PROJETO
DE LEI Nº 2849, DE 2000
Autores:
Deputado José Carlos Coutinho
Garante
gratuidade do exame de DNA para as pessoas de baixa renda.
(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 2877,
DE 2000)
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1º É assegurada a gratuidade
do exame de Código Genético (DNA) nas ações
relativas a investigação de paternidade ou maternidade,
ou reconhecimento de filhos às pessoas comprovadamente
necessitadas nos termos do parágrafo único do art
2° da Lei n° 1060, de 05 de fevereiro de 1950.
Art
2º O exame descrito no artigo anterior será
realizado mediante solicitação do Ministério
Público, do Juiz, da mãe, do pai, do filho e demais
partes legítimas ou interessadas diretas, representadas
em Juízo..
Art
3º O Poder Executivo regulamentará o disposto
no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias após sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
O exame DNA em casos de investigação de paternidade
ou maternidade, revela percentagem de certeza na ordem de 99,99%
quanto ao fato de admitir-se ou não a relação
de parentesco.
Assim
sendo esse exame é indispensável para que se tenha
uma completa prova nas ações relativas a comprovação
de paternidade.
Ocorre
que o custo do referido exame é altíssimo, impossibilitando
o acesso a ele de pessoas de baixa renda.
Diante
desse fato, entendemos que a grande maioria da população,
não têm condições financeiras para
realização do exame de DNA, e a presente preposição
torna gratuito para os casos comprovadamente de carência
financeira.
Certo
do gande alcance social da presente proposição,
rogamos a nossos Nobres Pares o apoio a proposta ora apresentada.