PROJETO DE LEI Nº 307, DE 1995
Autor: Deputado Genésio Bernardino
Assegura
às pessoas de baixa renda gratuidade no exame do código
genético (DNA) nas hipóteses que indica.
(As
Comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição
e Justiça e de Redação - Art 24, II).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1º É gratuito o exame de código
genético (DNA) para as pessoas de baixa renda, para fins
de investigação de paternidade ou reconhecimento
de filhos havidos ou não da relação de casamento.
Art 2º Para os fins do artigo anterior,
consideram-se pessoas de baixa renda aquelas cujo rendimento mensal
familiar não exceda de duzentos reais.
Art 3º Os exames de que trata esta lei serão
realizados pelos órgãos competentes do Ministério
da Saúde ou mediante convênio com o SUS - Sistema
Único de Saúde.
Art 4º O Poder Executivo, ouvido o Ministério
da Saúde, regulamentará esta lei no prazo de sessenta
dias.
Art 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
É notório que qualquer ação judicial
que tenha por objetivo o reconhecimento de paternidade, exige
o exame do código genético (DNA), método
virtualmente infalível, mas inalcansável para as
pessoas de baixa renda, devido ao seu elevado custo.
Ora,
é notório que a Lei Maior em vigor proclamou direitos
inalienáveis à criança, que inclui o reconhecimento
dos filhos havidos ou não em relação matrimonial,
sendo vedada qualquer designação discriminatória
no que tange a filiação.
Neste
sentido, para que os filhos de pessoas de recursos limitados aliás,
maioria quase absoluta neste País, não tenham seus
direitos desrespeitados, impõe-se que lhes seja assegurada
gratuidade nos aludidos exames para identificação
do código genético.
Daí
a necessidade da medida preconizada nesta propositura, que assegura
referida gratuidade para aqueles cuja renda familiar mensal não
exceda de duzentos reais.
Em
se tratando de providência democrática e que visa
assegurar os direitos dos menos favorecidos, temos plena convicção
que haverá de merecer o beneplátito de nossos ilustres
Pares.
Sala
das Sessões, 11 de abril de 1995