo reprodutivo
da mulher receptora. |
Art. 14.
Na execução de técnica de Procriação Medicamente Assistida,
poderão ser produzidos e transferidos até três embriões,
respeitada a vontade da mulher receptora, a cada ciclo
reprodutivo. |
Art. 13.
Na execução da técnica de Reprodução Assistida, poderão
ser produzidos e transferidos até dois embriões, respeitada
a vontade da mulher receptora, a cada ciclo reprodutivo. |
Ver
a redação do §4º do Art. 9º |
§ 1º Serão
obrigatoriamente transferidos a fresco todos os embriões
obtidos, obedecido o critério definido no caput deste artigo. |
§ 1º Serão
obrigatoriamente transferidos a fresco todos os embriões
obtidos, obedecido o critério definido no caput deste artigo. |
Ver
a redação do §1º do Art. 9º |
§ 2º Não
se aplicam aos embriões originados in vitro,
antes de sua introdução no aparelho reprodutor da mulher
receptora, os direitos assegurados ao nascituro na forma
da lei. |
§ 2º Os
embriões originados in vitro,
anteriormente à sua implantação no organismo da receptora,
não são dotados de personalidade civil. |
|
|
§ 3º Os beneficiários
são juridicamente responsáveis pela tutela do embrião
e seu ulterior desenvolvimento no organismo receptor |
O
Projeto não contempla |
O Substitutivo não contempla |
§ 4º São facultadas
a pesquisa e experimentação com embriões transferidos
e espontaneamente abortados, desde que haja autorização
expressa dos beneficiários. |
Art. 9º
Os estabelecimentos que praticam a RA ficam
autorizados a preservar gametas e embriões humanos, doados
ou depositados apenas para armazenamento, pelos métodos
permitidos em regulamento. |
Art. 15.
Os estabelecimentos que praticam a Procriação Medicamente
Assistida ficam autorizados a preservar gametas humanos,
doados ou depositados apenas para armazenamento, pelos
métodos permitidos em regulamento. |
Art. 14.
Os serviços de saúde são autorizados a preservar gametas
humanos, doados ou depositados apenas para armazenamento,
pelos métodos e prazos definidos em regulamento. |
§ 1º Não se
aplicam aos embriões originados in vitro,
antes de sua introdução no aparelho reprodutor da mulher
receptora, os direitos assegurados ao nascituro na forma
da lei. |
Ver §2º do Art. 14 acima |
Ver §2º do
Art. 13 acima |
§ 2º O tempo
máximo de preservação de gametas e embriões será definido
em regulamento. |
Ver a redação do Art. 16 |
Ver a redação
do Art. 14 |
§ 4º O número
total de embriões produzidos em laboratório durante a
fecundação in vitro
será comunicado aos usuários para que se decida quantos
embriões serão transferidos a fresco, devendo o restante
ser preservado, salvo disposição em contrário dos próprios
usuários, que poderão optar pelo descarte, a doação para
terceiros ou a doação para pesquisa. |
|
|
§ 5º Os
gametas e embriões depositados apenas para armazenamento
só poderão ser entregues ao indivíduo ou casal depositante,
sendo que, neste último caso, conjuntamente aos dois membros
do casal que autorizou seu armazenamento. |
§ 1º Os
gametas depositados apenas para armazenamento só poderão
ser entregues à pessoa depositante, não podendo ser destruídos
sem sua autorização. |
§ 1º Os
gametas depositados apenas para armazenamento serão
entregues somente à pessoa depositante, não podendo ser
destruídos sem sua autorização. |
§ 4º É obrigatório
o descarte de gametas e embriões: |
§ 2º É obrigatório
o descarte de gametas: |
§ 2º É obrigatório
o descarte de gametas: |
I - doados
há mais de dois anos; |
|
|
II - sempre
que for solicitado pelos doadores; |
I - sempre
que for solicitado pelo doador ou depositante; |
I - quando
solicitado pelo depositante; |
III - sempre
que estiver determinado no documento de consentimento
informado; |
II - sempre
que estiver determinado no documento de consentimento
livre e esclarecido; |
II - quando
houver previsão no documento de consentimento livre e
esclarecido; |
IV - nos casos
conhecidos de falecimento de doadores ou depositantes; |
III - nos
casos conhecidos de falecimento de doador ou depositante,
ressalvada a hipótese em que este último tenha autorizado,
em testamento, a utilização póstuma de seus gametas pela
esposa ou companheira. |
III - nos
casos de falecimento do depositante, salvo se houver
manifestação de sua vontade, expressa em documento de
consentimento livre e esclarecido ou em testamento, permitindo
a utilização póstuma de seus gametas. |
V - no caso
de falecimento de pelo menos uma das pessoas que originaram
embriões preservados. |
|
|
Ver a redação do §2º Art.
