TABELA COMPARATIVA ENTRE OS PROJETOS DE LEI N.º 90/99, N.º 90/99 (SUBSTITUTIVO), N.º 90/01 (SUBSTITUTIVO)

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 90, DE 1999

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 90 (SUBSTITUTIVO), DE 1999

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 90, DE 2001(SUBSTITUTIVO)

Dispõe sobre a Reprodução Assistida

Dispõe sobre a Procriação Medicamente Assistida

Dispõe sobre a Reprodução Assistida.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

SEÇÃO I

SEÇÃO I

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º Constituem técnicas de Reprodução Assistida (RA) aquelas que importam na implantação artificial de gametas ou embriões humanos no aparelho reprodutor de mulheres receptoras com a finalidade de facilitar a procriação.

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso das técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA) que importam na implantação artificial de gametas ou embriões humanos, fertilizados in vitro, no aparelho reprodutor de mulheres receptoras.

Art. 1º Esta Lei regulamenta o uso das técnicas de Reprodução Assistida (RA) para a implantação artificial de gametas ou embriões humanos, fertilizados in vitro, no organismo de mulheres receptoras.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, atribui-se a denominação de:

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, atribui-se a denominação de:

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, atribui-se a denominação de:

I - embriões humanos aos produtos da união in vitro de gametas humanos, qualquer que seja a idade de seu desenvolvimento;

 

I - embriões humanos ao resultado da união in vitro de gametas, previamente à sua implantação no organismo receptor, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento;

II - usuários às mulheres ou aos casais que tenham solicitado o emprego de RA com o objetivo de procriar;

I - beneficiários aos cônjuges ou ao homem e à mulher em união estável, conforme definido na Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que tenham solicitado o emprego de Procriação Medicamente Assistida;

II - beneficiários às mulheres ou aos casais que tenham solicitado o emprego da Reprodução Assistida;

III - criança ao indivíduo nascido em decorrência do emprego de RA;

O substituto não contempla

O substituto não contempla

IV - gestação ou maternidade de substituição ao caso em que uma doadora temporária de útero tenha autorizado sua inseminação artificial ou a introdução, em seu aparelho reprodutor, de embriões fertilizados in vitro, com o objetivo de gerar uma criança para os usuários.

II - gestação de substituição ao caso em que uma mulher, denominada genitora substituta, tenha autorizado sua inseminação artificial ou a introdução, em seu aparelho reprodutor, de embriões fertilizados in vitro, com o objetivo de gerar uma criança para os beneficiários, observadas as limitações do art. 3º desta Lei;

 

 O substitutivo proíbe a gestação de substituição

Ver a redação do artigo 3º abaixo

O projeto não contempla

III - consentimento livre e esclarecido ao ato pelo qual os beneficiários são esclarecidos sobre a Procriação Medicamente Assistida e manifestam consentimento para a sua realização.

III - consentimento livre e esclarecido ao ato pelo qual os beneficiários são esclarecidos sobre a Reprodução Assistida e manifestam, em documento, consentimento para a sua realização, conforme disposto na Seção II desta Lei.

Art. 2º A utilização da RA só será permitida, na forma autorizada pelo Poder Público e conforme o disposto nesta Lei, para auxiliar na resolução dos casos de infertilidade e para a prevenção e tratamento de doenças genéticas ou hereditárias, e desde que:

Art. 2º A utilização da Procriação Medicamente Assistida só será permitida, na forma autorizada nesta Lei e em seus regulamentos, nos casos em que se verifica infertilidade e para a prevenção de doenças genéticas ligadas ao sexo, e desde que:

Art. 2º A utilização das técnicas de Reprodução Assistida será permitida, na forma autorizada nesta Lei e em seus regulamentos, nos casos em que se verifique infertilidade e para a prevenção ou tratamento de doenças genéticas ou hereditárias, e desde que:

OBS: Existe emenda do Senador Requião restringindo para "prevenção de doenças genéticas ligadas ao sexo" que o Senador Tião Viana pretende acatar.

I - tenha sido devidamente constatada a existência de infertilidade irreversível ou, caso se trate de infertilidade inexplicada, tenha sido obedecido prazo mínimo de espera, na forma estabelecida em regulamento;

I - exista, sob pena de responsabilidade, conforme estabelecido no art. 38 desta Lei, indicação médica para o emprego da Procriação Medicamente Assistida, consideradas as demais possibilidades terapêuticas disponíveis, e não se incorra em risco grave de saúde para a mulher receptora ou para a criança;

I - exista indicação médica para o emprego da Reprodução Assistida, consideradas as demais possibilidades terapêuticas disponíveis, segundo o disposto em regulamento;

( quanto ao prazo mínimo de espera ver a redação do Parágrafo Único do Art. 2º)

II - os demais tratamentos possíveis tenham sido ineficazes ou ineficientes para solucionar a situação de infertilidade;

Ver a redação do Inciso I do Art. 2º acima

 Ver a redação do Inciso I do Art. 2º acima

III - a infertilidade não decorra da passagem da idade reprodutiva;

Ver a redação do inciso III a seguir

Ver a redação do inciso III a seguir

IV - a receptora da técnica seja uma mulher capaz, nos termos da lei, que tenha solicitado ou autorizado o tratamento de maneira livre e consciente, em documento de consentimento informado a ser elaborado conforme o disposto no art. 3º;

II - a receptora da técnica seja uma mulher civilmente capaz, nos termos da lei, que tenha solicitado o tratamento de maneira livre e consciente, em documento a ser elaborado conforme o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei;

II - a receptora da técnica seja uma mulher civilmente capaz, nos termos da lei, que tenha solicitado o tratamento de maneira livre, consciente e informada, em documento de consentimento livre e esclarecido, a ser elaborado conforme o disposto na Seção II desta Lei;

O projeto não contempla

III - a receptora da técnica seja apta, física e psicologicamente, após avaliação que leve em conta sua idade cronológica e outros critérios estabelecidos em regulamento.

III - a receptora da técnica seja apta, física e psicologicamente, após avaliação que leve em conta sua idade e outros critérios estabelecidos em regulamento;

V - exista probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a mulher receptora ou a criança;

  O Substitutivo não contempla

O substitutivo não contempla

VI - no caso de prevenção e tratamento de doenças genéticas ou hereditárias, haja indicação precisa com suficientes garantias de diagnóstico e terapêutica

  O Substitutivo não contempla

O Substitutivo não contempla

  O Projeto não contempla

O Substitutivo não contempla

IV - O doador seja considerado apto física e mentalmente, por meio de exames clínicos e complementares que se façam necessários.

 

§ 1º. Somente os cônjuges ou o homem e a mulher em união estável poderão ser beneficiários das técnicas de Procriação Medicamente Assistida.

A redação do inciso II do Art. 1º, do substitutivo define, mas não há dispositivo regulando

Ver a redação do inciso I acima

§ 2º Caso não se diagnostique causa definida para a situação de infertilidade, observar-se-á, antes da utilização da Procriação Medicamente Assistida, prazo mínimo de espera, que será estabelecido em regulamento e levará em conta a idade da mulher receptora.

Parágrafo Único. Caso não se diagnostique causa definida para a situação de infertilidade, observar-se-á, antes da utilização da Reprodução Assistida, prazo mínimo de espera, que será estabelecido em regulamento e levará em conta a idade da mulher receptora

Ver a redação Art. 7º

Art. 3º Fica permitida a gestação de substituição em sua modalidade não-remunerada, nos casos em que exista um problema médico que impeça ou contra-indique a gestação na beneficiária e desde que haja parentesco até o segundo grau entre os beneficiários e a genitora substituta.

