PROJETO
DE LEI Nº 1184, DE 2003
Dispõe sobre
a Reprodução Assistida.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO
I
Dos Princípios Gerais
Art 1° Esta Lei regulamenta
o uso das técnicas de Reprodução Assistida (RA) para a implantação
artificial de gametas ou embriões humanos, fertilizados in
vitro, no organismo de mulheres receptoras.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei,
atribui-se a denominação de:
I
– embriões humanos: ao resultado da união in vitro
de gametas, previamente à sua implantação no organismo receptor,
qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento;
II
– beneficiários: às mulheres ou aos casais que tenham
solicitado o emprego da Reprodução Assistida;
III
– consentimento livre e esclarecido: ao ato pelo qual
os beneficiários são esclarecidos sobre a Reprodução Assistida
e manifestam, em documento, consentimento para a sua realização,
conforme disposto no Capítulo II desta Lei.
Art 2° A utilização
das técnicas de Reprodução Assistida será permitida, na forma
autorizada nesta Lei e em seus regulamentos, nos casos em que
se verifique infertilidade e para a prevenção de doenças genéticas
ligadas ao sexo, e desde que:
I
– exista indicação médica para o emprego da Reprodução
Assistida, consideradas as demais possibilidades terapêuticas
disponíveis, segundo o disposto em regulamento;
II
– a receptora da técnica seja uma mulher civilmente capaz,
nos termos da lei, que tenha solicitado o tratamento de maneira
livre, consciente e informada, em documento de consentimento livre
e esclarecido, a ser elaborado conforme o disposto no Capítulo
II desta Lei;
III
- a receptora da técnica seja apta, física e psicologicamente,
após avaliação que leve em conta sua idade e outros critérios
estabelecidos em regulamento;
IV
– o doador seja considerado apto física e mentalmente,
por meio de exames clínicos e complementares que se façam necessários.
Parágrafo único Caso não se diagnostique causa definida
para a situação de infertilidade, observar-se-á, antes da utilização
da Reprodução Assistida, prazo mínimo de espera, que será estabelecido
em regulamento e levará em conta a idade da mulher receptora.
Art
3° É proibida
a gestação de substituição.
CAPÍTULO
II
Do Consentimento Livre
e Esclarecido
Art.
4º O consentimento
livre e esclarecido será obrigatório para ambos os beneficiários,
nos casos em que a beneficiária seja uma mulher casada ou em união
estável, vedada a manifestação da vontade por procurador, e será
formalizado em instrumento particular, que conterá necessariamente
os seguintes esclarecimentos:
I
– a indicação médica para o emprego de Reprodução Assistida,
no caso específico, com manifestação expressa dos beneficiários
da falta de interesse na adoção de criança ou adolescente;
II
– os aspectos técnicos, as implicações médicas das diferentes
fases das modalidades de Reprodução Assistida disponíveis e os
custos envolvidos em cada uma delas;
III
– os dados estatísticos referentes à efetividade dos
resultados obtidos no serviço de saúde onde se realizará o procedimento
de Reprodução Assistida;
IV
– os resultados estatísticos e probabilísticos acerca
da incidência e prevalência dos efeitos indesejados nas técnicas
de Reprodução Assistida, em geral e no serviço de saúde onde esta
será realizada;
V
– as implicações jurídicas da utilização de Reprodução
Assistida;
VI
– os procedimentos autorizados pelos beneficiários, inclusive
o número de embriões a serem produzidos, observado o limite disposto
no art. 13 desta Lei;
VII
– as condições em que o doador ou depositante autoriza
a utilização de seus gametas, inclusive postumamente;
VIII – demais requisitos estabelecidos em regulamento.
§
1º O consentimento mencionado neste artigo será também
exigido do doador e de seu cônjuge ou da pessoa com quem viva
em união estável e será firmado conforme as normas regulamentadoras,
as quais especificarão as informações mínimas que lhes serão transmitidas.
§
2º No caso do § 1º, as informações mencionadas devem
incluir todas as implicações decorrentes do ato de doar, inclusive
a possibilidade de a identificação do doador vir a ser conhecida.
