PROJETO DE LEI Nº 2317, DE 2001

Autor: Deputado José Divino

Cria a Comissão do Rio de Janeiro de Biossegurança-CRJBIO, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - Fica criada a Comissão do Rio de Janeiro de Biossegurança - CRJBio, órgão normativo-jurisdicional, consultivo e de assessoramento, vinculada diretamente ao Poder Executivo, com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada a sua área de competência.

Art. 2º - A pesquisa, experiência, comercialização, o teste e outras atividades na área de Engenharia Genética, Biotecnologia e Organismos Geneticamente Modificados realizadas pelas empresas, universidades, institutos de pesquisas ou outras instituições, nacionais ou estrangeiras, na área da Engenharia Genética, Biotecnologia e Organismos Geneticamente Modificados (OGM's ou produtos advindos dessas tecnologias, deverão ser analisadas, autorizadas e fiscalizadas pela Comissão do Rio de Janeiro de Biossegurança - CRJBio.

Parágrafo único - Considera-se Engenharia Genética e Organismo Geneticamente Modificado a conceituação preconizada na Lei Federal nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995.

Art. 3º - Compete à Comissão do Rio de Janeiro de Biossegurança - CRJBio:
I - propor política estadual de biossegurança;
II - Autorizar pesquisas, testes, experiências, comercializaç ão e outras atividades relacionadas à engenharia genética e a organismos geneticamente modificados, observada a legislação aplicável;
III - fiscalizar e monitorar atividades e projetos relacionados à engenharia genética e a organismos geneticamente modificados;
IV - publicar no Diário Oficial do Estado, previamente ao processo de análise, extratos dos pleitos que lhe foram submetidos à apreciação, o resultado dos processos sujeitos ao seu julgamento, bem como, a conclusão do parecer técnico;
V - manter cadastro atualizado dos profissionais e instituições que realizem atividades e projetos relacionados à engenharia gené tica e a organismo geneticamente modificados;
VI - fiscalizar o funcionamento das Comissões internas de biossegurança CIBios, de empresas ou conformidade com o Decreto Federal nº 1752, de 20 de dezembro de 1995, alterado pelo Decreto N.º 2577, de 30 de abril de 1998;
VII - emitir parecer técnico conclusivo sobre experiências, testes, atividades e projetos por ele autorizados e acompanhados.

Art.4º - A Comissão do Rio de Janeiro - CRJBio terá 20 membros titulares e número idêntico de suplentes, sendo constituída por:
I - um efetivo e um suplente, indicados pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
II - dois efetivos e dois suplentes, indicados pelo Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;
III - um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado de Saúde;
IV - um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V - um efetivo e um Suplente, indicados pelo Secretário de Estado da Educação;
VI - um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado de Planejamento Desenvolvimento Econômico e Turismo;
VII - um efetivo e um suplente, indicados pela Fundação do meio Ambiente - FATMA;
VIII - um efetivo e um suplente, indicados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão da Tecnologia do Rio de Janeiro - EPAGRI;
IX - um efetivo e um suplente, indicados pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Rio de Janeiro - CIDARJ;
X - um efetivo e um suplente, indicados pela organização das cooperativas do Estado do Rio de Janeiro;
XI - três efetivos e três suplentes, indicados pelas federaç ões sindicais de trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro;
XII - quatro efetivos e quatro suplentes, indicados pelas associaç ões dos Engenheiros Agrônomos, Médicos Veterinários, Biólogos e pela Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - um efetivo e um suplente, indicados por órgão legalmente constituído, de defesa do consumidor;
XIV - um efetivo e um suplente, indicados por órgão legalmente constituído de proteção e defesa da saúde do trabalhador.

§1º - Os membros da Comissão do Rio de Janeiro de Biossegurança - CRJBio indicados, serão designados por ato do Governador do Estado, não importando a atividade em contraprestação remuneratória.

§2º - A comissão será presidida por um de seus membros, a ser indicado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

§3º - O mandato dos membros da Comissão do Rio de Janeiro de Biossegurança será de três anos, permitida uma recondução.

§4º - A cada três anos a composição da Comissão será renovada em pelo menos cinqüenta por cento de seus membros.