Art. 3º Fica proibida a gestação de substituição.

Ver a redação do

Parágrafo Único do Art. 7º

Parágrafo único. A gestação de substituição não poderá ter caráter lucrativo ou comercial, ficando vedada a modalidade conhecida como útero ou barriga de aluguel.

Não aplicável em face da redação

do caput do artigo

 


SEÇÃO II

DO CONSENTIMENTO INFORMADO


SEÇÃO II
DO CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO


SEÇÃO II
DO CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

Art. 3º O consentimento informado será obrigatório e extensivo aos cônjuges e companheiros em união estável, em documento redigido em formulário especial, no qual os usuários manifestem, pela aposição de suas assinaturas, terem dado seu consentimento para a realização das técnicas de RA e terem sido esclarecidos sobre o seguinte:

Art. 4º O consentimento livre e esclarecido será obrigatório para ambos os beneficiários, vedada a manifestação da vontade por procurador, e será formalizado por instrumento particular, que conterá necessariamente os seguintes esclarecimentos:

Art. 4º O consentimento livre e esclarecido será obrigatório para ambos os beneficiários, nos casos em que a beneficiária seja uma mulher casada ou em união estável, vedada a manifestação da vontade por procurador, e será formalizado em instrumento particular, que conterá necessariamente os seguintes esclarecimentos:

Ver a redação do artigo 2º e seus incisos

I - a indicação médica para o emprego de Procriação Medicamente Assistida, no caso específico;

I - a indicação médica para o emprego de Reprodução Assistida, no caso específico, com manifestação expressa dos beneficiários de falta de interesse na adoção de criança ou adolescente;

I - os aspectos técnicos e as implicações médicas das diferentes fases das técnicas de RA disponíveis, bem como os custos envolvidos em cada uma delas;

II - os aspectos técnicos e as implicações médicas das diferentes fases das modalidades de Procriação Medicamente Assistida disponíveis, bem como os custos envolvidos em cada uma delas;

II - os aspectos técnicos, as implicações médicas das diferentes fases das modalidades de Reprodução Assistida disponíveis e os custos envolvidos em cada uma delas;

II - os dados estatísticos sobre a efetividade das técnicas de RA nas diferentes situações, incluídos aqueles específicos do estabelecimento e do profissional envolvido, comparados com os números relativos aos casos em que não se recorreu à RA;

III - os dados estatísticos sobre a efetividade das técnicas de Procriação Medicamente Assistida nas diferentes situações, incluídos aqueles específicos do estabelecimento e do profissional envolvido, comparados com os números relativos aos casos em que não se recorreu à Procriação Medicamente Assistida;

III - os dados estatísticos referentes à efetividade dos resultados obtidos no serviço de saúde onde se realizará o procedimento de Reprodução Assistida;

III - a possibilidade e probabilidade de incidência de acidentes, danos ou efeitos indesejados para as mulheres e para as crianças;

IV - a possibilidade e a probabilidade de incidência de danos ou efeitos indesejados para as mulheres e para os nascituros;

IV - os resultados estatísticos e probabilísticos acerca da incidência e prevalência dos efeitos indesejados nas técnicas de Reprodução Assistida, em geral e no serviço de saúde onde esta será realizada;

IV - as implicações jurídicas da utilização da RA, inclusive quanto à paternidade da criança;

V - as implicações jurídicas da utilização da Procriação Medicamente Assistida;

V - as implicações jurídicas da utilização de Reprodução Assistida;

V - todas as informações concernentes à licença de atuação dos profissionais e estabelecimentos envolvidos;

VI - todas as informações concernentes à capacitação dos profissionais e estabelecimentos envolvidos;

O Substitutivo não contempla

Ver a redação do inciso I do §3º do Artigo 3º

Ver a redação do inciso I do Artigo 5º

VI - os procedimentos autorizados pelos beneficiários, inclusive o número de embriões a serem produzidos, observado o limite disposto no Art. 13 desta Lei;

Ver a redação do Inciso III do § 3º do Artigo 3º

Ver a redação do inciso II do Artigo 5º

VII - as condições em que o doador ou depositante autoriza a utilização de seus gametas, inclusive postumamente.

VI - demais informações definidas em regulamento.

VII - demais informações estabelecidas em regulamento.

VIII - demais requisitos estabelecidos em regulamento.

§ 1º O consentimento mencionado neste artigo, a ser efetivado conforme as normas regulamentadoras que irão especificar as informações mínimas a serem transmitidas, será extensivo aos doadores e seus cônjuges ou companheiros em união estável.

§ 1º O consentimento mencionado neste artigo, a ser efetivado conforme as normas regulamentadoras que irão especificar as informações mínimas a serem transmitidas, será exigido do doador e de seu cônjuge, ou da pessoa com quem viva em união estável.

§ 1º O consentimento mencionado neste artigo será também exigido do doador e de seu cônjuge ou da pessoa com quem viva em união estável e será firmado conforme as normas regulamentadoras, as quais especificarão as informações mínimas que lhes serão transmitidas.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, as informações mencionadas devem incluir todas as implicações decorrentes do ato de doar, inclusive a possibilidade de a identificação do doador vir a ser conhecida pela criança e, em alguns casos, de o doador vir a ser obrigado a reconhecer a filiação dessa criança, em virtude do disposto no art. 12.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, as informações mencionadas devem incluir todas as implicações decorrentes do ato de doar, inclusive a possibilidade de a identificação do doador vir a ser conhecida.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, as informações mencionadas devem incluir todas as implicações decorrentes do ato de doar, inclusive a possibilidade de a identificação do doador vir a ser conhecida.

§ 3º O consentimento deverá refletir a livre manifestação da vontade dos envolvidos, vedada qualquer coação física ou psíquica, e o documento originado deverá explicitar:

Art. 5º O consentimento deverá refletir a livre manifestação da vontade dos envolvidos, e o documento originado deverá explicitar:

Ver a redação do caput do Artigo 4º

I - a técnica e os procedimentos autorizados pelos usuários;

I - a técnica e os procedimentos autorizados pelos beneficiários, inclusive o número de embriões a serem produzidos, observado o limite disposto no art. 14 desta Lei;

Ver a redação do inciso VI do Art. 4º

II - o destino a ser dado, no caso de divórcio ou separação do casal, aos embriões excedentes que vierem a ser preservados na forma do §4º do art. 9º;

   

III - as circunstâncias em que os doadores autorizam ou desautorizam a utilização de seus gametas e embriões.

II - as circunstâncias em que doador ou depositante autoriza ou desautoriza a utilização de seus gametas.

Ver a redação do inciso VII do Art. 4º

§ 4º No caso de utilização da RA para a prevenção e tratamento de doenças genéticas ou hereditárias, o documento deve conter a indicação precisa da doença e as garantias de diagnóstico e terapêutica, além de mostrar claramente o consentimento dos receptores para as intervenções a serem efetivadas sobre os gametas ou embriões.

O substitutivo não contempla

O substitutivo não contempla

§ 5º O consentimento só será válido para atos lícitos e não exonerará os envolvidos em práticas culposas ou dolosas que infrinjam os limites estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos.

