PROJETO
DE LEI Nº 7135, DE 2002
Altera
a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1° O Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético será composto por:
I
- representantes e respectivos suplentes de órgãos
e entidades da Administração Pública Federal
que detém competência sobre o acesso ao Patrimônio
Genético, a proteção e o acesso ao conhecimento
tradicional associado, a repartição de benefícios
e o acesso à tecnologia e transferências de tecnologia
para a sua conservação e utilização;
II
- representantes de setores da sociedade civil afetos
ao tema, na proporção de até vinte por cento
da totalidade de seus membros.
Parágrafo
único. A composição e funcionamento
do Conselho de Gestão serão dispostos em regulamento.
Art.
2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
EM n° 111/MMA/2002
Brasília,
14 de agosto de 2002.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Submeto
à elevada consideração de Vossa Excelência
o projeto de lei que altera a composição do Conselho
de Gestão do Patrimônio Genético
2.
O Brasil, como Parte da Convenção sobre a Diversidade
Biológica-CDB tem empreendido esforços para adequar
suas políticas públicas às exigências
da utilização e da conservação dos
recursos biológicos, particularmente com a implementação
da Política Nacional de Biodiversidade, a ser instituída
por Vossa Excelência.
3.
Ao uso sustentável da biodiversidade brasileira deve corresponder
instrumental político, jurídico e econômico
que permita a conservação e o acesso ao patrimônio
genético nacional, a proteção e o acesso
ao conhecimento tradicional associado e a repartição
justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes de sua
utilização.
4.
Etapa importante para consolidar a legislação básica
pertinente foi cumprida com o esforço conjunto da Casa
Civil da Presidência da República, de setores da
sociedade civil, da comunidade científica e a colaboração
do Ministério do Meio Ambiente, resultando nos textos legais
da Medida Provisória nº 2.186-16 e do Decreto nº
3.945, ambos de 2001.
5.
A Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, regulamenta
dispositivos da Constituição Federal e da Convenção
sobre a Diversidade Biológica, e o Decreto nº 3.945,
de 2001, define a composição e estabelece as regras
de funcionamento do Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético.
6.
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético
tem a competência de estabelecer normas técnicas
e critérios para as autorizações de acesso
e remessa de componentes do patrimônio genético,
assim como assegurar a proteção e o acesso ao conhecimento
tradicional associado, à repartição de benefícios
e o acesso à tecnologia e transferências de tecnologia
para a sua conservação e utilização.
7.
Entretanto, Senhor Presidente, observou-se durante o processo
de implantação do referido Conselho que importantes
segmentos afetos às suas competências, dele não
fazem parte. Dentre eles, os principais detentores de conhecimentos
tradicionais, os usuários de componentes do patrimônio
genético e o setor acadêmico, este último
tão indispensável ao desenvolvimento tecnológico
necessário à inserção do Brasil na
economia da biotecnologia que começa a despontar em escala
mundial.
8.
Visando suprir essa lacuna, apresento projeto de lei que visa
alterar a composição do Conselho de Gestão
do Patrimônio Genético, acrescentando ao rol de órgãos
públicos, entidades e segmentos da sociedade, os quais
muito contribuirão para a efetividade da implementação
de políticas para a gestão responsável do
patrimônio genético nacional.
Estas,
Senhor Presidente, são as razões que justificam
o encaminhamento do projeto de lei, que ora submeto à elevada
consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
JOSÉ
CARLOS CARVALHO
Ministro de Estado do Meio Ambiente