PROJETO
DE LEI Nº 3638, DE 1997
Autores:
Deputado Luiz Moreira
Institui
normas para a utilização de técnicas de reprodução
assistida.
(As
Comissões de Seguridade Social e Família, e de Constituição
e Justiça e de Redação (Art. 54, RI) –
Art. 24, II)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO
I
Dos Princípios Gerais
Art 1º As técnicas de Reprodução
Assistida (RA) têm o papel de auxiliar na resolução
dos problemas de infertilidade humana, facilitando o processo
de procriação quando outras terapêuticas tenham
sido ineficazes ou ineficientes para a solução da
situação atual de infertilidade.
Art
2º As técnicas de RA podem ser utilizadas
desde que exista probabilidade efetiva de sucesso e não
se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o
possível descendente.
Art
3º O consentimento informado será obrigatório
e extensivo aos pacientes inférteis e doadores.
§
1° Os aspectos médicos envolvendo todas as
circunstâncias da aplicação de uma técnica
de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados
já obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica
proposta.
§
2° As informações devem também
atingir dados de caráter biológico, jurídico,
ético e econômico.
§
3° O documento de consentimento informado será
em formulário especial, e estará completo com a
concordância, por escrito, da paciente ou do casal infértil.
Art
4º As técnicas de RA não devem ser
aplicadas com a intenção de selecionar o sexo ou
qualquer outra característica biológica do futuro
filho, exceto quando se trata de evitar doenças ligadas
ao sexo do filho que venha a nascer.
Art 5º É
proibida a fecundação de oócitos humanos,
com qualquer outra finalidade que não seja a procriação
humana.
Art 6° O número ideal de oócitos
e pré-embriões a serem transferidos para a receptora
não deve ser superior a quatro, com o intuito de não
aumentar os riscos já existentes de multiparidade.
Art 7º Em
caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas
de RA, é proibida a utilização de procedimentos
que visem a redução embrionária.
TÍTULO II
Dos Usuários da Técnica de RA
Art
8º Toda mulher, capaz nos termos da lei, que tenha
solicitado e cuja indicação não se afaste
dos limites desta lei pode ser receptora das técnicas de
RA, desde que tenha concordado de maneira livre e consciente em
documento de consentimento informado.
Parágrafo
Único Estando casada ou em união estável,
será necessária a aprovação do cônjuge
ou do companheiro, após processo semelhante de consentimento
informado.
TÍTULO III
Dos Serviços que aplicam Técnicas de RA
Art
9º As
clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas
de RA são responsáveis pelo controle de doenças
infectocontagiosas, coleta, manuseio, conservação,
distribuição e transferência de material biológico
humano para a usuária de técnicas de RA, devendo
apresentar como requisitos mínimos:
I
– um responsável por todos os procedimentos
médicos e laboratoriais executados, que será, obrigatoriamente,
um médico;
II
– um registro permanete obtido através de
informações observadas ou relatadas por fonte competente
das gestações, nascimentos e mal-formações
de fetos ou recém-nascidos, provenientes das diferentes
técnicas de RA aplicadas na unidade em apreço, bem
como dos procedimentos laboratoriais na manipulação
de gametas e pré-embriões;
III
– um registro permanente das provas diagnósticas
a que é submetido o material biológico humano que
será transferido aos usuários das técnicas
de RA, com a finalidade precípua de evitar a transmissão
de doenças.
