PROJETO
DE LEI Nº 2655, DE 2001
Autora:
Deputado Heloneida Studart
Autoriza
o governo do Estado do Rio de Janeiro, através da secretaria
de Estado de Saúde, a implantar clínica especializada
em reprodução assistida e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º. - Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro,
através da Secretaria de Estado de Saúde, autorizada
a implantar Clínica Especializada em Reprodução
Assistida, nas unidades de saúde que possuam condições
para avaliar a necessidade do tratamento e empregá-lo.
§
1º - A reprodução assistida destina-se
ao tratamento do casal infértil, através de técnicas,
indicações e situações especiais para
propiciar ao mesmo a fertilizaç ão.
§
2º - Entre as técnicas que serão utilizadas
inserem-se a inseminação artificial, a fertilização
in vitro e outros novos procedimentos que as pesquisas científicas
venham apontar.
Art.
2º. - O tratamento do casal estéril, de que
trata o caput do artigo anterior, destina-se aos que comprovarem
não possuir renda suficiente para a utilização
da rede privada.
Art.
3º. - O Governo do Estado, através da Secretaria
de Saúde poderá firmar convênios com as Universidades
Públicas para que os objetivos da presente Lei sejam garantidos
à população.
Art.
4º. - O tratamento da infertilidade do casal compreenderá
etapas como pesquisa, tratamento, informação e apoio
psicológico, durante as etapas do tratamento inclusive
quando o diagnóstico aconselhável for à desistência
de tentativas de conceber, pela impossibilidade do casal transpor
o problema.
Art.
5º. - A clínica especializada em reprodução
assistida deverá ser capaz de diagnosticar e tratar a infertilidade
quando a patologia for feminina ou masculina.
Parágrafo
único - Nos tratamentos que deverão ser
prestados ao casal estão inseridos os clínicos,
os cirúrgicos, além dos especificados como fertilização
assistida, isto é, fertilização in vitro
e inseminação artificial.
Art.
6º. - Para o tratamento de mulheres sem o útero
ou que possuam anomalia que impeça a gestação,
será permitido indicar parente até o segundo grau
(mãe, irmã, prima), respeitando-se as normas do
Conselho Federal de Medicina para a utilização temporária
de útero alheio.
§
1º - Às mulheres, com ausência de ovários
ou anomalia da função destes, será permitido,
em tratamento pela fertilização in vitro , aceitarem
óvulos doados por outras mulheres.
§
2º - Poderá ainda haver doação
de espermatozóides quando houver indicação
de que o homem tem ausência completa de produção
ou anomalia genética transmissível.
Art.
7º. - Poderá ainda a clínica congelar
embriões, em tanque de nitrogênio líquido,
e em conformidade com as especificaç ões científicas.
Art.
8º. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito suplementar para cumprir o estabelecido na presente
Lei.
Art.
9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
Só um casal sem filhos sabe da ansiedade gerada pela falta
dos mesmos e das conseqüentes cobranças dos familiares,
amigos e por fim de um cônjuge para outro. Atribui-se que
nos EUA (no Brasil não temos estatística divulgada),
25% dos casamentos sejam desfeitos por conflitos gerados pela
ausência de gravidez.
Hoje,
com a divulgação de sofisticadas técnicas
de reprodução assistida, aumentou em muito a ansiedade
dos casais desprovidos de recursos em nosso país. São
poucos os casais que podem recorrer às citadas técnicas.
Torna-se obrigaç ão do Estado implantar no serviço
público esse atendimento, que terá como objetivo
oferecer novas esperanças, através de novidades
científicas nas áreas de medicação,
cirurgia e fertilização assistida.
Sala
das Sessões, 11 de outubro de 2001
Deputada Heloneida Studart