PROJETO
DE LEI Nº 5704, DE 2001
Autor: Deputado Givaldo Carimbão
Acrescenta inciso ao art. 13, da Lei n° 8.974, de 5 de janeiro
de 1995, que regulamenta os incisos II e V, do § 10 do art.
225 da Constituição Federal, estabelece normas para
uso das técnicas de engenharia genética e liberação
no meio ambiente de organismos geneticamente modificados.
(APENSE-SE
AO PROJETO DE LEI N° 2.811, DE 1997)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1° 0 art. 13 da Lei n° 8.974, de
5 de janeiro de 1995 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
VI:
"VI - a experiencia e a clonagem de seres humanos;
Pena - reclusao de 20 a 30 anos;
§ 1° Se o crime a cometido por médico
ou pesquisador a pena é acrescida do cancelamento dos registros
profissionais;
§ 2° Aqueles que contribuem para a execução
do projeto concorrerão a mesma pena expressa neste inciso".
Art 2° Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Atualmente não existe no Brasil uma lei que proíba
explicitamente a clonagem humana, também nada há
que a incrimine. A Lei de n° 8.974/95, conhecida como Lei
de Biosseguranca, em seu art. 8°, II, III e IV, veda a manipulação
genética de células germinais humanas e de embriões
humanos, considerando-a como crime, permite a intervenção
em material genético humano in vivo apenas para terapia
de enfermidades genéticas, condicionando-a ao respeito
aos princípios éticos da autonomia e da beneficência,
mas não incrimina a clonagem, uma vez que nenhum dos tipos
de crimes previstos por esta lei em seu artigo 13, inclui a clonagem.
Com
base nesta realidade, a que proponho como crimes a experiencia
e a clonagem de seres humanos, por entender ser a clonagem reprodutiva
uma prática contraria a dignidade humana. Estou convicto
de que este e o caminho para que se evite experiências cientificamente
questionáveis que ferem a ética e a dignidade da
pessoa humana e nada contribui para o avanço da humanidade,
abrindo espaços para experiências muito perigosas.
Desde o momento da concepção, a vida de todo ser
humano deve ser respeitada de modo absoluto, porque o homem a
na terra, a única criatura que Deus quis por si mesma,
e a alma espiritual de cada um dos homens a imediatamente criada
por Deus, todo o seu ser traz a imagem do criador. Experiências
deste tipo correm o risco de se deixar nas mãos do homem
o dom da vida, que só a Deus pertence.
Em Alagoas, o jornalista França Moura, em programa de radio
local, reiterada vezes tem perguntado a sociedade: De que é
feito o ser humano? Quem é cristão e tem um pouco
de conhecimento em Teologia, responde que o homem é feito
de carne e espirito. A ciência pode até querer clonar
o homem enquanto carne, e o espirito como fica? Imagine um homem
só com a matéria. Por isso sou absolutamente contra
a clonagem humana. Como deputado com compromissos cristãos
não poderia agir de outro modo.
Diante do exposto e com base no art. 1°, III, da Constituição
Federal, um dos seus fundamentos e a dignidade humana, e, pelo
seu art. 5°, III, ninguém poderá ser submetido
a tratamento desumano ou degradante, poderá haver algo
mais degradante do que a clonagem de um ser humano? Por isso,
solicito aos colegas parlamentares a aprovação dessa
proposta.
Sala
das Sessões, em 13 de novembro de 2001
Deputado Givaldo Carimbão