PROJETO DE LEI Nº 2877, DE 2000

(Do Senado Federal - PLS N° 327/99)

Dispõe sobre a gratuidade da realização de exames de Código Genético (DNA) para instituir processo de reconhecimento de paternidade.

(Às Comissões de Seguridade Social Familiar: de Finanças e Tributação (Art. 54): e (Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54) Art. 24, II. Apende-se a este o Projeto de Lei n° 1713 de 1999)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É assegurada a realização gratuita de exames de Código Genético (DNA) às pessoas beneficiadas pelos preceitos estabelecidos na forma do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 1 .060. de 5 de fevereiro de 1950.

Art. 2º Os exames de que trata esta lei serão reatualizados diretamente por unidade hospitalar pública ou mediante convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. No caso da impossibilidade da realização do exame por parte da unidade hospitalar pública, esta providenciará junto ao SUS a realização deste exame em seus laboratórios credenciados.

Art 3º Os exames de Código Genético (DNA) serão solicitados pelo Ministério Público ou deteminados. de ofício. pela autoridade judiciária. com a I nalidade probante nos processos de investigação c paternidade, além daqueles circunscritos aos delitc que digam respeIto à liberdade sexual.

Art 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da União.

Art 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de abril de 2000
Senador Antônio Carlos Magalhães