9º |
Art. 16.
Serão definidos em regulamento os tempos máximos de: |
Ver a redação do Art. 14 |
Ver a redação do §2º Art.
9º |
I - preservação
de gametas depositados apenas para armazenamento; |
Ver a redação do Art. 14 |
|
II - desenvolvimento
de embriões in vitro. |
Ver a redação do Art. 14 |
Art. 10.
Ressalvados os casos de material doado para pesquisa,
a intervenção sobre gametas ou embriões in
vitro só
será permitida com a finalidade de avaliar sua viabilidade
ou detectar doenças hereditárias, no caso de ser feita
com fins diagnósticos, ou de tratar uma doença ou impedir
sua transmissão, no caso de ser feita com fins terapêuticos. |
|
|
§ 1º A pré-seleção
sexual de gametas ou embriões só poderá ocorrer nos
casos em que os usuários recorram à RA em virtude de apresentarem
hereditariedade para gerar crianças portadoras de doenças
ligadas ao sexo. |
Art. 17.
A pré-seleção sexual só poderá ocorrer nos casos em
que os beneficiários recorram à Procriação Medicamente
Assistida em virtude de apresentarem probabilidade genética
para gerar crianças portadoras de doenças ligadas ao sexo,
mediante autorização do Poder Público. |
Art. 15.
A pré-seleção sexual será permitida nas situações clínicas
que apresentarem risco genético de doenças relacionadas
ao sexo, conforme se dispuser em regulamento. |
§ 2º As intervenções
autorizadas no caput e
no parágrafo anterior só poderão ocorrer se houver garantias
reais de sucesso. |
|
|
§ 3º O tempo
máximo de desenvolvimento de embriões in vitro será
definido em regulamento. |
Ver a redação do Art. 16 |
|
|
SEÇÃO VI
DA FILIAÇÃO
DA CRIANÇA |
SEÇÃO VI
DA FILIAÇÃO |
SEÇÃO VI
DA FILIAÇÃO
DA CRIANÇA |
Art. 11.
A criança terá assegurados todos os direitos garantidos
aos filhos na forma da lei. |
Art. 18.
Será atribuída aos beneficiários a condição de pais
da criança nascida mediante o emprego das técnicas
de Procriação Medicamente Assistida. |
Art. 16.Será
atribuída aos beneficiários a condição de paternidade
plena da criança nascida mediante o emprego de técnica
de Reprodução Assistida. |
Parágrafo
único. Ressalvados os casos especificados nos
§§ 2º e 3º do art. 12, os pais da criança serão os usuários. |
|
|
|
|
§ 1º A morte
dos beneficiários não restabelece o poder parental dos
pais biológicos. |
O projeto não contempla |
Parágrafo
único É assegurado ao doador e à criança
de que trata este artigo o direito recíproco de acesso,
extensivo a parentes, a qualquer tempo, por meio do depositário
dos registros concernentes à procriação, observado o disposto
no inciso III do art. 6º, para o fim de consulta sobre
disponibilidade de transplante de órgãos ou tecidos, garantido
o anonimato. |
§ 2º A
pessoa nascida por processo de Reprodução Assistida e
o doador terão acesso aos registros do serviço de saúde,
a qualquer tempo, para obter informações para transplante
de órgãos ou tecidos, garantido o segredo profissional
e, sempre que possível, o anonimato. |
Art. 12. A
criança nascida a partir de gameta ou embrião
doado ou por meio de gestação de substituição terá
assegurado, se assim o desejar, o direito de conhecer
a identidade do doador ou da mãe substituta, no momento
em que completar sua maioridade jurídica ou, a qualquer
tempo, no caso de falecimento de ambos os pais. |
O substitutivo não contempla |
Ver a redação do §1º do Art. 9º |
§ 1º A
prerrogativa garantida no caput poderá ser exercida, desde
o nascimento, em nome de criança que não possua em seu
registro civil o reconhecimento de filiação relativa a
pessoa do mesmo sexo do doador ou da mãe substituta, situação
em que ficará resguardado à criança, ao doador e à mãe
substituta o direito de obter esse reconhecimento na forma
da lei. |
O substitutivo não contempla |
Parágrafo
Único. O
acesso referido no caput estender-se-á
até os parentes de 2º grau do doador e da pessoa nascida
por processo de Reprodução Assistida. |
§ 2º No caso
em que tenha sido utilizado gameta proveniente de indivíduo
falecido antes da fecundação, a criança não terá reconhecida
a filiação relativa ao falecido. |
|
|
Ver a redação dos §§ 3
e 4 abaixo |
Art. 19.
