PROJETO
DE LEI Nº 1363, DE 1999
Autor:
Deputado Inaldo Leitão
Acrescenta
parágrafo ao art 2° da Lei n° 8.560, de 29 de dezembro
de 1992, que regula a investigação de paternidade
dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 64, DE
1999)
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1º O art 2° da Lei n° 8.560,
de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido do seguinte § 6°.
"§
6° Ao suposto pai é defeso recusar a realização
do teste de paternidade pela análise do DNA, ou qualquer
outro meio científico de prova, desde que requerido por
quem tenha legítimo interesse na investigação
ou pelo Ministério Público."
Art
2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Estatísticas do Registro Civil revelam que 30% das crianças
nascidas no Brasil não têm paternidade declarada,
o que representa um sério problema social, econômico
e também emocional. Impressiona saber que há pais
que recusam o reconhecimento da paternidade e, mais do que isso,
obstruem todos os meios de prova. Trata-se de uma conduta desumana,
cruel e socialmente inaceitável.
O resultado são filhos órfãos de pais vivos
- como diria o deputado Alencar Furtado -, perambulando pelas
ruas, sem horizonte e quase sempre candidatos à marginalidade.
É do interesse público e social que o reconhecimento
da paternidade ocorra, até como forma de se contribuir
para a construção de uma sociedade mais justa e
solidária.
Para tanto. Impõe-se a obrigatoriedade de se submeter o
investigando a todos os meios de prova ao alcance de quem intenta
a investigação, inclusive os científicos.
O exame de DNA para fins de identificação pessoal
e determinação de paternidade é considerado
o maior avanço do século na área forense
e da ciência. Com o exame do DNA, a confirmação
de paternidade passou a atingir níveis de certeza quase
absoluta, com uma probabilidade maior ou igual a 99,9999%.
O teste de paternidade pela análise de DNA, aliás,
cumpre papel com dupla finalidade. Por um lado, é extremamente
poderoso para a determinação da paternidade biológica.
Mas, por outro, o exame é um subsídio técnico
definitivo para identificar com absoluta precisão uma pessoa
erroneamente apontada como pai biológico de um filho. Induvidoso
é o relevante caráter social e humano deste projeto,
razão que autoriza a suposição de que receberá
a melhor acolhida dos ilustres parlamentares desta Casa.