PROJETO
DE LEI Nº 143, DE 1999
Autora:
Iara Bernardi
Dispõe
sobre a realização do exame de DNA na rede hospitalar
vinculada ao SUS.
(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 4578,
DE 1999)
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1º Para efeito de ação
judicial de investigação de paternidade será
obrigatória a realização de exame de DNA
na rede hospitalar vinculada ao Sistema Único de Saúde.
§
1° O exame descrito no caput deste artigo será
realizado mediante solicitação do Ministério
Público, do Juíz, damãe, do pai, do filho
e demais partes legítimas ou interessadas diretas, representadas
em Juízo;
§
2° O ecame de DNA deve ser determinado por Juíz
de Direito atuante na ação de investigação
de paternidade, cabendo ao interessado comprovar que não
está em condições de pagar as despesas relativas
ao exame, por ser juridicamente pobre;
§
3° Ressalvado o disposto na Lei 1060, de 05 de fevereiro
de 1950, a gratuidade se estende àquelas pessoas que provam
em juízo a impossibilidade de realização
deste exame em laboratórios particulares;
§
4° A impugnação do direito à
gratuidade do exame não suspende o curso do processo e
será feita em autos apartados.
Art
2º Nos casos de impossibilidade de realização
do exame por parte de unidade hospitalar pública, esta
providenciará, através do Sistema Único de
Saúde, a realização do exame em laboratórios
credenciados.
Art
3º Terá prioridade do exame DNA a pessoa
que houver obtido autorização judicial até
a data da publicação desta Lei, observada a ordem
de precedência.
Parágrafo
Único: É facultdo as defensorias Públicas
e, onde não existir aos órgãos de Assistência
Judiciária, organizar, nos termos do caput deste artigo,
os processos sob sua responsabilidade, encaminhando-o diretamente
aos Hospitais da Rede Pública.
Art
4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo tornar gratuito o exame
de DNA na rede hospitalar vinculada ao Sistema Único de
Saúde. Busca ao mesmo tempo dar resposta as crianças
que aguardam a realização do exame de DNA, para
que se ateste com segurança a paternidade.
Hoje,
na Varas Cíveis espalhadas pelo pais, inúmeras ações
de investigação de paternidade encontra-se há
anos sem solução, por não possuírem,
as partes interessadas, condições financeiras para
arcar com as despesas do exame de DNA nos laboratórios
privados, ocorrendo que inúmeras crianças encontram-se
desamparadas em todo território nacional.
O
IBGE demonsta, através de pesquisa recentemente realizada,
que 32% das mães brasileiras são mães solteiras.
Em todo o país, milhares de processos de reconhecimento
de paternidade se acumulam pela simples impossibilidade da realização
do exame de DNA por laboratórios particulares.
Na ação de investigação
de paternidade, o exame de DNA atesta com 99,7% de certeza se
o apontado é ou não o pai biológico. Contudo,
o custo financeiro deste exame norma a prova inacessível
à grande maioria das pessoas que procuram a Justiça.
Menos de cinco por cento dos que litigiam em juízo, em
ações de investigação de paternidade,
têm condições de arcar com o valor do exame.
A Constituição Federal,
em seu artigo 5°, inciso LXXIV, assegura que o Estado prestará
assitência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, o que justifica plenamente a
apresentação deste projeto de lei.