PROJETO
DE LEI Nº 2317, DE 2001
Autor: Deputado
José Divino
Cria a Comissão do Rio de
Janeiro de Biossegurança-CRJBIO, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a Comissão
do Rio de Janeiro de Biossegurança - CRJBio, órgão
normativo-jurisdicional, consultivo e de assessoramento, vinculada
diretamente ao Poder Executivo, com a finalidade de deliberar
sobre matéria relacionada a sua área de competência.
Art. 2º -
A pesquisa, experiência, comercialização,
o teste e outras atividades na área de Engenharia Genética,
Biotecnologia e Organismos Geneticamente Modificados realizadas
pelas empresas, universidades, institutos de pesquisas ou outras
instituições, nacionais ou estrangeiras, na área
da Engenharia Genética, Biotecnologia e Organismos Geneticamente
Modificados (OGM's ou produtos advindos dessas tecnologias, deverão
ser analisadas, autorizadas e fiscalizadas pela Comissão
do Rio de Janeiro de Biossegurança - CRJBio.
Parágrafo único
- Considera-se Engenharia Genética e Organismo
Geneticamente Modificado a conceituação preconizada
na Lei Federal nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995.
Art. 3º -
Compete à Comissão do Rio de Janeiro de
Biossegurança - CRJBio:
I - propor política estadual de biossegurança;
II - Autorizar pesquisas, testes, experiências,
comercializaç ão e outras atividades relacionadas
à engenharia genética e a organismos geneticamente
modificados, observada a legislação aplicável;
III - fiscalizar
e monitorar atividades e projetos relacionados à engenharia
genética e a organismos geneticamente modificados;
IV - publicar
no Diário Oficial do Estado, previamente ao processo de
análise, extratos dos pleitos que lhe foram submetidos
à apreciação, o resultado dos processos sujeitos
ao seu julgamento, bem como, a conclusão do parecer técnico;
V - manter
cadastro atualizado dos profissionais e instituições
que realizem atividades e projetos relacionados à engenharia
gené tica e a organismo geneticamente modificados;
VI - fiscalizar
o funcionamento das Comissões internas de biossegurança
CIBios, de empresas ou conformidade com o Decreto Federal nº
1752, de 20 de dezembro de 1995, alterado pelo Decreto N.º
2577, de 30 de abril de 1998;
VII
- emitir parecer técnico conclusivo sobre experiências,
testes, atividades e projetos por ele autorizados e acompanhados.
Art.4º -
A Comissão do Rio de Janeiro - CRJBio
terá 20 membros titulares e número idêntico
de suplentes, sendo constituída por:
I - um efetivo
e um suplente, indicados pela Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro;
II - dois
efetivos e dois suplentes, indicados pelo Secretário de
Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior;
III - um
efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado
de Saúde;
IV - um
efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado
do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V - um efetivo
e um Suplente, indicados pelo Secretário de Estado da Educação;
VI - um
efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado
de Planejamento Desenvolvimento Econômico e Turismo;
VII - um
efetivo e um suplente, indicados pela Fundação do
meio Ambiente - FATMA;
VIII - um
efetivo e um suplente, indicados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária
e Difusão da Tecnologia do Rio de Janeiro - EPAGRI;
IX - um
efetivo e um suplente, indicados pela Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola do Rio de Janeiro - CIDARJ;
X - um efetivo
e um suplente, indicados pela organização das cooperativas
do Estado do Rio de Janeiro;
XI - três
efetivos e três suplentes, indicados pelas federaç
ões sindicais de trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro;
XII - quatro
efetivos e quatro suplentes, indicados pelas associaç ões
dos Engenheiros Agrônomos, Médicos Veterinários,
Biólogos e pela Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - um
efetivo e um suplente, indicados por órgão legalmente
constituído, de defesa do consumidor;
XIV
- um efetivo e um suplente, indicados por órgão
legalmente constituído de proteção e defesa
da saúde do trabalhador.
§1º -
Os membros da Comissão do Rio de Janeiro de Biossegurança
- CRJBio indicados, serão designados por ato do Governador
do Estado, não importando a atividade em contraprestação
remuneratória.
§2º - A
comissão será presidida por um de seus membros,
a ser indicado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura.
§3º -
O mandato dos membros da Comissão do Rio de Janeiro de
Biossegurança será de três anos, permitida
uma recondução.
§4º -
A cada três anos a composição da Comissão
será renovada em pelo menos cinqüenta por cento de
seus membros.
