PROJETO
DE LEI Nº 2855, DE 1997
Autores:
Deputado Confúcio Moura
Dispõe
sobre a utilização de técnicas de reprodução
humana assistida, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO
I
Dos Princípios Gerais
Art 1º Esta lei regulamenta as técnicas
e as condutas éticas sobre a Reprodução Humana
Assistida (RHA): Inseminação Artificial (IA), Fecundação
"In Vitro" (FJV), Transferência de pré-Embriões
(TE), Transferência Intrabutária de Gametas (TIG)
e outros métodos, observados os princípios da eficiência
e da beneficência.
Art
2º As técnicas de RHA têm por finalidade
a participação médica no processo de procriação
notadamente ante a esterilidade ou infertilidade humana, quando
outras terapêuticas tenham sido consideradas ineficazes.
Art
3º A utilização das técnicas
de RHA é permitida nos casos em que haja posssibilidade
concreta de êxito e não incorra em risco grave para
saúde da mulher ou para a possível descendência.
Art
4º Toda mulher capaz, independentemente de seu estado
civil, poderá ser usuária das técnicas de
RHA, desde que tenha solicitado e concordado livre e conscientemente
em documento de consentimento informado.
Art 5º É
obrigatória a informação completa à
paciente ou casal sobre a técnica de RHA proposta, especialmente
sobre dados jurídicos, éticos, econômicos,
biológicos, detalhamento médico de procedimentos,
os riscos e os resultados estatísticos obtidos no próprio
serviço e em serviço de referência.
§
1° A informação prevista no caput é
condição prévia para a assinatura da paciente
ou do casal de documento formal de consentimento informado escrito
em formulário especial.
§ 2° A revogação do consentimento
informado poderá ocorrer até o momento anterior
à realização da técnica de RHA.
Art 6° É vedada a utilização
de técnica de RHA com finalidade:
I - de clonagem, entendida como a reprodução
idêntica do código genético de um ser humano;
II - de seleção de sexo ou de qualquer
outra característica biológica;
III - eugênica.
Parágrafo único. A vedação
prevista no inciso II deste artigo não se aplica nas situações
em que se objetive prevenir doenças.
Art 7º É
proibida a fecundação de oócitos com qualquer
outra finalidade que não seja a procriação
humana.
Art 8º A transferência de oócitos
ou pré-embriões para receptora obedecerá
aos métodos considerados mais adequado para assegurar a
gravidez.
Art 9º Em caso de gravidez múltipla,
não será permitida a redução seletiva,
exceto se houver risco à vida da gestante.
TÍTULO
II
Da doação e dos doadores
Art. 9 A doação de gametas ou pré-embriões
será realizada mediante um contrato gratuito, escrito formal
e de caráter sigiloso entre os serviços que empregam
técnicas de RHA e os doadores, vedada qualquer forma de
comercialização ou estímulo financeiro.
Parágrafo único. A quebra do sigilo
sobre as condições dos doadores só será
permitida em decorrência de motivação médica,
podendo ser fomecida informações exclusivamente
para equipe responsável pelo caso, preservada a identidade
civil do doador .
Art 10 A doação de gametas só
poderá ser revogada por infertilidade sobrevinda e se o
doador necessitar deles para procriação desde que
ainda disponível no serviço médico.
Art 11 cabe ao serviço que emprega técnica
de RHA a custódia dos dados de identidade do doador, que
deverão ser repassados para os serviços de controle
regional e nacional.
Parágrafo único. os serviços
médicos de RHA ficam obrigados a colher amostra de material
celular dos doadores, assim como manter registro dos seus dados
clínicos e de suas características fenotípicas,
que serão permanentemente arquivados.
Art 12 O doador deve ser civilmente capaz e ter
comprovadamente descartada qualquer possibilidade de transmissão
de doenças, especialmente as hereditárias.
Art 13 O serviço médico que emprega
técnica de RHA fica responsável por impedir que
de um mesmo doador nasça mais de 2 filhos, num mesmo Estado,
devendo, para tanto, manter registro das gestações.
Art 14 A escolha do doador, para efeito de reprodução
assistida, é de responsabilidade do serviço médico,
que deverá zelar para que as características fenotípicas
e imunológicas se aproximem ao máximo da receptora.
TÍTULO
III
Da gestação de substituição
Art 15 A gestação de substituição
é permitida nos casos em que a futura mãe legal,
por defeito congênito ou adquirido, não possa desenvolvê-la.
Art 16 A doação temporária
do útero não poderá ter objetivo comercial
ou lucrativo.
Art 17 É indispensável a autorização
do Conselho Nacional de RHA para a doação temporária
do útero, salvo nos casos em que a doadora seja parente
até 42 grau, consangüíneo ou afim da futura
mãe legal.
