PROJETO
DE LEI Nº 2095, DE 1996
Autor: Deputado Adelson Salvador
Garante
as pessoas comprovadamente pobres o acesso gratuito ao exame DNA
para fins de investigação de paternidade e maternidade.
(APENSE-SE
AO PROJETO DE LEI N° 1504, DE 1996).
o CONGRESSO NACIONAL decrera:
Art 1° As pessoas comprovadamente pobres, nos
termos da Lei 1060, de 5 de fevereiro de 1950 fica assegurada a
gratuidade do exame DNA, para fins de investigação
de paternidade e matemidade.
Art
2° Os exames de que trata esta lei ficarão a
cargo da União.
Art
3° O Poder Executivo regulamentará o dispositivo
nesta lei 90 (noventa) dias após sua aprovação.
Art 4° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
Garantir a realização da justiça conforme ensinam
os teóricos do Direito, é função primordial
do Estado, inserindo-se entre aquelas atividades que representam
mesmo a sua essência.
O
exame DNA. em casos de investigação de paternidade
ou maternidade, revela percentagem de certeza na ordem de 99% (noventa
e nove por cento), quanto ao fato de admitir-se ou não a
relação parentesco.
Assim sendo esse exame é indispensável para que só
tenha uma completa prova nas ações relativas a estado.
Ocorre que o custo do referido exame é por demais dispendioso,
impossibilitando o acesso a ele de pessoas de baixa renda.
Aceita a premissa de que o exame DNA é imprescindível
para a busca da verdade e que esta é condição
indispensável para aplicação da justiça,
tendo em vista mais que a realização da justiça
é função do Estado, não há como
fugir à conclusão de que esse mesmo Estado deve patrocinar
a gratuidade do exame às pessoas carentes que não
possam assumir tal encargo, sob pena de disvirtuar-se essa função
essencial do Estado.
São
as nossas justificações ao Projeto.
Sala
das Sessões, em 20 de junho de 1996
Deputado Adelson Salvador
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