PROJETO DE LEI Nº 2849, DE 2000

Autores: Deputado José Carlos Coutinho

Garante gratuidade do exame de DNA para as pessoas de baixa renda.

(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 2877, DE 2000)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art 1º É assegurada a gratuidade do exame de Código Genético (DNA) nas ações relativas a investigação de paternidade ou maternidade, ou reconhecimento de filhos às pessoas comprovadamente necessitadas nos termos do parágrafo único do art 2° da Lei n° 1060, de 05 de fevereiro de 1950.

Art 2º O exame descrito no artigo anterior será realizado mediante solicitação do Ministério Público, do Juiz, da mãe, do pai, do filho e demais partes legítimas ou interessadas diretas, representadas em Juízo..

Art 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

JUSTIFICATIVA
O exame DNA em casos de investigação de paternidade ou maternidade, revela percentagem de certeza na ordem de 99,99% quanto ao fato de admitir-se ou não a relação de parentesco.

Assim sendo esse exame é indispensável para que se tenha uma completa prova nas ações relativas a comprovação de paternidade.

Ocorre que o custo do referido exame é altíssimo, impossibilitando o acesso a ele de pessoas de baixa renda.

Diante desse fato, entendemos que a grande maioria da população, não têm condições financeiras para realização do exame de DNA, e a presente preposição torna gratuito para os casos comprovadamente de carência financeira.

Certo do gande alcance social da presente proposição, rogamos a nossos Nobres Pares o apoio a proposta ora apresentada.

Sala das Sessões, de 13 de abril de 2000
Deputado Jóse Carlos Coutinho