PROJETO DE LEI Nº 285 (SUBSTITUTIVO), DE 1999
Acrescenta dispositivo à Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1995, para proibir a clonagem de seres hwnanos.

Art.1° A ementa da Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Regulamenta os incisos II e V do § 1° do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, proíbe a clonagem humana, e dá outras providências. (NR)

Art. 2° Incluam-se no art. 3° da Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1995, os seguintes incisos:

      Art. 3 ° .........................................................................................
..........................................................................................................

      VI - células totipotentes - células, embrionárias ou não, que apresentam capacidade de formar células germinais ou de se diferenciar em um indivíduo;

      VII - clonagem em humanos - processo de reprodução assexuada de um ser humano.

....................................................................................................(NR)

Art. 3° O ali. 8° da Lei n° 8.974, de 5 de jalleiro de a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 8° São vedados:

      II - a manipulação genética de células germinais humanas ou de células totipotentes humanas,"

     VII - a clonagem humana e os experimentos com essa finalidade, independentemente de a técnica partir de uma célula ou de um conjunto de células, geneticamente manipuladas ou não.

Arte 4° O art. 13 da Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art.13 .............................................................................................

      I - a manipulação genética de células germinais humanas ou de células totipotentes humanas;

      Pena - reclusão de seis a vinte anos.
      ......................................................................................................

     VI - a clonagem humana e os experimentos com essa finalidade, independentemente de a técnica partir de uma célula ou de um conjunto de células, geneticamente manipuladas ou não.

      Pena - reclusão de seis a vinte anos. (NR)

Art. 5° Inclua-se no art. 14 da Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1995, o seguinte parágrafo único:

      Art. 14 ...........................................................................................

      Pena -reclusão de seis a vinte anos. (NR)
      
      Parágrafo único. lncidem nos crimes previstos nesta Lei os patrocinadores, financiadores, técnicos, cientistas e responsáveis técnicos do estabelecimento onde se efetuarem os procedimentos, no todo ou em parte, e os demais agentes participantes, direta ou indiretamente. (NR)

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.