PROJETO DE LEI Nº 5704, DE 2001

Autor: Deputado Givaldo Carimbão

Acrescenta inciso ao art. 13, da Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1995, que regulamenta os incisos II e V, do § 10 do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados.

(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 2.811, DE 1997)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art 1° 0 art. 13 da Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1995 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"VI - a experiencia e a clonagem de seres humanos;
Pena - reclusao de 20 a 30 anos;

§ 1° Se o crime a cometido por médico ou pesquisador a pena é acrescida do cancelamento dos registros profissionais;

§ 2° Aqueles que contribuem para a execução do projeto concorrerão a mesma pena expressa neste inciso".

Art 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Atualmente não existe no Brasil uma lei que proíba explicitamente a clonagem humana, também nada há que a incrimine. A Lei de n° 8.974/95, conhecida como Lei de Biosseguranca, em seu art. 8°, II, III e IV, veda a manipulação genética de células germinais humanas e de embriões humanos, considerando-a como crime, permite a intervenção em material genético humano in vivo apenas para terapia de enfermidades genéticas, condicionando-a ao respeito aos princípios éticos da autonomia e da beneficência, mas não incrimina a clonagem, uma vez que nenhum dos tipos de crimes previstos por esta lei em seu artigo 13, inclui a clonagem.

Com base nesta realidade, a que proponho como crimes a experiencia e a clonagem de seres humanos, por entender ser a clonagem reprodutiva uma prática contraria a dignidade humana. Estou convicto de que este e o caminho para que se evite experiências cientificamente questionáveis que ferem a ética e a dignidade da pessoa humana e nada contribui para o avanço da humanidade, abrindo espaços para experiências muito perigosas.

Desde o momento da concepção, a vida de todo ser humano deve ser respeitada de modo absoluto, porque o homem a na terra, a única criatura que Deus quis por si mesma, e a alma espiritual de cada um dos homens a imediatamente criada por Deus, todo o seu ser traz a imagem do criador. Experiências deste tipo correm o risco de se deixar nas mãos do homem o dom da vida, que só a Deus pertence.

Em Alagoas, o jornalista França Moura, em programa de radio local, reiterada vezes tem perguntado a sociedade: De que é feito o ser humano? Quem é cristão e tem um pouco de conhecimento em Teologia, responde que o homem é feito de carne e espirito. A ciência pode até querer clonar o homem enquanto carne, e o espirito como fica? Imagine um homem só com a matéria. Por isso sou absolutamente contra a clonagem humana. Como deputado com compromissos cristãos não poderia agir de outro modo.

Diante do exposto e com base no art. 1°, III, da Constituição Federal, um dos seus fundamentos e a dignidade humana, e, pelo seu art. 5°, III, ninguém poderá ser submetido a tratamento desumano ou degradante, poderá haver algo mais degradante do que a clonagem de um ser humano? Por isso, solicito aos colegas parlamentares a aprovação dessa proposta.

Sala das Sessões, em 13 de novembro de 2001
Deputado Givaldo Carimbão