O doador e a genitora substituta, e seus parentes biológicos,
não terão qualquer espécie de direito ou vínculo, quanto
à paternidade ou maternidade, em relação à pessoa nascida
a partir do emprego das técnicas de Procriação Medicamente
Assistida, salvo os impedimentos matrimoniais. |
Art. 17.
O doador e seus parentes biológicos não terão qualquer
espécie de direito ou vínculo, quanto à paternidade ou
maternidade, em relação à pessoa nascida a partir do emprego
das técnicas de Reprodução Assistida, salvo os impedimentos
matrimoniais elencados na legislação civil. |
§ 3º No
caso de disputa judicial sobre a filiação da criança,
será atribuída a maternidade à mulher que deu à luz a
criança, exceto quando esta tiver recorrido à RA por ter
ultrapassado a idade reprodutiva, caso em que a maternidade
será outorgada à doadora do óvulo. |
Art. 20.As
conseqüências jurídicas do uso da Procriação Medicamente
Assistida, quanto à filiação, são irrevogáveis a partir
do momento em que houver embriões originados in vitro ou for constatada
gravidez decorrente de inseminação artificial. |
Ver a redação dos Art. 16 e 17 |
§ 4º Ressalvado
o disposto nos §§ 1º e 3º, não se aplica ao doador qualquer
direito assegurado aos pais na forma da lei. |
Art. 21.A
morte dos beneficiários não restabelece o pátrio poder
dos pais biológicos |
Ver a redação do § 1º do
Art. 16 e a do Art.
17 |
Ver a redação do Art. 14 |
Art. 22.
O Ministério Público fiscalizará a atuação dos estabelecimentos
que empregam técnicas de Procriação Medicamente Assistida,
com o objetivo de resguardar os direitos do nascituro
e a saúde e integridade física das pessoas, aplicando-se,
no que couber, as disposições do Capítulo V da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990. |
Art. 18.
Os serviços de saúde que realizam a Reprodução Assistida
sujeitam-se, sem prejuízo das competências de órgão da
administração definido em regulamento, à fiscalização
do Ministério Público, com o objetivo de resguardar a
saúde e a integridade física das pessoas envolvidas, aplicando-se,
no que couber, as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). |
|
SEÇÃO VII
DOS CRIMES |
SEÇÃO VII
DOS CRIMES |
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES
E PENALIDADES |
|
Art. 23.
Praticar a redução embrionária: |
Ver a redação
do Artigo 20 incisos IV e V |
|
Pena - reclusão
de um a quatro anos. |
Ver a redação
do Artigo 20 incisos IV e V |
|
Parágrafo
único. Não se pune a redução embrionária feita
por médico se não houver outro meio de salvar a vida da
gestante. |
Ver redação
do Artigo 20 incisos IV e V |
Art. 13.
É crime: |
|
Art. 19.
