PROJETO DE LEI Nº 7135, DE 2002

Altera a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético será composto por:

I - representantes e respectivos suplentes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal que detém competência sobre o acesso ao Patrimônio Genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferências de tecnologia para a sua conservação e utilização;

II - representantes de setores da sociedade civil afetos ao tema, na proporção de até vinte por cento da totalidade de seus membros.

Parágrafo único. A composição e funcionamento do Conselho de Gestão serão dispostos em regulamento.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,

EM n° 111/MMA/2002

Brasília, 14 de agosto de 2002.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o projeto de lei que altera a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético

2. O Brasil, como Parte da Convenção sobre a Diversidade Biológica-CDB tem empreendido esforços para adequar suas políticas públicas às exigências da utilização e da conservação dos recursos biológicos, particularmente com a implementação da Política Nacional de Biodiversidade, a ser instituída por Vossa Excelência.

3. Ao uso sustentável da biodiversidade brasileira deve corresponder instrumental político, jurídico e econômico que permita a conservação e o acesso ao patrimônio genético nacional, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes de sua utilização.

4. Etapa importante para consolidar a legislação básica pertinente foi cumprida com o esforço conjunto da Casa Civil da Presidência da República, de setores da sociedade civil, da comunidade científica e a colaboração do Ministério do Meio Ambiente, resultando nos textos legais da Medida Provisória nº 2.186-16 e do Decreto nº 3.945, ambos de 2001.

5. A Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, regulamenta dispositivos da Constituição Federal e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, e o Decreto nº 3.945, de 2001, define a composição e estabelece as regras de funcionamento do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

6. O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético tem a competência de estabelecer normas técnicas e critérios para as autorizações de acesso e remessa de componentes do patrimônio genético, assim como assegurar a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, à repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferências de tecnologia para a sua conservação e utilização.

7. Entretanto, Senhor Presidente, observou-se durante o processo de implantação do referido Conselho que importantes segmentos afetos às suas competências, dele não fazem parte. Dentre eles, os principais detentores de conhecimentos tradicionais, os usuários de componentes do patrimônio genético e o setor acadêmico, este último tão indispensável ao desenvolvimento tecnológico necessário à inserção do Brasil na economia da biotecnologia que começa a despontar em escala mundial.

8. Visando suprir essa lacuna, apresento projeto de lei que visa alterar a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, acrescentando ao rol de órgãos públicos, entidades e segmentos da sociedade, os quais muito contribuirão para a efetividade da implementação de políticas para a gestão responsável do patrimônio genético nacional.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento do projeto de lei, que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

JOSÉ CARLOS CARVALHO
Ministro de Estado do Meio Ambiente