PROJETO DE LEI Nº 5484, DE 2001

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA decreta:

Art. 1º Do total da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, serão destinados, a partir de 1º de janeiro de 2002:

I - dezessete e meio por cento ao Programa de Ciência e Tecnologia para a Agronegócio;
II - dezessete e meio por cento ao Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde;
III - sete e meio por cento ao Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos - GENOMA;
IV - sete e meio por cento ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico;
V - dez por cento ao Programa de Inovação para Competitividade.


Art.2º Os Programas referidos no art. 1º desta Lei, previstos na Lei nº 9.989. de 21 julho de 2000. objetivam incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, por meio de financiamento de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das áreas do agronegócio, da saúde, da biotecnologia e recursos genéticos, do setor aeronáutico e da inovação para a competitividade.

§ 1º As parcelas de recursos destinadas ao financiamento dos Programas referidos no caput do art. 1º serão alocadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, em categorias de programação específicas.

§ 2º No mínimo trinta por cento dos recursos de cada Programa serão destinados a projetos desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regionais.

Art. 3º Os recursos destinados ao Programa de Inovação para Competitividade, previstos no inciso V do art. 12 e no art. 5º desta Lei, serão utilizados para:

I - estímulo ao desenvolvimento tecnológico empresarial, por meio de programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisas e o setor produtivo:
II - a equalização dos encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento à inovação tecnológica, com recursos da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
III - a participação minoritária no capital de microempresas e pequenas empresas de base tecnológica e fundos de investimento, através da FINEP;
IV - a concessão de subvenção econômica a empresas que estejam executando Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropeário - PDTA, aprovados em conformidade com a Lei-nº 8.661, de 2 de junho de 1993; e
V - a constituição de uma reserva técnica para viabilizar a liquidez dos investimentos privados em fundos de investimento em empresas de base tecnológica, por intermédio da FINEP, conforme disposto em regulamento.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata o inciso IV deste artigo, observado o limite de até cinqüenta por cento do total dos investimentos de custeio realizados na execução dos PDTI ou PDTA, e fixará os limites máximos admissíveis para fins da equalização, da participação no capital e da constituição da reserva técnica, previstos nos incisos II, III e V deste anigo.

§ 2º A regulamentação da subvenção econômica de que trata o inciso IV e dos demais instrumentos do Programa de Inovação para Competitividade dará prioridade aos processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial.

Art. 4º Serão constituídos, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, comitês gestores com a finalidade de estabelecer as diretrizes gerais e definir os planos anuais de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar os resultados alcançados, relativamente aos Programas de que trata esta Lei.

§ 1º Os comitês gestores serão compostos por representantes do Governo Federal, do setor industrial e do segmento acadêmico-científico.

§ 2º A panicipação nos Comitês Gestores não será remunerada.

§ 3º As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas à manutenção dos Programas previstos no art. 1º desta Lei, não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos respectivos orçamentos anuais.

Art. 5º A proposta orçamentária anual da União destinará ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituído pela Lei nº 10.168, de 2000. recursos não inferiores ao equivalente a quarenta e três por cento da receita estimada da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidente sobre os bens e produtos beneficiados com os incentivos fiscais previstos na Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão adicionais àqueles previstos no art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000. devendo ser alocados ao FNDCT, na forma prevista em regulamento.

Art.6º O art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..............................................................................................

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem róialtes, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

§ 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo.

§ 4º A alíquota da contribuição será de dez por cento.

§ 5º O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador." (NR)

Art. 7º A Lei nº 10.168, de 2000. passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

" Art. 2º-A. Fica reduzida para quinze por cento, a panir de 1º de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes." (NR)

Art.8º O art. 2º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 9º As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente." (NR)

Art. 9º É concedido às empresas industriais e agropecuárias, que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA. nos termos do art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.661, de 1993, combinado com o art. 2º da Lei nº 9.532. de 10 de dezembro de 1997, crédito incidente sobre a contribuição de intervenção no domínio econômico, instituída pela Lei nº 10.168, de 2000. aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de róialtes referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.

§ 1º O crédito referido no caput deste anigo:
I - será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos. entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de róialtes de que trata o caput deste artigo, mediante utilização dos seguintes percentuais:
a) cem por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 12 de janeiro de 2002 até 31 de dezembro de 2003;
b) setenta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 12 de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 12 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;

II -
será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores, relativas a róialtes previstos no caput deste artigo.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.