PROJETO
DE LEI Nº 2496, DE 1996
Autor:
Serafim Venzon
Dispõe
sobre a realização de exames de DNA para instruir
processos de reconhecimento de paternidade.
(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 1504,
DE 1996)
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1º As Secretarias de Segurança
Pública dos Estados, por intermédio da Polícia
Civil, realizarão exame de código genético
(DNA) para instruir processos de investigação de
paternidade.
Art
2º O exame de que trata o artigo anterior deverá
ser solicitado por determinação do Juiz de família
e sua gratuidade só se dará em decorrência
da requisição judicial e comprovada a carência.
Art
3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, milhares de preocessos de pedidos de investigação
engavetados em decorrência da recusa dos intimados em aceitarem
a paternidade e pela total impossibilidade dos requerentes em
se submeterem a um exame de DNA que é caro para ser pago
por um trabalhador comum além de necessitarem de indicação
judicial para a realização do exame genético.
Diante
desse fato, e em busca de agilidade para justiça e justicá
para aqulees que a buscam nos juizados de família, entendemos
que a grande maioria das Polícias Cívis dos Estados,
devem realizar este exame, e, gratuitamente, para os casos comprovados
de carência financeira.
Diante
do alcance da medida, rogamos a nossos pares o apoio a proposta
em tela.