CAPÍTULO
IIII
Dos Serviços de Saúde
e Profissionais
Art.
5º Os serviços
de saúde que realizam a Reprodução Assistida são responsáveis:
I
– pela elaboração, em cada caso, de laudo com a indicação
da necessidade e oportunidade para o emprego da técnica de Reprodução
Assistida;
II
– pelo recebimento de doações e pelas fases de coleta,
manuseio, controle de doenças infecto-contagiosas, conservação,
distribuição e transferência do material biológico humano utilizado
na Reprodução Assistida, vedando-se a transferência de sêmen doado
a fresco;
III
– pelo registro de todas as informações relativas aos
doadores e aos casos em que foi utilizada a Reprodução Assistida,
pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos;
IV
– pela obtenção do consentimento livre e esclarecido
dos beneficiários de Reprodução Assistida, doadores e respectivos
cônjuges ou companheiros em união estável, na forma definida no
Capítulo II desta Lei;
V
– pelos procedimentos médicos e laboratoriais executados;
VI
– pela obtenção do Certificado de Qualidade em Biossegurança
junto ao órgão competente;
VII
– pela obtenção de licença de funcionamento a ser expedida
pelo órgão competente da administração, definido em regulamento.
Parágrafo único. As responsabilidades estabelecidas
neste artigo não excluem outras, de caráter complementar, a serem
estabelecidas em regulamento.
Art.
6º Para obter
a licença de funcionamento, os serviços de saúde que realizam
Reprodução Assistida devem cumprir os seguintes requisitos mínimos:
I
– funcionar sob a direção de um profissional médico,
devidamente capacitado para realizar a Reprodução Assistida, que
se responsabilizará por todos os procedimentos médicos e laboratoriais
executados;
II
– dispor de equipes multiprofissionais, recursos técnicos
e materiais compatíveis com o nível de complexidade exigido pelo
processo de Reprodução Assistida;
III
– dispor de registro de todos os casos em que tenha sido
empregada a Reprodução Assistida, ocorra ou não gravidez, pelo
prazo de 50 (cinqüenta) anos;
IV
– dispor de registro dos doadores e das provas diagnósticas
realizadas, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos após o emprego do
material biológico;
V
– encaminhar relatório semestral de suas atividades ao
órgão competente definido em regulamento.
§
1º A licença mencionada no caput deste artigo
será válida por até 3 (três) anos, renovável ao término de cada
período, desde que obtido ou mantido o Certificado de Qualidade
em Biossegurança, podendo ser revogada em virtude do descumprimento
de qualquer disposição desta Lei ou de seu regulamento.
§
2º O registro citado no inciso III deste artigo deverá
conter a identificação dos beneficiários e doadores, as técnicas
utilizadas, a pré-seleção sexual, quando imprescindível, na forma
do art. 15 desta Lei, a ocorrência ou não de gravidez, o desenvolvimento
das gestações, os nascimentos, as malformações de fetos ou recém-nascidos
e outros dados definidos em regulamento.
§
3º Em relação aos doadores, o registro citado no inciso
IV deste artigo deverá conter a identidade civil, os dados clínicos
de caráter geral, foto acompanhada das características fenotípicas
e uma amostra de material celular.
§
4º As informações de que trata este artigo são consideradas
sigilosas, salvo nos casos especificados nesta Lei.
§
5º No caso de encerramento das atividades, os serviços
de saúde transferirão os registros para o órgão competente do
Poder Público, determinado no regulamento.
CAPÍTULO
IV
Das Doações
Art.
7º Será permitida
a doação de gametas, sob a responsabilidade dos serviços de saúde
que praticam a Reprodução Assistida, vedadas a remuneração e a
cobrança por esse material, a qualquer título.
§
1º Não será permitida a doação quando houver risco de
dano para a saúde do doador, levando-se em consideração suas condições
físicas e mentais.
