PROJETO
DE LEI Nº 2642, DE 2000
Autor: Deputado Zenaldo Coutinho
Dispõe
sobre as condições para a realização
e análise de exames genéticos em seres humanos.
(Às
Comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição
e Justiça e de Redação (Art.54)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1° A análise de material genético
em seres humanos, para determinação de paternidade,
vinculos biológicos, doenças genéticas e
demais casos obedecem ao disposto nesta lei.
Art 2° Para realizar os exames referidos
no artigo anterior, o laboratório deve estar capacitado
e aparelhado para a prática de genética molecular,
na forma em que dispuser o regulamento, e participar de programa
de acreditação e controle de qualidade do Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Inmetro) e da Sociedade Brasileira de Genética,
que emitirão anualmente licença para seu funcionamento.
Art 3° A assinatura dos laudos, atestados
e resultados de exames provenientes da análise de material
genético humano deve ser feita por profissionais graduados
em quaisquer das Ciências da Vida e que possuam pós-graduação
ou mestrado em Genética ou Biologia Molecular, do quadro
de funcionários do respectivo laboratório.
Art 4° A utilização dos dados
genéticos com a finalidade de proceder o aconselhamento
genético caberá a médicos, com pós-graduaçâo
ou mestrado em genética clinica.
Art 5° O laboratório que descumprir
os requisitos desta lei será interditado até sua
adequação às exigências efencadas.
Art
6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A evolução do conhecimento e da técnica
no campo da genética humana tem sido espantosa, abrindo,
a um só tempo, grandes perspectivas e imensos dilemas profissionais,
sociais, econômicos e éticos para a humanidade.
Exemplo eloqüente dessa afirmação são
as conseqüências que um simples exame de DNA pode gerar
junto à família e ao patrimônio de um indivíduo,
com a confimação ou não da alegada paternidade.
Quem procede, no Brasil, os exames genéticos? Quais são
os profissionais? Quais as suas habilitações? Quais
são os laboratórios? Quais os equipamentos e aparelhos
utilizados? Quem os controla e fiscaliza?
O ilustre professor Zeno Veloso, civilista renomado no Pará
e no Brasil, inspirou-me a buscar, mediante legislação
federal, garantias ao cidadão usuário destes serviços.
Para nosso espanto, inúmeras são as denúncias
de descontrole absoluto da matéria. Profissionais desqualificados,
laboratórios desaparelhados, tecnologias ultrapassadas
e imprecisas. E, em contrapartida, o Judiciário e a sociedade
como um todo admitem, como verdade inquestionável, o resultado
proveniente desses exames, em razão das informações
amplamente difundidas sobre a credibilidade desses procedimentos
da ciência moderna. Não se leva em conta que nem
todos - ou muitos - não dispõem do conhecimento
e equipamentos que possam produzir esta verdade.
Desse
modo, estamos oferecendo proposição no sentido de
disciplinar critérios para os laboratórios e para
os profissionais que atuam nessa área, estabelecendo requisitos
de acreditação e controle de qualidade para aqueles
e de formação e de reconhecimento para esses.
Cremos que deste modo estaremos contribuindo para a elevação
do padrão de qualidade e de confiabilidade dos procedimento
laboratoriais e dos processos judiciais decorrentes.
Sala
das Sessões, em 22 de março de 2000
Deputado Zenaldo Coutinho