PROJETO DE LEI Nº 4053, DE 2000

Autor: Deputado José Carlos Coutinho

Dispõe sobre a gratuidade da realização de exames de Código Genético (DNA) para instituir processo de reconhecimento de paternidade.

(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 2.877, DE 2000)


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica assegurada a realização gratuita de exames de Código de Genético (DNA) às pessoas beneficiadas pelos preceitos estabelecidos na forma do parágrafo único do art. 2 da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.

Art. 2º Os artigos de que trata esta lei serão realizados diretamente por unidas hospitalares públicas ou mediante convênio com o SUS (Sistema Único de Saúde).

Parágrafo único. No caso da impossibilidade da realização do exame por parte da unidade hospitalar pública, esta providenciará junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) a realização deste exame em seus laboratório credenciados.

Art 3º Os exames de Código Genético (DNA) serão solicitados pelo Ministério Público ou determinados, de ofício, pela autoridade judiciária, com finalidade probante nos processos de investigação de paternidade. além daqueles circunscritos aos delitos que digam respeitos à liberdade sexual.

Art 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da União.

Art 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

JUSTIFICATIVA
É sabido que mullheres de mães lutam na justiça para verem a paternidade dos seus filhos reconhecida. Enquanto isto não acontece, crianças encontram-se desamparadas, pelo simples fato de ser impossível economicamente a realização do exame de DNA. Inúmeros processos que investigam a paternidade estão paralisados exatamente por não existir o exame de DNA à disposição da população.

O próprio Poder Judiciário reconhece o elevado alcance social desta medida quando afirma que milhares de processos em todo o País, estão paralisados nas Varas de Família em virtude das partes não possuírem meios de suportar o ônus da perícia decorrente.

A aprovação desta proposição irá atender uma demanda crescente de mulheres que buscam provar na justiça a identidade de país que se recusam a prover a manutenção de seus filhos.

Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2001
Deputado José Carlos Coutinho