PROJETO
DE LEI Nº 1499, DE 1999
Autor: Deputado Alberto Fraga
Proíbe a manipulação de células ou
embriões humanos para os fins de experiências científicas
que especifica, e dá outras providências.
(APENSE-SE
AO PROJETO DE LEI N° 2811, DE 1997)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É proibida toda e qualquer
pesquisa científica com células-tronco humanas que
vise a multiplicação de embriões (clonagem).
Art. 2° A pesquisa com células-tronco
humanas destinadas a desenvolvimentos de tecidos, de tratamento
de doenças degenerativas ou outros fins não defesos
em lei deverá ser previamente autorizada pelo órgão
governamental federal competente, devendo ser renovada periodicamente,
em intervalos não superiores a 01 (um) ano.
Art. 3° Para a autorização,
bem como para a sua renovação, ou registro, fica
o órgão federal competente autorizado a ter acesso
a toda e qualquer informação relacionada à
pesquisa., inclusive os órgãos, empresas ou pesquisadores
independentes envolvidos, os resultados parciais e eventuais financiamentos.
Parágrafo Único - É garantido
ao órgão de que trata este artigo o acesso a toda
e qualquer instalação física onde se realize
a pesquisa.
Art. 4° Toda e qualquer pesquisa em dissonância
com esta lei deverá ser embargada pelo órgão
federal competente, fazendo-se registro pormenorizado do seu desenvolvimento
e apreendendo-se todo o material referente a ela.
Art. 5° O órgão federal competente
poderá cassar, a qualquer momento, a autorização
de pesquisa, desde que por razão fundamentada, procedendo
na forma do artigo anterior.
Art.
6° O órgão, empresa ou pesquisador
que atuar em desacordo com esta lei terá imediatamente
seu registro de pesquisa cancelado, além de ter sustado
todo e qualquer fmanciamento público, mesmo que não
relacionado diretamente àquela pesquisa.
Art.
7° Constitui crime:
1
- realizar pesquisa científica com células-tronco
humanas que vise a multiplicação de embriões
(clonagem);
II - financiar ou permitir que se realize em
órgão, universidade, faculdade, laboratório
ou empresa que administre a pesquisa prevista no inciso I.
Pena - reclusão de 2(dois) a 5(cinco) anos, e multa.
Art. 8° Também constitui crime:
I
- realizar pesquisa com células-tronco humanas
não defesa em lei, sem o registro prévio no órgão
federal competente;
II - financiar ou permitir que se realize em
órgão, universidade, faculdade, laboratório
ou empresa que administre a pesquisa prevista no inciso I, que
sabe irregular;
III - deixar de renovar autorização,
no órgão federal competente, da pesquisa prevista
no inciso I, ou omitir qualquer informação ou acesso
às instalações físicas referentes
à pesquisa àquele órgão federal.
Pena - detenção, de 2(dois) a 4(quatro) anos, e
multa.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto de lei regulamentar a pesquisa com células-tronco
embrionárias humanas, a fim de se evitar a clonagem
de seres humanos. Na Inglaterra recente lei já proibiu
tal tipo de pesquisa; nos Estados Unidos, o Congresso debate a
matéria, caminhando-se na mesma direção.
Os debates são intensos, mas a grande maioria dos pesquisadores
sérios concordam que essas pesquisas podem enveredar por
caminhos que a ética científica não recomenda.
Alguns querem a proibição pura e simples das pesquisas,
por entenderem cientificamente questionáveis. Entretanto,
as proibições dessa natureza mostram-se pouco eficazes
para coibir atividades irregulares de cientistas antiéticos;
o ideal é se regulamentar a matéria, dando ao órgão
federal competente poderes para a fiscalização das
pesquisas permitidas, que se mostram promissoras para atenuar
o sofrimento humano, especialmente aos portadores de doenças
degenerativas.
Entretanto, em um país de valores cristãos, não
podemos admitir a pura e simples multiplicação,
em laboratórios, de seres humanos idênticos, frutos
de interesses os mais hediondos possíveis. O projeto proíbe
tal prática, inclusive criando tipo penal para tal.
Além disso, o projeto prevê a forma de fiscalização
e o corte de financiamentos públicos aos que desrespeitarem
a lei, inclusive criando outros tipos penais, vez que estamos
tratando com valores humanos dos mais profundos.
Por ser de grande reclamo social, além de medida oportuna
e eficaz, que atende aos interesses cristãos e da família,
solicito aos colegas parlamentares a sua aprovação.
Sala
das Sessões, 02 de agosto de 199
Deputado Alberto Fraga