PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 1, DE 1999
(Nº 1.064/91, NA CASA DA ORIGEM)
Regulamenta
o § 4º do art. 199 da Constituição Federal,
relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição
e aplicação do sangue, seus componentes e derivados,
estabelece o ordenamento institucional indispensável à
execução adequada dessas atividades, e das outras
providências.
o
CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a
captação, proteção ao doador e ao
receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição
e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados,
vedada a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização
do sangue, componentes e hemoderivados, em todo o território
nacional, seja por pessoas físicas ou jurídicas,
em caráter eventual ou permanente, que estejam em desacordo
com o ordenamento institucional estabelecido nesta Lei.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se
por sangue, componentes e hemoderivados os produtos e subprodutos
originados do sangue humano venoso, placentário ou de cordão
umbilical, indicados para diagnóstico, prevenção
e tratamento de doenças, assim definidos:
I – sangue: a quantidade total de tecido
obtido na doação;
II – componentes: os produtos oriundos
do sangue total ou plasma, obtidos por meio de processamento físico;
III – hemoderivados: os produtos oriundos
do sangue total ou do plasma, obtidos por meio de processamento
físico-químico ou biotecnológico.
Parágrafo único. Não se
considera como comercialização a cobrança
de valores referentes a insumos, materiais, exames sorológicos,
imunoematológico e demais exames laboratoriais definidos
pela legislação competente, realizados para a seleção
do sangue, componentes ou derivados, bem como honorários
por serviços médicos prestados na assistência
aos pacientes e aos doadores.
Art. 3º São atividades hemoterápicas,
para os fins desta lei, todo o conjunto de ações
referentes ao exercício das especialidades previstas em
Normas Técnicas ou regulamentos do Ministério da
Saúde, além da proteção especifica
ao doador, ao receptor e aos profissionais envolvidos, compreendendo:
I – captação, triagem clinica,
laboratorial, sorológica, imunoematológica, e os
demais exames laboratoriais do doador e do receptor, coleta, identificação,
processamento, estocagem, distribuição, orientação
e transfusão de sangue, componentes e hemoderivados, com
finalidade terapêutica e de pesquisa:
II – orientação, supervisão
e indicação da transfusão do sangue, seus
componentes e hemoderivados:
III – procedimentos hemoterápicos
especiais, como aféreses, transfusões autólogas,
de substituição e infra-uterina, criobiologia e
outros que advenham de desenvolvimento cientifico e tecnológico,
desde que validados pelas Normas Técnicas ou regulamentos
do Ministério da Saúde;
IV – controle e garantia de qualidade dos
procedimentos, equipamentos reagentes e correlatos;
V – prevenção, diagnostico
e atendimento imediato das reações transfusionais
e adversas;
VI – prevenção, triagem,
diagnostico e aconselhamento das doenças hemo-transmissíveis;
VII – proteção e orientação
do doador inapto e seu encaminhamento às unidades que promovam
sua reabilitação ou promovam o suporte clínico,
terapêutico e laboratorial necessário ao seu bem-estar
físico e emocional.
§
1º A hemoterapia é uma especialidade médica,
estruturada e subsidiária de diversas ações
médico-sanitárias corretivas e preventivas de agravo
ao bem-estar individual e coletivo, integrando, indissoluvelmente,
o processo de assistência à saúde.
§
2º Os órgãos e entidades que executam
ou venham a executar atividades hemoterápicas estão
sujeitos, obrigatoriamente, a autorização anual
concedida, em cada nível de governo, pelo Órgão
de Vigilância Sanitária, obedecidas as normas estabelecidas
pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º Integram o conjunto referido no
caput do art. 2º desta Lei os reagentes e insumos para diagnóstico
que são produtos e subprodutos de uso laboratorial oriundos
do sangue total e de outras fontes.
Art. 5º O Ministério da Saúde,
por intermédio do órgão definido no regulamento,
elaborará as Normas Técnicas e demais atos regulamentares
que disciplinarão as atividades hemoterápicas conforme
disposições desta Lei.
Art. 6º Todos os materiais e substâncias
ou correlatos que entrem diretamente em contato com o sangue coletado
para fins transfusionais, bem como os reagentes e insumos para
laboratório utilizados para o cumprimento das Normas Técnicas
devem ser registrados ou autorizados pelo Órgão
de Vigilância Sanitária competente do Ministério
da Saúde.
Art. 7º As atividades hemoterápicas
devem estar sob responsabilidade de um médico hemoterapêuta
ou hematologista, admitindo-se, entretanto, nos locais onde não
haja esses especialistas, sua substituição por outro
médico devidamente treinado para bem desempenhar suas responsabilidades,
em hemocentros ou outros estabelecimentos devidamente credenciados
pelo Ministério da Saúde.
