PROJETO
DE LEI Nº 64, DE 1999
Autora: Deputada Iara Bernardi
Estabelece
admissão tácita de paternidade no caso que menciona.
(As
Comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição
e Justiça e de Redação (Art. 54) - Art. 24,
II).
o CONGRESSO NACIONAL decrera:
Art1° Acrescente-se ao art. 27 de lei 8.009.
de 13 de julho de 1990, o seguinte parágrafo unico.
"Art
27 ....................................................................................
Parágrafo único. A recusa do réu em ação
de investigação de paternidade a submeter-se a exane
de matarial genético - DNA, se pedido pelo autor, importa
em admissão tácita de paternidade."
Art 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Ligações amorosas, mesmo eventuais ou fortuitas. com
freqüência ensejam gravidez, cujas conseqüências
recaem exclusivamente sobre a mãe, que se vê de repente
com a responsabilidade de criar um filho sozinha em meio a extremas
dificuldades de sobrevivência.
O "pai acidental" geralmente desaparece de cena, sobretudo
quando não tem raízes no local de moradia da mãe.
Neste sentido, há necessidade de se tratar com rigor a responsabilidade
desses pais ausentes, para que assim, o papel que lhes cabe, a fim
de que a penúria não cause mais sofrimento a quem
não tem qualquer culpa: o filho.
O cuidado com as crianças é fundamental para o futuro
e o sucesso da sociedade a que pertencem. A indiferença e
o abandono a que ficam sujeiras
à mingua da proteção paternal, especialmente
nos aspectos econômico-financeiros, são as sementes
de diversas mazelas sociais, de que meninos e meninas de rua são
um triste exemplo.
O exame de DNA vejo possibilitar com precisão incontestável
a identidade do pai. Se o pai se nega a submeter-se a esse exame
concludente, a única solução justa e possível
é considerar tal recusa com admissão tácita
de paternidade, razão pela qual o Projeto estabelece a presunção
dessa patemidade.
Neste sentido e diante da relevância da matéria, esperamos
contar com o apoiamento de nossos ilustres Pares no Congresso Nacional
para a aprovação do presente Projeto de lei.
Sala
das Sessões, em 23 de fevereiro de 1999
Deputada Iara Bernardi
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