TÍTULO
IV
Dos pais e dos filhos
Art 18 A filiação dos nascidos
por RHA rege-se pelo disposto nesta lei e pela legislação
que disciplina a filiação em geral.
Art 19 Fica vedada a inscrição
na certidão de nascimento de qualquer observação
sobre a condição genética do filho nascido
por técnica de RHA.
Art 20 O registro civil não poderá
ser questionado sob a alegação do filho ter nascido
em decorrência da utilização de técnica
de RHA.
Art 21 A revelação da identidade
do doador, no caso previsto no parágrafo único do
artigo 9°, parágrafo único, desta lei, não
será motivo para determinação de nova filiação.
Art 22 É vedado o reconhecimento da paternidade,
ou qualquer relação jurídica, no caso de
morte de esposo ou companheiro anterior à utilização
médica de alguma técnica de RHA, ressalvados os
casos de manifestação prévia e expressa do
casal.
TíTULO
V
Da Crioconservação
Art 23 Os serviços médicos especializados
em RHA poderão crioconservar gametas e pré-embriões.
Art 24 Os pré-embriões não
utilizados a fresco serão crioconservados nos bancos autorizados,
por até cinco anos, salvo manifestação em
contrário do casal responsável.
Art 25 Após cinco anos, os gametas ou
pré-embriões ficarão à disposição
dos bancos correspondentes, que deverão descartá-los
salvo para ser utilizado em experimentação, observado
o disposto no Título VII desta lei.
Art 26 O casal manifestará por escrito
o destino que se dará aos pré-embriões a
serem crioconservados, em caso de morte de um dos pais ou de separação.
Art 27 Os pré-embriões em que sejam
detectadas alterações genéticas que cornprovadamente
venham comprometer a vicB saudável da descendência
serão descartados após consentimento do casal.
TíTULO VI
Do Diagnóstico e do Tratamento
Art 28 Toda intervenção sobre pré-embrião
"in vitro" deve ter a exclusiva finalidade de fazer
uma avaliação de sua viabilidade, detecção
de doenças hereditárias, com o fim de tratá-las
ou impedir sua transmissão, condicionada ao prévio
consentimento informado do casal.
Art
29 O diagnóstico e o tratamento de pré-embriões
e de embriões não poderão ser objetivos de
seleção eugênica.
Art 30 O tempo máximo de desenvolvimento
de pré-embriões "in vitro" será
de 14 dias.
Parágrafo único. O Conselho Nacional
de RHA adotará as atualizações que se fizerem
necessárias, caso surjam modificações cientificamente
comprovadas.
TíTULO VII
Da investigação e experimeniação
Art 31 Os gametas humanos poderão ser
objeto de investigação básica ou experimental,
exclusivamente para fins de aperfeiçoamento das técnicas
de obtenção, amadurecimento de oócitos crioconservação
de óvulos.
§ 1° Os gametas usados na investigação
ou experimentação não poderão ter
por finalidade a procriação.
§
2° Nas investigações previstas no caput
deste artigo, permite-se, no máximo, até duas divisões
celulares.
Art 32 A investigação ou experimentação
em pré-embriões depende de consentimento dos doares,
do deferimento do Conselho Nacional de RHA e de apresentação
prévia de projetos ou protocolos que comprovem seu caráter
exclusivamente diagnóstico, terapêutico ou preventivo.
Parágrafo único. Não será
permitida alteração do patrimõnio genético
não patológico.
Art 33 A investigação ou experimentação
em gamefas humanos ou pré-embriões deve se enquadrar
nas seguintes finalidades:
I - aperfeiçoar as técnicas de RHA
a manipulações complementares, a crioconservação,
o descongelamento, o transporte, os critérios de viabilidade
de pré-embriões obtidos "in vitro" e a cronologia
ótima para as transferências ao útero.
II - desenvolver estudos básicos sobre origem
da vida humana, suas fases iniciais, envelhecimento celular, divisão
celular, diferenciação, organização
celular e desenvolvimento orgânico.
III - estudar a fertilidade e infertilidade masculina
ou feminina. ovulação. fracasso no desenvolvimento
de oócitos, as anomalias dos gametas ou dos óvulos
fecundados;
IV - conhecer a estrutura dos genes, cromossomos
dos processos de diferenciação celular, a contracepção
ou anticoncepção conhecidas e a in fertilidade de
causa imunológíca e hormonal;
V - conhecer a origem do câncer e das enfermidades
genéticas hereditárias.
Art 34 Os pré-embriões ou embriões
abortados serão considerados mortos ou não viáveis,
sendo vedada sua transferência novamente ao útero,
permitida sua utilização como objeto de investigação
ou experimentação, atendido o disposto no artigo anterior.