Constituem crimes: |
I - praticar
a RA sem estar previamente licenciado para a atividade; |
Art. 24.Praticar
a Procriação Medicamente Assistida sem estar previamente
capacitado para a atividade: |
I - praticar
o médico a Reprodução Assistida sem estar habilitado para
a atividade; |
Pena: detenção,
de seis meses a dois anos, e multa. |
Pena - detenção,
de um a três anos, e multa. |
As penalidades
referentes aos crimes previstos nesta Seção estão detalhadas
nos §§ 1º e 2º abaixo |
II - praticar
RA sem obter o consentimento informado dos receptores
e dos doadores na forma determinada nesta Lei, bem como
fazê-lo em desacordo com os termos constantes do documento
de consentimento assinado por eles; |
Art. 25.
Praticar a Procriação Medicamente Assistida sem obter
o consentimento livre e esclarecido dos beneficiários
e dos doadores na forma determinada nesta Lei, bem como
fazê-lo em desacordo com os termos constantes do documento
de consentimento assinado por eles |
II - praticar
o médico a Reprodução Assistida sem obter o consentimento
livre e esclarecido dos beneficiários e dos doadores na
forma determinada nesta Lei, ou em desacordo com os termos
constantes do documento de consentimento por eles assinado; |
Pena: detenção,
de seis meses a dois anos, e multa. |
Pena - reclusão,
de dois a quatro anos, e multa. |
As penalidades
referentes aos crimes previstos nesta Seção estão detalhadas
nos §§ 1º e 2º abaixo |
III - envolver-se
na prática de útero ou barriga de aluguel, na condição
de usuário, intermediário, receptor ou executor da técnica; |
Art. 26.Participar
da prática de útero ou barriga de aluguel, na condição
de beneficiário, intermediário ou executor da técnica: |
III - participar
o médico do procedimento de gestação de substituição,
na condição de beneficiário, intermediário ou executor
da técnica; |
Pena: detenção,
de seis meses a dois anos, e multa. |
Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa. |
As penalidades referentes
aos crimes previstos nesta Seção estão detalhadas nos
§§ 1º e 2º abaixo. |
IV - fornecer
gametas ou embriões depositados apenas para armazenamento
a qualquer pessoa que não seja o próprio depositante,
bem como empregar esses gametas e embriões sem
a autorização deste; |
Art. 27.
Fornecer gametas depositados apenas para armazenamento
a qualquer pessoa que não seja o próprio depositante,
bem como empregar esses gametas sem a autorização deste: |
IV - fornecer
o médico gametas depositados apenas para armazenamento
a qualquer pessoa que não o próprio depositante, ou empregar
esses gametas sem sua prévia autorização; |
Pena: detenção,
de seis meses a dois anos, e multa. |
Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa. |
As penalidades
referentes aos crimes previstos nesta Seção estão detalhadas
nos §§ 1º e 2º abaixo. |
V - intervir
sobre gametas ou embriões in vitro
com finalidade diferente das permitidas |
O Substitutivo não contempla |
Ver redação do Artigo 20 inciso I |
Pena: detenção,
de seis meses a dois anos, e multa.nesta Lei; |
|
As penalidades
referentes aos crimes previstos nesta Seção estão detalhadas
nos §§ 1º e 2º abaixo. |
VI - deixar
de manter as informações exigidas nesta Lei, na forma
especificada, ou recusar-se a fornecê-las nas situações
previstas; |
Art. 28. Deixar de manter
as informações exigidas na forma especificada, deixar
de fornecê-las nas situações previstas ou divulgá-las
a outrem nos casos não autorizados, consoante as determinações
desta Lei: |
V - deixar o médico
de manter as informações exigidas na forma especificada,
não as fornecer nas situações previstas ou divulgá-las
a outrem nos casos não autorizados, consoante as determinações
desta Lei; |
Pena: detenção,
de seis meses a dois anos, e multa. |
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa |
As penalidades referentes
aso crimes previstos nesta Seção estão detalhadas nos
§§ 1º e 2º abaixo. |
VII - utilizar
gametas ou embriões de doadores ou depositantes
sabidamente falecidos; |
Art. 29. Utilizar
gametas de doadores ou depositantes sabidamente falecidos,
salvo na hipótese em que o depositante tenha autorizado,
em testamento, a utilização póstuma de seus gametas pela
esposa ou companheira: |
VI - utilizar
o médico gametas de doadores ou depositantes sabidamente
falecidos, salvo na hipótese em que tenha sido autorizada,
em documento de consentimento livre e esclarecido, ou
em testamento, a utilização póstuma de seus gametas; |
Pena: detenção,
de dois a seis meses, ou multa |
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa |
As penalidades
referentes aso crimes previstos nesta Seção estão detalhadas
nos §§ 1º e 2º abaixo. |
VIII - implantar
mais de quatro embriões na mulher receptora; |
Art. 30.
