PROJETO DE LEI Nº 2095, DE 1996

Autor: Deputado Adelson Salvador

Garante as pessoas comprovadamente pobres o acesso gratuito ao exame DNA para fins de investigação de paternidade e maternidade.

(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 1504, DE 1996).

o CONGRESSO NACIONAL decrera:

Art 1°
As pessoas comprovadamente pobres, nos termos da Lei 1060, de 5 de fevereiro de 1950 fica assegurada a gratuidade do exame DNA, para fins de investigação de paternidade e matemidade.

Art 2° Os exames de que trata esta lei ficarão a cargo da União.

Art 3° O Poder Executivo regulamentará o dispositivo nesta lei 90 (noventa) dias após sua aprovação.

Art 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5° Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
Garantir a realização da justiça conforme ensinam os teóricos do Direito, é função primordial do Estado, inserindo-se entre aquelas atividades que representam mesmo a sua essência.

O exame DNA. em casos de investigação de paternidade ou maternidade, revela percentagem de certeza na ordem de 99% (noventa e nove por cento), quanto ao fato de admitir-se ou não a relação parentesco.

Assim sendo esse exame é indispensável para que só tenha uma completa prova nas ações relativas a estado.

Ocorre que o custo do referido exame é por demais dispendioso, impossibilitando o acesso a ele de pessoas de baixa renda.

Aceita a premissa de que o exame DNA é imprescindível para a busca da verdade e que esta é condição indispensável para aplicação da justiça, tendo em vista mais que a realização da justiça é função do Estado, não há como fugir à conclusão de que esse mesmo Estado deve patrocinar a gratuidade do exame às pessoas carentes que não possam assumir tal encargo, sob pena de disvirtuar-se essa função essencial do Estado.

São as nossas justificações ao Projeto.

Sala das Sessões, em 20 de junho de 1996
Deputado Adelson Salvador