PROJETO DE LEI Nº 1542, DE 1996

Autor: Deputado José Santana de Vasconcellos

Garante gratuidade do exame DNA para as pessoas de baixa renda.

(As Comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Redação - Art 24, II).

o CONGRESSO NACIONAL decrera:

Art1°
E assegurada a gratuidade do exame de Código Genético (DNA) nas ações relativas a investigação de paternidade ou maternidade ou reconhecimento de filhos às pessoas comprovadamente necessitadas nos termos do parágrafo único do art 2° da Lei n° 1060, de 5 de fevereiro de 1950.

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará o disposto no artigo anterior no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
Mesmo antes da Constuição de 1988, que erigiu a nível de garantia constitucional a justiça gratuita às pessoas comprovadamente pobres, a Lei n° 1060/50 já trazia disposições destinadas a garantir o acesso à justiça dos desprovidos da sorte.

Assim, dispõe o art 3° da referida Lei:

"Art 3° A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encartegado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados. receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder publico federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos."

Mas a Ciência, em seus diversos campos, evolui de forma exponencial: a televisão, o sistema de troca de informações via satélite entre outros tornou realidade idéias cuja concepção em passado não tão remoto eram lidas como sonhos impossíveis.

No campo da engenharia genética o surgimento do exame DNA, entendido em sua concepção mais simples como a verificação das coincidências existentes no Código Genético de parentes sangüíneos, contribuiu sobremaneira para elucidação da verificação de parentesco nas ações concernentes.

Mas o exame DNA é dispendioso, exigindo laboratórios e instrumental sofisticados, na maioria das vezes não acessível à maioria da população brasileira, face a sua restrição orçamentária.

Sendo a realização da justiça um objetivo primacial do Estado, inserindo-se entre aquelas atribuições que lhe são próprias, há de se meditar na possibilidade de ser o mencionado exame realizado sobre os auspicios do Poder Público, ainda mais se levarmos em conta que a margem de acerto do referido exame é de mais de 99.9% e que a sua introdução como meio de prova economizaria atos processuais, trazendo celeridade as decisões.

É exatamente cacado nessas premissas que trazemos à apreciação dos nobres pares o presente projeto de lei.

As razões apresentadas por certo irão sensibilizar os nobres colegas Deputados que não negarão, tenho certeza, o beneplácito de sua concordância.

Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 1996
Deputado José Santana Vasconcellos