Art.5º -
A notificação ou solicitação de autorizaç
ão será dirigida ao Presidente da Comissão,
instruí da com os seguintes documentos.
I - Para solicitação
de pesquisas, testes, experiências ou outras atividades,
exceto comercialização:
a - Pareceres técnicos que autorizam as
atividades conforme Instrução Normativa da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
b - Certificado de Qualidade em Biossegurança
concedido pela CTNBio para cada área individualizada em
que serão desenvolvidas as atividades;
c - Carta
de Designação do responsável técnico
para a área, devidamente credenciado na sua entidade profissional;
II
- Para solicitações de comercialização
será exigido, além do cumprimento dos requisitos
do inciso anterior, Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e ou Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA).
Parágrafo único
- Para solicitações que envolvam a comercialização
de Organismos Geneticamente Modificados ou de produtos derivados
dessa tecnologia, a Comissão poderá referendar as
decisões da CTNBio ou solicitar documentação,
informações e evidencias adicionais que julgar necessárias,
levando em conta principalmente critérios ligados à
saúde, bem estar e meio ambiente.
Art.6º -
Ante a caracterização de fraude, irregularidade
ou qualquer outra infração a esta Lei, a Comissão,
conforme a gravidade, adotará as seguintes medidas:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do produto;
IV - suspensão
do projeto ou atividade;
V - interdição
total ou parcial do laboratório, instituição,
empresa responsável ou propriedade particular;
VI - condenação
dos campos, viveiros ou produtos com Organismos Geneticamente
modificados e seus derivados;
VII - destruição
dos produtos geneticamente modificados e seus derivados;
VIII
- cancelamento do registro ou autorização
para funcionamento ;
Parágrafo único
- A Comissão contará com uma Secretaria
Executiva que proverá apoio técnico e administrativo
ao Conselho.
Art. 7º -
Para a consecução dos objetivos da Comissão,
o Governo do Estado, através do órgão competente,
alocará os recursos necessários ao seu funcionamento,
bem como deverá disponibilizar funcionários para
auxílio e assessoramento.
Art. 8º -
Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias de
sua publicação.
Art. 9º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trazemos à consideração desta Casa proposta
de Lei que visa instituir a Comissão do Rio de Janeiro
- CRJBio.
Nos últimos tempos têm-se
verificado, em muitos países, várias correntes doutrinárias
sobre a questão e, em nível de Brasil, alguns Estados
já vem desenvolvendo diplomas específicos no sentido
de verificar regulamentados todos os seus aspectos.
No âmbito Federal,
através da Lei 8.974, de 05 de janeiro de 1995, restaram
fixadas as normas de segurança e mecanismo de fiscalizaç
;ão no uso das técnicas de engenharia genética
na construção, transporte, comercialização,
consumo, liberação e descarte de organismo geneticamente
modificado (OMG), objetivando proteger a vida e a saúde
do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente.
Na seqüência, ainda sobre a hipótese, a Comissão
Técnica Nacional de biossegurança - CTNB,
editou instruções normativas regulamentando a matéria.
No entanto, em face das orientações
exteriorizadas na normalização imposta pela União,
aos Estados transparece legitimidade para promover a sua aplicação
e regulamentaç ão sem, contudo, deixar de observar
os seus princípios. É premente porém a instituição
de condição pelas unidades federadas que venham
a verificar a segurança da população, através
da proibição de prá ;ticas prejudiciais.
É com o intuito de se possibilitar,
a nível estadual, serem estancados processos ou atividades
lesivas a população que se faz premente a existência
da Comissão do Rio de Janeiro de Biossegurança,
de composição paritária, ou seja, formada
por representantes do Governo e, em número idêntico,
por membros da comunidade científica e das organizações
sociais representativas de trabalhadores, de classe e empresários.
Desta forma, para regular e acompanhar
as atividades pertinentes a produtos transgênicos no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro estamos propondo a criação
da Comissão do Rio de Janeiro de BIOSSEGURANÇA-CRJBio.
É de competência da
Comissão, dentre outras atribuiç ões, autorizar
a realização de pesquisas ou testes e o seu devido
monitoramento, emitindo relatório conclusivo sobre os benefícios
e riscos que os produtos pesquisados poderão oferecer à
saúde humana, animal, e seus impactos sobre os vegetais
e ao meio ambiente.
A presente Lei só trará
benefícios para a populaç ão do estado do
Rio de Janeiro, por este motivo desejamos a sua aprovação.
Plenário
Barbosa Lima Sobrinho, 05 de maio de 2001
Deputado José Divino
Vice Líder do PMDB/RJ