PROJETO DE LEI Nº 4719, DE 2001

Autor: Deputado Alberto Fraga

Acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 2º da Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992, estabelecendo presunção de paternidade no caso de recusa de submissão ao exame de identificação genética, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

Art. 2º .........................................................................................

§ 6º Para fins desta lei serão admitidas todas as provas lícitas, em especial o exame de identificação genética.

§ 7º Presumir-se-á verdadeira a paternidade no caso de recusa em submeter-se ao exame de identificação genética, desde que desprovida de provas suficientes que demonstrem, cabalmente, a falta de fundamento das alegações iniciais. "

Art 2º Revoga-se a Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, que dispõe sobre o reconhecimento dos filhos ilegítimos.

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Esse assunto vem sendo motivo de grande debate acadêmico, bem como judicial, uma vez que recentes decisões impedem o exame de identificação genética no caso de recusa em submeter-se a ele. Realmente é inconstitucional a obrigatoriedade desse exame, de forma manu militari, mas, essas mesmas decisões judiciais também impedem a presunção de paternidade nos casos de recusa de submeter-se ao exame de DNA. Ora, nesse sentido as decisões, com a devida vênia, são equivocadas, pois os princípios constitucionais devem ser harmonizados.

Se, de um lado temos o indigitado réu, com os direitos e garantias individuais de preservação de sua intimidade e proteção processual, de outro temos normalmente uma criança ou adolescente, sem filiação completa, sendo motivo de discriminações de toda a sorte, especialmente no ambiente escolar. Ora, esse menor, seja criança ou adolescente, foi especialmente protegido pelo constituinte, em vários dispositivos, em especial os do art. 227.

Há, portanto, que se adequar, harmonizar, as proteções constitucionais, prevalecendo, nesse caso, a proteção especial que se deve dar aos menores. Ou seja, no caso de recusa à submissão ao exame, sem provas suficientes do descabimento dos argumentos iniciais, há que ser interpretada como clara tentativa de furtar-se a reconhecer a paternidade. Esse réu deve sofrer a presunção, obviamente relativa, de veracidade da paternidade.

A medida, se aprovada, será de grande valia social, protegendo a criança ou adolescente, de forma a preservar o seu crescimento sadio, sem discriminações advindas da filiação incompleta. Nesse sentido tem atuado o Ministério Público do Distrito Federal, de forma heróica antes os reveses judiciais, tentando modificar a jurisprudência.

Também pede-se a revogação da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, que dispõe sobre o reconhecimento dos filhos ilegítimos, cuja retirada do ordenamento jurídico nada acarretará de prejuízo. Ao contrário, extirpar-se-á uma lei discriminatória, incompatível com o avanço dos direitos de proteção ao menor.

Assim, pelo seu grande alcance social, de valorização do adolescente e da criança, é que solicito aos colegas parlamentares o aperfeiçoamento e a aprovação da presente proposta.

Sala das Sessões, em ____de maio de 2001
Deputado Alberto Fraga