TÍTULO
II
DA POLÍTICA NACIONAL DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS
CAPÍTULO
I
DO ORDENAMENTO INSTITUCIONAL
Art. 8º A Política Nacional de Sangue,
Componentes e Hemoderivados terá por finalidade garantir
a auto suficiência do País nesse setor e harmonizar
as ações do poder público em todos os níveis,
e será implementada no âmbito do Sistema Único
de Saúde, pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes
e Derivados – SINASAN, composto por:
I - organismos operacionais de captação
e obtenção de doação, coleta, processamento,
controle e garantia de qualidade, estocagem, distribuição
e transfusão de sangue, seus componentes e hemoderivados;
II – centros de produção
de hemoderivados e de quaisquer produtos industrializados a partir
do sangue venoso e placentário, ou outros obtidos por novas
tecnologias, indicados para o diagnóstico, prevenção
e tratamento de doenças..
§
1º O Ministério da Saúde editará
planos e programas quadrienais voltados para a Política
Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, como parte integrante
e específica do Plano Plurianual da União.
§
2º Para atingir essas finalidades, o Ministério
da Saúde promoverá as medidas indispensáveis
ao desenvolvimento institucional e à capacitação
gerencial e técnica da rede de unidades que integram o
SINASAN.
Art. 9º São órgãos
de apoio do SINASAN:
I – órgão de vigilância
sanitária e epidemiológica, que visem ao controle
de qualidade do sangue, componentes de hemoderivados e de todo
insumo indispensável para ações de hemoterapia;
II – laboratórios de referência
para controle e garantia de qualidade do sangue, componentes e
hemoderivados, bem como de insumos básicos utilizados nos
processos hemoterápicos, e confirmação de
doadores e amostras reativas, e dos reativos e insumos diagnósticos
utilizados para a proteção das atividades hemoterápicas;
III – outros órgãos e entidades
que envolvam ações pertinentes à mencionada
política.
Art. 10 A Política Nacional de Sangue,
Componentes e Hemoderivados observará os princípios
e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Os serviços
privados, com ou sem fins lucrativos, assim como os serviços
públicos , em qualquer nível de governo, que desenvolvam
atividades hemoterápicas, subordinam-se tecnicamente às
normas emanadas dos poderes competentes.
Art. 11 A Política Nacional de Sangue,
Componentes e Hemoderivados será desenvolvida por meio
da rede nacional de Serviços de Hemoterapia, públicos
e/ou privados, com ou sem fins lucrativos, de forma hierárquica
e integrada, de acordo com regulamento emanado do Ministério
da Saúde .
§
1º os serviços integrantes da rede nacional,
vinculados ou não à União, Estados, Municípios
e Distrito Federal, reger-se-ão segundo os respectivos
regulamentos e normas técnicas pertinentes, observada as
disposições desta Lei.
§
2º Os serviços integrantes da rede nacional,
serão de abrangência nacional, regional, interestadual,
estadual, municipal ou local, conforme seu âmbito de atuação.
Art. 12 O Ministério da Saúde promoverá
as medidas indispensáveis ao desenvolvimento institucional,
modernização administrativa, capacitação
gerencial e consolidação física, tecnológica,
econômica e financeira da rede pública de unidades
que integram o SINASAN.
Art. 13 Cada unidade federativa implantará,
obrigatoriamente, no prazo de cento e oitenta dias, contatos da
publicação do regulamento desta Lei, O Sistema Estatual
de Sangue, Componentes e Derivados, obedecidos os proncipios e
diretrizes desta Lei.
CAPITULO
II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 14 A política Nacional de Sangue,
Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios
e diretrizes:
I – universalização do atendimento
à população;
II – utilização exclusiva
da doação voluntária, não remunerada,
do sangue, cabendo ao poder publico estimulá-la como ato
relevante de solidariedade humana e compromisso social;
III – proibição de remuneração
ao doador pela doação de sangue;
IV – proibição da comercialização
da coleta, processamento, estocagem, distribuição
e transfusão do sangue, componentes e hemoderivados;
V – permissão de remuneração
dos custos dos insumo0s, reagentes, materiais descartáveis
e da mão-de-obra especializados, inclusive honorários
médicos, na forma do regulamento desta Lei e das Normas
Técnicas do Ministério da Saúde;
VI – proteção da saúde
do doador e do receptor mediante informação ao candidato
á doação sobre os procedimentos a que será
submetido, os cuidados que deverá tomar e as possíveis
reações adversas decorrentes da doação,
bem como qualquer anomalia importante identificada quando dos
testes ambulatoriais, garantindo-lhe o sigilo dos resultados;
VII – obrigatoriedade de responsabilidade,
supervisão e assistência médica na triagem
de doadores, que avaliará seu estado de saúde, na
coleta de sangue e durante o ato transfusional, assim como no
pré e pós-transfusional imediatos;
VIII – direito a informação
sobre a origem e procedência do sangue, componentes e hemoderivados,
bem como o serviço de hemoterapia responsável pela
origem destes;
IX – participação de entidades
civis brasileiras no processo de fiscalização, vigilância
e controle das ações desenvolvidas no âmbito
dos Sistemas Nacional e Estaduais de Sangue, Componentes e hemoderivados;
X – Obrigatoriedade para que todos os materiais
ou substâncias que entre em contato com o sangue coletado,
com finalidade transfusional, bem como seus componentes e derivados,
sejam estéreis, apirogênicos e descartáveis;
XI – Segurança na estocagem e transporte
do sangue, componentes e hemoderivados, na forma das normas técnicas
editadas pelo SINASAN; e
XII – obrigatoriedade de testagem individualizada
de cada amostra ou unidade de sangue coletado, sendo proibida
a testagem de amostras ou unidades de sangue em conjunto, a menos
que novos avanços tecnológicos a justifique, ficando
a sua execução subordinada a portaria especifica
do Ministério da Saúde, proposta pelo SINASAN.
