PROJETO
DE LEI Nº 285 (SUBSTITUTIVO), DE
1999
Acrescenta
dispositivo à Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1995,
para proibir a clonagem de seres hwnanos.
Art.1° A ementa da Lei n° 8.974,
de 5 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Regulamenta os incisos II e V do § 1° do art. 225
da Constituição Federal, estabelece normas para
o uso das técnicas de engenharia genética e liberação
no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, proíbe
a clonagem humana, e dá outras providências. (NR)
Art. 2° Incluam-se no art. 3° da Lei
n° 8.974, de 5 de janeiro de 1995, os seguintes incisos:
Art. 3 ° .........................................................................................
..........................................................................................................
VI - células totipotentes
- células, embrionárias ou não, que apresentam
capacidade de formar células germinais ou de se diferenciar
em um indivíduo;
VII - clonagem em humanos
- processo de reprodução assexuada de um ser humano.
....................................................................................................(NR)
Art. 3° O ali. 8° da Lei n° 8.974,
de 5 de jalleiro de a vigorar com a seguinte redação:
Art.
8° São vedados:
II - a manipulação
genética de células germinais humanas ou de células
totipotentes humanas,"
VII - a clonagem humana e os experimentos
com essa finalidade, independentemente de a técnica partir
de uma célula ou de um conjunto de células, geneticamente
manipuladas ou não.
Arte 4° O art. 13 da Lei n° 8.974, de
5 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.13 .............................................................................................
I - a manipulação
genética de células germinais humanas ou de células
totipotentes humanas;
Pena - reclusão de seis
a vinte anos.
......................................................................................................
VI - a clonagem humana e os experimentos
com essa finalidade, independentemente de a técnica partir
de uma célula ou de um conjunto de células, geneticamente
manipuladas ou não.
Pena - reclusão de
seis a vinte anos. (NR)
Art. 5° Inclua-se no art. 14 da Lei n°
8.974, de 5 de janeiro de 1995, o seguinte parágrafo único:
Art. 14 ...........................................................................................
Pena -reclusão de seis
a vinte anos. (NR)
Parágrafo único.
lncidem nos crimes previstos nesta Lei os patrocinadores, financiadores,
técnicos, cientistas e responsáveis técnicos
do estabelecimento onde se efetuarem os procedimentos, no todo
ou em parte, e os demais agentes participantes, direta ou indiretamente.
(NR)
Art.
6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.