PROJETO DE LEI Nº 6.610, DE 2002

Autor: Deputado Ricardo Izar

Dispõe sobre a criação do Banco Estadual de DNA, com a finalidade exclusiva de realizar o registro inicial de identificação do recém-nascido.

o CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os hospitais habilitados ao atendimento de gestantes e realização de partos, ficam obrigados a coletar, armazenar e conservar materiais orgânicos provenientes da mãe e de seu respectivo recém-nascido, durante 5 anos, para que sejam realizados exames de identificação genética, exclusivamente, para os casos de suspeita de troca de identidade.

Art. 2º É vedada a utilização do material genético a que se refere o artigo anterior para qualquer outra finalidade, que não seja o registro inicial de identificação do recém-nascido, a não ser quando for solicitado por autoridade judiciária.

Art. 3º Caso o estabelecimento hospitalar habilitado não possua condições próprias de montar seu banco material genético para os fins a que se destina esta lei, o hospital poderá fazê-lo através de estabelecimentos autorizados pela Secretaria da Saúde.

Art. 4º Incorrerá no crime de responsabilidade, o diretor técnico do estabelecimento hospitalar que não proceder de forma determinada no art. 1º.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Há mais de 100 anos o registro inicial de identificação é realizado nos hospitais e maternidades através da impressão plantar do recém-nascido (carimbo do pézinho) e da impressão dactiloscópica do dedo da mãe (impressão digital) num mesmo prontuário.

Os trabalhos científicos mundiais e as maiores autoridades em Medicina Legal atestam que esta metodologia é ultrapassada e ineficaz para o registro inicial de identificação de recém-nascidos.

As razões são as mais variadas, desde o despreparo técnico até as situações em que o recém-nascido não apresenta impressões plantares formadas, caso dos prematuros e das ocorrências de óbito fetal, situações estas que inviabilizam de forma absoluta o carimbo do pézinho.

Com o progresso da ciência e o advento do mapeamento do ADN (ácido desoxirribonucleico) que é único, individual e perene, não existindo em decorrência disto dois seres humanos com o mesmo ADN, pode-se hoje com 100% de segurança, sem probalidade de erro, identificar um ser humano, mesmo após sua morte.

A técnica de identificação pelo ADN já é usada em todo mundo e é unanimidade mundial.

O ADN é obtido através da coleta de mínimas quantidades de material orgânico, como por exemplo: sangue, mucosa oral, fragmentos de pele, etc. Podemos citar como exemplo a coleta de sangue do recém-nascido, no momento do parto, quando é cortado o cordão umbilical, não sendo necessário picar o bebê.

O prazo de armazenamento é de cinco anos, pois os trabalhos científicos e as pesquisas demonstraram que todos os processos relatando troca de identidades ocorreram antes de um ano de vida. Este armazenamento pode ser realizado em qualquer local que disponha de um simples freezer; o espaço necessário também é pequeno pois, o material orgânico coletado pode ser acondicionado em algodão, tecido ou papel filtro. Portanto, no que se refere a custo de armazenamento os números são irrisórios pois, praticamente equipara-se ao custo do registro inicial de identificação tradicionalmente usado e ineficaz.

O exame de mapeamento de ADN só será realizado em caso de necessidade, ou seja, quando houver suspeita de troca de identidades dos recém-nascidos e suas respectivas mães, fato que não onerará o Estado, pois os principais hospitais públicos de referência e as Universidades Estaduais estão aptos a realizar o exame a custo zero.

Cumpre lembrar que esta lei destina-se exclusivamente ao armazenamento de ADN para o registro de identificação não podendo ser o material armazenado utilizado para qualquer outra finalidade.

Sala das Sessões, em de de 2002
Deputado Ricardo Izar