PROJETO
DE LEI Nº 4578, DE 1998
Autor: Deputado De Velasco
Estabelece
a gratuidade da realização de exames de DNA para fins
de reconhecimento de paternidade e maternidade.
(As
Comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças
e Tributação (Art 54); e de Constituição
e Justiça e de Redação - Art 24, II).
o CONGRESSO NACIONAL decrera:
Art 1° Fica assegurada a gratuidade dos exames
de Código Genético (DNA), para fins de comprovação
de paternidade e maternidade às pessoas comprovadamente sem
meios financeiros de requerê-los.
Parágrafo
Único - Definem-se como tais, para efeitos desta
Lei, as pessoas que satisfaçam os preceitos estabelecidos
no parágrafo único do Art 2° da Lei n° 1.060,
de 05 de fevereiro de 1950, que "estabelece normas paa a concessão
de assistência jurídica aos necessitados".
Art
2° Os exames de Código Genético serão
solicitados por determinação do juízo de família
da comarca do domicílio do requerente, por intermédio
de ofício da autoridade judiciária competente.
Art
3° 0s exames, de que trata esta Lei, serão realizados
diretamente por órgão competente do Ministério
do Saúde ou mediante convênio com o SUS - Sistema Único
de Saúde, onde haja, ou por requisição da autoridade
judiciária, correndo as despesas da aplicação
desta Lei à conta de dotações orçamentarias
no orçamento anual da União.
Art 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal em vários de seus dispositivos
estatui fórmulas de proteção ao Menor. Sobreleva
entre esses dispositivos o Art 227, que dispõe:
"Art
227 - É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito, à vida, à
saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão".
É
sabido que a definição da estrutura vivencial do ser
humano forma-se fundamentalmente e inquestionavelmente a partir
da qualidade de vida que lhe seja proporcionada nos primeiros anos
de sua existência.
Por
seu turno, essa qualidade de vida depende, além da presença
física, da assistência emocional e material que os
pais lhe prestam nesse período.
Todos
temos conhecimento da realidade ocorrente no nosso meio: mocinhas
adolescentes, seduzidas pelo romantismo, pela inexperiência
e mesmo pela necessidade, estragam-se as ligações
fortuitas ensejando a gravidez indesejada que, no entanto, por razões
financeiras ou culturais, acaba por vir a termo.
Aquele que vem a ser pai, na maioria das vezes deseja uma aventura
passageira e irresponsável. Desconhece até, ou possa
a desconhecer a emitência da criança, deixando-as,
ela e a mãe desamparados e sozinhas, enfrentando toda sorte
de dificuldades; daí a necessidade de ter que apelar para
a justiça, através de ações de alimentos,
investigação de paternidade etc.
Realizar a Justiça é função primordial
do Estado que deve facilitar o acesso de todos a ela; a assistência
judiciária gratuita, aos que lhes faltam meios, é
uma forma de atingir esse objetivo.
Mas, em certas circunstâncias, são necessárias
outras providências, sem as quais o esforço parcial
será inócuo.
Em casos de investigação de paternidade (ou maternidade),
o exame do DNA é meio de prova por excelência, de cunho
irrelutável. Mas sua realização é cara,
não sendo acessível à maioria da população.
É necessária uma medida social, razão do presente
Projeto de Lei.
Conjugando, pois, o ideal de realização de justiça
- objetivo tanbém do Poder Púbico, com o necessidade
de realização do exame, ato-condição
para se atingir aquele ideal - é de toda a oportunidade que
o Estado possibilite o realização desse meio àqueles
que não podem ter acesso a ele por si mesmos.
Daí a apresentação do projeto, para o qual
pedimos e esperamos o total apoio dos nobres colegas.
Sala
das Sessões, em 02 de junho de 1998
Deputado De Velasco
|