PROJETO DE LEI Nº 1504, DE 1996

Autor: Deputado Edson Ezequiel

Posibilita, à população carente, a utilização do exame de pareamento cromossômico (ADN), em casos de investigação de paternidade e dá outras providências.

(As Comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação (Art 54); e de Constituição e Justiça e de Redação - Art 24, II).

o CONGRESSO NACIONAL decrera:

Art 1°
Quando a investigação de paternidade envolver investigando sem recursos, o exame de pareamento cromossômico (ADN) poderá ser requerido pelo interessado sem acrescimo dos respectivos custos.

Art 2° Para os fins buscados pelo artigo anterior e enquanto o órgão de medicina legal não se dotar do instrumental adequado para a realização do referido exame, o Poder Judiciário celebrará convênio com entidades, públicas ou privadas, que se encontrem capacitadas a efetivá-lo.

Art 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4° Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem duas vertentes que o fundamentam: a primeira alude justamente ao avanço científico que tomou irrespondíveis os resultados dos exames de pareamento cromossômico (ADN), vinculando, por isso, a Justiça a sua utilização: e a segunda, que não permite deixarem-se fora do círculo dos seus benefícios os jurisdicionados carentes, só porque os infelicita a condição de penúria.

Tratando-se de inquestionável interesse público e com a expectativa de que os organismos públicos, dentro em breve, possam realizar os exames de pareamento cromossôminco (ADN), apresento este projeto de lei na certeza de que estamos contribuindo com esta justa causa, resgatando o dever do Estado e o direito constitucional do cidadão.

Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 1996
Deputado Edson Ezequiel