PROJETO
DE LEI Nº 1934, DE 1999
Autor: Deputado Dr. Hélio
Regulamenta
o uso e a divulgação do genoma humano.
(APENSE-SE
AO PROJETO DE LEI N° 4610, DE 1998)
o CONGRESSO NACIONAL decrera:
Art 1° É permitido o uso e a divulgação
da ordem seqüencial genética de seres humanos, na prevenção,
diagnóstico e terapêutica de enfermidades.
Parágrafo
Único. É vedado o uso e a sua divulgação
para prática de atos discriminatórios, étnicos,
raciais, trabalhistas, econômicos ou para atos de eugenia.
Art
2° O conhecimento, uso e divulgação do
método de mapeamento genético em seres humanos, é
de domínio público, podendo ser usado por qualquer
laboratório ou instituição de pesquisa no território
nacional.
JUSTIFICATIVA
O projeto Genoma Humano faz parte do Plano Plurianual do Brasil,
sendo desenvolvido com demais países que detêm as técnicas
mais avançadas de estudos seqüenciais genéticos.
Tal desenvolvimento científico e tecnológico trará
avanços consideráveis na prevenção de
enfermidades através de aconselhamento genético, no
diagnóstico de doenças crônico-degenerativas
e de neoplasías, incluindo-se diagnóstico pré-natal
de anomalias genéticas, bem como desenvolvimento de técnicas
terapêuticas e medicamentosas e de vacinas, promovendo uma
maior sobrevida e melhor qualidade de vida das pessoas.
O conhecimento da ordem seqüencial dos genes pode propiciar
seu uso para atos de discriminação no trabalho, rejeição
de pessoas ou famílias por seguradoras, outros interesses
econômicos antiéticos ou práticas de eugenia.
O desenvolvimento Tecnológico na produção medicamentosa
e de vacinas contra enfermidades produzirá maior impacto
na sobrevida do cidadão.
O Brasil como participante do projeto intemecional de estudos e
pesquisa sobre genoma humano, deve estabelecer em lei, o direito
de transformação em domínio público
o resultado de tais pesquisas, permitindo-se a utilização
pacífica pelos laboratórios e institutos de pesquisa
em território nacional.
Sala
das Sessões, 26 de outubro de 1999
Deputado Dr. Hélio
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