   
 


SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS


SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS QUE REALIZAM A PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA


SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PROFISSIONAIS

Art. 4º Cabe a clínicas, centros, serviços e demais estabelecimentos que aplicam a RA a responsabilidade sobre:

Art. 6º Clínicas, centros, serviços e demais estabelecimentos que realizam a Procriação Medicamente Assistida são responsáveis:

Art. 5º Os serviços de saúde que realizam a Reprodução Assistida são responsáveis:

 

I - pela elaboração, em cada caso, de laudo com a indicação da necessidade e oportunidade para a realização da técnica de Procriação Medicamente Assistida;

I - pela elaboração, em cada caso, de laudo com a indicação da necessidade e oportunidade para o emprego da técnica de Reprodução Assistida;

I - o recebimento de doações, a coleta, o manuseio, o controle de doenças infecto-contagiosas, a conservação, a distribuição e a transferência do material biológico humano utilizado na RA, vedando-se a transferência a fresco de material doado;

II - pelo recebimento de doações e pelas fases de coleta, manuseio, controle de doenças infecto-contagiosas, conservação, distribuição e transferência do material biológico humano utilizado na Procriação Medicamente Assistida, vedando-se a transferência a fresco de material doado;

II - pelo recebimento de doações e pelas fases de coleta, manuseio, controle de doenças infecto-contagiosas, conservação, distribuição e transferência do material biológico humano utilizado na Reprodução Assistida, vedando-se a transferência a fresco de material doado;

II - o registro de todas as informações relativas aos doadores desse material e aos casos em que foi utilizada a RA, pelo prazo de vinte e cinco anos após o emprego das técnicas em cada caso;

III - pelo registro de todas as informações relativas aos doadores desse material e aos casos em que foi utilizada a Procriação Medicamente Assistida, pelo prazo de cinqüenta anos após o emprego das técnicas em cada situação;

III - pelo registro de todas as informações relativas aos doadores e aos casos em que foi utilizada a Reprodução Assistida, pelo prazo de cinqüenta anos.

III - a obtenção do consentimento informado dos usuários de RA, doadores e respectivos cônjuges ou companheiros em união estável, na forma definida no artigo anterior.

IV - pela obtenção do consentimento livre e esclarecido dos beneficiários de Procriação Medicamente Assistida, doadores e respectivos cônjuges ou companheiros em união estável, na forma definida na Seção II desta Lei;

IV - pela obtenção do consentimento livre e esclarecido dos beneficiários de Reprodução Assistida, doadores e respectivos cônjuges ou companheiros em união estável, na forma definida na Sessão II desta Lei.

O projeto não contempla

V - pelos procedimentos médicos e laboratoriais executados.

V - pelos procedimentos médicos e laboratoriais executados;

O projeto não contempla

O substitutivo não contempla

VI - pela obtenção do Certificado de Qualidade em Biossegurança junto ao órgão competente;

O projeto não contempla

O Substitutivo não contempla

VII - pela obtenção de licença de funcionamento a ser expedida pelo órgão competente da administração, definido em regulamento; 

Parágrafo único. As normas para o cumprimento do disposto neste artigo serão definidas em regulamento.

Parágrafo único. As responsabilidades estabelecidas neste artigo não excluem outras, de caráter complementar, a serem estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. As responsabilidades estabelecidas neste artigo não excluem outras, de caráter complementar, a serem estabelecidas em regulamento.

Art. 5º Para obter sua licença de funcionamento, clínicas, centros, serviços e demais estabelecimentos que aplicam RA devem cumprir os seguintes requisitos mínimos:

Art. 7º Para obter a licença de funcionamento, clínicas, centros, serviços e demais estabelecimentos que aplicam Procriação Medicamente Assistida devem cumprir os seguintes requisitos mínimos:

Art. 6º Para obter a licença de funcionamento, os serviços de saúde que realizam Reprodução Assistida devem cumprir os seguintes requisitos mínimos:

I - funcionar sob a direção de um profissional médico, devidamente licenciado para realizar a RA, que se responsabilizará por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados;

I - funcionar sob a direção de um profissional médico;

I - funcionar sob a direção de um profissional médico, devidamente capacitado para realizar a Reprodução Assistida, que se responsabilizará por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados;

II - dispor de recursos humanos, técnicos e materiais condizentes com as necessidades científicas para realizar a RA;

II - dispor de recursos humanos, técnicos e materiais condizentes com as necessidades científicas para realizar a Procriação Medicamente Assistida;

II - dispor de equipes multiprofissionais, recursos técnicos e materiais compatíveis com o nível de complexidade exigido pelo processo de Reprodução Assistida;

III - dispor de registro permanente de todos os casos em que tenha sido empregada a RA, ocorra ou não gravidez, pelo prazo de vinte e cinco anos;

III - dispor de registro de todos os casos em que tenha sido empregada a Procriação Medicamente Assistida, ocorra ou não gravidez, pelo prazo de cinqüenta anos;

III - dispor de registro de todos os casos em que tenha sido empregada a Reprodução Assistida, ocorra ou não gravidez, pelo prazo de cinqüenta anos;

IV - dispor de registro permanente dos doadores e das provas diagnósticas realizadas no material biológico a ser utilizado na RA com a finalidade de evitar a transmissão de doenças e manter esse registro pelo prazo de vinte e cinco anos após o emprego do material.

IV - dispor de registro dos doadores e das provas diagnósticas realizadas no material biológico a ser utilizado na Procriação Medicamente Assistida com a finalidade de evitar a transmissão de doenças e manter esse registro pelo prazo de cinqüenta anos após o emprego do material;

IV - dispor de registro dos doadores e das provas diagnósticas realizadas, pelo prazo de cinqüenta anos após o emprego do material biológico;

 

V - informar o órgão competente, a cada ano, sobre suas atividades concernentes à Procriação Medicamente Assistida.

V - encaminhar relatório semestral de suas atividades ao órgão competente definido em regulamento.

§ 1º A licença mencionada no caput, obrigatória para todos os estabelecimentos e profissionais médicos que pratiquem a RA, será válida por dois anos e renovável ao término de cada período, podendo ser revogada em virtude do descumprimento de qualquer disposição desta Lei ou de seus regulamentos.

§ 1º A licença mencionada no caput deste artigo, obrigatória para todos os estabelecimentos que pratiquem a Procriação Medicamente Assistida, será válida por no máximo três anos e renovável ao término de cada período, podendo ser revogada em virtude do descumprimento de qualquer disposição desta Lei ou de seu regulamento.

§ 1º A licença mencionada no caput deste artigo será válida por até três anos, renovável ao término de cada período, desde que obtido ou mantido o Certificado de Qualidade em Biossegurança, podendo ser revogada em virtude do descumprimento de qualquer disposição desta Lei ou de seu regulamento.

§ 2º O profissional mencionado no inciso I não poderá estar respondendo, na Justiça ou no órgão de regulamentação profissional da categoria, a processos éticos, civis ou penais relacionados ao emprego de RA.

O substitutivo não contempla

 

O substitutivo não contempla

 

2º Exigir-se-á do profissional mencionado no inciso I deste artigo e dos demais médicos que atuam no estabelecimento prova de capacitação para o emprego de Procriação Medicamente Assistida.

  Ver a redação do inciso I do artigo 6º

§ 3º O registro citado no inciso III deverá conter, em prontuários, elaborados inclusive para a criança, e em formulários específicos, a identificação dos usuários e doadores, as técnicas utilizadas, os procedimentos laboratoriais de manipulação de gametas e embriões, a ocorrência ou não de gravidez, o desenvolvimento das gestações, os nascimentos, as mal-formações de fetos ou recém-nascidos e outros dados definidos em regulamento.

