PROJETO DE LEI Nº 2655, DE 2001

Autora: Deputado Heloneida Studart

Autoriza o governo do Estado do Rio de Janeiro, através da secretaria de Estado de Saúde, a implantar clínica especializada em reprodução assistida e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º. -
Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Saúde, autorizada a implantar Clínica Especializada em Reprodução Assistida, nas unidades de saúde que possuam condições para avaliar a necessidade do tratamento e empregá-lo.

§ 1º - A reprodução assistida destina-se ao tratamento do casal infértil, através de técnicas, indicações e situações especiais para propiciar ao mesmo a fertilizaç ão.

§ 2º - Entre as técnicas que serão utilizadas inserem-se a inseminação artificial, a fertilização in vitro e outros novos procedimentos que as pesquisas científicas venham apontar.

Art. 2º. - O tratamento do casal estéril, de que trata o caput do artigo anterior, destina-se aos que comprovarem não possuir renda suficiente para a utilização da rede privada.

Art. 3º. - O Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde poderá firmar convênios com as Universidades Públicas para que os objetivos da presente Lei sejam garantidos à população.

Art. 4º. - O tratamento da infertilidade do casal compreenderá etapas como pesquisa, tratamento, informação e apoio psicológico, durante as etapas do tratamento inclusive quando o diagnóstico aconselhável for à desistência de tentativas de conceber, pela impossibilidade do casal transpor o problema.

Art. 5º. - A clínica especializada em reprodução assistida deverá ser capaz de diagnosticar e tratar a infertilidade quando a patologia for feminina ou masculina.

Parágrafo único - Nos tratamentos que deverão ser prestados ao casal estão inseridos os clínicos, os cirúrgicos, além dos especificados como fertilização assistida, isto é, fertilização in vitro e inseminação artificial.

Art. 6º. - Para o tratamento de mulheres sem o útero ou que possuam anomalia que impeça a gestação, será permitido indicar parente até o segundo grau (mãe, irmã, prima), respeitando-se as normas do Conselho Federal de Medicina para a utilização temporária de útero alheio.

§ 1º - Às mulheres, com ausência de ovários ou anomalia da função destes, será permitido, em tratamento pela fertilização in vitro , aceitarem óvulos doados por outras mulheres.

§ 2º - Poderá ainda haver doação de espermatozóides quando houver indicação de que o homem tem ausência completa de produção ou anomalia genética transmissível.

Art. 7º. - Poderá ainda a clínica congelar embriões, em tanque de nitrogênio líquido, e em conformidade com as especificaç ões científicas.

Art. 8º. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para cumprir o estabelecido na presente Lei.

Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
Só um casal sem filhos sabe da ansiedade gerada pela falta dos mesmos e das conseqüentes cobranças dos familiares, amigos e por fim de um cônjuge para outro. Atribui-se que nos EUA (no Brasil não temos estatística divulgada), 25% dos casamentos sejam desfeitos por conflitos gerados pela ausência de gravidez.

Hoje, com a divulgação de sofisticadas técnicas de reprodução assistida, aumentou em muito a ansiedade dos casais desprovidos de recursos em nosso país. São poucos os casais que podem recorrer às citadas técnicas. Torna-se obrigaç ão do Estado implantar no serviço público esse atendimento, que terá como objetivo oferecer novas esperanças, através de novidades científicas nas áreas de medicação, cirurgia e fertilização assistida.

Sala das Sessões, 11 de outubro de 2001
Deputada Heloneida Studart