PROJETO
DE LEI Nº 268, DE 2003
Autor: Deputado Carlos Nader
“Estabelece admissão tácita de paternidade
no caso que menciona.”
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1° Acrescenta-se ao art. 27 da Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990 o seguinte parágrafo único:
“Art. 27.......................................................................................
Paragráfo único. A recusa do réu
em ação de investigação de paternidade
a submeter-se a exame de material genético – DNA,
se pedido pelo autor, importa em admissão tácita
de paternidade.”
Art 2° Acrescenta-se ao art. 520 da lei 5.869,
de 11 de janeiro de 1973, o seguinte inciso VIII:
“Art. 520..................................................................................
VIII – julgar procedente ação de investigação
de paternidade ou maternidade.”
Art 3° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art
4° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A recusa do investigado a submeter-se ao exame de DNA
serve para auxiliar o juiz na sua convicção, mas
não pode, por si só, arrimar a declaração
de paternidade por presunção. É direito processual
do réu, na investigação de paternidade ou
maternidade, fugir ao exame, eis que, pelo princípio da
ampla defesa, a parte não está obrigada a produzir
prova em seu desfavor.
Mas o Direito à verdade real do filho, na busca do direito
personalíssimo da filiação, não pode
ficar adstrito ao fetichismo das normas legais, em atrito com
a evolução social e científica, a ponto de
levar o Judiciário a manifestar-se, mantendo-se impotente
em face de uma realidade mais palpitante.
A Constituição Federal Brasileira, invocando o
princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade
ou maternidade responsável, assegura à criança
o direito à dignidade e ao respeito (art. 226, § 7o,
CF). Saber a verdade sobre sua filiação é
um legítimo interesse da pessoa, um direito humano que
nenhuma lei e nenhuma Corte podem frustrar.
A presente proposição que ora apresentamos, Acrescenta
ao art. 520 da lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o seguinte
inciso VIII:
“VIII – julgar procedente ação de investigação
de paternidade para ambos os sexos.” Permitindo assim que
ambos os lados, tanto paterno como materno sejam investigados.
Diante do aqui exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para
aprovação da presente proposição.
Sala
das Sessões, em 2003
Deputado Carlos
Nader