§ 3º O registro citado no inciso III deste artigo deverá conter, por meio de prontuários, elaborados inclusive para a criança, e de formulários específicos, a identificação dos beneficiários e doadores, as técnicas utilizadas, a pré-seleção sexual, quando imprescindível, na forma do art. 17 desta Lei, a ocorrência ou não de gravidez, o desenvolvimento das gestações, os nascimentos, as malformações de fetos ou recém-nascidos e outros dados definidos em regulamento.

§ 2º O registro citado no inciso III deste artigo deverá conter a identificação dos beneficiários e doadores, as técnicas utilizadas, a pré-seleção sexual, quando imprescindível, na forma do Art. 15 desta Lei, a ocorrência ou não de gravidez, o desenvolvimento das gestações, os nascimentos, as malformações de fetos ou recém-nascidos e outros dados definidos em regulamento.

§ 4º Em relação aos doadores, o registro citado no inciso IV deverá conter, em prontuários individuais, a identidade civil, os dados clínicos de caráter geral, uma foto acompanhada das características fenotípicas e uma amostra de material celular.

§ 4º Em relação aos doadores, o registro citado no inciso IV deste artigo deverá conter a identidade civil, os dados clínicos de caráter geral, foto acompanhada das características fenotípicas e amostra de material celular.

§ 3º Em relação aos doadores, o registro citado no inciso IV deste artigo deverá conter a identidade civil, os dados clínicos de caráter geral, foto acompanhada das características fenotípicas e uma amostra de material celular.

Ver a redação do § 1º do Art. 6º

§ 5º As informações de que trata este artigo são consideradas sigilosas, salvo nos casos especificados nesta Lei.

§ 4º As informações de que trata este artigo são consideradas sigilosas, salvo nos casos especificados nesta Lei.

.

§ 6º No caso de encerramento das atividades, os estabelecimentos de que trata esta Seção deverão transferir os registros mencionados nos incisos III e IV deste artigo para o órgão competente do Poder Público.

§ 5º No caso de encerramento das atividades, os serviços de saúde transferirão os registros para o órgão competente do Poder Público, determinado no regulamento.

§ 5º As normas para o cumprimento deste artigo serão definidas em regulamento

   
 


SEÇÃO IV
DAS DOAÇÕES


SEÇÃO IV
DAS DOAÇÕES


SEÇÃO IV
DAS DOAÇÕES

Art. 6º Será permitida a doação de gametas e embriões, sob a responsabilidade dos estabelecimentos que praticam a RA, vedada a remuneração dos doadores e a cobrança por esse material, a qualquer título.

Art. 8º Será permitida a doação de gametas, sob a responsabilidade dos estabelecimentos que praticam a Procriação Medicamente Assistida, vedadas a remuneração e a cobrança por esse material, a qualquer título.

Art. 7º Será permitida a doação de gametas, sob a responsabilidade dos serviços de saúde que praticam a Reprodução Assistida, vedadas a remuneração e a cobrança por esse material, a qualquer título.

O projeto não contempla

§ 1º Não será permitida a doação quando houver risco de dano para a saúde do doador, levando-se em consideração suas condições físicas e mentais.

§ 1º Não será permitida a doação quando houver risco de dano para a saúde do doador, levando-se em consideração suas condições físicas e mentais.

§ 1º Os estabelecimentos que praticam a RA estarão obrigados a zelar pelo sigilo da doação, impedindo que doadores e usuários venham a conhecer reciprocamente suas identidades, e pelo sigilo absoluto das informações sobre a criança nascida a partir de material doado.

Ver a redação do Art. 9º

Ver a redação do Art. 8º

§ 2º Apenas a criança terá acesso, diretamente ou por meio de um representante legal, a todas as informações sobre o processo que a gerou, inclusive à identidade civil do doador, nos casos autorizados nesta Lei, obrigando-se o estabelecimento responsável pelo emprego da RA a fornecer as informações solicitadas.

Ver a redação do Art. 10º

Ver a redação do Art. 9º

§ 3º Quando razões médicas indicarem ser de interesse da criança obter informações genéticas necessárias para sua vida ou sua saúde, as informações relativas ao doador deverão ser fornecidas exclusivamente para o médico solicitante.

Ver a redação do § 1º do Art. 10

Ver a redação do §2ºdo art. 9º

§ 4º No caso autorizado no parágrafo anterior, resguardar-se-á a identidade civil do doador, mesmo que o médico venha a entrevistá-lo para obter maiores informações sobre sua saúde.

Ver a redação do § 2º do Art. 10

Ver a redação do § 3º do Art. 9º

5º A escolha dos doadores será responsabilidade do estabelecimento que pratica a RA e deverá garantir, tanto quanto possível, semelhança fenotípica e compatibilidade imunológica entre doador e receptor.

Ver a redação do Art. 11

Ver a redação do Art. 10º

§ 6º Com base no registro de gestações, o estabelecimento que pratica a RA deverá evitar que um mesmo doador venha a produzir mais de duas gestações de sexos diferentes numa área de um milhão de habitantes.

 

 

§ 7º Não poderão ser doadores os dirigentes, funcionários e membros de equipe do estabelecimento que pratica a RA ou seus parentes até quarto grau.

Ver a redação do Art. 13º

Ver a redação do Art. 11

 

§ 2º O doador de gameta é obrigado a declarar:

§ 2º O doador de gameta é obrigado a declarar:

 

I - não haver doado gameta anteriormente;

 

I - para quais estabelecimentos já realizou doação;

 
 

II - as doenças de que tem conhecimento ser portador.

II - as doenças de que tem conhecimento ser portador, inclusive os antecedentes familiares, no que diz respeito a doenças genético-hereditárias e outras.

 

§ 3º A regulamentação desta Lei poderá estabelecer idade limite para os doadores, com base em critérios que busquem garantir a qualidade dos gametas doados.

§ 3º Poderá ser estabelecida idade limite para os doadores, com base em critérios que busquem garantir a qualidade dos gametas doados, quando da regulamentação desta Lei.

 

Art. 9º Os estabelecimentos que praticam a Procriação Medicamente Assistida estarão obrigados a zelar pelo sigilo da doação e das informações sobre a criança nascida a partir de material doado.

Art. 8º Os serviços de saúde que praticam a Reprodução Assistida estarão obrigados a zelar pelo sigilo da doação, impedindo que doadores e beneficiários venham a conhecer reciprocamente suas identidades, e pelo sigilo absoluto das informações sobre a pessoa nascida por processo de Reprodução Assistida.

 

  Ver a redação do Art. 6º

Art. 10. Excepciona-se o sigilo estabelecido no artigo anterior nos casos autorizados nesta Lei, obrigando-se o estabelecimento responsável pelo emprego da Procriação Medicamente Assistida a fornecer as informações solicitadas.

Art. 9º O sigilo estabelecido no artigo anterior poderá ser quebrado nos casos autorizados nesta Lei, obrigando-se o serviço de saúde responsável pelo emprego da Reprodução Assistida a fornecer as informações solicitadas, mantido o segredo profissional e, quando possível, o anonimato.

 

Ver a redação do §2ºdo Art. 6º

Ver a redação do Artigo 12

 

 

O substitutivo não contempla

§ 1º A pessoa nascida por processo de Reprodução Assistida terá acesso, a qualquer tempo, diretamente ou por meio de representante legal, e desde que manifeste sua vontade, livre, consciente e esclarecida, a todas as informações sobre o processo que a gerou, inclusive à identidade civil do doador, obrigando-se o serviço de saúde responsável a fornecer as informações solicitadas, mantidos os segredos profissional e de justiça.

 

Ver a redação do § 3º Art. 6º

§ 1º Quando razões médicas indicarem ser de interesse da criança obter informações genéticas necessárias para sua vida ou saúde, as informações relativas ao doador deverão ser fornecidas exclusivamente para o médico solicitante.