Implantar mais de três embriões na mulher receptora: |
VII - implantar
o médico mais de dois embriões na mulher receptora; |
Pena: detenção,
de dois a seis meses, ou multa. |
Pena - reclusão,
de dois a seis anos, e multa |
As penalidades
referentes aos crimes previstos nesta Seção estão detalhadas
nos §§ 1º e 2º abaixo. |
IX - realizar
a pré-seleção sexual de gametas ou embriões, ressalvado
o disposto nesta Lei; |
Art. 31.
Realizar a pré-seleção sexual de gametas ou embriões,
ressalvado o disposto nesta Lei: |
VIII - realizar
o médico a pré-seleção sexual de gametas ou embriões,
ressalvado o disposto nesta Lei; |
Pena: detenção,
de dois a seis meses, ou multa. |
Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa. |
As penalidades
referentes aso crimes previstos nesta Seção estão detalhadas
nos §§ 1º e 2º abaixo. |
X - conservar
gametas ou embriões doados por período superior a dois
anos ou utilizar esses gametas e embriões; |
Ver a redação
do Art. 34 |
Ver a redação dos inciso X abaixo |
Pena: detenção,
de dois a seis meses, ou multa. |
|
As penalidades referentes
aso crimes previstos nesta Seção estão detalhadas nos
§§ 1º e 2º abaixo |
O projeto
não contempla |
Ver redação do Artigo 33 |
IX - produzir
o médico embriões além da quantidade permitida; |
Ver inciso
X acima |
Ver redação do Artigo 34 |
X - armazenar
ou ceder o médico embriões, ressalvados os casos em que
a implantação seja contra-indicada; |
O projeto
não contempla |
Ver redação
do Artigo 35 |
XI - deixar
o médico de implantar na mulher receptora os embriões
produzidos, exceto no caso de contra-indicação médica; |
projeto não
contempla |
Ver redação do Artigo 34 |
XII - descartar
o médico embrião antes da implantação no organismo receptor; |
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XIII - utilizar
o médico gameta: |
O projeto não contempla |
Ver a redação
do artigo 36 inciso I |
a) doado por
dirigente, funcionário ou membro de equipe do serviço
de saúde em que realize a Reprodução Assistida, ou seus
parentes até o quarto grau; |
Ver a redação do Inciso
III do Art. 13 |
Art. 32.Participar
da prática de útero ou barriga de aluguel, na condição
de genitora substituta:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos, ou multa. |
O substitutivo não contempla |
O projeto não contempla |
Art. 33.
Produzir embriões além da quantidade permitida:
Pena - reclusão
de três a seis anos, e multa. |
Ver redação do artigo 19 inciso IX |
§ 1º No caso
de gametas ou embriões depositados por casal, incide no
crime definido no inciso IV a pessoa que os fornecer a
um dos membros do casal isoladamente. |
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§ 2º A prática
de qualquer uma das condutas arroladas neste artigo acarretará
a perda da licença do estabelecimento de reprodução assistida
e do profissional responsável, sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis. |
Ver a redação do Art. 38 |
Ver a redação
dos §§ 1º e 2º do Art. 19 |
O projeto não contempla |
Ver a redação do Inciso
I do Art. 36 |
b) de pessoa
incapaz; |
O projeto não contempla |
Ver redação
do artigo 36 inciso II |
c) de que
tem ciência ser de um mesmo doador, para mais de um beneficiário; |
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Ver redação
do artigo 36 inciso III |
d) a fresco
ou sem que tenha sido submetido ao controle de doenças
infecto-contagiosas e outros exames complementares. |
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As penalidades
no Substitutivo da CCJ estão descritas no dispositivo
que tipifica o crime. |
§ 1º As infrações
previstas neste artigo serão punidas com: |
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I - prestação
de serviços à comunidade; |
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II - multa |
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III - suspensão
da licença para exercer função ou profissão. |
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§ 2º Ao aplicar
as medidas previstas neste artigo, cumulativamente ou
não, o juiz considerará a natureza e a gravidade do delito
e a periculosidade do agente. |
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Art. 34.
