PROJETO
DE LEI Nº 1504, DE 1996
Autor: Deputado Edson Ezequiel
Posibilita,
à população carente, a utilização
do exame de pareamento cromossômico (ADN), em casos de investigação
de paternidade e dá outras providências.
(As
Comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças
e Tributação (Art 54); e de Constituição
e Justiça e de Redação - Art 24, II).
o CONGRESSO NACIONAL decrera:
Art 1° Quando a investigação de
paternidade envolver investigando sem recursos, o exame de pareamento
cromossômico (ADN) poderá ser requerido pelo interessado
sem acrescimo dos respectivos custos.
Art
2° Para os fins buscados pelo artigo anterior e enquanto
o órgão de medicina legal não se dotar do instrumental
adequado para a realização do referido exame, o Poder
Judiciário celebrará convênio com entidades,
públicas ou privadas, que se encontrem capacitadas a efetivá-lo.
Art
3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4° Revogam-se as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem duas vertentes que o fundamentam: a primeira
alude justamente ao avanço científico que tomou irrespondíveis
os resultados dos exames de pareamento cromossômico (ADN),
vinculando, por isso, a Justiça a sua utilização:
e a segunda, que não permite deixarem-se fora do círculo
dos seus benefícios os jurisdicionados carentes, só
porque os infelicita a condição de penúria.
Tratando-se
de inquestionável interesse público e com a expectativa
de que os organismos públicos, dentro em breve, possam realizar
os exames de pareamento cromossôminco (ADN), apresento este
projeto de lei na certeza de que estamos contribuindo com esta justa
causa, resgatando o dever do Estado e o direito constitucional do
cidadão.
Sala
das Sessões, em 07 de fevereiro de 1996
Deputado Edson Ezequiel
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