PROJETO
DE LEI Nº 1713, DE 1999
Autor: Deputado Wilson Santos
Dispõe
sobre a realização do Exame de Pareamento Cromossômico
- DNA na rede hospitalar vinculada ao SUS.
(As
Comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças
e Tributação (Art 54); e de Constituição
e Justiça e de Redação - Art 24, II).
o CONGRESSO NACIONAL decrera:
Art 1° Para efeito de ação judicial
de investigação de paternidade será obrigatória
a realização do Exame de Pareamento Cromossômico
- DNA na rede hospitalar vinculada ao Sistema Único de Saúde.
§
1° O exame descrito no caput deste artigo será
realizado mediante solicitação do Ministério
público, do Juíz, da mãe, do pai do filho e
demais partes legítimas ou interessadas diretas, representadas
em Juízo.
§
2° O Exame de Pareamento Cromossômico-DNA deve
ser determinado por Juiz de Direito atuante na ação
de investigação de paternidade ou maternidade, cabendo
ao interessado comprovar que não está em condições
de pagar as despesas relativas ao exame, por ser juridicamente pobre.
§
3° Ressalvado o disposto na Lei 1060, de 05 de fevereiro
de 1950, a gratuidade se estende aquelas pessoas que provem em juízo
a impossibilidade de realização deste exame em laboratórios
particulares.
§
4° A impugnação do direito à gratuidade
do exame não suspende o curso de processo e será feita
em autos aparados
Art
2° Nos casos de impossibilidade de realização
do exame por parte de unidade hospitalar pública, esta providênciará,
através do sistema Único de Saúde, a realização
do exame em laboratórios credenciados.
Art
3° Terá prioridade do Exame de Pareamento Cromossômico
DNA a pessoa que houver obtido autorização judicial
até a data da publicação desta Lei, observada
a ordem de precedência.
§ Único: É facultado às
defensorias públicas e, onde não existir, aos órgãos
de Assistência Judiciária, organizar, nos termos do
caput deste artigo, os processos sob sua responsabilidade, encaminhando-o
diretamente aos Hospitais da Rede Pública.
Art
4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo tornar gratuito o Exame
de Pareamento Cromossômico-DNA, na rede hospitalar vinculada
ao Sistema Único de Saúde, oferecendo resposta as
crianças que aguardam a realização do referido
exame, para que se ateste com segurança a paternidade ou
maternidade.
Hoje,
as Varas Cíveis espalhadas pelo pais, inúmeras ações
de investigação de paternidade/maternidade encontram-se
há anos sem solução, por nãopossuirem,
as partes interessadas, condições financeiras para
arcar com as despesas do Exame de Pareamento Cromossômico-DNA
nos laboratórios privados, ocorrendo que inúmeras
crianças encontram-se desamparadas em todo território
nacional.
Na
ação de invetigação de paternidade/maternidade,
o Exame de Pareamento Cromossômico-DNA atesta com 99.7% de
certeza se o (a) apontado (a) é ou não o (a) pai (mãe)
biologico (a). Contudo, o custo financeiro deste exame torna a prova
inacessível à grande maioria das pessoas que procuram
a Justiça. Menos de cinco por cento dos que litigiam em juízo,
em ações de investigações de paternidade/maternidade,
têm condições de arcar com o valor do exame.
Sala
das Sessões, em 21 de abril de 1999
Deputado Wilson Santos
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