PROJETO DE LEI Nº 1713, DE 1999

Autor: Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre a realização do Exame de Pareamento Cromossômico - DNA na rede hospitalar vinculada ao SUS.

(As Comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação (Art 54); e de Constituição e Justiça e de Redação - Art 24, II).

o CONGRESSO NACIONAL decrera:

Art 1°
Para efeito de ação judicial de investigação de paternidade será obrigatória a realização do Exame de Pareamento Cromossômico - DNA na rede hospitalar vinculada ao Sistema Único de Saúde.

§ 1° O exame descrito no caput deste artigo será realizado mediante solicitação do Ministério público, do Juíz, da mãe, do pai do filho e demais partes legítimas ou interessadas diretas, representadas em Juízo.

§ 2° O Exame de Pareamento Cromossômico-DNA deve ser determinado por Juiz de Direito atuante na ação de investigação de paternidade ou maternidade, cabendo ao interessado comprovar que não está em condições de pagar as despesas relativas ao exame, por ser juridicamente pobre.

§ 3° Ressalvado o disposto na Lei 1060, de 05 de fevereiro de 1950, a gratuidade se estende aquelas pessoas que provem em juízo a impossibilidade de realização deste exame em laboratórios particulares.

§ 4° A impugnação do direito à gratuidade do exame não suspende o curso de processo e será feita em autos aparados

Art 2° Nos casos de impossibilidade de realização do exame por parte de unidade hospitalar pública, esta providênciará, através do sistema Único de Saúde, a realização do exame em laboratórios credenciados.

Art 3° Terá prioridade do Exame de Pareamento Cromossômico DNA a pessoa que houver obtido autorização judicial até a data da publicação desta Lei, observada a ordem de precedência.

§ Único: É facultado às defensorias públicas e, onde não existir, aos órgãos de Assistência Judiciária, organizar, nos termos do caput deste artigo, os processos sob sua responsabilidade, encaminhando-o diretamente aos Hospitais da Rede Pública.

Art 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5° Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo tornar gratuito o Exame de Pareamento Cromossômico-DNA, na rede hospitalar vinculada ao Sistema Único de Saúde, oferecendo resposta as crianças que aguardam a realização do referido exame, para que se ateste com segurança a paternidade ou maternidade.

Hoje, as Varas Cíveis espalhadas pelo pais, inúmeras ações de investigação de paternidade/maternidade encontram-se há anos sem solução, por nãopossuirem, as partes interessadas, condições financeiras para arcar com as despesas do Exame de Pareamento Cromossômico-DNA nos laboratórios privados, ocorrendo que inúmeras crianças encontram-se desamparadas em todo território nacional.

Na ação de invetigação de paternidade/maternidade, o Exame de Pareamento Cromossômico-DNA atesta com 99.7% de certeza se o (a) apontado (a) é ou não o (a) pai (mãe) biologico (a). Contudo, o custo financeiro deste exame torna a prova inacessível à grande maioria das pessoas que procuram a Justiça. Menos de cinco por cento dos que litigiam em juízo, em ações de investigações de paternidade/maternidade, têm condições de arcar com o valor do exame.

Sala das Sessões, em 21 de abril de 1999
Deputado Wilson Santos