PROJETO
DE LEI Nº 4053, DE 2000
Autor:
Deputado José Carlos Coutinho
Dispõe
sobre a gratuidade da realização de exames de Código
Genético (DNA) para instituir processo de reconhecimento
de paternidade.
(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 2.877,
DE 2000)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a realização
gratuita de exames de Código de Genético (DNA) às
pessoas beneficiadas pelos preceitos estabelecidos na forma do
parágrafo único do art. 2 da Lei n° 1.060, de
5 de fevereiro de 1950.
Art. 2º Os artigos de que trata esta lei
serão realizados diretamente por unidas hospitalares públicas
ou mediante convênio com o SUS (Sistema Único de
Saúde).
Parágrafo único. No caso da impossibilidade
da realização do exame por parte da unidade hospitalar
pública, esta providenciará junto ao Sistema Único
de Saúde (SUS) a realização deste exame em
seus laboratório credenciados.
Art
3º Os exames de Código Genético (DNA)
serão solicitados pelo Ministério Público
ou determinados, de ofício, pela autoridade judiciária,
com finalidade probante nos processos de investigação
de paternidade. além daqueles circunscritos aos delitos
que digam respeitos à liberdade sexual.
Art
4º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento da União.
Art
5º O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo
de 90 (noventa) dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É sabido que mullheres de mães lutam na justiça
para verem a paternidade dos seus filhos reconhecida. Enquanto
isto não acontece, crianças encontram-se desamparadas,
pelo simples fato de ser impossível economicamente a realização
do exame de DNA. Inúmeros processos que investigam a paternidade
estão paralisados exatamente por não existir o exame
de DNA à disposição da população.
O próprio Poder Judiciário reconhece o elevado alcance
social desta medida quando afirma que milhares de processos em
todo o País, estão paralisados nas Varas de Família
em virtude das partes não possuírem meios de suportar
o ônus da perícia decorrente.
A aprovação desta proposição irá
atender uma demanda crescente de mulheres que buscam provar na
justiça a identidade de país que se recusam a prover
a manutenção de seus filhos.
Sala
das Sessões, 06 de fevereiro de 2001
Deputado José Carlos Coutinho