PARECER
DO PROJETO DE LEI DO SENADO N° 285, DE 1999
Da COMISSAO DE CONSTlTUIÇAO, JUSTIÇA E CIDADANIA,
sobre o Projeto de Lei do Senado n° 285, de 1999, que regulamenta
a experimentação técnico-científlca
na área de engenharia genética, vedando os procedimentos
que visem à duplicação do genoma humano com
a finalidade de clones de embriões de seres humanos, e
dá outras providências.
RELATOR: Senador LEOMAR QUINTANJLHA
Foi distribuída a esta Comissão de Constituição,
de Justiça e Cidadania (CCJ) o Projeto de Lei do Senado
n° 285, de 1999, de autoria do ilustre Senador Sebastião
Rocha, que regulamenta a experimentação técnico-científica
na área de engenharia genética, vedando os procedimentos
que visem à duplicação do genoma humano com
a finalidade de clones de embriões de seres humanos. Após
análise desta Comissão, a matéria será
apreciada, em caráter terminativo, pela Comissão
de Assuntos Sociais.
A proposição em exame veda a manipulação
genética de células germinativas e de células
somáticas humanas para fins de clonagem em seres humanos
(art. 1°).
Ainda de acordo com o projeto, os procedimentos relacionados à
produção de clones de animais deverão ser
submetidos à aprovação da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio ).
O
art. 2° do PLS n° 285/99 tipifica como crime a violação
do disposto na norma, sujeitando os patrocinadores, financiadores,
técnicos, cientistas e responsáveis técnicos
do estabelecimento onde se efetuarem os procedimentos de clonagem
à pena de reclusão de 6 a 20 anos.
A matéria, inicialmente, recebeu parecer do Senador Antônio
Carlos Valadares, com voto pela aprovação na forma
de substitutivo oferecido, que, no entanto, não chegou
a ser apreciado pela Comissão. O projeto foi redistribuído
em virtude de o Senador Valadares não mais pertencer à
CCJ .
Por fim, ressaltamos que no prazo regimental não foram
apresentadas emendas.
II - ANÁLISE
Não
haveria momento mais oportuno do que o atual para proceder à
analise de matéria que, nos últimos dias, tornou-se
o foco das atenções nacionais e internacionais.
O recente anúncio de que uma empresa norte-americana logrou
produzir o. primeiro embrião humano clonado reacendeu o
debate sobre os limites técnicos e éticos da manipulação
genética de células humanas para fins de clonagem
reprodutiva ou terapêutica.
Essa notícia suscitou críticas no mundo todo, tanto
de setores conservadores, como também de parte da comunidade
científica, e deverá acelerar a aprovação
de leis proibindo qualquer espécie de clonagem humana.
O projeto de lei do Senador Sebastião Rocha objetiva, como
já relatado, vedar a clonagem humana em todo o território
nacional, indo ao encontro da tendência mundial nesse tema.
Do ponto de vista constitucional, observamos que a matéria
insere-se no rol daquelas cuja competência legislativa é
privativa da União ( art. 22, inciso I) e está em
consonância com o art. 61, § 1°, inciso II da Carta
Magna, que dispõe sobre a iniciativa das leis.
Entretanto, julgamos que a proposta, a despeito do seu mérito,
é passível de aperfeiçoamento, com a finalidade
de retificar e atualizar alguns aspectos técnicos e adequar
o projeto à Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro
de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação
das leis. Essa norma estabelece, entre outros preceitos, que o
mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais
de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar
a lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão
expressa (art. 7°, JV).
O Senador Antônio Carlos Valadares, no relatório
inicialmente apresentado à CCJ e que não foi objeto
de deliberação, faz uma competente e rigorosa análise
da matéria, culminando pelo oferecimento de um substitutivo,
com o qual manifestamos plena concordância, razão
pela qual tomamos a liberdade de fazer nossas as sua palavras:
Em primeiro lugar, conforme recomenda a Lei Complementar n°
95, de 26 de fevereiro de 1998, o assunto não deve ser
tratado em matéria autônoma e independente, uma vez
que do ordenamentojurídico nacional já consta a
Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1995, que 'Regulamenta os
incisos II e V do § 1° do art. 225 da Constituição
Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia
genética e liberação no meio ambiente de
organismos geneticamente modificados, autoriza o
Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência
da República, a Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança, e dá outras providências'.
Apesar de essa lei dispor especificamente acerca do universo dos
organismos geneticamente modificados (OGM), ela possui dispositivos
que tratam da intervenção em material genético
humano e proíbe, nas atividades relacionadas a
OGM, 'a manipulação genética de
células germinais humanas' [células responsáveis
pela formação de células reprodutoras]; 'a
intervenção em material genético humano in
vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se
princípios" éticos, tais como o princípio
de autonomia e o princípio de beneficência, e com
a aprovação prévia da CTNBio '; e 'a produção,
armazenamento ou manipulação de embriões
humanos destinados a servir como material biológico disponível'
(incisos II, III e IV; do art. 8° da Lei n°8.974, de 5
de janeiro de 1995).
Assim, o mais apropriado é incluir a clonagem humana no
universo abrangido pela lei, alterando, primeiramente, o texto
da ementa. Ao fazer essa alteração, pode-se também
sanar a falha ali existente: o trecho 'autoriza o Poder Executivo
a criar, no âmbito da Presidência da República,
a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança'
perdeu o sentido quando o Presidente da República vetou
- por vício de iniciativa - os dispositivos que autorizavam
a criação do órgão; assim, esse trecho
deve ser retirado.
Em seguida, propõe-se a inclusão de um inciso VII
no art. 8° para vedar a clonagem humana. Utiliza-se, com esse
fim, redação semelhante à do inciso V; do
art. 1°, da Instrução Normativa n° 8, da
CTNBio, que "Dispõe sobre a manipulação
genética e sobre a clonagem em seres humanos ". Isso
porque essa redação é mais abrangente do
que aquela proposta no projeto em análise e, pelo menos
em teoria, a clonagem pode ocorrer sem que haja "manipulação
do genoma humano '; isto é, um outro indivíduo pode-se
originar da simples multiplicação de uma célula
com genoma [conjunto de genes - material hereditário] original
não manipulado.
Faz-se necessário, nesse caso, suprimir do caput do art.
8° o trecho que limite as vedações ali estabelecidas
às 'atividades relacionadas a OGM'.