PROJETO
DE LEI Nº 3377, DE 2000
Autor:
Deputado Aloízio Mercadante
Dispõe
sobre a utilização e a pesquisa do código
genético e dá outras providências.
(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 4.610,
DE 1998)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O código genético,
conhecido cientificamente por genoma, é privativo de todo
organismo vivo, sendo mantidas sua individualidade e inviolabilidade
como condiçao primordial para preservação
de sua vida e dos princípios e valores éticos, morais
e culturais.
Parágrafo único. Entende-se por
genoma a coleção de genes com as instruções
vitais necessárias para a identificação e
geração de qualquer organismo vivo.
Art.
2º A utilização e eventual manipulação
do Código genético para fins de tratamento e/ou
pesquisa médica e científica só serão
permitidas, de forma livre e esclarecida, e por documento legalmente
reconhecido, pelo seu portador, quando adulto. em perfeitas condições
de saúde física e mental, e pelos pais ou responsável
legal, quando for o caso.
§
1° No caso do portador ser cadáver, a permissão
será dada pelos pais, pela família ou pelo representante
legal.
§
2° No caso do portador ser cadáver sem identificação
ou de família desconhecida a permissão será
dada pelo Poder Judiciário.
§ 3° É assegurada a pesquisa
científica do genoma desde que não seja para a duplicação
de genes ou tecidos originais e modificados.
Art. 3º Sob nenhuma hipótese poderá
o código genético ser utilizado para fins de registro
de identificação, arquivo médico, científico
ou afim, encaminhamento à obtenção de emprego
ou trabalho, aceitação em seguro de vida, acidentes
pessoais e de trabalho ou saúde e qualquer outro tipo de
sistema de seleção de candidatos em funcionamento
na sociedade.
Art. 4º O art 18 da Lei n° 9.279, de
15 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art
18 Não são patenteáveis - ........................................................
III
- o todo ou parte, dos seres vivo, incluindo o genoma,
exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos
três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial - previstos no
art 8° e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo
único. Para fins desta lei, microorganismos transgênicos
são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais,
que expressem, mediante intervenção humana direta
em sua composição genética, uma característica
normalmente não alcançável pela espécie
em condições naturais; e genoma, a coleção
ou o conjunto de genes que representam a identificação
ou a forma química do código genético de qualquer
organismo vivo."
Art. 5º Constitui crime o descumprimento a
quaisquer dos dispositivos desta lei, sujeitando-se os infratores
às penas:
I - se o infrator é identificado como pesquisador
ou divulgador, reclusão de 4 a 8 anos, dobrando-se a pena
em caso de reincidência;
II - se o infrator se utiliza das informações
com o intuito de discriminação de indivíduos,
reclusão de 2 a 4 anos, dobrando-se a pena em caso de reincidência.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto Genoma levado a efeito por dois grandes consórcios
internacionais, um europeu, outro americano, apresentou recentemente
a seqüência inicial da coleção do código
genético humano. O avanço científico é
considerável e sem precedentes na história médica
e científica da sociedade humana: o homem passa a ter condições
de ser mapeado geneticamente e, a partir daí, abrir possibilidades
técnicas e científicas para a cura e a prevenção
de doenças no ambito da estrutura do DNA (ácido desoxirribonucleico),
muitas delas que há tempos enfermam e matam milhões
de pessoas no mundo.
Doenças hereditárias como o mal de Huntington, a anemia
celular e a fibrose cística, por exemplo, podem estar com
seus dias contados. Pessoas saudáveis podem pensar em futuro
próximo a realizar exames para verificar se são predispostas
a certos tipos de doenças e iniciar tratamento genético
para evitá-las. Diagnósticos de doenças passarão
a ter uma precisão bem mais acurada que os que são
feits hoje em dia. Novos tipos de tratamentos terão espaço
ampliado de atuaçao. O bem-estar da humanidade terá
certamente uma melhoria inimaginável.
Esta melhoria, no entanto, estará acompanhada de perigos
igualmente inimagináveis, se não forem tomadas medidas
para preservar, antes de tudo, a privacidade, a individualidade
e a inviolabilidade do seqüenciamento genético, bem
como os princípios e valores éticos, morais e culturais
que regulam a vida. Manipulação do DNA para a "fabricação"
de novas formas de vida nas espécies humana, vegetal e animal,
a depuração genética de cunho racial, a discriminação
de saúde de indivíduos para a obtenção
de emprego ou trabalho ou para inclusão em planos de seguros
de saúde, vida e acidentes, estão entre os perigos
mais comentados em toda a mídia internacional.
Um alerta, porém, deve ser feito a todos os pesquisadores
envolvidos nessa conquista inimaginável da ciência:
não há que se brincar de Deus. O fato de vir a se
saber o seqüenciamento genético e suas mais diversas
implicações não significa que entendemos a
vida e que a podemos manipular ao bel-prazer do conhecimento. Não
é possível substituir milhões de anos em que
a natureza trabalhou para assegurar um meio ambiente equilibrado
e saudável por alguns anos de pesquisa científica.
O Brasil não pode, nem deve ficar fora dessa discussão,
principalmente por sermos portadores de uma rica biodiversidade,
onde sobressaem recursos genéticos variados e muitos ainda
desconhecidos. A natureza aqui é mais abundante em riquezas
naturais que o acúmulo próprio de conhecimento. De.
todas as maneiras, faz-se necessário, de antemão,
criar salvaguardas legais para que a pesquisa genética no
âmbito do DNA possa vir a ser feita sem discriminar indivíduos,
ameaçar grupos populacionais ou violar os princípios
e valores éticos, morais e culturais. Este o propósito
deste projeto de lei que esperamos seja acolhido por todos os nossos
pares.
Sala
das Sessões,
Deputado Aloízio Mercadante
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