§
2º O doador de gameta é obrigado a declarar:
I
– não haver doado gameta anteriormente;
II
– as doenças de que tem conhecimento ser portador, inclusive
os antecedentes familiares, no que diz respeito a doenças genético-hereditárias
e outras.
§
3º Poderá ser estabelecida idade limite para os doadores,
com base em critérios que busquem garantir a qualidade dos gametas
doados, quando da regulamentação desta Lei.
§
4º Os gametas doados e não-utilizados serão mantidos
congelados até que se dê o êxito da gestação, após o quê proceder-se-á
ao descarte dos mesmos, de forma a garantir que o doador beneficiará
apenas uma única receptora.
Art.
8º Os serviços
de saúde que praticam a Reprodução Assistida estarão obrigados
a zelar pelo sigilo da doação, impedindo que doadores e beneficiários
venham a conhecer reciprocamente suas identidades, e pelo sigilo
absoluto das informações sobre a pessoa nascida por processo de
Reprodução Assistida.
Art.
9º O sigilo estabelecido
no art. 8º poderá ser quebrado nos casos autorizados nesta Lei,
obrigando-se o serviço de saúde responsável pelo emprego da Reprodução
Assistida a fornecer as informações solicitadas, mantido o segredo
profissional e, quando possível, o anonimato.
§
1º A pessoa nascida por processo de Reprodução Assistida
terá acesso, a qualquer tempo, diretamente ou por meio de representante
legal, e desde que manifeste sua vontade, livre, consciente e
esclarecida, a todas as informações sobre o processo que o gerou,
inclusive à identidade civil do doador, obrigando-se o serviço
de saúde responsável a fornecer as informações solicitadas, mantidos
os segredos profissional e de justiça.
§
2º Quando razões médicas ou jurídicas indicarem ser necessário,
para a vida ou a saúde da pessoa gerada por processo de Reprodução
Assistida, ou para oposição de impedimento do casamento, obter
informações genéticas relativas ao doador, essas deverão ser fornecidas
ao médico solicitante, que guardará o devido segredo profissional,
ou ao oficial do registro civil ou a quem presidir a celebração
do casamento, que notificará os nubentes e procederá na forma
da legislação civil.
§
3º No caso de motivação médica, autorizado no § 2º, resguardar-se-á
a identidade civil do doador mesmo que o médico venha a entrevistá-lo
para obter maiores informações sobre sua saúde.
Art.
10 A escolha dos
doadores será de responsabilidade do serviço de saúde que pratica
a Reprodução Assistida e deverá assegurar a compatibilidade imunológica
entre doador e receptor.
Art.
11 Não poderão
ser doadores os dirigentes, funcionários e membros de equipes,
ou seus parentes até o quarto grau, de serviço de saúde no qual
se realize a Reprodução Assistida.
Parágrafo único. As pessoas absolutamente incapazes
não poderão ser doadoras de gametas.
Art.
12 O Titular
do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado
a comunicar ao órgão competente previsto no art. 5º, incisos VI
e VII, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos
no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação,
a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
§
1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito,
deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
comunicar esse fato ao referido órgão no prazo estipulado no caput
deste artigo.
§
2º A falta de comunicação na época própria, bem como
o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório
de Registro Civil de Pessoas Naturais a multa variável de R$ 636,17
(seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35
(sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e
cinco centavos), na forma do regulamento.
§
3º A comunicação deverá ser feita por meio de formulários
para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado em regulamento.
§
4º Deverão constar, além dos dados referentes à identificação
do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos
uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:
I
– número de inscrição do PIS/Pasep;
II
– número de inscrição do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício
previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer
benefício pago pelo INSS;
III
– número do CPF;
IV
– número de registro de Carteira de Identidade e respectivo
órgão emissor;
V
– número do título de eleitor;
VI
– número do registro de nascimento ou casamento, com
informação do livro, da folha e do termo;
VII
– número e série da Carteira de Trabalho.
CAPÍTULO
V
Dos Gametas e Embriões
Art.
13 Na execução
da técnica de Reprodução Assistida, poderão ser produzidos e transferidos
até 2 (dois) embriões, respeitada a vontade da mulher receptora,
a cada ciclo reprodutivo.
