PROJETO
DE LEI Nº 120, DE 2003
Autor: Deputado Roberto
Pessoa
Dispõe sobre a investigação de paternidade
de pessoas nascidas de técnicas de reprodução
assistida.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1° Esta Lei trata da investigação
de paternidade de pessoas nascidas de técnicas de reprodução
assistida.
Art 2° A Lei 8560, de 29 de dezembro de 1992
passa a vigorar com o acréscimo do seguinte Art. 6º
A:
“Art. 6º A - A pessoa nascida de técnicas de
reprodução assistida tem o direito de saber a identidade
de seu pai ou mãe biológicos, a ser fornecido na
ação de investigação de paternidade
ou maternidade pelo profissional médico que assistiu a
reprodução ou, se for o caso, de quem detenha seus
arquivos.
Parágrafo único A maternidade
ou paternidade biológica resultante de doação
de gametas não gera direitos sucessórios.”
Art 3° Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As técnicas de fertilização assistida
se sofisticam a cada dia, e tal matéria não tem
sido objeto de preocupação do legislador pátrio.
Embora as discussões sobre o tema já estejam bem
avançadas na área médica, sempre sob a óptica
da bioética, os juristas ainda não se debruçaram
realmente sobre um tema que, potencialmente, poderá gerar
inúmeros conflitos no futuro.
Teria o nascido da doação de gametas alguma relação
civil com sua família biológica? Poderia usar o
nome de seus genitores biológicos? Teria direito à
herança? E nesse caso, como ficaria sua relação
com a família da mãe que o carregou no útero
e o criou? Poderia a pessoa nascida dessas técnicas ter
duplicidade de direito ao nome de cada família? Teria que
optar? Em que ocasião? Haveria algum direito civil do ovo
congelado em laboratório, como se nascituro fosse?
Todas essas questões e muitas outras permanecem sem resposta.
Este Projeto não visa solucionar todas essas questões,
mas se debruça sobre um tema que é essencial para
a solução de todas as outras: a garantia de que
a pessoa nascida de técnicas de fertilização
assistida tem direito de conhecer seus pais biológicos.
Tal tema não pode estar acobertado pelo direito à
privacidade, uma vez que gera outra pessoa, e não há
como se optar por quem tem mais direitos: se o filho gerado ou
o pai biológico.
Por ser uma proposição que, acreditamos, seja
um marco na tentativa de legislar sobre tão importante
matéria, pedimos aos Nobres Pares a aprovação
deste Projeto.
Sala
das Sessões, em 2003
Deputado Roberto
Pessoa