PROJETO DE LEI Nº 4211, DE 2001

Altera os arts. 338, 340, 342 e 344 da Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916 (Código Civil) referentes a investigações de paternidade.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 338, 340, 342 e 344 da Lei n° 3.071, de 1 ° de Janeiro de 1916 (Código Civil) passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 338. Presumem-se concebidos na constância do casamento, ou da união estável, os filhos:" (NR)
"I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;" (NR)
"II - nascidos nos trezentos dias subseqüentes a dissolução da convivência conjugal;" (NR)
"III - havidos por inseminação artificial, condicionada a previa autorização do marido ou companheiro." (AC)*
"Art. 340. A paternidade do filho concebido na constância da sociedade conjugal (art. 338), ou da união estável, pode ser contestada provando-se:" NR)
"I - a impossibilidade de o marido ou companheiro coabitar com a mulher nos primeiros cento e oitenta dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido o nascimento do filho;" (NR)
"II - que, no tempo previsto no inciso I, os cônjuges ou companheiros estavam separados;" (NR)
"III - a impossibilidade da filiação mediante exame pericial." (AC)
"Art. 342. A prova da impotência para gerar, a 6poca da concepção, ilide a presunção da paternidade." (NR)
"Art. 344. 0 direito de contestar judicialmente a paternidade cabe, exclusivamente, ao marido ou companheiro, a mulher, ou ao filho cuja paternidade 6 questionada." (NR)
"§ 1° Admite-se a prova cientifica ao vencido em ação investigatória anterior se, por inexistir naquela oportunidade, ou por ter sido impossível a sua realização, deixou equipe de saúde, prescrições e quaisquer registros de ser produzida." (AC)
"§ 2° Passa aos herdeiros o direito de ação iniciada pólo filho que contesta a própria paternidade." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Senado Federal, 21 de fevereiro de 2001
Senador Jader Barbalho, Presidente do Senado Federal