§ 1° É permitida a utilização
de pré-embriões ou embriões humanos não
viáveis para fins farmacêutico, de diagnóstico,
terapêutico ou científico, desde que previamente deferida
pela Comissão Na- cional de RHA.
§ 2° Os protocolos ou projetos de experimentação
em que sejam utilizados pré-embriões humanos não
viáveis "in vitro" deverão estar devidamente
documentado sobre o material embriológico a ser utilizado,
procedência, prazos e objetivos que desejam observar. Concluído
o experimento, deverá ser encaminhada cópia do trabalho
à Comissão de RA para fins de comprovação
e arquivo.
TÍTULO VIII
Dos serviços médicos em R H e das equipes biomédicas
Art 35 Os profissionais e serviços que realizam
técnicas de RHA, assim como bancos de recepção,
conservação, distribuição de material
biológico humano, além de se submeterem às
normas éticas dos respectivos conselhos. sujeitam-se ao disposto
nesta lei e demais dispositivos legais vigentes.
Art 36 O nível técnico dos profissionais
será avaliado pelos seus respectivos Conselhos.
Art 37 Fica criada a Comissão Nacional de
RHA vinculada ao Conselho Nacional de Saúde, de caráter
permanente, destinada à orientação das técnicas,
elaboração de critérios de funcionamento dos
serviços públicos e privados de reprodução
humana assistida e suas competências.
§ 1° A Comissão terá funções
delegadas para autorizar projetos com propósitos de investigação
e pesquisa de diagnóstico e terapêuticos.
§ 2° A composição da Comissão
deve atender representação social paritária.
§ 3° A Comissão Nacional aprovará
seu próprio regulamento interno.
§ 4° Os demais casos que envolvam técnica
de RHA, não previstos nesta lei, serão submetidos
ao Conselho Nacional de RHA.
TÍTULO IX
Das infrações e das sanções
Art 38 Fecundar óvulos com finalidade distinta
da procriação humana.
Pena: reclusão, de 1(um) a 3 (três)
anos, e multa.
Art 39 Obter pré-embriões humanos
por lavado uterino para qualquer fim.
Pena: reclusão de 1(um) a 3 (três)
anos, e multa.
Art 40 Manter uin vitrou óvulos fecundados
além do prazo cientificamente recomendado.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos. e multa.
Art 41 Comerciaiizar ou Industrializar pré-em-
briões ou células germinativas.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3(três)
anos, e multa.
Art
42 Utilizar pré-embriões com fins cosméticos.
Art
43 Misturar sêmen de vários doadores ou
óvulos de distintas mulheres para fertilização
"in vi- tro" ou transferência intratubária.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Art
44 Transferir gametas ou pré-embriões para
útero sem a devida garantia biológica ou de vitalidade.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Art 45 Revelar a identidade dos doadores.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Art 46 Utilizar técnica de reprodução
humana assistida com fins eugênicos, seleção
racial ou seleção de sexo.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos. e multa.
Art
47 Transferir ao útero pré-embriões,
originários de óvulos de várias mulheres.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Art 48 Intercambiar material genético
com objetivo de produção de hlbridos.
Pena: reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze)
anos, e multa.
Art 49 Transferir gametas ou pré-embriões
humanos para útero de outra espécie ou operação
inversa.
Pena: reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze)
anos, e multa.
Art 50 Utilizar da engenharia genética
e de outros procedimentos de RHA, com fins militares ou para produzir
annas biológicas ou extenninadoras da espécie humana.
Pena: reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze)
anos. e multa.
Art 51 Clonar ser humano, por qualquer método.
Pena: reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze)
anos, e multa.
TÍTULO
X
Das Disposições Finais
Art 52 Caberá ao Poder Executivo, no prazo
de seis meses da promulgação desta lei, dispor sobre:
I
- normas técnicas e funcionais para autorização
e homologação dos serviços públicos
e privados de RHA, bancos de gametas, pré-embriões,
células, tecidos e órgãos de embriões-fetos;
II - protocolos de informações
sobre doadores, estudos e listagem de enfermidades genéticas
ou hereditárias que podem ser detectadas com diagnósticos
pré-natal;
III - requisitos para autorização
em caráter excepcional para experimentação
com gametas, pré- embriões, embriões ou aquelas
que poderão ser delegadas ao Conselho Nacional;
IV - normas para transporte de gametas pré-embriões
e células germinativas entre serviços.
Art 53 No prazo de um ano, a partir da promulgação
desta lei, o Poder Executivo constituirá registro nacional
de doadores de gametas pré-embriões para fins de
RHA, bem corno cadastro de centros de serviços médicos
dedicados à RHA.