§
1º É Vedada a doação ou exportação
de sangue e hemoderivados, exceto em casos de solidariedade internacional
ou quando houver excedentes nas necessidades nacionais em produtos
acabados, ou por indicação médica com finalidade
de elucidação diagnostica, ou ainda nos acordos
autorizados pelo órgão gestor do SINASAN para processamento
ou obtenção de derivados por meio de alta tecnologia,
não acessível ou disponível no País.
§
2º Periodicamente, os serviços integrantes
ou vinculados ao SINASAN deverão transferir para os centros
de Produção de Hemoterápicos governamentais
as quantidades excedentes de plasma.
§
3º Caso haja excedente de matéria-prima que
supere a capacidade de absorção dos centros governamentais,
este poderá ser encaminhado a outros centros, resguardado
o caráter da não-comercialização.
CAPITULO
III
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 15 A Política Nacional de Sangue,
Componentes e Hemoderivados objetivará, entre outras coisas:
I – incentivo às campanhas educativas
de estímulo à doação regular de sangue;
II – recrutamento, triagem clínica
e laboratorial do doador, coleta, fracionamento, estocagem, distribuição,
provas imunoematológicas, utilização e descarte
de sangue, componentes e hemoderivados;
III – verificação e aplicação
permanente de métodos e ações de controle
de qualidade do sangue, componentes e hemoderivados;
IV – instituição de mecanismo
de controle do descarte de todo o material utilizado na atividade
hemoterápica, para que se evite a contaminação
ambiental, devendo todos os materiais e substâncias que
entre em contato com o sangue coletado, seus componentes e hemoderivados,
ser esterilizados ou incinerados após o seu uso;
V – fiscalização da utilização
ou estocagem do sangue, componentes e hemoderivados em todas as
instituições públicas ou privadas que exerçam
atividade hemoterápica;
VI – implementação, acompanhamento
e verificação da observância das normas relativas
à manutenção de equipamentos e instalações
físicas dos órgãos que integram Rede Nacional
dos Serviços de Hemoterapia;
VII – orientação e apoio
aos casos de reações transfusionais e doenças
pós-transfusionais do sangue, seus componentes e hemoderivados;
VIII – participação na formação
e aperfeiçoamento de recursos humanos em hemoterapia e
hematologia;
IX – ensino, pesquisa e desenvolvimento
tecnológico em hemoterapia e hematologia;
X – a implementação de sistemas
informatizados com vistas à formação e estruturação
de banco de dados e disseminação de informações
tecnológicas, operacionais e epidemiológicas;
XI – produção de derivados
industrializados de plasma e reagentes, para uso laboratorial
em Hemoterapia e em Hematologia e autorização para
aquisição de anti-soros ou outros produtos derivados
do sangue, essenciais para a pesquisa e diagnóstico.
CAPÍTULO
IV
DA DIREÇÃO E GESTÃO
Art. 16 A Política Nacional de Sangue,
Componentes e Hemoderivados, cuja execução estará
a cargo do SINASAN, será dirigida, em nível nacional,
por órgão específico do Ministério
da Saúde, que atuará observando os seguintes postulados:
I – coordenar as ações do
SINASAN;
II – fixar e atualizar normas gerais relativas
ao sangue, componentes e hemoderivados para a sua obtenção,
controle, processamento e utilização, assim como
aos insumos e equipamentos necessários à atividade
hemoterápica;
III – propor, em integração
com a vigilância sanitária, normas gerais para o
funcionamento dos órgão que integram o Sistema,
obedecidas as Normas Técnicas;
IV – integrar-se com os órgão
de vigilância sanitária e epidemiológica e
laboratórios oficiais, para assegurar a qualidade do sangue,
componentes e hemoderivados e dos respectivos insumos básicos;
V – propor às esferas do poder público
os instrumentos legais que se fizerem necessários ao funcionamento
do SINASAN;
VI – organizar e manter atualizado cadastro
nacional de órgãos que compõem o SINASAN;
VII – propor aos órgãos competentes
da área de educação critérios para
a formação de recursos humanos especializados necessários
à realização de atividades hemoterápicas
e à obtenção, controle, processamento, estocagem,
distribuição, transfusão e descarte de sangue,
componentes e hemoderivados, inclusive a implementação
da disciplina de hemoterapia nos cursos de graduação
médica;
VIII - estabelecer critérios e conceder
autorização para importação e exportação
de sangue, componentes e hemoderivados, observado o dispositivo
nº § 1º do art. 14 e no parágrafo único
do art. 22 desta Lei;
IX – estimular a pesquisa científica
e tecnológica relacionada com sangue, seus componentes
e hemoderivados, de reagentes e insumos para diagnóstico,
assim como nas áreas de hemoterapia e hematologia;
X – fixar requisitos para a caracterização
de competência dos órgãos que compõem
