(*)
PROJETO DE LEI Nº 2865, DE 1997
Autor: Deputado José Aldemir
Dispõe
sobre pesquisas envolvendo seres humanos e uso de técnicas
de engenharia genética na modificação de
organismos
(APENSE-SE
AO PROJETO DE LEI Nº 2811, DE 1997)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1º É vedada em todos os níveis
aos institutos públicos e privados de pesquisa a realização
de experimentos científicos, tecnológicos e biológicos
envolvendo manipulação genética e reprodução
humana através de processos de clonagem de célula
germinativa.
Art 2º Pessoas físicas ou pessoas
jurídicas responsáveis por instituições
de pesquisa serão responsabilizadas pela transgressão
do Artigo 1° desta Lei, sujeitando-se a pena de 10 meses a
20 anos de prisão.
Art 3º O Conselho Nacional de Saúde
- CNS, do Ministério da Saúde supervisionará
os trabalhos da Comissão Técnica Nacional de Biosegurança
- CNIBio, do Ministério da Ciência e Tecnologia,
na revisão e normalização do uso de novas
técnicas decorrentes do avanço científico
relacionados exclusivamente com a manipulação de
células germinativas de animais e micro-organismos.
Art 4º A lei será regulamentada pelo
Governo no prazo de 60 dias após a sua aprovação
por uma Comissão constituída de membros da comunidade
científica escolhidos pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia e representantes da Ordem dos Advogados do Brasil,
entidades religiosas, de defesa da vida e de direitos humanos.
Art 5º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
A medicina moderna passou a contar com avançada
tecnologia. nas últimas décadas, proporcionando
experimentos científicos nunca antes imaginados, em benefício
dos seres humanos.
Ninguém sabe, porém, até que ponto algumas
dessas revolucionárias conquistas poderão contribuir
efetivarnente para o bem da humanidade em todos os seus segmentos.
Nos últimos dias cientistas da Escócia e dos Estados
Unidos anunciaram experimentos vitoriosos na clonagem (duplicação
de célula germinativa) de uma ovelha e de macacos.
A clonagem de animais determinou um salto sem precedentes no conhecimento
científico relacionado com a engenharia genética
e a manipulação de células germinativas,
causando apreensão entre os integrantes da comunidade científica
e entre as autoridades de Estado preocupadas com o futuro da humanidade.
Diante do avanço tecnico-biolólógico, teme-se
pelo desenvolvimento de pesquisas envolvendo seres humanos com
a utilização dos mesmos processos que até
agora sujeitaram apenas animais vivos.
Este projeto de lei tem, pois, o objetivo de abrir a discussão
em torno do assunto, pretendendo envolver representantes da comunidade
científica, entidades de defesa da vida, instituições
de direitos humanos e religioss e o sistema de saúde, durante
sua apreciação, na busca de uma legislação
capaz de normatizar o uso dessas novas técnicas científicas
de clonagem.
É, ainda, desejo do autor, que esta lei não venha
inibir pesquisas que possam contribuir com o processo de planejamento
familiar e de políticas de contenção demográfica,
tao urgentes quanto necessárias do ponto de vista econômico,
social e de saúde pública.
Sala
das Sessões, 17 de março de 1997
Deputado José Aldemir
(*)
Refeito por incorreção no anterior