(*) PROJETO DE LEI Nº 2865, DE 1997

Autor: Deputado José Aldemir

Dispõe sobre pesquisas envolvendo seres humanos e uso de técnicas de engenharia genética na modificação de organismos

(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI Nº 2811, DE 1997)


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art 1º É vedada em todos os níveis aos institutos públicos e privados de pesquisa a realização de experimentos científicos, tecnológicos e biológicos envolvendo manipulação genética e reprodução humana através de processos de clonagem de célula germinativa.

Art 2º Pessoas físicas ou pessoas jurídicas responsáveis por instituições de pesquisa serão responsabilizadas pela transgressão do Artigo 1° desta Lei, sujeitando-se a pena de 10 meses a 20 anos de prisão.

Art 3º O Conselho Nacional de Saúde - CNS, do Ministério da Saúde supervisionará os trabalhos da Comissão Técnica Nacional de Biosegurança - CNIBio, do Ministério da Ciência e Tecnologia, na revisão e normalização do uso de novas técnicas decorrentes do avanço científico relacionados exclusivamente com a manipulação de células germinativas de animais e micro-organismos.

Art 4º A lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias após a sua aprovação por uma Comissão constituída de membros da comunidade científica escolhidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, entidades religiosas, de defesa da vida e de direitos humanos.

Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
A medicina moderna passou a contar com avançada tecnologia. nas últimas décadas, proporcionando experimentos científicos nunca antes imaginados, em benefício dos seres humanos.

Ninguém sabe, porém, até que ponto algumas dessas revolucionárias conquistas poderão contribuir efetivarnente para o bem da humanidade em todos os seus segmentos.

Nos últimos dias cientistas da Escócia e dos Estados Unidos anunciaram experimentos vitoriosos na clonagem (duplicação de célula germinativa) de uma ovelha e de macacos.

A clonagem de animais determinou um salto sem precedentes no conhecimento científico relacionado com a engenharia genética e a manipulação de células germinativas, causando apreensão entre os integrantes da comunidade científica e entre as autoridades de Estado preocupadas com o futuro da humanidade.

Diante do avanço tecnico-biolólógico, teme-se pelo desenvolvimento de pesquisas envolvendo seres humanos com a utilização dos mesmos processos que até agora sujeitaram apenas animais vivos.

Este projeto de lei tem, pois, o objetivo de abrir a discussão em torno do assunto, pretendendo envolver representantes da comunidade científica, entidades de defesa da vida, instituições de direitos humanos e religioss e o sistema de saúde, durante sua apreciação, na busca de uma legislação capaz de normatizar o uso dessas novas técnicas científicas de clonagem.

É, ainda, desejo do autor, que esta lei não venha inibir pesquisas que possam contribuir com o processo de planejamento familiar e de políticas de contenção demográfica, tao urgentes quanto necessárias do ponto de vista econômico, social e de saúde pública.

Sala das Sessões, 17 de março de 1997
Deputado José Aldemir

(*) Refeito por incorreção no anterior