o SINASAN, de acordo com seu ordenamento institucional estabelecido
no art. 15 desta Lei;
XI – estabelecer critérios de articulação
do SINASAN com órgãos e entidades nacionais e estrangeiras
de cooperação técnico-científica;
XII – avaliar a necessidade nacional de
sangue humano, seus componentes e hemoderivados de uso terapêutico,
bem como produtos de uso laboratorial e propor investimentos para
sua obtenção e produção;
XIII – estabelecer mecanismos que garantam
reserva de sangue, componentes e hemoderivados e sua mobilização
em caso de calamidade pública;
XIV – incentivar e colaborar com a regulamentação
da atividade industrial de sua operacionalização
para produção de equipamentos e insumos indispensáveis
à atividade hemoterápica, e inclusive com os Centros
de Produção de Hemoderivados;
XV – estabelecer prioridades, analisar
projetos e planos operativos dos órgãos que compõem
a Rede Nacional de Serviços de Hemoterapia e acompanhar
sua execução;
XVI – avaliar e acompanhar o desempenho
técnico das atividades dos Sistemas Estaduais de Sangue,
Componentes e Hemoderivados;
XVII – auxiliar na elaboração
de verbetes da Farmacopéia Brasileira, relativos aos hemoterápicos
e reagentes utilizados em Hemoterapia e Hematologia;
XVIII – propor normas gerais sobre higiene
e segurança do trabalho nas atividades hemoterápicas,
assim como sobre o descarte de produtos e rejeitos oriundos das
atividades hemoterápicas.
Art. 17 Os Estados, Distrito Federal e Municípios,
por meio de suas Secretarias de Saúde ou equivalentes,
coordenarão a execução das ações
correspondentes do SINASAN no seu âmbito de atuação
em articulação com o Ministério da Saúde.
Art. 18 O Conselho Nacional de Saúde atuará
na definição da política do SINASAN e acompanhará
o cumprimento das disposições constantes desta Lei.
CAPÍTULO
V
DO FINANCIAMENTO
Art. 19 Caberá ao Poder Executivo garantir
os recursos orçamentários para consecução
dos objetivos desta Lei.
TÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 O SINASAN promoverá a estruturação
da Rede Nacional de Serviços de Hemoterapia e Laboratórios
de Referência Estadual e/ou Municipal para controle de qualidade,
a fim de garantir a auto-suficiência nacional em sangue,
componentes e hemoderivados.
Parágrafo único. A implantação
do SINASAN será acompanhada pelo Conselho Nacional de Saúde.
Art. 21 Os Centros de Produção
de Derivados do Plasma, públicos e privados, informação
aos órgãos de vigilância sanitária
a origem e quantidade da matéria-prima, que deverá
ser testada obrigatoriamente, bem como a expedição
de produtos acabados ou semi-acabados.
Parágrafo único. O SINASAN coordenará,
controlará e fiscalizará a utilização
de hemoderivados importados ou produzidos no País, estabelecendo
regras que atendam os interesses e as necessidades nacionais,
bem como a defesa da produção brasileira.
Art. 22 A distribuição e/ou produção
de derivados do sangue produzidos no País ou importados
será objeto de regulamentação por parte do
Ministério da Saúde.
Art. 23 A aférese não terapêutica
para fins de obtenção de hemoderivados é
atividade exclusiva do setor público, regulada por norma
específica.
Art. 24 O processamento de sangue, componentes
e hemoderivados, bem como o controle sorológico e imunoematológico,
poderá ser da responsabilidade de profissional farmacêutico,
médico hemoterapêuta, biomédico ou de profissional
da área de saúde com nível universitário,
com habilitação em processos produtivos e de garantia
e certificação de qualidade em saúde.
Art. 25 O Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional, no prazo de cento e oitenta dias, a contar
da data de publicação desta Lei, projeto de lei
disciplinando as sanções penais, cíveis e
administrativas decorrentes do descumprimento das normas contidas
nesta Lei.
Art. 26 O Poder Executivo, por intermédio
do Ministério da Saúde, regulamentará no
prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da promulgação
desta Lei, mediante Decreto, a organização e funcionamento
do SINASAN, ficando autorizado a editar os demais atos que se
fizerem necessários para disciplinar as atividades hemoterápicas
e a plena execução desta Lei.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PROJETO
DE LEI ORIGINAL Nº 1.064-B DE 1991
Regulamenta parte do parágrafo 4º do artigo 199 da
Constituição da República Federativa do Brasil,
relativamente à coleta, ao processamento e à transfusão
de sangue e a seus derivados, estabelece o ordenamento institucional
indispensável à execução adequada
dessas atividades e dá outras providências.
o
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a coleta, o processamento
e a transfusão de sangue e hemoderivados , vedado todo
o tipo de comercialização, bem como o ordenamento
institucional em que ocorrerão tais atividades.
