PROJETO DE LEI Nº 143, DE 1999

Autora: Iara Bernardi

Dispõe sobre a realização do exame de DNA na rede hospitalar vinculada ao SUS.

(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 4578, DE 1999)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art 1º Para efeito de ação judicial de investigação de paternidade será obrigatória a realização de exame de DNA na rede hospitalar vinculada ao Sistema Único de Saúde.

§ 1° O exame descrito no caput deste artigo será realizado mediante solicitação do Ministério Público, do Juíz, damãe, do pai, do filho e demais partes legítimas ou interessadas diretas, representadas em Juízo;

§ 2° O ecame de DNA deve ser determinado por Juíz de Direito atuante na ação de investigação de paternidade, cabendo ao interessado comprovar que não está em condições de pagar as despesas relativas ao exame, por ser juridicamente pobre;

§ 3° Ressalvado o disposto na Lei 1060, de 05 de fevereiro de 1950, a gratuidade se estende àquelas pessoas que provam em juízo a impossibilidade de realização deste exame em laboratórios particulares;

§ 4° A impugnação do direito à gratuidade do exame não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.

Art 2º Nos casos de impossibilidade de realização do exame por parte de unidade hospitalar pública, esta providenciará, através do Sistema Único de Saúde, a realização do exame em laboratórios credenciados.

Art 3º Terá prioridade do exame DNA a pessoa que houver obtido autorização judicial até a data da publicação desta Lei, observada a ordem de precedência.

Parágrafo Único: É facultdo as defensorias Públicas e, onde não existir aos órgãos de Assistência Judiciária, organizar, nos termos do caput deste artigo, os processos sob sua responsabilidade, encaminhando-o diretamente aos Hospitais da Rede Pública.

Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo tornar gratuito o exame de DNA na rede hospitalar vinculada ao Sistema Único de Saúde. Busca ao mesmo tempo dar resposta as crianças que aguardam a realização do exame de DNA, para que se ateste com segurança a paternidade.

Hoje, na Varas Cíveis espalhadas pelo pais, inúmeras ações de investigação de paternidade encontra-se há anos sem solução, por não possuírem, as partes interessadas, condições financeiras para arcar com as despesas do exame de DNA nos laboratórios privados, ocorrendo que inúmeras crianças encontram-se desamparadas em todo território nacional.

O IBGE demonsta, através de pesquisa recentemente realizada, que 32% das mães brasileiras são mães solteiras. Em todo o país, milhares de processos de reconhecimento de paternidade se acumulam pela simples impossibilidade da realização do exame de DNA por laboratórios particulares.

Na ação de investigação de paternidade, o exame de DNA atesta com 99,7% de certeza se o apontado é ou não o pai biológico. Contudo, o custo financeiro deste exame norma a prova inacessível à grande maioria das pessoas que procuram a Justiça. Menos de cinco por cento dos que litigiam em juízo, em ações de investigação de paternidade, têm condições de arcar com o valor do exame.

A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXIV, assegura que o Estado prestará assitência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que justifica plenamente a apresentação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, de 02 de março de 1999
Deputada Iara Bernardi