PROJETO
DE LEI Nº 4211, DE 2001
Altera
os arts. 338, 340, 342 e 344 da Lei n° 3.071, de 1° de
janeiro de 1916 (Código Civil) referentes a investigações
de paternidade.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 338, 340, 342 e 344 da
Lei n° 3.071, de 1 ° de Janeiro de 1916 (Código
Civil) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
338. Presumem-se concebidos na constância do casamento,
ou da união estável, os filhos:" (NR)
"I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de
estabelecida a convivência conjugal;" (NR)
"II - nascidos nos trezentos dias subseqüentes a dissolução
da convivência conjugal;" (NR)
"III - havidos por inseminação artificial,
condicionada a previa autorização do marido ou companheiro."
(AC)*
"Art. 340. A paternidade do filho concebido na constância
da sociedade conjugal (art. 338), ou da união estável,
pode ser contestada provando-se:" NR)
"I - a impossibilidade de o marido ou companheiro coabitar
com a mulher nos primeiros cento e oitenta dias, ou mais, dos
trezentos que houverem precedido o nascimento do filho;"
(NR)
"II - que, no tempo previsto no inciso I, os cônjuges
ou companheiros estavam separados;" (NR)
"III - a impossibilidade da filiação mediante
exame pericial." (AC)
"Art. 342. A prova da impotência para gerar, a 6poca
da concepção, ilide a presunção da
paternidade." (NR)
"Art. 344. 0 direito de contestar judicialmente a paternidade
cabe, exclusivamente, ao marido ou companheiro, a mulher, ou ao
filho cuja paternidade 6 questionada." (NR)
"§ 1° Admite-se a prova cientifica ao vencido em
ação investigatória anterior se, por inexistir
naquela oportunidade, ou por ter sido impossível a sua
realização, deixou equipe de saúde, prescrições
e quaisquer registros de ser produzida." (AC)
"§ 2° Passa aos herdeiros o direito de ação
iniciada pólo filho que contesta a própria paternidade."
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor sessenta dias
após a sua publicação.
Senado
Federal, 21 de fevereiro de 2001
Senador Jader Barbalho, Presidente do Senado Federal
|