PROJETO DE LEI Nº 1363, DE 1999

Autor: Deputado Inaldo Leitão

Acrescenta parágrafo ao art 2° da Lei n° 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 64, DE 1999)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art 1º O art 2° da Lei n° 8.560, de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido do seguinte § 6°.

"§ 6° Ao suposto pai é defeso recusar a realização do teste de paternidade pela análise do DNA, ou qualquer outro meio científico de prova, desde que requerido por quem tenha legítimo interesse na investigação ou pelo Ministério Público."

Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Estatísticas do Registro Civil revelam que 30% das crianças nascidas no Brasil não têm paternidade declarada, o que representa um sério problema social, econômico e também emocional. Impressiona saber que há pais que recusam o reconhecimento da paternidade e, mais do que isso, obstruem todos os meios de prova. Trata-se de uma conduta desumana, cruel e socialmente inaceitável.

O resultado são filhos órfãos de pais vivos - como diria o deputado Alencar Furtado -, perambulando pelas ruas, sem horizonte e quase sempre candidatos à marginalidade. É do interesse público e social que o reconhecimento da paternidade ocorra, até como forma de se contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

Para tanto. Impõe-se a obrigatoriedade de se submeter o investigando a todos os meios de prova ao alcance de quem intenta a investigação, inclusive os científicos.

O exame de DNA para fins de identificação pessoal e determinação de paternidade é considerado o maior avanço do século na área forense e da ciência. Com o exame do DNA, a confirmação de paternidade passou a atingir níveis de certeza quase absoluta, com uma probabilidade maior ou igual a 99,9999%.

O teste de paternidade pela análise de DNA, aliás, cumpre papel com dupla finalidade. Por um lado, é extremamente poderoso para a determinação da paternidade biológica. Mas, por outro, o exame é um subsídio técnico definitivo para identificar com absoluta precisão uma pessoa erroneamente apontada como pai biológico de um filho. Induvidoso é o relevante caráter social e humano deste projeto, razão que autoriza a suposição de que receberá a melhor acolhida dos ilustres parlamentares desta Casa.

Sala das Sessões, de 28 de junho de 1999
Deputado Inaldo Leitão