PROJETO
DE LEI Nº 188, DE 1999
Autor: Deputado João Alberto Fraga Silva
Eatabele
a identificação criminal genética para os que
cometerem crimes hediondos.
(APENSE-SE
AO PROJETO DE LEI N° 1820, DE 1996).
o CONGRESSO NACIONAL decrera:
Art 1° Os denunciados em crimes hediondos serão
submetidos a identificação genética.
Parágrafo único. A identificação
genética será obrigatória e se necessária
coercitiva.
Art
2° A identificação genética tem
caráter sigiloso, devendo seus arquivos permanecerem em banco
de dados sob administração da justiça.
Art 3° O responsável pelo inquérito
policial poderá requerer o acesso aos dados genéticos
ao juiz competente.
Art 4° Esta Lei entrará em visor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
No mundo moderno a polícia e a justiça utiliza a mais
alta tecnologia para identificação do autor de um
delito. Atualmente a última palavra neste método é
a identificação genética que nos permite afirmar,
com certeza, o autor ou a pessoa que se fez.
Este
método pode ser utilizado a partir de um fio de cabelo, esperma,
pedaço de pele, unha, gota de sangue, etc; agilizando e dando
a certeza em relação ao participante do delito, pois
o DNA é a forma individual e mais exata de identificação
da pessoa.
Ao
identificarmos todo denuniciado por crime hediondo fechaos o universo
dos principais crimes que são rejeitados de forma veemente
por toda a sociedade. Escolhemos os denunciados para que o simples
indiciamento não venha a surtir um momento de constrangimento,
e não deixamos para a condenação pois sabemos
que a identificação genética será de
fundamental importância para a condução com
justiça do processo.
Sala
das Sessões, em 04 de março de 1999
Deputado João Alberto Fraga Silva
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