PROJETO DE LEI Nº 2628/2001

Autor: Deputado Graça Pereira

Dispõe sobre a Manipulação Genética e sobre a Clonagem em Seres Humanos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art 1º -
Ficam vedados nas atividades com seres humanos, experimentos de clonagem radical através de qualquer técnica de clonagem, bem como o patenteamento de genes humanos por parte dos profissionais de medicina, ficando a descoberta de domínio público.

Parágrafo Único - Entende-se como clonagem radical, o processo de clonagem de um ser humano a partir de uma célula, ou conjunto de células, geneticamente manipulada(s) ou não.

Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
O Projeto é constitucional e vem atender lacuna da Constituiç ão Estadual, que no seu Art. 36, em competência residual do próprio Estado, deixa ao alvitre da lei regulamentar "pesquisas genéticas, e de reprodução em seres humanos", podendo nosso Estado-Membro vedar tal prática, por repugnante e atentató ria à dignidade humana.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de outubro de 2001
Deputada Estadual Graça Pereira
Líder do PT do B