PROJETO DE LEI Nº 1934, DE 1999

Autor: Deputado Dr. Hélio

Regulamenta o uso e a divulgação do genoma humano.

(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 4610, DE 1998)

o CONGRESSO NACIONAL decrera:

Art 1°
É permitido o uso e a divulgação da ordem seqüencial genética de seres humanos, na prevenção, diagnóstico e terapêutica de enfermidades.

Parágrafo Único. É vedado o uso e a sua divulgação para prática de atos discriminatórios, étnicos, raciais, trabalhistas, econômicos ou para atos de eugenia.

Art 2° O conhecimento, uso e divulgação do método de mapeamento genético em seres humanos, é de domínio público, podendo ser usado por qualquer laboratório ou instituição de pesquisa no território nacional.

JUSTIFICATIVA
O projeto Genoma Humano faz parte do Plano Plurianual do Brasil, sendo desenvolvido com demais países que detêm as técnicas mais avançadas de estudos seqüenciais genéticos.

Tal desenvolvimento científico e tecnológico trará avanços consideráveis na prevenção de enfermidades através de aconselhamento genético, no diagnóstico de doenças crônico-degenerativas e de neoplasías, incluindo-se diagnóstico pré-natal de anomalias genéticas, bem como desenvolvimento de técnicas terapêuticas e medicamentosas e de vacinas, promovendo uma maior sobrevida e melhor qualidade de vida das pessoas.

O conhecimento da ordem seqüencial dos genes pode propiciar seu uso para atos de discriminação no trabalho, rejeição de pessoas ou famílias por seguradoras, outros interesses econômicos antiéticos ou práticas de eugenia.

O desenvolvimento Tecnológico na produção medicamentosa e de vacinas contra enfermidades produzirá maior impacto na sobrevida do cidadão.

O Brasil como participante do projeto intemecional de estudos e pesquisa sobre genoma humano, deve estabelecer em lei, o direito de transformação em domínio público o resultado de tais pesquisas, permitindo-se a utilização pacífica pelos laboratórios e institutos de pesquisa em território nacional.

Sala das Sessões, 26 de outubro de 1999
Deputado Dr. Hélio