PROJETO DE LEI Nº 2642, DE 2000

Autor: Deputado Zenaldo Coutinho

Dispõe sobre as condições para a realização e análise de exames genéticos em seres humanos.

(Às Comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Redação (Art.54)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art 1° A análise de material genético em seres humanos, para determinação de paternidade, vinculos biológicos, doenças genéticas e demais casos obedecem ao disposto nesta lei.

Art 2° Para realizar os exames referidos no artigo anterior, o laboratório deve estar capacitado e aparelhado para a prática de genética molecular, na forma em que dispuser o regulamento, e participar de programa de acreditação e controle de qualidade do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e da Sociedade Brasileira de Genética, que emitirão anualmente licença para seu funcionamento.

Art 3° A assinatura dos laudos, atestados e resultados de exames provenientes da análise de material genético humano deve ser feita por profissionais graduados em quaisquer das Ciências da Vida e que possuam pós-graduação ou mestrado em Genética ou Biologia Molecular, do quadro de funcionários do respectivo laboratório.

Art 4° A utilização dos dados genéticos com a finalidade de proceder o aconselhamento genético caberá a médicos, com pós-graduaçâo ou mestrado em genética clinica.

Art 5° O laboratório que descumprir os requisitos desta lei será interditado até sua adequação às exigências efencadas.

Art 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A evolução do conhecimento e da técnica no campo da genética humana tem sido espantosa, abrindo, a um só tempo, grandes perspectivas e imensos dilemas profissionais, sociais, econômicos e éticos para a humanidade.

Exemplo eloqüente dessa afirmação são as conseqüências que um simples exame de DNA pode gerar junto à família e ao patrimônio de um indivíduo, com a confimação ou não da alegada paternidade.

Quem procede, no Brasil, os exames genéticos? Quais são os profissionais? Quais as suas habilitações? Quais são os laboratórios? Quais os equipamentos e aparelhos utilizados? Quem os controla e fiscaliza?

O ilustre professor Zeno Veloso, civilista renomado no Pará e no Brasil, inspirou-me a buscar, mediante legislação federal, garantias ao cidadão usuário destes serviços.

Para nosso espanto, inúmeras são as denúncias de descontrole absoluto da matéria. Profissionais desqualificados, laboratórios desaparelhados, tecnologias ultrapassadas e imprecisas. E, em contrapartida, o Judiciário e a sociedade como um todo admitem, como verdade inquestionável, o resultado proveniente desses exames, em razão das informações amplamente difundidas sobre a credibilidade desses procedimentos da ciência moderna. Não se leva em conta que nem todos - ou muitos - não dispõem do conhecimento e equipamentos que possam produzir esta verdade.

Desse modo, estamos oferecendo proposição no sentido de disciplinar critérios para os laboratórios e para os profissionais que atuam nessa área, estabelecendo requisitos de acreditação e controle de qualidade para aqueles e de formação e de reconhecimento para esses.

Cremos que deste modo estaremos contribuindo para a elevação do padrão de qualidade e de confiabilidade dos procedimento laboratoriais e dos processos judiciais decorrentes.

Sala das Sessões, em 22 de março de 2000
Deputado Zenaldo Coutinho