PROJETO DE LEI Nº 268, DE 2003

Autor: Deputado Carlos Nader

“Estabelece admissão tácita de paternidade no caso que menciona.”

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art 1° Acrescenta-se ao art. 27 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 o seguinte parágrafo único:

“Art. 27.......................................................................................

Paragráfo único. A recusa do réu em ação de investigação de paternidade a submeter-se a exame de material genético – DNA, se pedido pelo autor, importa em admissão tácita de paternidade.”

Art 2° Acrescenta-se ao art. 520 da lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o seguinte inciso VIII:

“Art. 520..................................................................................

VIII – julgar procedente ação de investigação de paternidade ou maternidade.”

Art 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4° Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
A recusa do investigado a submeter-se ao exame de DNA serve para auxiliar o juiz na sua convicção, mas não pode, por si só, arrimar a declaração de paternidade por presunção. É direito processual do réu, na investigação de paternidade ou maternidade, fugir ao exame, eis que, pelo princípio da ampla defesa, a parte não está obrigada a produzir prova em seu desfavor.

Mas o Direito à verdade real do filho, na busca do direito personalíssimo da filiação, não pode ficar adstrito ao fetichismo das normas legais, em atrito com a evolução social e científica, a ponto de levar o Judiciário a manifestar-se, mantendo-se impotente em face de uma realidade mais palpitante.

A Constituição Federal Brasileira, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade ou maternidade responsável, assegura à criança o direito à dignidade e ao respeito (art. 226, § 7o, CF). Saber a verdade sobre sua filiação é um legítimo interesse da pessoa, um direito humano que nenhuma lei e nenhuma Corte podem frustrar.

A presente proposição que ora apresentamos, Acrescenta ao art. 520 da lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o seguinte inciso VIII:

“VIII – julgar procedente ação de investigação de paternidade para ambos os sexos.” Permitindo assim que ambos os lados, tanto paterno como materno sejam investigados.

Diante do aqui exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em 2003
Deputado Carlos Nader