PROJETO DE LEI Nº 2769/2001

Autor: Deputado Carlos Dias

Proíbe Experiências Genéticas Envolvendo Embriões no Estado do Rio de Janeiro.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art 1º - É proibida a utilização de embriões humanos em qualquer tipo de experiência genética realizada no Estado do Rio de Janeiro, inclusive para fins didáticos ou científicos.

Art 2º - As empresas ou instituições que de qualquer modo se beneficiarem com a violação desta lei, através de novos produtos ou novas técnicas, ou colaborarem para a mesma, inclusive através da cessão de laboratórios ou equipamentos, estarão proibidas de contratar com o Poder Público ou deste receber qualquer benefício ou dotação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento público do fato, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis diretos pelo ilícito, para ressarcimento de danos.

Art 3º - Caberá à Secretaria Estadual de Saúde fiscalizar o cumprimento desta lei, devendo manter um cadastro atualizado de todas as clínicas e instituições especializadas em reprodução humana e dos responsáveis técnicos pelas mesmas, bem como a relação integral dos profissionais que nela atuam.

Art 4º - A violação desta lei implicará em penalidade de interdição temporária do estabelecimento onde se desenvolver a pesquisa, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, além de multa no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil) e R$ 1.000.000,00 (hum milhão) de reais, dependendo do porte do estabelecimento, da gravidade do ilícito e da freqüência com que este ocorreu, podendo idêntica multa ser aplicada ao agente responsável pelo fato e à equipe que dele participou.

Art 5º - A Secretaria Estadual de Saúde fica autorizada a descredenciar de pronto, interditar temporariamente, na forma do artigo anterior, ou definitivamente, em caso de reincidência, os estabelecimentos envolvidos no descumprimento desta lei.

Art6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei ordinária destinado a proteger a vida dos embriões, envolvidos desumanamente em experiências genéticas moralmente inaceitáveis, já proibidas no pais por Lei Federal e pela Constituição, porém sem a efetividade desejada, motivo pelo qual se propõe uma lei estadual que confira os meios necessários ao combate a este ilícito, verdadeira forma de tortura de seres humanos, tão aberrante e ilegal quanto o aborto.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 5 de dezembro de 2001
Deputado Estadual Carlos Dias - PPB