§ 2º Quando razões médicas ou jurídicas indicarem ser necessário, para a vida ou a saúde da pessoa gerada por processo de Reprodução Assistida, ou para oposição de impedimento do casamento, obter informações genéticas relativas ao doador, essas deverão ser fornecidas ao médico solicitante, que guardará o devido segredo profissional, ou ao oficial do registro civil ou a quem presidir a celebração do casamento, que notificará os nubentes e procederá na forma da legislação civil.

Ver a redação do §4º do Art. 6º

§ 2º No caso autorizado no parágrafo anterior, resguardar-se-á a identidade civil do doador, mesmo que o médico venha a entrevistá-lo para obter maiores informações sobre sua saúde.

§ 3º No caso de motivação médica, autorizado no parágrafo anterior, resguardar-se-á a identidade civil do doador, mesmo que o médico venha a entrevistá-lo para obter maiores informações sobre sua saúde.

Ver a redação do §5º do Art. 6º

Art. 11.A escolha dos doadores será responsabilidade do estabelecimento que pratica a Procriação Medicamente Assistida e deverá garantir, tanto quanto possível, semelhança fenotípica e compatibilidade imunológica entre doador e receptor.

Art. 10. A escolha dos doadores será de responsabilidade do serviço de saúde que pratica a Reprodução Assistida e deverá assegurar a compatibilidade imunológica entre doador e receptor.

Art. 12 Haverá um registro central de doações e gestações, organizado pelo Poder Público com base nas informações periodicamente fornecidas pelos estabelecimentos que praticam Procriação Medicamente Assistida, o qual será obrigatoriamente consultado para garantir que um mesmo doador só origine descendentes para um único par de beneficiários.

Ver a redação do inciso I do § 2º do Art. 7º e  a redação do Art. 23

 Ver a redação do § 7º do Art. 6º

Art. 13. Não poderão ser doadores, exceto na qualidade de beneficiários, os dirigentes, funcionários e membros, ou seus parentes até o quarto grau, de equipe de qualquer estabelecimento que pratique a Procriação Medicamente Assistida e os civilmente incapazes.

Art. 11. Não poderão ser doadores os dirigentes, funcionários e membros de equipes, ou seus parentes até o quarto grau, de serviço de saúde no qual se realize a Reprodução Assistida.

 

Parágrafo único. As pessoas incapazes não poderão ser doadoras de gametas.

Art. 7º Fica permitida a gestação de substituição em sua modalidade não remunerada conhecida como doação temporária do útero, nos casos em que exista um problema médico que impeça ou contra-indique a gestação na usuária e desde que haja parentesco até o segundo grau entre ela e a mãe substituta ou doadora temporária do útero.

Ver a redação do Art. 3º

O substitutivo não permite a gestação de substituição

Ver a redação do Art. 3º

Parágrafo único. A gestação de substituição não poderá ter caráter lucrativo ou comercial, ficando vedada sua modalidade remunerada conhecida como útero ou barriga de aluguel.

 Ver a redação do Parágrafo Único

do Art. 3º

O substitutivo não permite a gestação de substituição

Ver a redação do Art. 3º

O Projeto não contempla

O substitutivo não contempla

Art. 12O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar ao órgão competente previsto no art. 5º, incisos VI e VII, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

  O projeto não contempla

  O substitutivo não contempla

§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar esse fato ao referido órgão no prazo estipulado no caput deste artigo.

  O projeto não contempla

 O substitutivo não contempla

§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), na forma do regulamento.

O projeto  não contempla

 O substitutivo não contempla

§ 3o A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado em regulamento.

O projeto  não contempla

 O substitutivo não contempla

§ 4º Deverão constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:

O projeto  não contempla

O substitutivo não contempla

I) número de inscrição do PIS/PASEP;

O projeto  não contempla

  O substitutivo não contempla

II) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

O projeto  não contempla

O substitutivo não contempla

III) número do CPF;

O projeto  não contempla

O substitutivo não contempla

IV) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

O projeto  não contempla

O substitutivo não contempla

V) número do título de eleitor;

O projeto  não contempla

 

O substitutivo não contempla

VI) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;

O projeto  não contempla

O substitutivo não contempla

VII) número e série da Carteira de Trabalho.

 


SEÇÃO V
DOS GAMETAS E EMBRIÕES


SEÇÃO V
DOS GAMETAS E EMBRIÕES


SEÇÃO V
DOS GAMETAS E EMBRIÕES

Art. 8º Na execução de técnica de RA, poderão ser transferidos no máximo quatro embriões a cada ciclo reprodutivo da mulher receptora.

Art. 14. Na execução de técnica de Procriação Medicamente Assistida, poderão ser produzidos e transferidos até três embriões, respeitada a vontade da mulher receptora, a cada ciclo reprodutivo.

Art. 13. Na execução da técnica de Reprodução Assistida, poderão ser produzidos e transferidos até dois embriões, respeitada a vontade da mulher receptora, a cada ciclo reprodutivo.

Ver a redação do §4º do Art. 9º

§ 1º Serão obrigatoriamente transferidos a fresco todos os embriões obtidos, obedecido o critério definido no caput deste artigo.

§ 1º Serão obrigatoriamente transferidos a fresco todos os embriões obtidos, obedecido o critério definido no caput deste artigo.

Ver a redação do §1º do Art. 9º

§ 2º Não se aplicam aos embriões originados in vitro, antes de sua introdução no aparelho reprodutor da mulher receptora, os direitos assegurados ao nascituro na forma da lei.

§ 2º Os embriões originados in vitro, anteriormente à sua implantação no organismo da receptora, não são dotados de personalidade civil.

 

§ 3º Os beneficiários são juridicamente responsáveis pela tutela do embrião e seu ulterior desenvolvimento no organismo receptor

O Projeto não contempla

O Substitutivo não contempla

§ 4º São facultadas a pesquisa e experimentação com embriões transferidos e espontaneamente abortados, desde que haja autorização expressa dos beneficiários.

Art. 9º Os estabelecimentos que praticam a RA ficam autorizados a preservar gametas e embriões humanos, doados ou depositados apenas para armazenamento, pelos métodos permitidos em regulamento.

Art. 15. Os estabelecimentos que praticam a Procriação Medicamente Assistida ficam autorizados a preservar gametas humanos, doados ou depositados apenas para armazenamento, pelos métodos permitidos em regulamento.

Art. 14. Os serviços de saúde são autorizados a preservar gametas humanos, doados ou depositados apenas para armazenamento, pelos métodos e prazos definidos em regulamento.

§ 1º Não se aplicam aos embriões originados in vitro, antes de sua introdução no aparelho reprodutor da mulher receptora, os direitos assegurados ao nascituro na forma da lei.

Ver §2º do Art. 14 acima

Ver §2º do Art. 13 acima

§ 2º O tempo máximo de preservação de gametas e embriões será definido em regulamento.

  Ver a redação do Art. 16

Ver a redação do Art. 14

§ 4º O número total de embriões produzidos em laboratório durante a fecundação in vitro será comunicado aos usuários para que se decida quantos embriões serão transferidos a fresco, devendo o restante ser preservado, salvo disposição em contrário dos próprios usuários, que poderão optar pelo descarte, a doação para terceiros ou a doação para pesquisa.

   

§ 5º Os gametas e embriões depositados apenas para armazenamento só poderão ser entregues ao indivíduo ou casal depositante, sendo que, neste último caso, conjuntamente aos dois membros do casal que autorizou seu armazenamento.

