PROJETO
DE LEI Nº 2877, DE 2000
(Do
Senado Federal - PLS N° 327/99)
Dispõe
sobre a gratuidade da realização de exames de Código
Genético (DNA) para instituir processo de reconhecimento
de paternidade.
(Às Comissões de Seguridade Social Familiar: de
Finanças e Tributação (Art. 54): e (Constituição
e Justiça e de Redação (Art. 54) Art. 24,
II. Apende-se a este o Projeto de Lei n° 1713 de 1999)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É assegurada a realização
gratuita de exames de Código Genético (DNA) às
pessoas beneficiadas pelos preceitos estabelecidos na forma do
parágrafo único do art. 2° da Lei n° 1 .060.
de 5 de fevereiro de 1950.
Art. 2º Os exames de que trata esta lei
serão reatualizados diretamente por unidade hospitalar
pública ou mediante convênio com o Sistema Único
de Saúde (SUS).
Parágrafo único. No caso da impossibilidade
da realização do exame por parte da unidade hospitalar
pública, esta providenciará junto ao SUS a realização
deste exame em seus laboratórios credenciados.
Art
3º Os exames de Código Genético (DNA)
serão solicitados pelo Ministério Público
ou deteminados. de ofício. pela autoridade judiciária.
com a I nalidade probante nos processos de investigação
c paternidade, além daqueles circunscritos aos delitc que
digam respeIto à liberdade sexual.
Art
4º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento da União.
Art
5º O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo
de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Sala
das Sessões, 13 de abril de 2000
Senador Antônio Carlos Magalhães