PROJETO DE LEI Nº 2496, DE 1996

Autor: Serafim Venzon

Dispõe sobre a realização de exames de DNA para instruir processos de reconhecimento de paternidade.

(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 1504, DE 1996)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art 1º As Secretarias de Segurança Pública dos Estados, por intermédio da Polícia Civil, realizarão exame de código genético (DNA) para instruir processos de investigação de paternidade.

Art 2º O exame de que trata o artigo anterior deverá ser solicitado por determinação do Juiz de família e sua gratuidade só se dará em decorrência da requisição judicial e comprovada a carência.

Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
Atualmente, milhares de preocessos de pedidos de investigação engavetados em decorrência da recusa dos intimados em aceitarem a paternidade e pela total impossibilidade dos requerentes em se submeterem a um exame de DNA que é caro para ser pago por um trabalhador comum além de necessitarem de indicação judicial para a realização do exame genético.

Diante desse fato, e em busca de agilidade para justiça e justicá para aqulees que a buscam nos juizados de família, entendemos que a grande maioria das Polícias Cívis dos Estados, devem realizar este exame, e, gratuitamente, para os casos comprovados de carência financeira.

Diante do alcance da medida, rogamos a nossos pares o apoio a proposta em tela.

Sala das Sessões, de 24 de outubro de 1996
Deputado Serafim Venzon