PROJETO DE LEI Nº 4661, DE 2001

Autor: Deputado Lamartine Posella

Dispõe sobre a proteção ao código genético de cada ser humano e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art 1° O código genético individual é considerado sigiloso e é expressamente proibido aos laboratórios e as clínicas o fornecimento de informações a respeito.

Parágrafo único: A quebra do sigilo sobre o código genético de uma pessoa só será possível mediante ordem judicial da autoridade competente.

Art 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
As sociedades, em todos os tempos, sempre foram segregadas em castas e classes. Atualmente, com o surgimento da triagem e engenharia genética, a sociedade nutre a perspectiva de uma nova e ainda mais séria forma de segregação. A segregação baseada no genótipo, com o princípio da eugenia.

A discriminação genética é prática e rápida e será cada vez mais difícil manter os prontuários médicos longe do alcance dos interesses empresariais.

Nos Estados Unidos, por exemplo, segundo pesquisa realizada pela Faculdade de Medicina de Harvard, a discriminação genética é praticada por uma série de instituições, inclusive companhias de seguro, prestadoras de assistência médica, órgãos governamentais, departamentos de adoção e escolas. Os pesquisadores avaliaram também pessoas de riscos, ou a elas relacionadas, para detectar várias doenças e a partir daí decidir o melhor momento do seu tratamento.

A crescente incidência de discriminação genética entre as companhias de seguro é ainda mais inquietante, pois muitas das doenças genéticas atestadas podem se manifestar com diferentes níveis de gravidade. Frequentemente não há como saber se uma pessoa vai se tornar sintomática e, se isso ocorrer, em que nível.

A discriminação de uma pessoa por uma condição genética preexistente, sobre a qual esse indivíduo não tem controle, caracteriza uma grande injustiça e, até mesmo, um grave gesto de desumanidade. E foi por tudo isso que redigi o presente projeto de lei, para o qual encareço o apoio dos meus Ilustres Pares nesta Casa.

Sala das Sessões, em 16 de maio de 2001
Deputado Lamartine Posella