PROJETO DE LEI Nº 3638, DE 1997

Autores: Deputado Luiz Moreira

Institui normas para a utilização de técnicas de reprodução assistida.

(As Comissões de Seguridade Social e Família, e de Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54, RI) – Art. 24, II)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I
Dos Princípios Gerais


Art 1º As técnicas de Reprodução Assistida (RA) têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de infertilidade humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham sido ineficazes ou ineficientes para a solução da situação atual de infertilidade.

Art 2º As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente.

Art 3º O consentimento informado será obrigatório e extensivo aos pacientes inférteis e doadores.

§ 1° Os aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta.

§ 2° As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico.

§ 3° O documento de consentimento informado será em formulário especial, e estará completo com a concordância, por escrito, da paciente ou do casal infértil.

Art 4º As técnicas de RA não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trata de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.

Art 5º
É proibida a fecundação de oócitos humanos, com qualquer outra finalidade que não seja a procriação humana.

Art 6° O número ideal de oócitos e pré-embriões a serem transferidos para a receptora não deve ser superior a quatro, com o intuito de não aumentar os riscos já existentes de multiparidade.

Art 7º
Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária.

TÍTULO II
Dos Usuários da Técnica de RA

Art 8º Toda mulher, capaz nos termos da lei, que tenha solicitado e cuja indicação não se afaste dos limites desta lei pode ser receptora das técnicas de RA, desde que tenha concordado de maneira livre e consciente em documento de consentimento informado.

Parágrafo Único Estando casada ou em união estável, será necessária a aprovação do cônjuge ou do companheiro, após processo semelhante de consentimento informado.

TÍTULO III
Dos Serviços que aplicam Técnicas de RA

Art 9º As clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas de RA são responsáveis pelo controle de doenças infectocontagiosas, coleta, manuseio, conservação, distribuição e transferência de material biológico humano para a usuária de técnicas de RA, devendo apresentar como requisitos mínimos:

I – um responsável por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados, que será, obrigatoriamente, um médico;

II – um registro permanete obtido através de informações observadas ou relatadas por fonte competente das gestações, nascimentos e mal-formações de fetos ou recém-nascidos, provenientes das diferentes técnicas de RA aplicadas na unidade em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais na manipulação de gametas e pré-embriões;

III – um registro permanente das provas diagnósticas a que é submetido o material biológico humano que será transferido aos usuários das técnicas de RA, com a finalidade precípua de evitar a transmissão de doenças.

TÍTULO IV
Da Doação de Gametas ou Pré-Embriões

Art 10 A doação de gametas ou pré-embriões obedecerá às seguintes condições:

I – a doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial;

II – os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa;

III – obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e pré-embriões, assim como dos receptores em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador;

IV – as clínicas, centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de forma permanente, um registro de dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores;

V – na região de localização da unidade, o registro das gestações evitará que um doador tenha produzido mais que 2 (duas) gestações, de sexos diferentes, numa área de um milhão de habitantes;

VI – a escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade que, dentro do possível, deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora;

VII – não será pemitido ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou serviços, nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas prestam serviços, participarem como doadores nos programas de RA.

TÍTULO IV
Da Criopreservação de Gametas ou Pré-Embriões

Art 11 As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozóides, óvulos e pré-embriões.

§ 1° O número total de pré-embriões produzidos em laboratório será comunicado aos pacientes, para que se decida quantos pré-embriões serão transferidos a fresco, devendo o excedente ser criopreservado, não podendo ser descartado ou destruido.

§ 2° No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados, em caso de divórcio, doenças graves ou de falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.

TÍTULO VI
Do Diagnóstico e Tratamento de Pré-Embriões

Art 12 As técnicas de RA também podem ser utilizadas na prevenção e tratamento de doenças genéticas ou hereditárias, quando perfeitamente indicadas e com suficientes garantia de diagnóstico e terapêutica.

§ 1° Toda intervenção sobre pré-embriões “in vitro”, com fins diagnósticos, não poderá Ter outra finalidade que a avaliação de sua viabilidade ou detecção de doenças hereditárias, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.

§ 2° Toda intervenção com fins terapêuticos, sobre pré-embriões “in vitro”, não terá outra finalidade que tratar uma doença ou impedir sua transmissão, com grantias reais de sucesso, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.

§ 3° O tempo máximo de desenvolvimento de pré-embriões “in vitro”, será de 14 dias.

TÍTULO VII
Sobre a Gestação de Substituição (Doação Temporária do Útero)

Art 13 As Clínicas, Centros ou Serviços de Reprodução Humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contra-indique a gestação, na doadora genética.

§ 1° As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.

§ 2° A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

TÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Art 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 15 Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
As questões relativas à fertilização “in vitro”, inseminação artificial, “barriga de aluguel” e outras correlatas, conhecidas técnicas de Reprodução Assistida, têm preocupado a sociedade sob vários aspectos.

Neste sentido, o Conselho Federal de Medicina, após larga e ampla discussão sobre o tema, aprovou a Resolução n° 1358/92 sobre a matéria que vem, de vez, equacionar o problema de acordo com os atuais conhecimentos científicos e os nossos valores morais e culturais.

Nossa iniciativa, de apresentar este projeto de lei tem tão somente a intenção de transformar aquele instrumento de disciplinamento ético em norma legal, para fins de seu maior uso e respaldo social.

Anexamos a citada resolução que se explica por si.

Tenho certeza que contarei com o apoio de Vossas Excelências a esta proposição que visa a diminuir as polêmicas hoje tão exploradas sensacionalisticamente.

Sala das Sessões, em 17 de março de 1993
Deputado Luiz Moreira