PROJETO DE LEI Nº 859, DE 1999

Autor: Deputado Aldo Rebelo

Torna obrigatório o exame prévio de DNA para a cremação de cadáveres.

(As Comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54) - Art. 24, II).

o CONGRESSO NACIONAL decrera:

Art 1°
A cremação de cadáveres só poderá ser realizada com a comprovação do exame de DNA da pessoa falecida.

Art 2° A empresa ou instituição que realiza a cremação ficará responsável pela guarda dos resultados dos exames de DNA, com cópia, os quais serão definitivamente preservados.

Parágrafo único. Cessadas as atividades da empresa ou instituição responsável, os exames de DNA sob sua guarda serão transferidos para o Instituto Médico Legal do Estado da Federação onde ela se situa.

Art 3° A empresa ou instituição que descumprir a norma do art. 1° desta Lei estará sujeita a multa de até dez (10) vezes o valor cobrado pela cremação e demais cerimônias inerentes ao ato.

Art 4° Esta lei entrará em visor 90 (noventa) dias após sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A cremação de cadáveres vem se firmando como ato último de uma existência, em lugar do sepultamento tradicional.

Com a cremação, em poucas horas, restam apenas as cinzas de um corpo, como único vestígio do que foi um ser humano.

Elimina-se assim, prova de eventual paternidade com influência no direito sucessório gerando problemas de carater insolúvel.

Para resguardar possíveis lesões a direitos de terceiro, quanto a casos de investigação de paternidade, ou até em matéria penal, apresentamos este Projeto de Lei que resguardará vários interesses, aproveitando-se os avanços científicos colocados à disposição de quem neles possa ter interesse.

Contamos com o apoio de nossos ilustres pares no sentido de sua aprovação.

Sala das Sessões, em 06 de maio de 1999
Deputado Aldo Rebelo