§ 1º Os gametas depositados apenas para armazenamento só poderão ser entregues à pessoa depositante, não podendo ser destruídos sem sua autorização.

§ 1º Os gametas depositados apenas para armazenamento serão entregues somente à pessoa depositante, não podendo ser destruídos sem sua autorização.

§ 4º É obrigatório o descarte de gametas e embriões:

§ 2º É obrigatório o descarte de gametas:

§ 2º É obrigatório o descarte de gametas:

I - doados há mais de dois anos;

   

II - sempre que for solicitado pelos doadores;

I - sempre que for solicitado pelo doador ou depositante;

I - quando solicitado pelo depositante;

III - sempre que estiver determinado no documento de consentimento informado;

II - sempre que estiver determinado no documento de consentimento livre e esclarecido;

II - quando houver previsão no documento de consentimento livre e esclarecido;

IV - nos casos conhecidos de falecimento de doadores ou depositantes;

III - nos casos conhecidos de falecimento de doador ou depositante, ressalvada a hipótese em que este último tenha autorizado, em testamento, a utilização póstuma de seus gametas pela esposa ou companheira.

III - nos casos de falecimento do depositante, salvo se houver manifestação de sua vontade, expressa em documento de consentimento livre e esclarecido ou em testamento, permitindo a utilização póstuma de seus gametas.

V - no caso de falecimento de pelo menos uma das pessoas que originaram embriões preservados.

   

Ver a redação do §2º Art. 9º

Art. 16. Serão definidos em regulamento os tempos máximos de:

Ver a redação do Art. 14

Ver a redação do §2º Art. 9º

I - preservação de gametas depositados apenas para armazenamento;

Ver a redação do Art. 14

 

II - desenvolvimento de embriões in vitro.

Ver a redação do Art. 14

Art. 10. Ressalvados os casos de material doado para pesquisa, a intervenção sobre gametas ou embriões in vitro só será permitida com a finalidade de avaliar sua viabilidade ou detectar doenças hereditárias, no caso de ser feita com fins diagnósticos, ou de tratar uma doença ou impedir sua transmissão, no caso de ser feita com fins terapêuticos.

   

§ 1º A pré-seleção sexual de gametas ou embriões só poderá ocorrer nos casos em que os usuários recorram à RA em virtude de apresentarem hereditariedade para gerar crianças portadoras de doenças ligadas ao sexo.

Art. 17. A pré-seleção sexual só poderá ocorrer nos casos em que os beneficiários recorram à Procriação Medicamente Assistida em virtude de apresentarem probabilidade genética para gerar crianças portadoras de doenças ligadas ao sexo, mediante autorização do Poder Público.

Art. 15. A pré-seleção sexual será permitida nas situações clínicas que apresentarem risco genético de doenças relacionadas ao sexo, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º As intervenções autorizadas no caput e no parágrafo anterior só poderão ocorrer se houver garantias reais de sucesso.

   

§ 3º O tempo máximo de desenvolvimento de embriões in vitro será definido em regulamento.

  Ver a redação do Art. 16

 
 


SEÇÃO VI

DA FILIAÇÃO DA CRIANÇA


SEÇÃO VI

DA FILIAÇÃO


SEÇÃO VI

DA FILIAÇÃO DA CRIANÇA

Art. 11. A criança terá assegurados todos os direitos garantidos aos filhos na forma da lei.

Art. 18. Será atribuída aos beneficiários a condição de pais da criança nascida mediante o emprego das técnicas de Procriação Medicamente Assistida.

Art. 16.Será atribuída aos beneficiários a condição de paternidade plena da criança nascida mediante o emprego de técnica de Reprodução Assistida.

Parágrafo único. Ressalvados os casos especificados nos §§ 2º e 3º do art. 12, os pais da criança serão os usuários.

   
   

§ 1º A morte dos beneficiários não restabelece o poder parental dos pais biológicos.

O projeto não contempla

Parágrafo único É assegurado ao doador e à criança de que trata este artigo o direito recíproco de acesso, extensivo a parentes, a qualquer tempo, por meio do depositário dos registros concernentes à procriação, observado o disposto no inciso III do art. 6º, para o fim de consulta sobre disponibilidade de transplante de órgãos ou tecidos, garantido o anonimato.

§ 2º A pessoa nascida por processo de Reprodução Assistida e o doador terão acesso aos registros do serviço de saúde, a qualquer tempo, para obter informações para transplante de órgãos ou tecidos, garantido o segredo profissional e, sempre que possível, o anonimato.

Art. 12. A criança nascida a partir de gameta ou embrião doado ou por meio de gestação de substituição terá assegurado, se assim o desejar, o direito de conhecer a identidade do doador ou da mãe substituta, no momento em que completar sua maioridade jurídica ou, a qualquer tempo, no caso de falecimento de ambos os pais.

O substitutivo não contempla

Ver a redação do §1º do Art. 9º

§ 1º A prerrogativa garantida no caput poderá ser exercida, desde o nascimento, em nome de criança que não possua em seu registro civil o reconhecimento de filiação relativa a pessoa do mesmo sexo do doador ou da mãe substituta, situação em que ficará resguardado à criança, ao doador e à mãe substituta o direito de obter esse reconhecimento na forma da lei.

O substitutivo não contempla

Parágrafo Único. O acesso referido no caput estender-se-á até os parentes de 2º grau do doador e da pessoa nascida por processo de Reprodução Assistida.

§ 2º No caso em que tenha sido utilizado gameta proveniente de indivíduo falecido antes da fecundação, a criança não terá reconhecida a filiação relativa ao falecido.

   

Ver a redação dos §§ 3 e 4 abaixo

Art. 19. O doador e a genitora substituta, e seus parentes biológicos, não terão qualquer espécie de direito ou vínculo, quanto à paternidade ou maternidade, em relação à pessoa nascida a partir do emprego das técnicas de Procriação Medicamente Assistida, salvo os impedimentos matrimoniais.

Art. 17. O doador e seus parentes biológicos não terão qualquer espécie de direito ou vínculo, quanto à paternidade ou maternidade, em relação à pessoa nascida a partir do emprego das técnicas de Reprodução Assistida, salvo os impedimentos matrimoniais elencados na legislação civil.

§ 3º No caso de disputa judicial sobre a filiação da criança, será atribuída a maternidade à mulher que deu à luz a criança, exceto quando esta tiver recorrido à RA por ter ultrapassado a idade reprodutiva, caso em que a maternidade será outorgada à doadora do óvulo.

Art. 20.As conseqüências jurídicas do uso da Procriação Medicamente Assistida, quanto à filiação, são irrevogáveis a partir do momento em que houver embriões originados in vitro ou for constatada gravidez decorrente de inseminação artificial.

Ver a redação dos Art. 16 e 17

§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 3º, não se aplica ao doador qualquer direito assegurado aos pais na forma da lei.

Art. 21.A morte dos beneficiários não restabelece o pátrio poder dos pais biológicos

Ver a redação do § 1º do Art. 16 e a do Art. 17

Ver a redação do Art. 14

Art. 22. O Ministério Público fiscalizará a atuação dos estabelecimentos que empregam técnicas de Procriação Medicamente Assistida, com o objetivo de resguardar os direitos do nascituro e a saúde e integridade física das pessoas, aplicando-se, no que couber, as disposições do Capítulo V da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 18. Os serviços de saúde que realizam a Reprodução Assistida sujeitam-se, sem prejuízo das competências de órgão da administração definido em regulamento, à fiscalização do Ministério Público, com o objetivo de resguardar a saúde e a integridade física das pessoas envolvidas, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 


SEÇÃO VII

DOS CRIMES


SEÇÃO VII

DOS CRIMES


SEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 23. Praticar a redução embrionária:

Ver a redação do Artigo 20 incisos IV e V

 

Pena - reclusão de um a quatro anos.

