PROJETO DE LEI Nº 1499, DE 1999

Autor: Deputado Alberto Fraga

Proíbe a manipulação de células ou embriões humanos para os fins de experiências científicas que especifica, e dá outras providências.

(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 2811, DE 1997)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É proibida toda e qualquer pesquisa científica com células-tronco humanas que vise a multiplicação de embriões (clonagem).

Art. 2° A pesquisa com células-tronco humanas destinadas a desenvolvimentos de tecidos, de tratamento de doenças degenerativas ou outros fins não defesos em lei deverá ser previamente autorizada pelo órgão governamental federal competente, devendo ser renovada periodicamente, em intervalos não superiores a 01 (um) ano.

Art. 3° Para a autorização, bem como para a sua renovação, ou registro, fica o órgão federal competente autorizado a ter acesso a toda e qualquer informação relacionada à pesquisa., inclusive os órgãos, empresas ou pesquisadores independentes envolvidos, os resultados parciais e eventuais financiamentos.

Parágrafo Único - É garantido ao órgão de que trata este artigo o acesso a toda e qualquer instalação física onde se realize a pesquisa.

Art. 4° Toda e qualquer pesquisa em dissonância com esta lei deverá ser embargada pelo órgão federal competente, fazendo-se registro pormenorizado do seu desenvolvimento e apreendendo-se todo o material referente a ela.

Art. 5° O órgão federal competente poderá cassar, a qualquer momento, a autorização de pesquisa, desde que por razão fundamentada, procedendo na forma do artigo anterior.

Art. 6° O órgão, empresa ou pesquisador que atuar em desacordo com esta lei terá imediatamente seu registro de pesquisa cancelado, além de ter sustado todo e qualquer fmanciamento público, mesmo que não relacionado diretamente àquela pesquisa.

Art. 7° Constitui crime:

1 - realizar pesquisa científica com células-tronco humanas que vise a multiplicação de embriões (clonagem);
II - financiar ou permitir que se realize em órgão, universidade, faculdade, laboratório ou empresa que administre a pesquisa prevista no inciso I.
Pena - reclusão de 2(dois) a 5(cinco) anos, e multa.

Art. 8° Também constitui crime:

I - realizar pesquisa com células-tronco humanas não defesa em lei, sem o registro prévio no órgão federal competente;
II - financiar ou permitir que se realize em órgão, universidade, faculdade, laboratório ou empresa que administre a pesquisa prevista no inciso I, que sabe irregular;
III - deixar de renovar autorização, no órgão federal competente, da pesquisa prevista no inciso I, ou omitir qualquer informação ou acesso às instalações físicas referentes à pesquisa àquele órgão federal.
Pena - detenção, de 2(dois) a 4(quatro) anos, e multa.

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Visa o presente projeto de lei regulamentar a pesquisa com células-tronco embrionárias humanas, a fim de se evitar a clonagem de seres humanos. Na Inglaterra recente lei já proibiu tal tipo de pesquisa; nos Estados Unidos, o Congresso debate a matéria, caminhando-se na mesma direção.

Os debates são intensos, mas a grande maioria dos pesquisadores sérios concordam que essas pesquisas podem enveredar por caminhos que a ética científica não recomenda.

Alguns querem a proibição pura e simples das pesquisas, por entenderem cientificamente questionáveis. Entretanto, as proibições dessa natureza mostram-se pouco eficazes para coibir atividades irregulares de cientistas antiéticos; o ideal é se regulamentar a matéria, dando ao órgão federal competente poderes para a fiscalização das pesquisas permitidas, que se mostram promissoras para atenuar o sofrimento humano, especialmente aos portadores de doenças degenerativas.

Entretanto, em um país de valores cristãos, não podemos admitir a pura e simples multiplicação, em laboratórios, de seres humanos idênticos, frutos de interesses os mais hediondos possíveis. O projeto proíbe tal prática, inclusive criando tipo penal para tal.

Além disso, o projeto prevê a forma de fiscalização e o corte de financiamentos públicos aos que desrespeitarem a lei, inclusive criando outros tipos penais, vez que estamos tratando com valores humanos dos mais profundos.

Por ser de grande reclamo social, além de medida oportuna e eficaz, que atende aos interesses cristãos e da família, solicito aos colegas parlamentares a sua aprovação.

Sala das Sessões, 02 de agosto de 199
Deputado Alberto Fraga