PROJETO
DE LEI Nº 2769/2001
Autor:
Deputado Carlos Dias
Proíbe
Experiências Genéticas Envolvendo Embriões
no Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art 1º - É proibida a utilização
de embriões humanos em qualquer tipo de experiência
genética realizada no Estado do Rio de Janeiro, inclusive
para fins didáticos ou científicos.
Art
2º - As empresas ou instituições que
de qualquer modo se beneficiarem com a violação
desta lei, através de novos produtos ou novas técnicas,
ou colaborarem para a mesma, inclusive através da cessão
de laboratórios ou equipamentos, estarão proibidas
de contratar com o Poder Público ou deste receber qualquer
benefício ou dotação pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados a partir do conhecimento público do fato,
assegurado o direito de regresso contra os responsáveis
diretos pelo ilícito, para ressarcimento de danos.
Art
3º - Caberá à Secretaria Estadual
de Saúde fiscalizar o cumprimento desta lei, devendo manter
um cadastro atualizado de todas as clínicas e instituições
especializadas em reprodução humana e dos responsáveis
técnicos pelas mesmas, bem como a relação
integral dos profissionais que nela atuam.
Art
4º - A violação desta lei implicará
em penalidade de interdição temporária do
estabelecimento onde se desenvolver a pesquisa, pelo prazo máximo
de 6 (seis) meses, além de multa no valor mínimo
de R$ 100.000,00 (cem mil) e R$ 1.000.000,00 (hum milhão)
de reais, dependendo do porte do estabelecimento, da gravidade
do ilícito e da freqüência com que este ocorreu,
podendo idêntica multa ser aplicada ao agente responsável
pelo fato e à equipe que dele participou.
Art
5º - A Secretaria Estadual de Saúde fica
autorizada a descredenciar de pronto, interditar temporariamente,
na forma do artigo anterior, ou definitivamente, em caso de reincidência,
os estabelecimentos envolvidos no descumprimento desta lei.
Art6º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei ordinária destinado
a proteger a vida dos embriões, envolvidos desumanamente
em experiências genéticas moralmente inaceitáveis,
já proibidas no pais por Lei Federal e pela Constituição,
porém sem a efetividade desejada, motivo pelo qual se propõe
uma lei estadual que confira os meios necessários ao combate
a este ilícito, verdadeira forma de tortura de seres humanos,
tão aberrante e ilegal quanto o aborto.
Plenário
Barbosa Lima Sobrinho, 5 de dezembro de 2001
Deputado Estadual Carlos Dias - PPB