Art.5º - A notificação ou solicitação de autorizaç ão será dirigida ao Presidente da Comissão, instruí da com os seguintes documentos.

I - Para solicitação de pesquisas, testes, experiências ou outras atividades, exceto comercialização:
a - Pareceres técnicos que autorizam as atividades conforme Instrução Normativa da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
b - Certificado de Qualidade em Biossegurança concedido pela CTNBio para cada área individualizada em que serão desenvolvidas as atividades;
c - Carta de Designação do responsável técnico para a área, devidamente credenciado na sua entidade profissional;
II - Para solicitações de comercialização será exigido, além do cumprimento dos requisitos do inciso anterior, Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e ou Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

Parágrafo único - Para solicitações que envolvam a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados ou de produtos derivados dessa tecnologia, a Comissão poderá referendar as decisões da CTNBio ou solicitar documentação, informações e evidencias adicionais que julgar necessárias, levando em conta principalmente critérios ligados à saúde, bem estar e meio ambiente.

Art.6º - Ante a caracterização de fraude, irregularidade ou qualquer outra infração a esta Lei, a Comissão, conforme a gravidade, adotará as seguintes medidas:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do produto;
IV - suspensão do projeto ou atividade;
V - interdição total ou parcial do laboratório, instituição, empresa responsável ou propriedade particular;
VI - condenação dos campos, viveiros ou produtos com Organismos Geneticamente modificados e seus derivados;
VII - destruição dos produtos geneticamente modificados e seus derivados;
VIII - cancelamento do registro ou autorização para funcionamento ;

Parágrafo único - A Comissão contará com uma Secretaria Executiva que proverá apoio técnico e administrativo ao Conselho.

Art. 7º - Para a consecução dos objetivos da Comissão, o Governo do Estado, através do órgão competente, alocará os recursos necessários ao seu funcionamento, bem como deverá disponibilizar funcionários para auxílio e assessoramento.

Art. 8º - Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Trazemos à consideração desta Casa proposta de Lei que visa instituir a Comissão do Rio de Janeiro - CRJBio.

Nos últimos tempos têm-se verificado, em muitos países, várias correntes doutrinárias sobre a questão e, em nível de Brasil, alguns Estados já vem desenvolvendo diplomas específicos no sentido de verificar regulamentados todos os seus aspectos.

No âmbito Federal, através da Lei 8.974, de 05 de janeiro de 1995, restaram fixadas as normas de segurança e mecanismo de fiscalizaç ;ão no uso das técnicas de engenharia genética na construção, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado (OMG), objetivando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente. Na seqüência, ainda sobre a hipótese, a Comissão Técnica Nacional de biossegurança - CTNB, editou instruções normativas regulamentando a matéria.

No entanto, em face das orientações exteriorizadas na normalização imposta pela União, aos Estados transparece legitimidade para promover a sua aplicação e regulamentaç ão sem, contudo, deixar de observar os seus princípios. É premente porém a instituição de condição pelas unidades federadas que venham a verificar a segurança da população, através da proibição de prá ;ticas prejudiciais.

É com o intuito de se possibilitar, a nível estadual, serem estancados processos ou atividades lesivas a população que se faz premente a existência da Comissão do Rio de Janeiro de Biossegurança, de composição paritária, ou seja, formada por representantes do Governo e, em número idêntico, por membros da comunidade científica e das organizações sociais representativas de trabalhadores, de classe e empresários.

Desta forma, para regular e acompanhar as atividades pertinentes a produtos transgênicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro estamos propondo a criação da Comissão do Rio de Janeiro de BIOSSEGURANÇA-CRJBio.

É de competência da Comissão, dentre outras atribuiç ões, autorizar a realização de pesquisas ou testes e o seu devido monitoramento, emitindo relatório conclusivo sobre os benefícios e riscos que os produtos pesquisados poderão oferecer à saúde humana, animal, e seus impactos sobre os vegetais e ao meio ambiente.

A presente Lei só trará benefícios para a populaç ão do estado do Rio de Janeiro, por este motivo desejamos a sua aprovação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de maio de 2001
Deputado José Divino
Vice Líder do PMDB/RJ