PROJETO
DE LEI Nº 4060, DE 1998
Autor: Deputado Aldo Rebelo
Proíbe
a clonagem de seres humanos e dá outras providências.
(APENSE-SE
AO PROJETO DE LEI N° 2811, DE 1997)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1º É proibida em todo o território
nacional, qualquer experiência ou tentatia de intervenção
cujo objetivo seja o de criar um ser humano geneticamente idêntico
a outro ser humano, vivo ou morto.
Art 2° O descumprimento das determinações
prevista nesta Lei sujeita os infratores a:
I - Pena de reclusão de cinco a dez anos
para médicos e pesquisadores que participarem de experimento
e suspensão dos respectivos registros profissionais, por
igual período.
II - encerramento das atividades, no território
nacional, da pessoa jurídica que patrocinou o projeto.
Art 3° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4° Revoga-se
as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Antes a iminência da realização de
clonagem de seres humanos, cerca de 20 países do Conselho
Europeu assinaram um protocolo em que se comprometem criar leis
proibindo tais experimentos. Em Moscou, o Instituto de Pesquisa
em Genética Molecular fez um apelo dramático a seus
deputados: "proíbam a clonagem de seres humanos, para
salvar a humanidade". E a Alemanha, ainda aterrorizada pelas
lembranças do nazismo, considera o texto de protocolo do
Conselho muito fraco.
A
clonagem humana, por si só, pode estimular alguns aventureiros
ao desenvolvimento de "novas" teorias de raças
superiores e de outras bestialidades que a humanidade ainda não
esqueceu. E o Brasil, cuja população pobre, segundo
consta, já serviu de cobaia para testes de novos médicamentos
de laboratórios inescrupulosos, não pode ficar na
expectativa de ver suas mulheres, médicos e pesquisadores
serem usados por organismos ou clínicas multinacionais
ou não, em experimentos dessa natureza.
Pelo
exposto, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para
a aprovação do presente projeto de lei.
Sala
das Sessões, em
Deputado Aldo Rebelo