PROJETO DE LEI Nº 260, DE 1999

Autor: Deputada Vanessa Grazziotin e Deputada Jandira Feghali

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame DNA na Rede Hospitalar Pública.

(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 4578, DE 1998).

o CONGRESSO NACIONAL decrera:

Art1°
Para efeito de prova de ação judicial de investigação de paternidade será obrigatória a realização de exame de DNA na rede hospitalar vinculada ao Sistema Único de Saúde.

§ 1° O exame descrito no caput deste artigo será realizado mediante solicitação do Ministério Público, do Juíz, da mãe, do pai, do filho ou demais partes legítimas ou interessadas diretas, representadas em Juízo.

§ 2° O exame DNA deve ser determinado por Juiz de direito atuante na ação de investigação de paternidade, cabendo ao interessado comprovar que não está em condições de pagar as despesas relativas ao exame, por ser juridicamente pobre.

§ 3° Ressalvado o disposto na Lei 1060, de 5 de fevereiro de 1950, a gratuidade se estende àquelas pessoas que através de prova, mostrem ao Juiz a impossibilidade de pagarem a entidades privadas para a realização deste exame.

§ 4° A impugnação do direito à gratuidade do exame não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.

Art 2° Nos casos de impossibilidade de realização do exame por parte de unidade hospitalar pública, esta providênciará, através do Sistema Único de Saúde, a realização do exame em laboratórios credenciados.

Art 3° Terá prioridade do exame de DNA a pessoa que já houver obtido autorização judicial até a data da publicação desta Lei, observada a ordem de precedência.

Parágrafo Único - É facultado às Defensorias Públicas e, onde não existir, aos órgãos de Assistência Judiciária, organizar, nos termos do caput deste artigo, os processos sob sua responsabilidade, encaminhando-o diretamente aos Hospitais da Rede Pública.

Art 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5° Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo tornar gratuito o exame de DNA, busca exatamente dar a resposta às crianças que se encontram desamparadas em todo o território nacional pelo simples fato de ser impossível economicamente a realização do exame DNA que atesta com segurança a paternidade.

Hoje, nas Varas Cíveis espalhadas pelo pais, inúmeras ações de investigação de paternidade encontram-se há anos sem solução, por não possuírem, as partes interessadas, condições finaceiras para arcar com as inúmeras crianças encontram-se desamparadas em todo território nacional.

Em pesquisa recente realizada pelo IBGE, os dados demonstram que 32% das mães solteiras. Só na cidade do Rio de Janeiro, na 16 Vara de Família, existem 4 mil processos de reconhecimento de paternidade, passados pela impossibilidade de realização de exame de DNA, 85% dos processos da Vara Pública de Família do Rio de Janeiro são de identificação de paternidade. São dados relevantes, ainda mais na dimensão do problema a nível nacional.

Portanto, na ação de investigação de paternidade temos o exame DNA, o qual atesta, com 99,7% de certeza, se o pai apontado é ou não o pai biológico.

Contudo, o custo deste exame torna a prova inacessível a grande maioria das pessoas que procuram a Justiça Menos de 5% por cento dos que litigam em juízo, em ações de investigação de paternidade, têm condições de arcar com cerca de R 1200,00 para a realização da prova.

Justifica-se plenamente, por outro lado, com base na Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

É bom lembrar que o projeto de lei em referência foi aprovado em outra oportunidade pelo Congresso Nacional, mas vetado pelo Executivo alegando falta de recursos para colocá-lo em prática, o que, para nós, não justifica, comparando o tamanho do recurso em relação ao cumprimento constitucional e alcance social.

Tecemos maiores considerações acerca do alcance social deste projeto de lei. Desarte, lei dizendo que toda criança tem direito a ter pai declarado é o que não falta. Para ficarmos apenas na Estatuto da Criança e do Adolescente, lembraríamos que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamenteis inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art 3°). Sem dúvida alguma, o direito paternidade, ter reconhecida sua filiação, é fundamental e imprescindível a qualquer criança. Porque, daí decorrem outros direitos fundamentais.

Sala das Sessões, em 11 de março de 1999
Deputada Vanessa Grazziotin
Deputada Jandira Feghali