PROJETO DE LEI Nº 4578, DE 1998

Autor: Deputado De Velasco

Estabelece a gratuidade da realização de exames de DNA para fins de reconhecimento de paternidade e maternidade.

(As Comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação (Art 54); e de Constituição e Justiça e de Redação - Art 24, II).

o CONGRESSO NACIONAL decrera:

Art 1°
Fica assegurada a gratuidade dos exames de Código Genético (DNA), para fins de comprovação de paternidade e maternidade às pessoas comprovadamente sem meios financeiros de requerê-los.

Parágrafo Único - Definem-se como tais, para efeitos desta Lei, as pessoas que satisfaçam os preceitos estabelecidos no parágrafo único do Art 2° da Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, que "estabelece normas paa a concessão de assistência jurídica aos necessitados".

Art 2° Os exames de Código Genético serão solicitados por determinação do juízo de família da comarca do domicílio do requerente, por intermédio de ofício da autoridade judiciária competente.

Art 3° 0s exames, de que trata esta Lei, serão realizados diretamente por órgão competente do Ministério do Saúde ou mediante convênio com o SUS - Sistema Único de Saúde, onde haja, ou por requisição da autoridade judiciária, correndo as despesas da aplicação desta Lei à conta de dotações orçamentarias no orçamento anual da União.

Art 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5° Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal em vários de seus dispositivos estatui fórmulas de proteção ao Menor. Sobreleva entre esses dispositivos o Art 227, que dispõe:

"Art 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito, à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

É sabido que a definição da estrutura vivencial do ser humano forma-se fundamentalmente e inquestionavelmente a partir da qualidade de vida que lhe seja proporcionada nos primeiros anos de sua existência.

Por seu turno, essa qualidade de vida depende, além da presença física, da assistência emocional e material que os pais lhe prestam nesse período.

Todos temos conhecimento da realidade ocorrente no nosso meio: mocinhas adolescentes, seduzidas pelo romantismo, pela inexperiência e mesmo pela necessidade, estragam-se as ligações fortuitas ensejando a gravidez indesejada que, no entanto, por razões financeiras ou culturais, acaba por vir a termo.

Aquele que vem a ser pai, na maioria das vezes deseja uma aventura passageira e irresponsável. Desconhece até, ou possa a desconhecer a emitência da criança, deixando-as, ela e a mãe desamparados e sozinhas, enfrentando toda sorte de dificuldades; daí a necessidade de ter que apelar para a justiça, através de ações de alimentos, investigação de paternidade etc.

Realizar a Justiça é função primordial do Estado que deve facilitar o acesso de todos a ela; a assistência judiciária gratuita, aos que lhes faltam meios, é uma forma de atingir esse objetivo.

Mas, em certas circunstâncias, são necessárias outras providências, sem as quais o esforço parcial será inócuo.

Em casos de investigação de paternidade (ou maternidade), o exame do DNA é meio de prova por excelência, de cunho irrelutável. Mas sua realização é cara, não sendo acessível à maioria da população. É necessária uma medida social, razão do presente Projeto de Lei.

Conjugando, pois, o ideal de realização de justiça - objetivo tanbém do Poder Púbico, com o necessidade de realização do exame, ato-condição para se atingir aquele ideal - é de toda a oportunidade que o Estado possibilite o realização desse meio àqueles que não podem ter acesso a ele por si mesmos.

Daí a apresentação do projeto, para o qual pedimos e esperamos o total apoio dos nobres colegas.

Sala das Sessões, em 02 de junho de 1998
Deputado De Velasco