PROJETO DE LEI Nº 4060, DE 1998

Autor: Deputado Aldo Rebelo

Proíbe a clonagem de seres humanos e dá outras providências.

(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 2811, DE 1997)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art 1º É proibida em todo o território nacional, qualquer experiência ou tentatia de intervenção cujo objetivo seja o de criar um ser humano geneticamente idêntico a outro ser humano, vivo ou morto.

Art 2° O descumprimento das determinações prevista nesta Lei sujeita os infratores a:
I - Pena de reclusão de cinco a dez anos para médicos e pesquisadores que participarem de experimento e suspensão dos respectivos registros profissionais, por igual período.
II - encerramento das atividades, no território nacional, da pessoa jurídica que patrocinou o projeto.

Art 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4° Revoga-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
Antes a iminência da realização de clonagem de seres humanos, cerca de 20 países do Conselho Europeu assinaram um protocolo em que se comprometem criar leis proibindo tais experimentos. Em Moscou, o Instituto de Pesquisa em Genética Molecular fez um apelo dramático a seus deputados: "proíbam a clonagem de seres humanos, para salvar a humanidade". E a Alemanha, ainda aterrorizada pelas lembranças do nazismo, considera o texto de protocolo do Conselho muito fraco.

A clonagem humana, por si só, pode estimular alguns aventureiros ao desenvolvimento de "novas" teorias de raças superiores e de outras bestialidades que a humanidade ainda não esqueceu. E o Brasil, cuja população pobre, segundo consta, já serviu de cobaia para testes de novos médicamentos de laboratórios inescrupulosos, não pode ficar na expectativa de ver suas mulheres, médicos e pesquisadores serem usados por organismos ou clínicas multinacionais ou não, em experimentos dessa natureza.

Pelo exposto, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em
Deputado Aldo Rebelo