Armazenar, destruir, ou ceder embriões, ressalvados
os casos previstos nesta Lei: |
Ver redação do artigo 19
inciso X |
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Pena - reclusão
de três a seis anos, e multa. |
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O
Projeto não contempla |
Art. 35.Deixar
de implantar na mulher receptora os embriões produzidos,
exceto no caso de contra-indicação médica: |
Ver redação do artigo 19 inciso XI |
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Pena - detenção
de dois a seis anos, e multa |
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Art. 36.Utilizar
gameta: |
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O
Projeto não contempla |
I - doado
por dirigente, funcionário ou membro de equipe de qualquer
estabelecimento que pratique a Procriação Medicamente
Assistida ou seus parentes até o quarto grau, e pelo civilmente
incapaz; |
Ver redação
do artigo 19 inciso XIII, letra "a" |
O
Projeto não contempla |
II - de que
tem ciência ser de um mesmo doador para mais de um par
de beneficiários; |
Ver redação
do Artigo 19
inciso XIII,
letra "c" |
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Art. 20
Constituem crimes: |
Ver
redação do Artigo13 inciso V |
O substitutivo
não contempla |
I - Intervir
sobre gametas ou embriões in vitro com finalidade
diferente das permitidas nesta Lei. |
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Pena: detenção,
de seis meses a dois anos, e multa. |
O
projeto não contempla |
Ver a redação do inciso
I
Do Parágrafo
Único
Do Art. 36 |
II - Utilizar
o médico do próprio gameta para realizar a Reprodução
Assistida, exceto na qualidade de beneficiário. |
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Pena: detenção,
de um a dois anos, e multa. |
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Ver redação do artigo 28 |
III - Omitir
o doador dados ou fornecimento de informação falsa ou
incorreta sobre qualquer aspecto relacionado ao ato de
doar.
Pena: detenção,
de 3 meses a um ano, e multa |
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Ver redação do artigo 23
seu parágrafo
único |
IV - Praticar
o médico redução embrionária, com consentimento,
após a implantação no organismo da receptora, salvo nos
casos em que houver risco de vida para a mulher.
Pena: reclusão
de um a quatro anos. |
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III - a fresco
ou sem que tenha sido submetido ao controle de doenças
infecto-contagiosas: |
Ver redação
do artigo 19 inciso XIII letra "d" |
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Pena - reclusão
de três a seis anos, e multa. |
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Ver redação
do artigo 23 e seu parágrafo
único |
V - Praticar
o médico redução embrionária, sem consentimento,
após a implantação no organismo da receptora, salvo nos
casos em que houver risco de vida para a mulher. |
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Pena: reclusão
de três a dez anos. |
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Parágrafo
único. As penas cominadas nos incisos IV e V deste artigo
são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do procedimento
redutor, a receptora sofre lesão corporal de natureza
grave; e são duplicadas, se, pela mesma causa, lhe sobrevém
a morte. |
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Parágrafo
único. Na
mesma pena incorre: |
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I - o médico
que usar o seu próprio gameta para realizar a Procriação
Medicamente Assistida, exceto na qualidade de beneficiário; |
Ver redação
do artigo 20 inciso II |
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II - o doador
que omitir dados ou fornecer informação falsa ou incorreta
sobre qualquer aspecto relacionado ao ato de doar. |
Ver redação
do artigo 20 inciso III |
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Art. 37.
