PROJETO
DE LEI Nº 2822, DE 1997
Autor: Deputado Severino Cavalcanti
Define
como ação criminosa a utilização de
qualquer técnica destinada a reproduzir o mesmo biotipo
humano.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Constitui crime a utilização
de qualquer técnica visando a reprodução
do mesmo biotipo humano.
Art. 2° É de 1 (um) a 5 (cinco) anos
de reclusão a pena para aquele que incorrer na prática
do delito descrito no art. 12
Parágrafo Único. A pena de que
trata este artigo sera aplicada em dobro se a intervenção
for praticada com o desconhecimento do paciente ou consentida
mediante fraude.
Art.
3° Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
Muito embora a clonagem de seres humanos esteja ainda
no terreno da possibilidade, o avanço da ciência
no campo da reprodução de idênticos biotipos
animais, como isto lograram cientistas escoceses, cria, especialmente
para nós, cristãos, seríssima preocupação,
em razão do temor de vermos a pesquisa científica
nesse campo se desencaminhar, possibilitando grave ofensa ao inestimável
direito a identidade, até hoje sob certo aspecto assegurada,
dada a diversidade biotipológica humana.
De reconhecer que a Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1995,
segundo algumas vozes, impediria a clonagem de seres humanos.
No entanto, estudiosos há que vêem brechas nessa
lei, admitindo, de conseqüência, ela não vedar
a multiplicação de um mesmo biotipo humano. A existência
dessa dúvida estaria assim a justificar, por si só,
que tomassemos clara, inequivoca, essa vedação,
pois não se pode admitir a ocorrencia de tal violência
ao direito de identidade de cada indivíduo.
0 Sumo Pontífice da Igreja Católica, o Papa João
Paulo II, já chamou a atenção para isso,
invectivando os abusos contra a dignidade humana, ao ensejo em
que aludiu ao que designa como "experiências perigosas",
tendo, nessa linha de aprêenção, o Vaticano
se manifestado no sentido de que seja proibida a clonagem em todo
o mundo.
Preocupação igual têm-na manifestado alguns
Chefes de Estado, podendo ser citado o Presidente Bill Clinton,
quem, a par de dizer que "qualquer experimento relacionado
a criação humana não a simplesmente um assunto
científico, também a uma questão moral e
espiritual", decretou a proibição de serem
concedidos fundos federais para estudos sobre a clonagem de serer
humanos, consoante materia publicada pelo jornal O Estado de S.
Paulo, em sua edição de 5 de março corrente,
sob o título "EUA Proíbem Verba para Clonagern
Humana".
Tais temores são justificados e daí a razão
de tal proibição, pois, dada a imperfeição
humana, cientistas há que desandam do bom caminho, a semelhança
das ovelhas que se desgarram do rebanho, divorciando-se do comportamento
da maioria dos homens de ciência, em especial pesquisadores,
que fazem da ética, quando há, de ser considerada,
pressuposto de determinados experimentos científicos, pedra
de toque, razão primeira de que jamais se distanciam. É
a infringência desse necessário pressuposto que explica,
alias, a recomendação de equílibrio, feita
pelo professor Volnei Garrafa, Coordenador do Grupo de Estudos
e Pesquisas em Bioética da Universidade de Brasilia, conforme
vem veiculado na edição de 2 de março corrente
do jornal Folha de S. Paulo, sob o título "Clonagem,
Ciência e Ética". Desse cientista e nesse artigo,
pingamos este trecho elucidativo dessa necessidade, nos seguintes
termos vazado:
"Mais uma vez, parece-me claro, o caminho está no
equilíbrio, na busca de soluções moralmente
aceitáveis e praticamente úteis. Para isso, é
indispensável que as novidades sejam analisadas caso
a caso, com tolerância e bom senso, respeitando-se certos
valores societários e o pluralismo moral que, queiramos
ou não, é marca registrada dos dias atuais.
Nesse sentido, alguns valores nos quais a humanidade e a ciência
vem-se pautando nos últimos tempos deverão ser
transformados. Será preferivel que a responsabilidade
ética fosse tatuada indelevelmente na equação
que determina a liberdade científica; e que a tecnocracia
e a mercantilização desenfreada, que submetem
a sociedade as suas leis insensáveis, se transformassem
exclusivamente em tecnologia saudável à serviço
da humanidade."
Como a evolução da ciência nos dias de hoje,
no campo que estamos tratando, corre celeramente, temos o temor
de que, dada a morosidade do tratamento legislativo desses avanços,
cheguemos tarde com medidas legais tendentes a impedir experimentos
que culminem por violar sagrados sentimentos humanos. Daí
a razão do presente projeto de lei, que, somente em princípio,
pode ser visto como iniciativa extemporãnea, pois ele se
atualiza na medida em que busca inibir, pelas sançoes que
prevê, já é até mesmo, o mal direcionamento
da pesquisa científica, evitando venha ela a ser endereçada
a clonagem humana, quando busca sancionar um possivel sucesso da
pesquisa nesse campo.
Por sermos um país em desenvolvimento, o nosso temor se
mostra especialmente justificado, pois costumam ser os cidadãos
das classes menos assistidas dos países do terceiro mundo
e dos em fase de desenvolvimento, as primeiras cobaias de experimentos
que possam trazer bons frutos, resultados economicamente avaliáveis
para setores inescrupulosos das sociedades mais fortes sob o ponto
de vista econômico.
Será preciso mais dizer para demonstrar a propriedade e
oportunidade da presente iniciativa, tendo em vista seu caráter
preventivo? Por certo que não. E o nosso entendimento quanto
a sua justeza justifica nossa esperança de contar com o
apoio de todos os nossos Pares, inclusive para colaborar no seu
aperfeiçoamento.
Sala
das Sessões, 05 de março de 1997
Deputado Severino Cavalcanti
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