PROJETO
DE LEI Nº 1542, DE 1996
Autor: Deputado José Santana de Vasconcellos
Garante
gratuidade do exame DNA para as pessoas de baixa renda.
(As Comissões de Seguridade Social e Família; e de
Constituição e Justiça e de Redação
- Art 24, II).
o
CONGRESSO NACIONAL decrera:
Art1° E assegurada a gratuidade do exame de
Código Genético (DNA) nas ações relativas
a investigação de paternidade ou maternidade ou reconhecimento
de filhos às pessoas comprovadamente necessitadas nos termos
do parágrafo único do art 2° da Lei n° 1060,
de 5 de fevereiro de 1950.
Art.
2° O Poder Executivo regulamentará o disposto
no artigo anterior no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
4° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Mesmo antes da Constuição de 1988, que erigiu a nível
de garantia constitucional a justiça gratuita às pessoas
comprovadamente pobres, a Lei n° 1060/50 já trazia disposições
destinadas a garantir o acesso à justiça dos desprovidos
da sorte.
Assim,
dispõe o art 3° da referida Lei:
"Art 3° A assistência judiciária compreende
as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos
do Ministério Público e serventuários da
Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis
no jornal encartegado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas
que, quando empregados. receberão do empregador salário
integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o
direito regressivo contra o poder publico federal, no Distrito
Federal e nos Territórios; ou contra o poder público
estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos."
Mas
a Ciência, em seus diversos campos, evolui de forma exponencial:
a televisão, o sistema de troca de informações
via satélite entre outros tornou realidade idéias
cuja concepção em passado não tão remoto
eram lidas como sonhos impossíveis.
No campo da engenharia genética o surgimento do exame DNA,
entendido em sua concepção mais simples como a verificação
das coincidências existentes no Código Genético
de parentes sangüíneos, contribuiu sobremaneira para
elucidação da verificação de parentesco
nas ações concernentes.
Mas o exame DNA é dispendioso, exigindo laboratórios
e instrumental sofisticados, na maioria das vezes não acessível
à maioria da população brasileira, face a sua
restrição orçamentária.
Sendo a realização da justiça um objetivo primacial
do Estado, inserindo-se entre aquelas atribuições
que lhe são próprias, há de se meditar na possibilidade
de ser o mencionado exame realizado sobre os auspicios do Poder
Público, ainda mais se levarmos em conta que a margem de
acerto do referido exame é de mais de 99.9% e que a sua introdução
como meio de prova economizaria atos processuais, trazendo celeridade
as decisões.
É exatamente cacado nessas premissas que trazemos à
apreciação dos nobres pares o presente projeto de
lei.
As
razões apresentadas por certo irão sensibilizar os
nobres colegas Deputados que não negarão, tenho certeza,
o beneplácito de sua concordância.
Sala
das Sessões, em 24 de fevereiro de 1996
Deputado José Santana Vasconcellos
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