§
1º Serão obrigatoriamente transferidos a fresco todos
os embriões obtidos, obedecido ao critério definido no caput
deste artigo.
§
2º Os embriões originados in vitro, anteriormente
à sua implantação no organismo da receptora, não são dotados de
personalidade civil.
§
3º Os beneficiários são juridicamente responsáveis pela
tutela do embrião e seu ulterior desenvolvimento no organismo
receptor.
§
4º São facultadas a pesquisa e experimentação com embriões
transferidos e espontaneamente abortados, desde que haja autorização
expressa dos beneficiários.
§
5º O tempo máximo de desenvolvimento de embriões in
vitro será definido em regulamento.
Art.
14 Os serviços
de saúde são autorizados a preservar gametas humanos, doados ou
depositados apenas para armazenamento, pelos métodos e prazos
definidos em regulamento.
§
1º Os gametas depositados apenas para armazenamento serão
entregues somente à pessoa depositante, não podendo ser destruídos
sem sua autorização.
§
2º É obrigatório o descarte de gametas:
I
– quando solicitado pelo depositante;
II
– quando houver previsão no documento de consentimento
livre e esclarecido;
III
– nos casos de falecimento do depositante, salvo se houver
manifestação de sua vontade, expressa em documento de consentimento
livre e esclarecido ou em testamento, permitindo a utilização
póstuma de seus gametas.
Art.
15 A pré-seleção
sexual será permitida nas situações clínicas que apresentarem
risco genético de doenças relacionadas ao sexo, conforme se dispuser
em regulamento.
CAPÍTULO
VI
Da Filiação da Criança
Art.
16 Será atribuída
aos beneficiários a condição de paternidade plena da criança nascida
mediante o emprego de técnica de Reprodução Assistida.
§
1º A morte dos beneficiários não restabelece o poder parental dos pais
biológicos.
§
2º A pessoa nascida por processo de Reprodução Assistida
e o doador terão acesso aos registros do serviço de saúde, a qualquer
tempo, para obter informações para transplante de órgãos ou tecidos,
garantido o segredo profissional e, sempre que possível, o anonimato.
§
3º O acesso mencionado no § 2º estender-se-á até os parentes
de 2º grau do doador e da pessoa nascida por processo de Reprodução
Assistida.
Art.
17 O doador e
seus parentes biológicos não terão qualquer espécie de direito
ou vínculo, quanto à paternidade ou maternidade, em relação à
pessoa nascida a partir do emprego das técnicas de Reprodução
Assistida, salvo os impedimentos matrimoniais elencados na legislação
civil.
Art.
18 Os serviços
de saúde que realizam a Reprodução Assistida sujeitam-se, sem
prejuízo das competências de órgão da administração definido em
regulamento, à fiscalização do Ministério Público, com o objetivo
de resguardar a saúde e a integridade física das pessoas envolvidas,
aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CAPÍTULO
VII
Das Infrações e Penalidades
Art.
