PROJETO DE LEI Nº 4610, DE 1998
(Do Senado Federal - Pls 149/97)

Define os crimes resultantes de discriminação genética.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DA DISCRIMINAÇÃO GENÉTICA


Art. 1º Para os efeitos dessa lei, entende-se por discriminação genética a discriminação de pessoas em razão de seu patrimônio genético.

Art. 2º A realização de testes preditivos de doenças genéticas ou que permitam identificar a pessoa como portadora de um gene responsável por uma doença ou pela suscetibilidade ou predisposição genética a uma doença só é permitida com finalidades médicas ou de pesquisa médica e após aconselhamento genético, por profissional habilitado.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES E DAS PENAS


Art. 3º Negar, limitar ou descontinuar cobertura por seguro de qualquer natureza com base em informação genética do estipulante ou de segurado, bem como estabelecer prêmios diferenciados, com base em tal informação.
Pena : detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 4º Negar, limitar ou descontinuar cobertura por plano de saúde com base em informação genética do contratante ou de beneficiário, bem como estabelecer mensalidades diferenciadas, com base em tal informação.
Pena : detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 5º Recusar, negar ou impedir a matrícula, o ingresso ou a permanência de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, bem como a outras formas de treinamento, atualização profissional ou programa de educação continuada, com base em informação genética da pessoa.
Pena : detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos, a pena é agravada de um terço.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir inscrição em concurso público ou em quaisquer outras formas de recrutamento e seleção de pessoal com base em informação genética do postulante, bem como, com base em informações dessa natureza, obstar, impedir o acesso ou a permanência em trabalho, emprego, cargo ou função, na Administração Pública ou na iniciativa privada.
Pena : detenção, de um mês a um ano, e multa.

Art. 7º Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, casamento ou convivência familiar e social de pessoas, com base em informação genética das mesmas.
Pena : detenção, de um a seis meses, e multa.

Art. 8º Divulgar informação genética de uma pessoa, a menos que haja prévia autorização sua, por escrito.
Pena : detenção, de um a seis meses, e multa.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 9º Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a proibição de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas e de se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista, para a instituição.

Parágrafo único. Os efeitos de que trata o caput desse artigo são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 10º Incidem nas penas cominadas aos crimes definidos nesta Lei:
I - quem, de qualquer modo, concorrer para sua prática;
II - o diretor, o controlador, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo ou devendo saber da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 15 de junho de 1998
Senador Antônio Carlos Magalhães