PROJETO
DE LEI Nº 260, DE 1999
Autor: Deputada Vanessa Grazziotin e Deputada Jandira
Feghali
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de realização do exame DNA
na Rede Hospitalar Pública.
(APENSE-SE
AO PROJETO DE LEI N° 4578, DE 1998).
o CONGRESSO NACIONAL decrera:
Art1° Para efeito de prova de ação
judicial de investigação de paternidade será
obrigatória a realização de exame de DNA na
rede hospitalar vinculada ao Sistema Único de Saúde.
§ 1° O exame descrito no caput deste artigo
será realizado mediante solicitação do Ministério
Público, do Juíz, da mãe, do pai, do filho
ou demais partes legítimas ou interessadas diretas, representadas
em Juízo.
§ 2° O exame DNA deve ser determinado
por Juiz de direito atuante na ação de investigação
de paternidade, cabendo ao interessado comprovar que não
está em condições de pagar as despesas relativas
ao exame, por ser juridicamente pobre.
§ 3° Ressalvado o disposto na Lei 1060,
de 5 de fevereiro de 1950, a gratuidade se estende àquelas
pessoas que através de prova, mostrem ao Juiz a impossibilidade
de pagarem a entidades privadas para a realização
deste exame.
§ 4° A impugnação do direito
à gratuidade do exame não suspende o curso do processo
e será feita em autos apartados.
Art
2° Nos casos de impossibilidade de realização
do exame por parte de unidade hospitalar pública, esta providênciará,
através do Sistema Único de Saúde, a realização
do exame em laboratórios credenciados.
Art
3° Terá prioridade do exame de DNA a pessoa
que já houver obtido autorização judicial até
a data da publicação desta Lei, observada a ordem
de precedência.
Parágrafo
Único - É facultado às Defensorias
Públicas e, onde não existir, aos órgãos
de Assistência Judiciária, organizar, nos termos do
caput deste artigo, os processos sob sua responsabilidade, encaminhando-o
diretamente aos Hospitais da Rede Pública.
Art
4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo tornar gratuito
o exame de DNA, busca exatamente dar a resposta às crianças
que se encontram desamparadas em todo o território nacional
pelo simples fato de ser impossível economicamente a realização
do exame DNA que atesta com segurança a paternidade.
Hoje,
nas Varas Cíveis espalhadas pelo pais, inúmeras ações
de investigação de paternidade encontram-se há
anos sem solução, por não possuírem,
as partes interessadas, condições finaceiras para
arcar com as inúmeras crianças encontram-se desamparadas
em todo território nacional.
Em
pesquisa recente realizada pelo IBGE, os dados demonstram que 32%
das mães solteiras. Só na cidade do Rio de Janeiro,
na 16 Vara de Família, existem 4 mil processos de reconhecimento
de paternidade, passados pela impossibilidade de realização
de exame de DNA, 85% dos processos da Vara Pública de Família
do Rio de Janeiro são de identificação de paternidade.
São dados relevantes, ainda mais na dimensão do problema
a nível nacional.
Portanto,
na ação de investigação de paternidade
temos o exame DNA, o qual atesta, com 99,7% de certeza, se o pai
apontado é ou não o pai biológico.
Contudo,
o custo deste exame torna a prova inacessível a grande maioria
das pessoas que procuram a Justiça Menos de 5% por cento
dos que litigam em juízo, em ações de investigação
de paternidade, têm condições de arcar com cerca
de R 1200,00 para a realização da prova.
Justifica-se
plenamente, por outro lado, com base na Constituição
Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXIV, que "o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos".
É
bom lembrar que o projeto de lei em referência foi aprovado
em outra oportunidade pelo Congresso Nacional, mas vetado pelo Executivo
alegando falta de recursos para colocá-lo em prática,
o que, para nós, não justifica, comparando o tamanho
do recurso em relação ao cumprimento constitucional
e alcance social.
Tecemos
maiores considerações acerca do alcance social deste
projeto de lei. Desarte, lei dizendo que toda criança tem
direito a ter pai declarado é o que não falta. Para
ficarmos apenas na Estatuto da Criança e do Adolescente,
lembraríamos que "a criança e o adolescente gozam
de todos os direitos fundamenteis inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas
as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, em condições
de liberdade e de dignidade" (art 3°). Sem dúvida
alguma, o direito paternidade, ter reconhecida sua filiação,
é fundamental e imprescindível a qualquer criança.
Porque, daí decorrem outros direitos fundamentais.
Sala
das Sessões, em 11 de março de 1999
Deputada Vanessa Grazziotin
Deputada Jandira Feghali
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