Realizar a procriação medicamente assistida em pessoas
que não sejam casadas ou não vivam em união estável: |
O substitutivo admite a utilização
de RA em pessoas que não sejam casadas nas condições previstas
no Artigo 1º Parágrafo Único, inciso II |
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Pena - detenção,
de seis meses a dois anos, ou multa. |
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Parágrafo
único. Na
mesma pena incorre o homem ou a mulher que solicitar o
emprego da técnica para dela usufruir individualmente
ou com outrem que não o cônjuge ou a companheira ou o
companheiro. |
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Art. 38.
A prática de qualquer uma das condutas arroladas nesta
seção acarretará a perda da licença do estabelecimento
de procriação medicamente assistida, sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis. |
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Art. 39.
O estabelecimento e os profissionais médicos que nele
atuam são, entre si, civil e penalmente responsáveis pelo
emprego da Procriação Medicamente Assistida. |
Inconstitucional segundo
o Thales |
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SEÇÃO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS |
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS |
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS |
Art. 14
O Poder Público editará os regulamentos necessários
à efetividade da Lei, inclusive as normas especificadoras
dos requisitos para a execução de cada técnica de RA,
concederá a licença aos estabelecimentos e profissionais
que praticam a RA e fiscalizará a atuação de ambos. |
Art. 40.
O Poder Público regulamentará esta Lei, inclusive
quanto às normas especificadoras dos requisitos para a
execução de cada técnica de Procriação Medicamente Assistida,
competindo-lhe também conceder a licença aos estabelecimentos
que praticam a Procriação Medicamente Assistida e fiscalizar
suas atuações. |
Inconstitucional segundo o Thales |
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Art. 41.
Os embriões congelados existentes até a entrada em vigor
da presente Lei poderão ser utilizados, com o consentimento
das pessoas que os originaram, na forma permitida nesta
Lei. |
Art. 21.
Os embriões conservados até a data de entrada em vigor
desta Lei poderão ser doados exclusivamente para fins
reprodutivos, com o consentimento prévio dos primeiros
beneficiários, respeitados os dispositivos da Seção IV. |
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§ 1º Presume-se
autorizada a utilização, para reprodução, de embriões
originados in vitro
existentes antes da entrada em vigor desta Lei, se,
no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação
desta Lei, os depositantes não se manifestarem em contrário. |
Parágrafo
Único.
Presume-se autorizada a doação se, no prazo de sessenta
dias, os primeiros beneficiários não se manifestarem em
contrário. |
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§ 2º Incorre
na pena prevista no crime tipificado no art. 34 aquele
que descartar embrião congelado anteriormente à entrada
em vigor desta Lei. |
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Art. 22. O
Poder Público promoverá campanhas de incentivo à utilização,
por pessoas inférteis ou não, dos embriões preservados
e armazenados até a data de publicação desta Lei, preferencialmente
ao seu descarte |
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Art. 42. A
União poderá celebrar convênio com os Estados, com o Distrito
Federal e com os Municípios para exercer, em conjunto
ou isoladamente, a fiscalização dos estabelecimentos que
praticam a Procriação Medicamente Assistida. |
. |
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Ver a redação do Art. 12 |
Art. 23.
O Poder Público organizará um cadastro nacional permanente
de informações sobre a prática da Reprodução Assistida
em todo o território, com a finalidade de organizar estatísticas
e tornar disponíveis os dados sobre o quantitativo dos
procedimentos realizados, a incidência e prevalência dos
efeitos indesejados e demais complicações, os serviços
de saúde e os profissionais que a realizam e demais informações
consideradas apropriadas, segundo se dispuser em regulamento. |
O projeto não prevê |
O substitutivo
não prevê |
Art. 24.
A Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995 passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
"Art. 8º-A
São vedados, na atividade com humanos, os experimentos
de clonagem radical através de qualquer técnica de genetecnologia."
(NR) |
O projeto não prevê |
O substitutivo
não prevê |
Art. 25.
O art. 13 da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"III-A – realizar experimentos de clonagem humana
radical através de qualquer técnica de genetecnologia;"
(AC) |
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor cento e oitenta dias
após sua publicação. |
Art. 43.
Esta Lei entrará em vigor no prazo de um ano a
contar da data de sua publicação. |
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias a
partir da data de sua publicação. |