19 Constituem
crimes:
I
– praticar a Reprodução Assistida sem estar habilitado
para a atividade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
II
– praticar a Reprodução Assistida sem obter o consentimento
livre e esclarecido dos beneficiários e dos doadores na forma
determinada nesta Lei ou em desacordo com os termos constantes
do documento de consentimento por eles assinado:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa;
III
– participar do procedimento de gestação de substituição,
na condição de beneficiário, intermediário ou executor da técnica:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
IV
– fornecer gametas depositados apenas para armazenamento
a qualquer pessoa que não o próprio depositante, ou empregar esses
gametas sem sua prévia autorização:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
V
– deixar de manter as informações exigidas na forma especificada,
não as fornecer nas situações previstas ou divulgá-las a outrem
nos casos não autorizados, consoante as determinações desta Lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
VI
– utilizar gametas de doadores ou depositantes sabidamente
falecidos, salvo na hipótese em que tenha sido autorizada, em
documento de consentimento livre e esclarecido, ou em testamento,
a utilização póstuma de seus gametas:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
VII
– implantar mais de 2 (dois) embriões na mulher receptora:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
VIII – realizar a pré-seleção sexual de gametas ou
embriões, ressalvado o disposto nesta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
IX
– produzir embriões além da quantidade permitida:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
X
– armazenar ou ceder embriões, ressalvados os casos em
que a implantação seja contra-indicada:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
XI
– deixar o médico de implantar na mulher receptora os
embriões produzidos, exceto no caso de contra-indicação médica:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
XII
– descartar embrião antes da implantação no organismo
receptor:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
XIII – utilizar gameta:
a)
doado por dirigente, funcionário ou membro de equipe do serviço
de saúde em que se realize a Reprodução Assistida, ou seus parentes
até o quarto grau;
b)
de pessoa incapaz;
c) de que tem ciência ser de um mesmo doador,
para mais de um beneficiário;
d)
sem que tenham sido os beneficiários ou doadores submetidos ao
controle de doenças infecto-contagiosas e a outros exames complementares:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Ao aplicar as medidas previstas neste
artigo, o juiz considerará a natureza e a gravidade do delito
e a periculosidade do agente.
Art.
20 Constituem
crimes:
I
– intervir sobre gametas ou embriões in vitro
com finalidade diferente das permitidas nesta Lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa;
II
– utilizar o médico do próprio gameta para realizar a
Reprodução Assistida, exceto na qualidade de beneficiário:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa;
III
– omitir o doador dados ou fornecimento de informação
falsa ou incorreta sobre qualquer aspecto relacionado ao ato de
doar:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
IV
– praticar o médico redução embrionária, com consentimento,
após a implantação no organismo da receptora, salvo nos casos
em que houver risco de vida para a mulher:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos;
V
– praticar o médico redução embrionária, sem consentimento,
após a implantação no organismo da receptora, salvo nos casos
em que houver risco de vida para a mulher:
Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único. As penas cominadas nos incisos IV
e V deste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço), se, em conseqüência
do procedimento redutor, a receptora sofre lesão corporal de natureza
grave; e são duplicadas, se, pela mesma causa, lhe sobrevém a
morte.
Art.
21 A prática
de qualquer uma das condutas arroladas neste Capítulo acarretará
a perda da licença do estabelecimento de Reprodução Assistida,
sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO
VIII
Das Disposições Finais
Art.
22 Os embriões
conservados até a data de entrada em vigor desta Lei poderão ser
doados exclusivamente para fins reprodutivos, com o consentimento
prévio dos primeiros beneficiários, respeitados os dispositivos
do Capítulo IV.
Parágrafo único. Presume-se autorizada a doação se,
no prazo de 60 (sessenta) dias, os primeiros beneficiários não
se manifestarem em contrário.
Art.
23 O Poder Público
promoverá campanhas de incentivo à utilização, por pessoas inférteis
ou não, dos embriões preservados e armazenados até a data de publicação
desta Lei, preferencialmente ao seu descarte.
Art.
24 O Poder Público
organizará um cadastro nacional de informações sobre a prática
da Reprodução Assistida em todo o território, com a finalidade
de organizar estatísticas e tornar disponíveis os dados sobre
o quantitativo dos procedimentos realizados, a incidência e prevalência
dos efeitos indesejados e demais complicações, os serviços de
saúde e os profissionais que a realizam e demais informações consideradas
apropriadas, segundo se dispuser em regulamento.
Art.
25 A Lei nº 8.974,
de 5 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 8º-A:
“Art.
8º-A. São vedados, na atividade com humanos, os experimentos de
clonagem radical através de qualquer técnica de genetecnologia.”
O art. 13 da Lei nº 8.974,
de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV, renumerando-se
os demais:
“Art.
13. ............................................................................................
IV – realizar experimentos de clonagem humana radical através
de qualquer técnica de genetecnologia;
.................................................................................................”
(NR)
Art. 27 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta)
dias a partir da data de sua publicação.
Senador
José Sarney
Presidente do Senado Federal