Art. 2º A hemoterapia é uma especialidade
estruturante e subsidiária de diversas ações
médico-sanitárias corretivas e preventivas de agravo
ao bem-estar individual e coletivo, integrando, portanto, indissoluvelmente,
o processo de assistência à saúde.
Art. 3º A doação de sangue
deve ser voluntária e não-remunerada, cabendo ao
Poder Público estimula-la como ato relevante de solidariedade
humana.
Art. 4º A proibição Constitucional
de comercialização restringe-se à proibição
da prática de atos ou procedimentos que induzam o homem
e a mulher a doar sangue mediante compensações pecuniárias
ou outro tipo de retribuição material direta ou
indireta, bem como à venda, posteriormente, do sangue total,
componentes e derivados sem observância às ressalvas
estabelecidas na lei.
§1º
- As entidades governamentais que coletem sangue, fracionem
seus componentes e industrializem derivados, embora incluídos
na proibição de práticas na indução
ou compensações fixadas no caput do artigo, podem,
entretanto, fornecer o sangue e seus derivados, obtidos de forma
voluntária , aos órgãos e entidades integrantes
do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como
organizações particulares, ressarcindo-se dos custos
definidos no parágrafo seguinte.
§
2º - O sangue e seus derivados fornecidos nos termos
do parágrafo anterior incluirão no preço
cobrado, os custos globais de investimento e operação,
devidamente abreviados em contabilidade própria , os quais
serão rateados por unidade de produtos transfundidos.
§
3º - As organizações privadas, autorizadas
nos termos desta Lei, a coletar, fracionar, industrializar e transfundir
sangue e hemoderivados, abedecerão na cobrança de
seus produtos e serviços a sistemática imposta aos
seus governamentais, ficando expressamente proibida , direta e
indiretamente em seus preços a remuneração
da participação acionária de qualquer natureza.
Art. 5º Entende-se como sangue componentes
e derivados, para os fins desta lei, os produtos oriundos do sangue
humano venoso e placentário, indicados para o diagnóstico,
prevenção e tratamento das doenças, assim
definidos:
I – sangue, a quantidade total de tecido
obtido na doação;
II – componentes, os produtos oriundos
do sangue total, obtidos por meio de processamento físico;
e
III – derivados, os produtos oriundos do
sangue total e do plasma, obtidos por meio de processamento físico-químico
ou biotecnologia.
Parágrafo Único – Integram
o conjunto referido no caput do artigo os reativos para uso laboratorial
oriundos do sangue humano.
Art. 6º Define-se para os fins desta lei,
como atividade hemoterápica, o conjunto de ações
dedicadas à proteção do doador, do receptor
e dos profissionais envolvidos, compreendendo:
I – coleta, processamento e transfusão
de sangue, componentes e derivados, com finalidade terapêutica;
II – procedimentos especiais, tais como
aféreses, transfusões autólogas, de substituição
e intra-uterina;
III – controle de qualidade dos procedimentos,
equipamentos e reativos;
IV – prevenção, diagnostico
e tratamento das reações transfusionais; e
V – prevenção e diagnostico
das doenças hemo-transmissíveis.
Parágrafo Único – As atividades
hemoterápicas serão organizadas como sistema Especializado
do Sistema Único de Saúde – SUS sob a direção
técnica dos Hemocentros das Capitais, observando o princípio
da descentralização.
Art. 7º O Ministério da Saúde,
através do órgão que determinar, baixará
as Normas Técnicas que disciplinarão as atividades
hemoterápicas definidas no Artigo 6º desta Lei.
Art. 8º As atividades Hemoterápicas
devem estar sob responsabilidade de um médico hemoterapêuta
ou hematologista, admitindo-se, entretanto, nos locais onde não
hajam esses especialistas, sua substituição por
outro médico devidamente treinado para bem desempenhar
suas responsabilidades.
Art. 9º O doador deve ser submetido a triagem
que avaliará seu estado de saúde, de modo a evitar-lhe
danos decorrentes do ato de doação.
Art. 10 O candidato à doação,
uma vez considerado apto deve ser informado sobre os procedimentos
a que se submeterá os cuidados que deverá tomar
e as possíveis reações adversas decorrentes
da doação.
§
1º - O doador deve autorizar a doação
por escrito, reiterando a compreensão das informações
prestadas.
§
2º - O médico responsável pela triagem
clínica deve registrar e assinar a aptidão do doador,
indicando o volume aproximado do sangue a ser coletado.
Art. 11 Em caso de rejeição do
candidato, deve-se registrar a causa na ficha de doação,
a qual deve permanecer arquivada por um período mínimo
de cinco anos.
Art. 12 A coleta de sangue obedecerá a
rigorosos critérios técnicos, de forma a impedir
que advenham ao doador conseqüências outras além
das naturalmente associadas à retirada de volume de sangue
compatível com a manutenção de sua condição
hígida.
