PROJETO DE LEI Nº 64, DE 1999

Autora: Deputada Iara Bernardi

Estabelece admissão tácita de paternidade no caso que menciona.

(As Comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54) - Art. 24, II).

o CONGRESSO NACIONAL decrera:

Art1°
Acrescente-se ao art. 27 de lei 8.009. de 13 de julho de 1990, o seguinte parágrafo unico.

"Art 27 ....................................................................................

Parágrafo único. A recusa do réu em ação de investigação de paternidade a submeter-se a exane de matarial genético - DNA, se pedido pelo autor, importa em admissão tácita de paternidade."

Art 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Art 3° Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
Ligações amorosas, mesmo eventuais ou fortuitas. com freqüência ensejam gravidez, cujas conseqüências recaem exclusivamente sobre a mãe, que se vê de repente com a responsabilidade de criar um filho sozinha em meio a extremas dificuldades de sobrevivência.

O "pai acidental" geralmente desaparece de cena, sobretudo quando não tem raízes no local de moradia da mãe. Neste sentido, há necessidade de se tratar com rigor a responsabilidade desses pais ausentes, para que assim, o papel que lhes cabe, a fim de que a penúria não cause mais sofrimento a quem não tem qualquer culpa: o filho.

O cuidado com as crianças é fundamental para o futuro e o sucesso da sociedade a que pertencem. A indiferença e o abandono a que ficam su
jeiras à mingua da proteção paternal, especialmente nos aspectos econômico-financeiros, são as sementes de diversas mazelas sociais, de que meninos e meninas de rua são um triste exemplo.

O exame de DNA vejo possibilitar com precisão incontestável a identidade do pai. Se o pai se nega a submeter-se a esse exame concludente, a única solução justa e possível é considerar tal recusa com admissão tácita de paternidade, razão pela qual o Projeto estabelece a presunção dessa patemidade.

Neste sentido e diante da relevância da matéria, esperamos contar com o apoiamento de nossos ilustres Pares no Congresso Nacional para a aprovação do presente Projeto de lei.

Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 1999
Deputada Iara Bernardi