PROJETO DE LEI Nº 2653, DE 2000

Autor: Deputado José Carlos Coutinho

Estabelece admissão tácita de paternidade no caso que menciona.

(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 64, DE 1999.)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º acrescenta-se ao art 27 da Lei n° 8069, de 13 de julho de 1990 o seguinte parágrafo único:

"Art 27 .......................................................................

Parágrafo único. A recusa ao reu em ação de investigação de paternidade a submeter-se a exame de material genético - DNA, se pedido pelo autor, importa em admissão tácita de paternidade."

Art. 2º Acrescenta-se ao art 520 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o seguinte inciso VI:

"Art 520 .......................................................................

VI - Julgar procedente ação de investigação de paternidade."

Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
Ligações amorosas, mesmo eventuais ou fortuitas, com freqüência ensejam gravidez, cujas conseqüências recaem exclusivamente sobre a mãe, que se vê de repente com responsabilidade de criar um filho sozinha, em meio a extremas dificuldades de sobrevivêncía.

O "pai acidental" desaparece de cena muito facilmente, em especial quando não tem raízes no local, onde se acha transitoriamente, por força da profissão, como caminhoneiros, vendedores e etc.

Há necessidade de se tratar com rigor a irresponsabilidade desses pais ausentes, para que assumam o papel que Ihes cabe, a fim de que a penúria não cause mais sofrimento a quem não tem qualquer culpa, a criança.

O cuidado das crianças é fundamental para um futuro de sucesso na sociedade a que pertencem. A indiferença e o abandono a que ficam sujeitas à mingua da proteção paternal especialmente nos aspectos econômico-financeiros, são as sementes de diversas mazelas sociais, de que os meninos e meninas de rua são triste exemplo.

O exame de DNA veio possibilitar que se conheça com larga margem de segurança a identidade do pai.

Se o responsável se negar a submeter-se a esse exame concludente, a única solução justa e possível é considerar tal recusa como admissão tácita de paternidade, razão pela qual o projeto estabelece a presunção dessa paternidade.

Também inova o projeto ao estabelecer que a apelação cabível na já morosa ação de investigação de paternidade seja recebida apenas em seu efeito devolutivo, adquirindo o filho, desde logo todos os seus direitos.

Por ser medida de largo alcance social conclamo os nobres Pares aprovarem este projeto.

Sala das Sessões, 23 de março de 2000
Deputado José Carlos Coutinho