Art. 13 Todos os materiais e substancia que entrem
diretamente em contato com o sangue coletado, seus componentes
e derivados devem ser estéreis, apirogênicos e descartáveis.
Art. 14 Todos os materiais e substâncias
ou correlatos que entrem diretamente em contato com o sangue coletado,
bem coco os reagentes correlatos utilizados para o cumprimento
das normas técnicas obrigatórias de aferição
da qualidade do sangue, seus componentes e derivados, devem ser
registrados ou autorizados pelos órgãos Federais
competentes, sendo sua fiscalização exercida pelo
SUS nos Estados e Municípios.
Art. 15 O sangue coletado dos doadores deve ser
testado , obrigatoriamente, para sífilis, Doença
de Chagas, Hepatite B, SIDA/AIDS (HIV), grupo ABO, tipo Rho (D)
e variante Du (esta, se necessária).
Art. 16 Cabe ao médico responsável
pela atividade hemoterápica, nos termos fixados pela lei,
notificar doador sobre qualquer anomalia importante quando dos
testes laboratoriais, garantindo-lhe o sigilo dos resultados.
Art. 17 A doação por meio de plasmaférese
não terapêutica será objeto de normas técnicas
especificas, na forma do regulamento.
Art. 18 A unidade de sangue ou componentes deve
ser identificada de maneira a permitir o seu acompanhamento, desde
a obtenção até o fim do ato transfusional.
Art. 19 As unidades de sangue pendentes de resultados
de exames sorológicos, devem ser mantidas em local adequado,
separado daquelas liberadas para utilização.
Art. 20 O sangue ou componente com reação
positiva para Sífilis, Doença de Chagas, Hepatite
B e SIDA/AIDS(HIV 1), deve ser convenientemente descartado.
Art. 21 É obrigatória a seleção
adequada do sangue ou componente a transfundir, observando-se
para tal, normas específicas.
Art. 22 Toda transfusão de produto hemoterápico
deve ser solicitada através de prescrição,
contendo assinatura do médico assistente, bem como seu
número de inscrição no Conselho de Medicina
local.
Parágrafo Único Reserva-se ao hemoterapêuta
o direito de suspender a transfusão do produto solicitado
se, examinando o paciente, decidir que aquele é desnecessário
ou contra-indicado, assumindo, então, a responsabilidade
pela decisão.
Art. 23 Os produtos hemoterápicos devem
conservar todas as condições exigidas quanto à
qualidade, aspecto, estocagem, validade e condições
de transporte.
Art. 24 O médico, a enfermeira, ou o técnico
que instalou a transfusão é responsável pelo
reconhecimento dos sintomas decorrentes de reações
transfusionais, pronta interrupção da transfusão
e imediata comunicação ao médico assistente
e ao médico do serviço de hemoterapia responsável
pela transfusão.
Art. 25 Quando o receptor de sangue apresentar-se
com sinais e sintomas sugestivos de doença transmitida
pela transfusão sanguínea, essa doença deve
ser confirmada e identificado o doador cujo sangue foi usado na
transfusão.
Art. 26 Constitui crime nos termos da lei:
I – A mercantilização da
coleta e transfusão de sangue total, componentes e derivados.
II – As práticas decorrentes de
desídia pessoal e institucional, comprovada, que acarrete
danos aos doadores ou receptores.
Art. 27 O sangue humano, o plasma, o soro ou
outro componente dele separado, ou qualquer derivado produzido
no território nacional, somente poderão ser utilizados
dentro do país, quer para emprego em transfusão,
quer para fins industriais, em serviços autorizados e licenciados.
§
1º É vedada a exportação de
sangue humano, de seus componentes e derivados, bem como do material
placentário.
§
2º O órgão competente do Ministério
da Saúde poderá autorizar a exportação
de produtos acabados, excedentes das necessidades nacionais.
§
3º Não se aplica a proibição
constante deste artigo quando a exportação estiver
prevista em tratados ou acordos internacionais, com cláusula
de reciprocidade, ou quando indicado por motivo de solidariedade
humana, ou para fins de pesquisa de interesse nacional, competindo
em qualquer hipótese ao Ministério da Saúde
estabelecer as condições em que se efetuarão
estas exportações.
Art. 28 Os hemoderivados e reativos derivados
do sangue humano só poderão ser distribuídos
e utilizados com a aprovação de qualidade pelo Instituto
Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCOS) da FIOCRUZ,
ou laboratório por aquele credenciado.
Art. 29 O plasma excedente nos hemocentros públicos
destinar-se-á, prioritariamente, aos centros governamentais
produtores de hemoderivados.
Parágrafo Único – Uma vez
atendido o disposto neste artigo, os hemocentros poderão
ceder o restante do plasma excedente para a produção
de hemoderivados por empresas nacionais, podendo receber em contrapartida
produtos equivalentes ao valor da matéria-prima fornecida.
Art. 30 Compete ao Ministério da Saúde
definir o número, a localização regional
e a capacidade de produção das indústrias
de hemoderivados, uma vez comprovada a viabilidade técnica,
econômica e financeira do empreendimento, especialmente
no que concerne à disponibilidade da matéria-prima
para o seu funcionamento satisfatório.
