PROJETO DE LEI Nº 182, DE 2003

Autor: Deputado Maurício Rabelo

Tipifica a conduta de ‘clonagem’

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art 1° Esta lei torna crime a conduta de clonagem de seres humanos.

Art 2° O Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo 267A.:

“Art. 267A. Realizar a clonagem de seres humanos, para qualquer fim:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 10 (dez ) anos, e multa.

Art 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Noticia a imprensa que dentro de dois meses, a contar de agosto do corrente ano, os primeiros embriões de seres humanos seriam clonados.

Panos Zavos, pesquisador grego que trabalha nos Estados Unidos, afirmou isso o cientista à emissora de televisão norte-americana CBS.

A Câmara dos Estados Unidos, já no mês passado, aprovou lei que impõe pena de 10 (dez) anos de prisão e multa de um milhão de dólares, a quem clonar seres humanos.

É o legislador antecipando-se aos fatos, por considerar que esta prática atenta contra todos os princípios de dignidade do ser humano.

Ora, qual a finalidade de se criar seres em laboratório que poderão ter os mais variados distúrbios, uma vez que não gerados de acordo com as leis naturais? Parece-nos de imensa torpeza o fim que alguns cientistas querem alcançar.

Se há possibilidade de geração de seres humanos pelo modo natural, através do encontro das células genésicas, que forma naturalmente o embrião, por que se pretenderia criá-los através de métodos artificiais, contrários às leis naturais?

Quantos fetos nascerão, se é que isso acontecerá, com deformidades físicas, mentais, ou com tendências a desvios de conduta.

Quantos serão sacrificados?

Corre-se o risco de criar monstros em laboratório, e o Brasil, segundo a revista Istoé, poderá ser um dos países escolhidos para gerar clones. É necessário proibir, até mesmo a tentativa, desta criação teratológica da ciência.

Moralmente, esta é, sem dúvida, uma conduta que merece ser reprovada da maneira mais veemente.

É necessário, pois, o apoio dos ilustres congressistas, a fim de que não se tente em nosso País uma tão condenável conduta.

Sala das Sessões, em 2003
Deputado Maurício Rabelo