PROJETO
DE LEI Nº 4610, DE 1998
(Do Senado Federal - Pls 149/97)
Define
os crimes resultantes de discriminação genética.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DA DISCRIMINAÇÃO GENÉTICA
Art. 1º Para os efeitos dessa lei, entende-se
por discriminação genética a discriminação
de pessoas em razão de seu patrimônio genético.
Art. 2º A realização de testes
preditivos de doenças genéticas ou que permitam
identificar a pessoa como portadora de um gene responsável
por uma doença ou pela suscetibilidade ou predisposição
genética a uma doença só é permitida
com finalidades médicas ou de pesquisa médica e
após aconselhamento genético, por profissional habilitado.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 3º Negar, limitar ou descontinuar cobertura
por seguro de qualquer natureza com base em informação
genética do estipulante ou de segurado, bem como estabelecer
prêmios diferenciados, com base em tal informação.
Pena : detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art. 4º Negar, limitar ou descontinuar cobertura
por plano de saúde com base em informação
genética do contratante ou de beneficiário, bem
como estabelecer mensalidades diferenciadas, com base em tal informação.
Pena : detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art. 5º Recusar, negar ou impedir a matrícula,
o ingresso ou a permanência de aluno em estabelecimento
de ensino público ou privado de qualquer grau, bem como
a outras formas de treinamento, atualização profissional
ou programa de educação continuada, com base em
informação genética da pessoa.
Pena : detenção, de um mês
a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for
praticado contra menor de dezoito anos, a pena é agravada
de um terço.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir inscrição
em concurso público ou em quaisquer outras formas de recrutamento
e seleção de pessoal com base em informação
genética do postulante, bem como, com base em informações
dessa natureza, obstar, impedir o acesso ou a permanência
em trabalho, emprego, cargo ou função, na Administração
Pública ou na iniciativa privada.
Pena : detenção, de um mês
a um ano, e multa.
Art. 7º Impedir ou obstar, por qualquer
meio ou forma, casamento ou convivência familiar e social
de pessoas, com base em informação genética
das mesmas.
Pena : detenção, de um a seis meses,
e multa.
Art. 8º Divulgar informação
genética de uma pessoa, a menos que haja prévia
autorização sua, por escrito.
Pena : detenção, de um a seis meses,
e multa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Constitui efeito da condenação
a perda do cargo ou função pública, para
o servidor público, e a proibição de estabelecer
contratos ou convênios com entidades públicas e de
se beneficiar de créditos oriundos de instituições
governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista,
para a instituição.
Parágrafo único. Os efeitos de
que trata o caput desse artigo são automáticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 10º Incidem nas penas cominadas aos
crimes definidos nesta Lei:
I - quem, de qualquer modo, concorrer para sua
prática;
II - o diretor, o controlador, o administrador,
o membro de conselho e de órgão técnico,
o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
que, sabendo ou devendo saber da conduta criminosa de outrem,
deixar de impedir a sua prática quando podia agir para
evitá-la.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Senado
Federal, 15 de junho de 1998
Senador Antônio Carlos Magalhães