§
1º A recomendação quanto à
viabilidade do empreendimento deverá ser feita ao Ministério
da Saúde por uma Comissão em que além da
representação federal, participem os titulares dos
órgãos de saúde, planejamento, indústria
e comércio e ciência e tecnologia do Estado, ou equivalentes,
onde se localizará o empreendimento.
§
2º O Ministério da Saúde não
autorizará qualquer empreendimento industrial novo, antes
de consolidar ou ampliar unidades-piloto em funcionamento, as
quais além do atendimento imediato das necessidades nacionais
serão mantidas como unidades experimentais, de capacitação
de recursos humanos e de controle de qualidade.
§
3º O Ministério da Saúde privilegiará
nos empreendimentos novos e na consolidação dos
projetos-piloto a diversidade técnica, especialmente no
tocante a conhecimentos de ponta, bem como a transferência
de tecnologia.
Art. 31 Fica vedada a participação
direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros, nos termos
do § 3º do Artigo 199, da Constituição
da República Federativa em vigor, nos empreendimentos relacionados
com o sangue e hemoderivados.
Art. 32 Em igualdade de condições
científicas e tecnológicas, a rede pública
de hemocentros dará prioridade, na compra de equipamentos
e produtos de uso laboratorial, as empresas nacionais.
Art. 33 As atividades hemoterápicas serão
exercidas por profissionais, entes públicos, entidades
filantrópicas e, complementarmente, pelos serviços
privados.
Art. 34 Os órgãos, entidades e
profissionais que executem atividades hemoterápicas no
território nacional, estão sujeitos, obrigatoriamente,
à autorização anual concedida, em cada nível
de governo, pelo órgão de vigilância sanitária,
obedecidas as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único – Os órgãos
de vigilância sanitária enviarão anualmente
ao Ministério da Saúde os dados cadastrais dos registros
requeridos no caput deste artigo.
Art. 35 O Ministério da Saúde,
através de órgão que determinar, e em articulação
com os órgãos de vigilância sanitária
do país, determinará, no prazo de cento e oitenta
dias, contados a partir da data de publicação desta
lei, quais os serviços de hemoterapia autorizados a coletar,
processar e transfundir sangue, componentes e derivados.
Art. 36 Fica proibida, a partir da data de publicação
deste lei, a criação de banco de sangue privados,
exceto quando reconhecida pelo Poder Público a impossibilidade
de cobertura de seus serviços próprios, nos termos
regulamentares.
Art. 37 Os serviços de hemoterapia credenciados
nos termos do Artigo 34 desta lei só poderão atuar
nos Estados onde se localizem e tem sede, sendo vedado a seus
proprietários ou dirigentes a participação
acionária ou proprietária em serviços congêneres
de outras unidades federativas.
Art. 38 Os custos operacionais dos serviços
de hemoterapia complementares à iniciativa pública
serão cobertos de acordo com tabelas autorizadas pelo Poder
Público.
Parágrafo Único – em qualquer
circunstância, as tabelas de ressarcimento levarão
em consideração os critérios de universalização
de atendimento e à equanimidade de tratamento.
Art. 39 As dotações transferidas
pelos órgãos e entidades da União para as
atividades hemoterápicas dos Estados e Municípios
serão creditadas diretamente aos hemocentros que para isso
manterão contas próprias e movimentarão os
recursos conforme a legislação em vigor.
Art. 40 O Governo Federal editará um Plano
Qüinqüenal de Sangue e Hemoderivados – PLANASHE,
o qual conterá o orçamento plurianual do setor.
Art. 41 O Ministério da Saúde,
através do SUS, estimulará a interiorização
das ações de hematologia e hemoterapia, coordenadas
pelos Hemocentros das Capitais, cabendo a estes, adicionalmente,
a competência para formular, executar e avaliar as políticas
Estaduais no setor de sangue e hemoderivados.
Art. 42 Fica criado o Sistema Nacional de Sangue
e Hemoderivados – SINASHE, cuja finalidade é harmonizar
as ações do Poder Público em todos os níveis
de Governo, relativamente as políticas, planos, programas,
projetos e atividades pertinentes ao seu âmbito.
§
1º Para atingir sua finalidade o SINASHE promoverá
as medidas indispensáveis ao desenvolvimento institucional,
modernização administrativa, capacitação
gerencial e consolidação física, técnica,
econômica e financeira da rede de unidades que integrarão
o conjunto.)
§
2º O Ministério da Saúde regulamentará,
no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da promulgação
desta lei, mediante Decreto, a organização e o funcionamento
do SINASHE.
§
3º O SINASHE será hierarquizado, de forma
descentralizada, no âmbito Estadual, nos seguintes níveis:
I – Na Capital
Hemocentro da Capital
II – Nas Cidades Pólos-Regionais
Hemocentros Regionais
III – Nos Municípios de Porto Médio
Núcleos de Hemoterapia
IV – Nas Unidades Operacionais do SUS
Postos de Coleta e Agências Transfusionais
§
4º O PLANASHE e o SINASHE, definirão os níveis
relativos aos incisos II a III do parágrafo anterior.
