PROJETO
DE LEI Nº 5484, DE 2001
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA decreta:
Art. 1º Do total da arrecadação
da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico, instituída pela Lei nº
10.168, de 29 de dezembro de 2000, serão destinados, a
partir de 1º de janeiro de 2002:
I
- dezessete e meio por cento ao Programa de Ciência
e Tecnologia para a Agronegócio;
II - dezessete e meio por cento ao Programa de
Fomento à Pesquisa em Saúde;
III - sete e meio por cento ao Programa Biotecnologia
e Recursos Genéticos - GENOMA;
IV - sete e meio por cento ao Programa de Ciência
e Tecnologia para o Setor Aeronáutico;
V - dez por cento ao Programa de Inovação
para Competitividade.
Art.2º Os Programas referidos no art. 1º
desta Lei, previstos na Lei nº 9.989. de 21 julho de 2000.
objetivam incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico
brasileiro, por meio de financiamento de atividades de pesquisa
e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse
das áreas do agronegócio, da saúde, da biotecnologia
e recursos genéticos, do setor aeronáutico e da
inovação para a competitividade.
§ 1º As parcelas de recursos destinadas
ao financiamento dos Programas referidos no caput do art. 1º
serão alocadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº
719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº
8.172, de 18 de janeiro de 1991, em categorias de programação
específicas.
§ 2º No mínimo
trinta por cento dos recursos de cada Programa serão destinados
a projetos desenvolvidos por empresas e instituições
de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência
das Agências de Desenvolvimento Regionais.
Art.
3º Os recursos destinados ao Programa de Inovação
para Competitividade, previstos no inciso V do art. 12 e no art.
5º desta Lei, serão utilizados para:
I - estímulo ao desenvolvimento tecnológico
empresarial, por meio de programas de pesquisa científica
e tecnológica cooperativa entre universidades, centros
de pesquisas e o setor produtivo:
II - a equalização dos encargos
financeiros incidentes nas operações de financiamento
à inovação tecnológica, com recursos
da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
III - a participação minoritária
no capital de microempresas e pequenas empresas de base tecnológica
e fundos de investimento, através da FINEP;
IV - a concessão de subvenção
econômica a empresas que estejam executando Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas
de Desenvolvimento Tecnológico Agropeário - PDTA,
aprovados em conformidade com a Lei-nº 8.661, de 2 de junho
de 1993; e
V - a constituição de uma reserva
técnica para viabilizar a liquidez dos investimentos privados
em fundos de investimento em empresas de base tecnológica,
por intermédio da FINEP, conforme disposto em regulamento.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará
a subvenção econômica de que trata o inciso
IV deste artigo, observado o limite de até cinqüenta
por cento do total dos investimentos de custeio realizados na
execução dos PDTI ou PDTA, e fixará os limites
máximos admissíveis para fins da equalização,
da participação no capital e da constituição
da reserva técnica, previstos nos incisos II, III e V deste
anigo.
§ 2º A regulamentação
da subvenção econômica de que trata o inciso
IV e dos demais instrumentos do Programa de Inovação
para Competitividade dará prioridade aos processos de inovação,
agregação de valor e aumento da competitividade
do setor empresarial.
Art. 4º Serão constituídos,
no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia,
comitês gestores com a finalidade de estabelecer as diretrizes
gerais e definir os planos anuais de investimentos, acompanhar
a implementação das ações e avaliar
os resultados alcançados, relativamente aos Programas de
que trata esta Lei.
§ 1º Os comitês gestores serão
compostos por representantes do Governo Federal, do setor industrial
e do segmento acadêmico-científico.
§ 2º A panicipação nos
Comitês Gestores não será remunerada.
§ 3º As despesas operacionais, de planejamento,
prospecção, acompanhamento, avaliação
e divulgação de resultados, relativas à manutenção
dos Programas previstos no art. 1º desta Lei, não
poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por
cento dos respectivos orçamentos anuais.
Art.
5º A proposta orçamentária anual da
União destinará ao Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio à
Inovação, instituído pela Lei nº 10.168,
de 2000. recursos não inferiores ao equivalente a quarenta
e três por cento da receita estimada da arrecadação
do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidente sobre
os bens e produtos beneficiados com os incentivos fiscais previstos
na Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. Os recursos de
que trata o caput deste artigo serão adicionais àqueles
previstos no art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000. devendo
ser alocados ao FNDCT, na forma prevista em regulamento.
Art.6º O art. 2º da Lei nº 10.168,
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..............................................................................................
§ 2º A partir de 1º de janeiro
de 2002, a contribuição de que trata o caput deste
artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas
signatárias de contratos que tenham por objeto serviços
técnicos e de assistência administrativa e semelhantes
a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior,
bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem,
entregarem, empregarem ou remeterem róialtes, a qualquer
título, a beneficiários residentes ou domiciliados
no exterior.
§ 3º A contribuição incidirá
sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos,
a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a
título de remuneração decorrente das obrigações
indicadas no caput e no § 2º deste artigo.
§ 4º A alíquota da contribuição
será de dez por cento.
§ 5º O pagamento da contribuição
será efetuado até o último dia útil
da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência
do fato gerador." (NR)
Art. 7º A Lei nº 10.168, de 2000. passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
" Art. 2º-A. Fica reduzida para quinze
por cento, a panir de 1º de janeiro de 2002, a alíquota
do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias
pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior
a título de remuneração de serviços
de assistência administrativa e semelhantes." (NR)
Art.8º O art. 2º da Lei nº 10.052,
de 28 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"§ 9º As despesas operacionais
de planejamento, prospecção, análise e estruturação
de operações, contratação, aplicação
de recursos, acompanhamento de operações contratadas,
avaliação de operações e divulgação
de resultados, necessárias à implantação
e manutenção das atividades do Funttel, não
poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por
cento dos recursos arrecadados anualmente." (NR)
Art. 9º É concedido às empresas
industriais e agropecuárias, que executarem Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas
de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA.
nos termos do art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.661, de
1993, combinado com o art. 2º da Lei nº 9.532. de 10
de dezembro de 1997, crédito incidente sobre a contribuição
de intervenção no domínio econômico,
instituída pela Lei nº 10.168, de 2000. aplicável
às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas
ou remetidas para o exterior a título de róialtes
referentes a contratos de exploração de patentes
e de uso de marcas.
§ 1º O crédito referido no caput
deste anigo:
I - será determinado com base na contribuição
devida, incidente sobre pagamentos, créditos. entregas,
emprego ou remessa ao exterior a título de róialtes
de que trata o caput deste artigo, mediante utilização
dos seguintes percentuais:
a) cem por cento, relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 12 de janeiro
de 2002 até 31 de dezembro de 2003;
b) setenta por cento, relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 12 de janeiro
de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) trinta por cento, relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 12 de janeiro
de 2009 até 31 de dezembro de 2013;
II - será utilizado, exclusivamente, para fins
de dedução da contribuição incidente
em operações posteriores, relativas a róialtes
previstos no caput deste artigo.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.