TÍTULO
IV
Da Doação de Gametas ou Pré-Embriões
Art
10 A doação de gametas ou pré-embriões
obedecerá às seguintes condições:
I
– a doação nunca terá caráter
lucrativo ou comercial;
II
– os doadores não devem conhecer a identidade
dos receptores e vice-versa;
III
– obrigatoriamente será mantido o sigilo
sobre a identidade dos doadores de gametas e pré-embriões,
assim como dos receptores em situações especiais,
as informações sobre doadores, por motivação
médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos,
resguardando-se a identidade civil do doador;
IV
– as clínicas, centros ou serviços
que empregam a doação devem manter, de forma permanente,
um registro de dados clínicos de caráter geral,
características fenotípicas e uma amostra de material
celular dos doadores;
V
– na região de localização
da unidade, o registro das gestações evitará
que um doador tenha produzido mais que 2 (duas) gestações,
de sexos diferentes, numa área de um milhão de habitantes;
VI
– a escolha dos doadores é de responsabilidade
da unidade que, dentro do possível, deverá garantir
que o doador tenha a maior semelhança fenotípica
e imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade
com a receptora;
VII
– não será pemitido ao médico
responsável pelas clínicas, unidades ou serviços,
nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas prestam
serviços, participarem como doadores nos programas de RA.
TÍTULO
IV
Da Criopreservação de Gametas ou Pré-Embriões
Art
11 As clínicas, centros ou serviços podem
criopreservar espermatozóides, óvulos e pré-embriões.
§
1° O número total de pré-embriões
produzidos em laboratório será comunicado aos pacientes,
para que se decida quantos pré-embriões serão
transferidos a fresco, devendo o excedente ser criopreservado,
não podendo ser descartado ou destruido.
§
2° No momento da criopreservação, os
cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por
escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões
criopreservados, em caso de divórcio, doenças graves
ou de falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.
TÍTULO
VI
Do Diagnóstico e Tratamento de Pré-Embriões
Art
12 As técnicas de RA também podem ser utilizadas
na prevenção e tratamento de doenças genéticas
ou hereditárias, quando perfeitamente indicadas e com suficientes
garantia de diagnóstico e terapêutica.
§
1° Toda intervenção sobre pré-embriões
“in vitro”, com fins diagnósticos, não
poderá Ter outra finalidade que a avaliação
de sua viabilidade ou detecção de doenças
hereditárias, sendo obrigatório o consentimento
informado do casal.
§
2° Toda intervenção com fins terapêuticos,
sobre pré-embriões “in vitro”, não
terá outra finalidade que tratar uma doença ou impedir
sua transmissão, com grantias reais de sucesso, sendo obrigatório
o consentimento informado do casal.
§
3° O tempo máximo de desenvolvimento de pré-embriões
“in vitro”, será de 14 dias.
TÍTULO
VII
Sobre a Gestação de Substituição (Doação
Temporária do Útero)
Art
13 As Clínicas, Centros ou Serviços de
Reprodução Humana podem usar técnicas de
RA para criarem a situação identificada como gestação
de substituição, desde que exista um problema médico
que impeça ou contra-indique a gestação,
na doadora genética.
§
1° As doadoras temporárias do útero
devem pertencer à família da doadora genética,
num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos
sujeitos à autorização do Conselho Regional
de Medicina.
§
2° A doação temporária do útero
não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
TÍTULO
VIII
Das Disposições Finais
Art
14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
15 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
As questões relativas à fertilização
“in vitro”, inseminação artificial,
“barriga de aluguel” e outras correlatas, conhecidas
técnicas de Reprodução Assistida, têm
preocupado a sociedade sob vários aspectos.
Neste
sentido, o Conselho Federal de Medicina, após larga e ampla
discussão sobre o tema, aprovou a Resolução
n° 1358/92 sobre a matéria que vem, de vez, equacionar
o problema de acordo com os atuais conhecimentos científicos
e os nossos valores morais e culturais.
Nossa
iniciativa, de apresentar este projeto de lei tem tão somente
a intenção de transformar aquele instrumento de
disciplinamento ético em norma legal, para fins de seu
maior uso e respaldo social.
Anexamos
a citada resolução que se explica por si.
Tenho
certeza que contarei com o apoio de Vossas Excelências a
esta proposição que visa a diminuir as polêmicas
hoje tão exploradas sensacionalisticamente.
Sala
das Sessões, em 17 de março de 1993
Deputado Luiz Moreira