PROJETO
DE LEI Nº 2653, DE 2000
Autor:
Deputado José Carlos Coutinho
Estabelece
admissão tácita de paternidade no caso que menciona.
(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 64, DE
1999.)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º acrescenta-se ao art 27 da Lei n°
8069, de 13 de julho de 1990 o seguinte parágrafo único:
"Art
27 .......................................................................
Parágrafo único. A recusa ao reu
em ação de investigação de paternidade
a submeter-se a exame de material genético - DNA, se pedido
pelo autor, importa em admissão tácita de paternidade."
Art. 2º Acrescenta-se ao art 520 da Lei
n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o seguinte inciso VI:
"Art
520 .......................................................................
VI
- Julgar procedente ação de investigação
de paternidade."
Art
3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
4º Revogam-se
as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Ligações amorosas, mesmo eventuais ou fortuitas,
com freqüência ensejam gravidez, cujas conseqüências
recaem exclusivamente sobre a mãe, que se vê de repente
com responsabilidade de criar um filho sozinha, em meio a extremas
dificuldades de sobrevivêncía.
O "pai acidental" desaparece de cena muito facilmente,
em especial quando não tem raízes no local, onde
se acha transitoriamente, por força da profissão,
como caminhoneiros, vendedores e etc.
Há necessidade de se tratar com rigor a irresponsabilidade
desses pais ausentes, para que assumam o papel que Ihes cabe,
a fim de que a penúria não cause mais sofrimento
a quem não tem qualquer culpa, a criança.
O cuidado das crianças é fundamental para um futuro
de sucesso na sociedade a que pertencem. A indiferença
e o abandono a que ficam sujeitas à mingua da proteção
paternal especialmente nos aspectos econômico-financeiros,
são as sementes de diversas mazelas sociais, de que os
meninos e meninas de rua são triste exemplo.
O exame de DNA veio possibilitar que se conheça com larga
margem de segurança a identidade do pai.
Se o responsável se negar a submeter-se a esse exame concludente,
a única solução justa e possível é
considerar tal recusa como admissão tácita de paternidade,
razão pela qual o projeto estabelece a presunção
dessa paternidade.
Também inova o projeto ao estabelecer que a apelação
cabível na já morosa ação de investigação
de paternidade seja recebida apenas em seu efeito devolutivo,
adquirindo o filho, desde logo todos os seus direitos.
Por ser medida de largo alcance social conclamo os nobres Pares
aprovarem este projeto.
Sala
das Sessões, 23 de março de 2000
Deputado José Carlos Coutinho