Art. 43 Com a finalidade de institucionalizar
a área de hemoterapia sob a responsabilidade dos Hemocentros
Públicos e Estaduais, fica o Chefe do Poder Executivo Federal
autorizado, através do Ministério da Saúde
à destinar a partir do exercício de 1992, por cinco
anos consecutivos, o equivalente a Cr$ 50 Bilhões anuais,
corrigidos monetariamente, os quais serão liberados mediante
apresentação de Programas e Projetos específicos,
aprovados pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único – Os recursos
a serem aplicados pelo Ministério da Saúde destinar-se-ão,
prioritariamente 50% à investimentos em programas e projeto
estaduais de interiorização da hemoterapia, sendo
restante, destinados à programas de modernização,
pesquisa, treinamento de recursos humanos e constituição
de fundos de desenvolvimento institucional dos Hemocentros.
Art. 44 O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei mediante Decreto, ficando autorizado a baixar os
demais atos que se fizerem necessários à plena execução
desta Lei.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 46 revogam-se as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, por via
ordinária, parte do § 4º do Artigo 199 da Constituição
Federal em vigor, concernente à coleta, processamento e
transfusão de sangue, componente e hemoderivados.
Ademais dos aspectos relativos à definição
de que se entende por sangue humano, venoso e placentário,
componentes e hemoderivados, o Projeto trata da norma orgânica
e seqüenciada dos cuidados, direitos e responsabilidades
de doadores, receptores e todos os profissionais nos serviços
hemoterápicos, bem como o ordenamento institucional da
área, isso tendo como propósito assegurar sangue
de boa qualidade, livre de patologia que vem a ser transmitida
por essa via.
Tendo presente a proibição genérica de comercialização,
determinada no dispositivo constitucional referido no início,
o Projeto procura operacionalizar as diversas instâncias
da restrição, reiterando a proibição
de remuneração ao doador ou seu induzitente por
meios indiretos e a maneira de reembolso aos custos das unidades
finais de sangue, componentes e derivados a serem transfundidos
nos serviços hemoterápicos públicos e complementares.
Observa, igualmente, as diretrizes relativas à gradativa
predominância dos serviços de natureza governamental,
proibindo a abertura de novos bancos de sangue no setor complementar,
exceto em casos comprovados de impossibilidade de atuação
do Poder Público, além de condicionar a conservação
dos atuais serviços filantrópicos e privados a uma
rigorosa inspeção do serviço de vigilância
sanitária e a autorização expressa do órgão
competente, em articulação com os órgãos
de vigilância sanitária dos Estados e Municípios.
Com o propósito de estimular o desenvolvimento tecnológico
através do processo de industrialização,
o Projeto estabelece as regras de troca de matérias-primas
nos serviços hemoterápicos do País, traça
as prioridades temporais para sua implantação e
fixa o fulcro do poder autorizativo e normativo para a instalação
de unidade industriais destinadas a produzir hemoderivados no
território nacional.
Para assegurar a continuidade do processo de institucionalização
da rede governamental de hemoterapia, o Projeto prevê a
aplicação a cada ano de Cr$ 50 bilhões, em
valores corrigidos monetariamente, durante o qüinqüênio
1992 – 1996, metade dos quais serão destinados à
investimentos em Programas Estaduais de Interiorização
da Hemoterapia, ampliando assim, a cobertura e a qualidade transfusional
em todo o território Nacional.
O montante desses recursos destinam-se fundamentalmente para a
implantação, manutenção e expansão
das redes estaduais de sangue e hemoderivados, cumprindo assim,
imperativo constitucional e assegurando a todos os cidadãos,
independentemente da sua condição sócio-econômica,
sangue e derivados de boa qualidade. A prioridade em interiorizar
a hemoterapia deve-se ao fato da precária cobertura transfusional
do interior brasileiro – fenômeno que ainda perdura
na maioria dos Estados – deixando de assistir assim, adequadamente,
centenas de cidades de porte médio (com mais de 100 mil
habitantes).
A aplicação desse montante de recursos durante cinco
anos continuados não só fortalecerá a rede
pública de hemoterapia, como propiciará a infraestrutura
básica para o domínio das tecnologias conexas com
a área de Sangue e Hemoderivados; promoverá a alto-suficiência
de matérias primas para as plantas industriais de fracionamento
de plasma humano; assegurará, quantidade e qualidade, sangue
e derivados a todos os usuários dos serviços de
saúde; desestimulará praticas mercantilistas de
expressivo segmento do setor privado; e, interiorizará
idênticos benefícios em regiões polarizadores
de desenvolvimento ( cidades de porte médio no interior).
Com o fim de dar flexibilidade à aplicação
desta Lei, no contexto das naturais evoluções da
tecnologia, gestão e planejamento do setor, fica o Ministério
da Saúde encarregado de coordenar, elaborar, interpretar,
modificar e atualizar as Normas Técnicas pertinentes a
área de Sangue e Hemoderivados.
Sala das Sessões 16/15/91