JUSTIFICATIVA
Devido aos modernos avanços e descobertas científicas
e tecnológicas, tanto na biomedicina, como na biotecnologia,
tem surgido novas técnicas, que posssibilitam, cada vez
mais, a muitos casais inférteis ou estéries a realização
de antigos sonhos de virem a ter os seus próprios filhos,
utilizando-se das, permanentemente, inovadoras técnicas
de reprodução humana assistida.
O número de casais inférteis ou estéries
é muito significativo, sendo que em alguns países,
corno a Espanha, atinge índice próximo aos 10%.
A estatística brasileira assemelha-se a esta taxa. Destarte,
pode-se vislumbrar o grande número de pessoas que poderia
desmandar os modernos métodos da reprodução
humana assistida.
Os principais procedimentos disponíveis, no momento, são
Inseminação Artificial (IA), que pode ser feita
com sêmen do esposo ou companheiro ou com sêmen de
doador, Fecundação In Vitro (FIV) com Transferência
de Embriões (TE) e Transferência Infratubária
de Gametas (TIG).
O acelerado processo de pesquisa nesta área não
nos permite estabelecer regras que possam ser consideradas definitivas
para a matéria. O mundo recentemente se assombrou com a
clonagem de animais, por método que prescinde do espermatozóide
do macho, abrindo-se a perspectiva técnica de se repetir
processo semelhante no ser humano.
Este evento, que rompe barreiras existentes desde a origem do
homem, trouxe para todo planeta, com força máxima,
a necessidade de estabelecer uma profunda reflexão sobre
quais seriam os caminhos e as perspectivas para toda a humanidade.
Se a complexidade e variedade de possibilidades originadas pelos
métodos já conhecidos de reprodução
humana assistida estava a exigir uma profunda reflexão
e disciplinamento de sua utilização, agora, com
a concreta possibilidade de se clonar o homem, esta questão
se tomou inadiável.
Este projeto procura, portanto, contribuir para o equacionamento
adequado das múltiplas questões que surgem a cada
dia com o uso dessas novas técnicas. Não se teve
a pretensão de disciplinar todas as possibilidades futuras,
ficando assim aberto alguns tópicos justamente com objetivo
da não amarrar ou invalidar novos procedimentos em estudo.
A ciência avança a passos largos e as normas jurídicas
andam sempre atrasadas. Em um tema como este, em que sérias
convicções conservadoras, com certeza existentes,
poderão inviabilizar a prática da lei, devemos disciplinar
sempre restringindo o que romper o eticamente aceitável
por nossa sociedade, ao mesmo tempo em que possibilitamos os avanços
da pesquisa no campo da Reprodução Humana Assistida
(RHA).
Pouco se sabia, há pouco tempo, sobre estas técnicas
hoje utilizadas no mundo todo. As questões éticas,
aqui falam forte e necessitam de regulamentação,
caso contrário, por omissão ou indiferença
do governo e dos legisladores, passará, também,
a vigorar a lei do neoliberalismo biológico.
Há que se buscar o equilíbrio normativo que permita
a um número cada vez maior de brasileiros ter acesso aos
serviços de reprodução humana assistida.
Os valores éticos e morais devem ser respeitados. O que
for benéfico para o indivíduo e que não fira
os valores maiores da sociedade deve ser autorizado.
Estamos convencido de que não podemos engressar a ciência
e a tecnologia, e de que a lei tem de ter um visão de equilíbrio,
para que não seja consumida rapidamente, como algo descartável
ou sazonal.
Não podemos cair, jamais, na extremada posição
de tudo permitir, em nome da liberdade de iniciativa no campo
científico. Este direito deve ser sempre balizado pelo
princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Mesmo entendendo que estes métodos tenham ainda baixos
índices de êxito, custo elevado para os pacientes
e sejam extremamente estressantes, reconhece-se seu enorme valor
social, principalmente, quando aplicado para tratamento de casais
inférteis, na ausência de outras alternativas terapêutícas.
Ao lado deste reconhecimento e da satisfação de
se constatar os avanços já obtidos com estas técnicas
e procedimentos, registrando-se a engenhosa capacidade criadora
do ser humano, surgem, também, as inquietações
e incertezas do uso ostensivo e não regulamentado destes
métodos, trazendo questionamentos do uso liberal e suas
conseqüências sociais, éticas biomédicas
e jurídicas.
São, pois, objetivos deste projeto de lei apoiar o avanço
de técnica, ampliar o acesso aos seus benefícios
e regulamentar o uso, impedindo o surgimento de distorções
que degenerem as relações em sociedade e coloquem
em risco a própria humanidade.
Diante do exposto, e pela extrema relevância da matéria,
conclamamos os ilustres pares, após intensos debates a
aprovarem este projeto de lei.
Sala
das Sessões, de ___ de ___________ de 1997
Deputado Confúcio Moura
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