PROJETO DE LEI Nº 188, DE 1999

Autor: Deputado João Alberto Fraga Silva

Eatabele a identificação criminal genética para os que cometerem crimes hediondos.

(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 1820, DE 1996).

o CONGRESSO NACIONAL decrera:

Art 1°
Os denunciados em crimes hediondos serão submetidos a identificação genética.

Parágrafo único. A identificação genética será obrigatória e se necessária coercitiva.

Art 2° A identificação genética tem caráter sigiloso, devendo seus arquivos permanecerem em banco de dados sob administração da justiça.

Art 3° O responsável pelo inquérito policial poderá requerer o acesso aos dados genéticos ao juiz competente.

Art 4° Esta Lei entrará em visor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
No mundo moderno a polícia e a justiça utiliza a mais alta tecnologia para identificação do autor de um delito. Atualmente a última palavra neste método é a identificação genética que nos permite afirmar, com certeza, o autor ou a pessoa que se fez.

Este método pode ser utilizado a partir de um fio de cabelo, esperma, pedaço de pele, unha, gota de sangue, etc; agilizando e dando a certeza em relação ao participante do delito, pois o DNA é a forma individual e mais exata de identificação da pessoa.

Ao identificarmos todo denuniciado por crime hediondo fechaos o universo dos principais crimes que são rejeitados de forma veemente por toda a sociedade. Escolhemos os denunciados para que o simples indiciamento não venha a surtir um momento de constrangimento, e não deixamos para a condenação pois sabemos que a identificação genética será de fundamental importância para a condução com justiça do processo.

Sala das Sessões, em 04 de março de 1999
Deputado João Alberto Fraga Silva