PROJETO
DE LEI Nº 4661, DE 2001
Autor: Deputado Lamartine Posella
Dispõe sobre a proteção ao código
genético de cada ser humano e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1° O código genético individual
é considerado sigiloso e é expressamente proibido
aos laboratórios e as clínicas o fornecimento de
informações a respeito.
Parágrafo
único: A quebra do sigilo sobre o código
genético de uma pessoa só será possível
mediante ordem judicial da autoridade competente.
Art 2° Revogam-se as disposições
em contrário.
Art 3° Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As sociedades, em todos os tempos, sempre foram segregadas
em castas e classes. Atualmente, com o surgimento da triagem e
engenharia genética, a sociedade nutre a perspectiva de
uma nova e ainda mais séria forma de segregação.
A segregação baseada no genótipo, com o princípio
da eugenia.
A discriminação genética é prática
e rápida e será cada vez mais difícil manter
os prontuários médicos longe do alcance dos interesses
empresariais.
Nos Estados Unidos, por exemplo, segundo pesquisa realizada pela
Faculdade de Medicina de Harvard, a discriminação
genética é praticada por uma série de instituições,
inclusive companhias de seguro, prestadoras de assistência
médica, órgãos governamentais, departamentos
de adoção e escolas. Os pesquisadores avaliaram
também pessoas de riscos, ou a elas relacionadas, para
detectar várias doenças e a partir daí decidir
o melhor momento do seu tratamento.
A crescente incidência de discriminação genética
entre as companhias de seguro é ainda mais inquietante,
pois muitas das doenças genéticas atestadas podem
se manifestar com diferentes níveis de gravidade. Frequentemente
não há como saber se uma pessoa vai se tornar sintomática
e, se isso ocorrer, em que nível.
A discriminação de uma pessoa por uma condição
genética preexistente, sobre a qual esse indivíduo
não tem controle, caracteriza uma grande injustiça
e, até mesmo, um grave gesto de desumanidade. E foi por
tudo isso que redigi o presente projeto de lei, para o qual encareço
o apoio dos meus Ilustres Pares nesta Casa.
Sala
das Sessões, em 16 de maio de 2001
Deputado Lamartine Posella