PROJETO
DE LEI Nº 859, DE 1999
Autor: Deputado Aldo Rebelo
Torna
obrigatório o exame prévio de DNA para a cremação
de cadáveres.
(As
Comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição
e Justiça e de Redação (Art. 54) - Art. 24,
II).
o CONGRESSO NACIONAL decrera:
Art 1° A cremação de cadáveres
só poderá ser realizada com a comprovação
do exame de DNA da pessoa falecida.
Art 2° A empresa ou instituição
que realiza a cremação ficará responsável
pela guarda dos resultados dos exames de DNA, com cópia,
os quais serão definitivamente preservados.
Parágrafo único. Cessadas as atividades
da empresa ou instituição responsável, os exames
de DNA sob sua guarda serão transferidos para o Instituto
Médico Legal do Estado da Federação onde ela
se situa.
Art 3° A empresa ou instituição
que descumprir a norma do art. 1° desta Lei estará sujeita
a multa de até dez (10) vezes o valor cobrado pela cremação
e demais cerimônias inerentes ao ato.
Art 4° Esta lei entrará em visor 90
(noventa) dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A cremação de cadáveres vem se firmando como
ato último de uma existência, em lugar do sepultamento
tradicional.
Com a cremação, em poucas horas, restam apenas as
cinzas de um corpo, como único vestígio do que foi
um ser humano.
Elimina-se assim, prova de eventual paternidade com influência
no direito sucessório gerando problemas de carater insolúvel.
Para resguardar possíveis lesões a direitos de terceiro,
quanto a casos de investigação de paternidade, ou
até em matéria penal, apresentamos este Projeto de
Lei que resguardará vários interesses, aproveitando-se
os avanços científicos colocados à disposição
de quem neles possa ter interesse.
Contamos com o apoio de nossos ilustres pares no sentido de sua
aprovação.
Sala
das Sessões, em 06 de maio de 1999
Deputado Aldo Rebelo
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