Ver a redação do Artigo 20 incisos IV e V

 

Parágrafo único. Não se pune a redução embrionária feita por médico se não houver outro meio de salvar a vida da gestante.

Ver redação do Artigo 20 incisos IV e V

Art. 13. É crime:

 

Art. 19. Constituem crimes:

I - praticar a RA sem estar previamente licenciado para a atividade;

Art. 24.Praticar a Procriação Medicamente Assistida sem estar previamente capacitado para a atividade:

I - praticar o médico a Reprodução Assistida sem estar habilitado para a atividade;

Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

As penalidades referentes aos crimes previstos nesta Seção estão detalhadas nos §§ 1º e 2º abaixo

II - praticar RA sem obter o consentimento informado dos receptores e dos doadores na forma determinada nesta Lei, bem como fazê-lo em desacordo com os termos constantes do documento de consentimento assinado por eles;

Art. 25. Praticar a Procriação Medicamente Assistida sem obter o consentimento livre e esclarecido dos beneficiários e dos doadores na forma determinada nesta Lei, bem como fazê-lo em desacordo com os termos constantes do documento de consentimento assinado por eles

II - praticar o médico a Reprodução Assistida sem obter o consentimento livre e esclarecido dos beneficiários e dos doadores na forma determinada nesta Lei, ou em desacordo com os termos constantes do documento de consentimento por eles assinado;

Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

As penalidades referentes aos crimes previstos nesta Seção estão detalhadas nos §§ 1º e 2º abaixo

III - envolver-se na prática de útero ou barriga de aluguel, na condição de usuário, intermediário, receptor ou executor da técnica;

Art. 26.Participar da prática de útero ou barriga de aluguel, na condição de beneficiário, intermediário ou executor da técnica:

III - participar o médico do procedimento de gestação de substituição, na condição de beneficiário, intermediário ou executor da técnica;

Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

As penalidades referentes aos crimes previstos nesta Seção estão detalhadas nos §§ 1º e 2º abaixo.

IV - fornecer gametas ou embriões depositados apenas para armazenamento a qualquer pessoa que não seja o próprio depositante, bem como empregar esses gametas e embriões sem a autorização deste;

Art. 27. Fornecer gametas depositados apenas para armazenamento a qualquer pessoa que não seja o próprio depositante, bem como empregar esses gametas sem a autorização deste:

IV - fornecer o médico gametas depositados apenas para armazenamento a qualquer pessoa que não o próprio depositante, ou empregar esses gametas sem sua prévia autorização;

Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

As penalidades referentes aos crimes previstos nesta Seção estão detalhadas nos §§ 1º e 2º abaixo.

V - intervir sobre gametas ou embriões in vitro com finalidade diferente das permitidas

  O Substitutivo não contempla

Ver redação do Artigo 20 inciso I

Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.nesta Lei;

 

As penalidades referentes aos crimes previstos nesta Seção estão detalhadas nos §§ 1º e 2º abaixo.

VI - deixar de manter as informações exigidas nesta Lei, na forma especificada, ou recusar-se a fornecê-las nas situações previstas;

Art. 28. Deixar de manter as informações exigidas na forma especificada, deixar de fornecê-las nas situações previstas ou divulgá-las a outrem nos casos não autorizados, consoante as determinações desta Lei:

V - deixar o médico de manter as informações exigidas na forma especificada, não as fornecer nas situações previstas ou divulgá-las a outrem nos casos não autorizados, consoante as determinações desta Lei;

Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Pena - detenção, de um a três anos, e multa

As penalidades referentes aso crimes previstos nesta Seção estão detalhadas nos §§ 1º e 2º abaixo.

VII - utilizar gametas ou embriões de doadores ou depositantes sabidamente falecidos;

Art. 29. Utilizar gametas de doadores ou depositantes sabidamente falecidos, salvo na hipótese em que o depositante tenha autorizado, em testamento, a utilização póstuma de seus gametas pela esposa ou companheira:

VI - utilizar o médico gametas de doadores ou depositantes sabidamente falecidos, salvo na hipótese em que tenha sido autorizada, em documento de consentimento livre e esclarecido, ou em testamento, a utilização póstuma de seus gametas;

Pena: detenção, de dois a seis meses, ou multa

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

As penalidades referentes aso crimes previstos nesta Seção estão detalhadas nos §§ 1º e 2º abaixo.

VIII - implantar mais de quatro embriões na mulher receptora;

Art. 30. Implantar mais de três embriões na mulher receptora:

VII - implantar o médico mais de dois embriões na mulher receptora;

Pena: detenção, de dois a seis meses, ou multa.

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

As penalidades referentes aos crimes previstos nesta Seção estão detalhadas nos §§ 1º e 2º abaixo.

IX - realizar a pré-seleção sexual de gametas ou embriões, ressalvado o disposto nesta Lei;

Art. 31. Realizar a pré-seleção sexual de gametas ou embriões, ressalvado o disposto nesta Lei:

VIII - realizar o médico a pré-seleção sexual de gametas ou embriões, ressalvado o disposto nesta Lei;

Pena: detenção, de dois a seis meses, ou multa.

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

As penalidades referentes aso crimes previstos nesta Seção estão detalhadas nos §§ 1º e 2º abaixo.

X - conservar gametas ou embriões doados por período superior a dois anos ou utilizar esses gametas e embriões;

Ver a redação do Art. 34

Ver a redação dos inciso X abaixo

Pena: detenção, de dois a seis meses, ou multa.

As penalidades referentes aso crimes previstos nesta Seção estão detalhadas nos §§ 1º e 2º abaixo

O projeto não contempla

Ver redação do Artigo 33

IX - produzir o médico embriões além da quantidade permitida;

Ver inciso X acima

Ver redação do Artigo 34

X - armazenar ou ceder o médico embriões, ressalvados os casos em que a implantação seja contra-indicada;

O projeto não contempla

Ver redação do Artigo 35

XI - deixar o médico de implantar na mulher receptora os embriões produzidos, exceto no caso de contra-indicação médica;

projeto não contempla

Ver redação do Artigo 34

XII - descartar o médico embrião antes da implantação no organismo receptor;

XIII - utilizar o médico gameta:

O projeto não contempla

Ver a redação do artigo 36 inciso I

a) doado por dirigente, funcionário ou membro de equipe do serviço de saúde em que realize a Reprodução Assistida, ou seus parentes até o quarto grau;

Ver a redação do Inciso III do Art. 13

Art. 32.Participar da prática de útero ou barriga de aluguel, na condição de genitora substituta:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

O substitutivo não contempla

O projeto não contempla

Art. 33. Produzir embriões além da quantidade permitida:

Pena - reclusão de três a seis anos, e multa.

Ver redação do artigo 19 inciso IX

§ 1º No caso de gametas ou embriões depositados por casal, incide no crime definido no inciso IV a pessoa que os fornecer a um dos membros do casal isoladamente.

 

 

§ 2º A prática de qualquer uma das condutas arroladas neste artigo acarretará a perda da licença do estabelecimento de reprodução assistida e do profissional responsável, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Ver a redação do Art. 38

Ver a redação dos §§ 1º e 2º do Art. 19

O projeto não contempla

Ver a redação do Inciso I do Art. 36

b) de pessoa incapaz;

O projeto não contempla

Ver redação do artigo 36 inciso II

c) de que tem ciência ser de um mesmo doador, para mais de um beneficiário;

 

Ver redação do artigo 36 inciso III

d) a fresco ou sem que tenha sido submetido ao controle de doenças infecto-contagiosas e outros exames complementares.

