PROJETO
DE LEI Nº 2628/2001
Autor:
Deputado Graça Pereira
Dispõe
sobre a Manipulação Genética e sobre a Clonagem
em Seres Humanos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art 1º - Ficam vedados nas atividades com seres
humanos, experimentos de clonagem radical através de qualquer
técnica de clonagem, bem como o patenteamento de genes
humanos por parte dos profissionais de medicina, ficando a descoberta
de domínio público.
Parágrafo
Único - Entende-se como clonagem radical, o processo
de clonagem de um ser humano a partir de uma célula, ou
conjunto de células, geneticamente manipulada(s) ou não.
Art
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto é constitucional e vem atender lacuna da Constituiç
ão Estadual, que no seu Art. 36, em competência residual
do próprio Estado, deixa ao alvitre da lei regulamentar
"pesquisas genéticas, e de reprodução
em seres humanos", podendo nosso Estado-Membro vedar tal
prática, por repugnante e atentató ria à
dignidade humana.
Plenário
Barbosa Lima Sobrinho, 02 de outubro de 2001
Deputada Estadual Graça Pereira
Líder do PT do B