PROJETO
DE LEI Nº 6613, DE 2002
Autor: Deputado Virgílio Guimarães
Altera
o art. 1.601 do novo Código Civil brasileiro, Lei n°
10.406, de 11 de janeiro de 2002.
(A Comissão de Constituição e Justiça
e de Redação - art. 24, II.)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 1.601 do novo Código
Civil brasileiro, Lei n° 10.406, de 11 de janeiro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos
filhos nascidos de sua mulher.
§ 1 ° Decai o direito a que se refere este artigo se
o marido não ajuizar a ação no prazo de 4
anos a contar do dia em que tomou ciência do nascimento.
§ 2° Ajuizada a ação, os herdeiros do impugnante
tem direito de prossegui-la."
JUSTIFICATIVA
Apesar de ter sido aprovado recentemente pelo Congresso
Nacional, o novo Código Civil brasileiro, em razão
da extensão e complexidade da matéria de que trata,
não esta imune a criticas e sugestões.
Este fato foi reconhecido, inclusive, pelo próprio Relator,
deputado Ricardo Fiiza, em diversas oportunidades, tal como na audiência
pública, realizada em 13 de setembro de 2000, convocada especialmente
para ouvir a ilustre Desembargadora do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, e o Professor Titular
de Direito Civil e Direito Romano da Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo, Álvaro Vilaca de Azevedo:
"(...) Ocorre que temos uma vocatio legis de doze meses,
que trabalha favoravelmente. O entendimento da Comissão,
dos Sub-Relatores a que, tão logo aprovemos o Código,
devemos apresentar os vários projetos que tramitam regimentalmente
- não na forma de código - e aprová-los em
caráter de urgência. 0 objetivo e que eles entrem
em vigor concomitantemente ao encerramento da vocatio do novo
Código."
A presente proposição visa alterar o art. 1.601 do
novo Código Civil brasileiro que, contrariando a tradição
do Direito Civil, revogou os prazos para o pai impugnar a paternidade
do filho nascido do casamento.
0 código Civil de 1916 determina que o prazo para o marido
contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher a de 2
meses, contados do nascimento, se estiver presente (art. 178, §
3°), ou de 3 meses, se estiver ausente do lar ou se Ihe for
ocultado o nascimento, contados, respectivamente, do dia de seu
retorno ou do que tomou conhecimento do fato (art. 178, § 40,
I).
No projeto original, os prazos para o marido impugnar a paternidade
dos filhos havidos de sua mulher eram os mesmos existentes no Código
Civil de 1916, conforme os §§ 1 ° e 2°, do art.
1.610, do Projeto de Lei n° 634/75.
A atual redação, que proclama a imprescritibilidade
da ação do marido para contestar a paternidade do
filho matrimonial, resultou de emenda do relator, Deputado Ricardo
Fiuza, que entendeu ser o prazo decadencial incompatível
com a "imprescritibilidade das ações de estado"
proclamada no art. 27, do Estatuto da Criança e do Adolescente".
Ocorre, que, em Direito, "prescrição" e
"decadência" são institutos diferentes. As
ações de estado, de fato, nunca foram suscetíveis
de prescrição. Contudo, o direito de impugnar a paternidade
sempre foi sujeito a prazos decadenciais.
Assim a em todos os paises de cultura jurídica romano-germanica,
nos quais há sempre prazos para o pai contestar a paternidade
dos filhos matrimoniais. Em Portugal, por exemplo, o prazo e de
2 anos (Código Civil, art. 1.842), na Espanha, de 1 ano (Código
Civil, art. 136), na Argentina, de 1 ano (Código Civil, art.
259), na Franca de 6 meses (Código Civil, art. 326).
Além disso, ao deixar de submeter a prazo o direito de contestar
a paternidade dos filhos matrimoniais, discrimina-se estes frente
aos não-matrimoniais e adotivos, que, na vigência do
novo Código Civil não poderão ter a paternidade
contestada, seja: a) por terem a paternidade reconhecida judicialmente,
pela imutabilidade da coisa julgada; b) por terem sido reconhecidos
voluntariamente, sendo irrevogável o reconhecimento (arts.
1.609 e 1.610, do novo Código Civil); c) em caso de adoção,
por ser esta, logicamente, irrevogável (Lei n° 8.069,
art. 48).
Ou seja, a vitaliciedade do direito, do pai, de impugnar a paternidade
será ameaça exclusivamente voltada aos filhos matrimoniais,
situado, obviamente, discriminatória e injusta.
E imperioso estabelecer limite temporal ao direito de impugnar a
paternidade, como demonstrado pelo Professor Titular de Direito
Civil da Faculdade de Direito da UFMG, João Baptista Villela:
'Todos
os argumentos que militam em favor da prescrição
- estabilidade das relacoes jurídicas, os limites da memória,
a segurança, a certeza, etc. - ganham aqui um especial
e extremo relevo. Se a uma situação patrimonial
modesta e reles já convém beneficiar com os favores
da indisputabilidade prescricional, tornando-a preclusa e, portanto,
imune a questionamentos, o que não dizer da paternidade,
ela própria a encarnação do sólido
e do permanente no universo afetivo de cada um? Pai e o contraponto
da fragilidade e da insegurança em que esta irremediavelmente
imersa a criança, com seus medos e desvalias. Pai a ainda
o porto aonde ocorrem os adultos nas crises que o destino lhes
propõe e de que nenhuma alma esta livre. Morto, a imagem
do pai continua a ser evocada e a cumprir seu misterioso destino
de pensar as feridas do tempo. As ciências e as artes ditas
da alma - psicologia, psiquiatria, psicanálise, etc., -
já insistiram ad nauseam na indispensabilidade de uma figura
referencial permanente (Bezugsperson) a partir de cuja intervenção
a criança constitui suas estruturas e se afirma em relação
ao mundo"'.
A
ausência de prazo para impugnar a filiação de
filhos matrimoniais propiciara que pessoas em idade avançada
possam ter sua filiação negada, por ausência
de vinculo biológico, ainda que presentes os demais elementos
da vida que caracterizam o rico e complexo fenômeno da paternidade.
A certeza sobre a paternidade dos filhos matrimoniais somente estará
assegurada apos a morte do pai (e somente se ocorrida sem que esta
tenha iniciado a ação, porque, caso contrario, os
herdeiros do impugnante poderão continuá-la)!
A prazo decadencial de 4 anos , como proponho, a mais longo do que
o previsto no direito estrangeiro. Justifica-se, contudo, a ampliação
do prazo, pela maior segurança aferição da
"verdade biológica" que as modernas técnicas
de "DNA" permitem e pela uniformização da
matéria, sendo este o prazo previsto no novo Código
Civil para a anulação do reconhecimento voluntário
de filhos não-matrimoniais (art. 178) e, igualmente, o que
tem o filho para impugnar o reconhecimento da filiação
realizado quando de sua menoridade (art. 1.614).
Por tais motivos, propõe-se seja alterado o art. 1.601 do
novo Código Civil brasileiro, Lei n° 10.406, de 11 de
janeiro de 2002.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2002
Deputado Virgilio Guimarães
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