 

As penalidades no Substitutivo da CCJ estão descritas no dispositivo que tipifica o crime.

§ 1º As infrações previstas neste artigo serão punidas com:

   

I - prestação de serviços à comunidade;

   

II - multa

   

III - suspensão da licença para exercer função ou profissão.

   

§ 2º Ao aplicar as medidas previstas neste artigo, cumulativamente ou não, o juiz considerará a natureza e a gravidade do delito e a periculosidade do agente.

 

Art. 34. Armazenar, destruir, ou ceder embriões, ressalvados os casos previstos nesta Lei:

Ver redação do artigo 19 inciso X

 

Pena - reclusão de três a seis anos, e multa.

 

O Projeto não contempla

Art. 35.Deixar de implantar na mulher receptora os embriões produzidos, exceto no caso de contra-indicação médica:

Ver redação do artigo 19 inciso XI

 

Pena - detenção de dois a seis anos, e multa

 

 

Art. 36.Utilizar gameta:

 

O Projeto não contempla

I - doado por dirigente, funcionário ou membro de equipe de qualquer estabelecimento que pratique a Procriação Medicamente Assistida ou seus parentes até o quarto grau, e pelo civilmente incapaz;

Ver redação do artigo 19 inciso XIII, letra "a"

O Projeto não contempla

II - de que tem ciência ser de um mesmo doador para mais de um par de beneficiários;

Ver redação do Artigo 19

inciso XIII, letra "c"

 

 

Art. 20 Constituem crimes:

Ver redação do Artigo13 inciso V

O substitutivo não contempla

I - Intervir sobre gametas ou embriões in vitro com finalidade diferente das permitidas nesta Lei.

 

 

Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

O projeto não contempla

Ver a redação do inciso I

Do Parágrafo Único

Do Art. 36

II - Utilizar o médico do próprio gameta para realizar a Reprodução Assistida, exceto na qualidade de beneficiário.

   

Pena: detenção, de um a dois anos, e multa.

 

Ver redação do artigo 28

III - Omitir o doador dados ou fornecimento de informação falsa ou incorreta sobre qualquer aspecto relacionado ao ato de doar.

Pena: detenção, de 3 meses a um ano, e multa

 

Ver redação do artigo 23

seu parágrafo único

IV - Praticar o médico redução embrionária, com consentimento, após a implantação no organismo da receptora, salvo nos casos em que houver risco de vida para a mulher.

Pena: reclusão de um a quatro anos.

 

III - a fresco ou sem que tenha sido submetido ao controle de doenças infecto-contagiosas:

Ver redação do artigo 19 inciso XIII letra "d"

 

Pena - reclusão de três a seis anos, e multa.

 
 

Ver redação do artigo 23 e seu parágrafo único

V - Praticar o médico redução embrionária, sem consentimento, após a implantação no organismo da receptora, salvo nos casos em que houver risco de vida para a mulher.

   

Pena: reclusão de três a dez anos.

   

Parágrafo único. As penas cominadas nos incisos IV e V deste artigo são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do procedimento redutor, a receptora sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, pela mesma causa, lhe sobrevém a morte.

 

Parágrafo único. Na mesma pena incorre:

 
 

I - o médico que usar o seu próprio gameta para realizar a Procriação Medicamente Assistida, exceto na qualidade de beneficiário;

Ver redação do artigo 20 inciso II

 

II - o doador que omitir dados ou fornecer informação falsa ou incorreta sobre qualquer aspecto relacionado ao ato de doar.

Ver redação do artigo 20 inciso III

 

Art. 37. Realizar a procriação medicamente assistida em pessoas que não sejam casadas ou não vivam em união estável:

 O substitutivo admite a utilização de RA em pessoas que não sejam casadas nas condições previstas no Artigo 1º Parágrafo Único, inciso II

 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 
 

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o homem ou a mulher que solicitar o emprego da técnica para dela usufruir individualmente ou com outrem que não o cônjuge ou a companheira ou o companheiro.

 
 

Art. 38. A prática de qualquer uma das condutas arroladas nesta seção acarretará a perda da licença do estabelecimento de procriação medicamente assistida, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 
 

Art. 39. O estabelecimento e os profissionais médicos que nele atuam são, entre si, civil e penalmente responsáveis pelo emprego da Procriação Medicamente Assistida.

Inconstitucional segundo o Thales

 


SEÇÃO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


SEÇÃO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


SEÇÃO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 O Poder Público editará os regulamentos necessários à efetividade da Lei, inclusive as normas especificadoras dos requisitos para a execução de cada técnica de RA, concederá a licença aos estabelecimentos e profissionais que praticam a RA e fiscalizará a atuação de ambos.

Art. 40. O Poder Público regulamentará esta Lei, inclusive quanto às normas especificadoras dos requisitos para a execução de cada técnica de Procriação Medicamente Assistida, competindo-lhe também conceder a licença aos estabelecimentos que praticam a Procriação Medicamente Assistida e fiscalizar suas atuações.

Inconstitucional segundo o Thales

 

Art. 41. Os embriões congelados existentes até a entrada em vigor da presente Lei poderão ser utilizados, com o consentimento das pessoas que os originaram, na forma permitida nesta Lei.

Art. 21. Os embriões conservados até a data de entrada em vigor desta Lei poderão ser doados exclusivamente para fins reprodutivos, com o consentimento prévio dos primeiros beneficiários, respeitados os dispositivos da Seção IV.

 

§ 1º Presume-se autorizada a utilização, para reprodução, de embriões originados in vitro existentes antes da entrada em vigor desta Lei, se, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei, os depositantes não se manifestarem em contrário.

Parágrafo Único. Presume-se autorizada a doação se, no prazo de sessenta dias, os primeiros beneficiários não se manifestarem em contrário.

 

§ 2º Incorre na pena prevista no crime tipificado no art. 34 aquele que descartar embrião congelado anteriormente à entrada em vigor desta Lei.

 
   

Art. 22. O Poder Público promoverá campanhas de incentivo à utilização, por pessoas inférteis ou não, dos embriões preservados e armazenados até a data de publicação desta Lei, preferencialmente ao seu descarte

 

Art. 42. A União poderá celebrar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios para exercer, em conjunto ou isoladamente, a fiscalização dos estabelecimentos que praticam a Procriação Medicamente Assistida.

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Ver a redação do Art. 12

Art. 23. O Poder Público organizará um cadastro nacional permanente de informações sobre a prática da Reprodução Assistida em todo o território, com a finalidade de organizar estatísticas e tornar disponíveis os dados sobre o quantitativo dos procedimentos realizados, a incidência e prevalência dos efeitos indesejados e demais complicações, os serviços de saúde e os profissionais que a realizam e demais informações consideradas apropriadas, segundo se dispuser em regulamento.

O projeto não prevê

O substitutivo não prevê

Art. 24. A Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 8º-A  São vedados, na atividade com humanos, os experimentos de clonagem radical através de qualquer técnica de genetecnologia." (NR)

   

O projeto não prevê

 

  O substitutivo não prevê

Art. 25. O art. 13 da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

            "III-A – realizar experimentos de clonagem humana radical através de qualquer técnica de genetecnologia;" (AC)

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor no prazo de um ano a contar da data de sua publicação.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.

FONTE: http://www.senado.gov.br/web/senador/tiaovian/