PROJETO
DE LEI Nº 6.610, DE 2002
Autor:
Deputado Ricardo Izar
Dispõe
sobre a criação do Banco Estadual de DNA, com a
finalidade exclusiva de realizar o registro inicial de identificação
do recém-nascido.
o
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º Os hospitais habilitados ao atendimento de gestantes
e realização de partos, ficam obrigados a coletar,
armazenar e conservar materiais orgânicos provenientes da
mãe e de seu respectivo recém-nascido, durante 5
anos, para que sejam realizados exames de identificação
genética, exclusivamente, para os casos de suspeita de
troca de identidade.
Art.
2º É vedada a utilização do
material genético a que se refere o artigo anterior para
qualquer outra finalidade, que não seja o registro inicial
de identificação do recém-nascido, a não
ser quando for solicitado por autoridade judiciária.
Art.
3º Caso o estabelecimento hospitalar habilitado
não possua condições próprias de montar
seu banco material genético para os fins a que se destina
esta lei, o hospital poderá fazê-lo através
de estabelecimentos autorizados pela Secretaria da Saúde.
Art.
4º Incorrerá no crime de responsabilidade,
o diretor técnico do estabelecimento hospitalar que não
proceder de forma determinada no art. 1º.
Art.
5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Há mais de 100 anos o registro inicial de identificação
é realizado nos hospitais e maternidades através
da impressão plantar do recém-nascido (carimbo do
pézinho) e da impressão dactiloscópica do
dedo da mãe (impressão digital) num mesmo prontuário.
Os
trabalhos científicos mundiais e as maiores autoridades
em Medicina Legal atestam que esta metodologia é ultrapassada
e ineficaz para o registro inicial de identificação
de recém-nascidos.
As
razões são as mais variadas, desde o despreparo
técnico até as situações em que o
recém-nascido não apresenta impressões plantares
formadas, caso dos prematuros e das ocorrências de óbito
fetal, situações estas que inviabilizam de forma
absoluta o carimbo do pézinho.
Com
o progresso da ciência e o advento do mapeamento do ADN
(ácido desoxirribonucleico) que é único,
individual e perene, não existindo em decorrência
disto dois seres humanos com o mesmo ADN, pode-se hoje com 100%
de segurança, sem probalidade de erro, identificar um ser
humano, mesmo após sua morte.
A
técnica de identificação pelo ADN já
é usada em todo mundo e é unanimidade mundial.
O
ADN é obtido através da coleta de mínimas
quantidades de material orgânico, como por exemplo: sangue,
mucosa oral, fragmentos de pele, etc. Podemos citar como exemplo
a coleta de sangue do recém-nascido, no momento do parto,
quando é cortado o cordão umbilical, não
sendo necessário picar o bebê.
O
prazo de armazenamento é de cinco anos, pois os trabalhos
científicos e as pesquisas demonstraram que todos os processos
relatando troca de identidades ocorreram antes de um ano de vida.
Este armazenamento pode ser realizado em qualquer local que disponha
de um simples freezer; o espaço necessário também
é pequeno pois, o material orgânico coletado pode
ser acondicionado em algodão, tecido ou papel filtro. Portanto,
no que se refere a custo de armazenamento os números são
irrisórios pois, praticamente equipara-se ao custo do registro
inicial de identificação tradicionalmente usado
e ineficaz.
O
exame de mapeamento de ADN só será realizado em
caso de necessidade, ou seja, quando houver suspeita de troca
de identidades dos recém-nascidos e suas respectivas mães,
fato que não onerará o Estado, pois os principais
hospitais públicos de referência e as Universidades
Estaduais estão aptos a realizar o exame a custo zero.
Cumpre
lembrar que esta lei destina-se exclusivamente ao armazenamento
de ADN para o registro de identificação não
podendo ser o material armazenado utilizado para qualquer outra
finalidade.
Sala
das Sessões, em de de 2002
Deputado Ricardo Izar