PROJETO DE LEI Nº 307, DE 1995

Autor: Deputado Genésio Bernardino

Assegura às pessoas de baixa renda gratuidade no exame do código genético (DNA) nas hipóteses que indica.

(As Comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Redação - Art 24, II).

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art 1º É gratuito o exame de código genético (DNA) para as pessoas de baixa renda, para fins de investigação de paternidade ou reconhecimento de filhos havidos ou não da relação de casamento.

Art 2º Para os fins do artigo anterior, consideram-se pessoas de baixa renda aquelas cujo rendimento mensal familiar não exceda de duzentos reais.

Art 3º Os exames de que trata esta lei serão realizados pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde ou mediante convênio com o SUS - Sistema Único de Saúde.

Art 4º O Poder Executivo, ouvido o Ministério da Saúde, regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.

Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
É notório que qualquer ação judicial que tenha por objetivo o reconhecimento de paternidade, exige o exame do código genético (DNA), método virtualmente infalível, mas inalcansável para as pessoas de baixa renda, devido ao seu elevado custo.

Ora, é notório que a Lei Maior em vigor proclamou direitos inalienáveis à criança, que inclui o reconhecimento dos filhos havidos ou não em relação matrimonial, sendo vedada qualquer designação discriminatória no que tange a filiação.

Neste sentido, para que os filhos de pessoas de recursos limitados aliás, maioria quase absoluta neste País, não tenham seus direitos desrespeitados, impõe-se que lhes seja assegurada gratuidade nos aludidos exames para identificação do código genético.

Daí a necessidade da medida preconizada nesta propositura, que assegura referida gratuidade para aqueles cuja renda familiar mensal não exceda de duzentos reais.

Em se tratando de providência democrática e que visa assegurar os direitos dos menos favorecidos, temos plena convicção que haverá de merecer o beneplátito de nossos ilustres Pares.

Sala das Sessões, 11 de abril de 1995