PROJETO DE LEI Nº 467, DE 1999

Autor: Deputado Coriolano Sales

Altera a Lei n.º 1060, de 05 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, para conceder a gratuidade do exame de DNA, nos casos que especifica.

(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N° 4578, DE 1998).

o CONGRESSO NACIONAL decrera:

Art1°
O art. 3° da Lei n° 1060, de 05 de fevereiro de 1950 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art 3° ....................................................................................

VI - das despesas com a realização do exame de código genético (DNA), que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade".

Art 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICATIVA
O projeto que ora apresento é fruto de um desejo antigo, qual seja, o de prestar contribuição aqueles brasileiros que se vêem impedidos de ter, em seus documentos pessoais, o nome do pai, já que não têm como provar sua filiação.

O número de ações, nas Varas de Família, que poderiam ter seu curso mais acelerado ou sua decisão prolatada sem margem de erro poderia ser muito maior, caso todos tivessem acesso ao exame de código genético, mais conhecido como "exame de DNA".

Sei da existência de outros projetos que já tramitam nessa Casa a este respeito. Todavia este, ao invés de trazer ao ordenamento jurídico mais um diploma legal, altera, simplesmente, a lei n° 1060 de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência jurídica aos necessitados. Entendo ser neste lei o local adequado para se tratar de concessão de gratuidade de exame às pessoas reconhecidamente necessitadas.

Pelo exposto conto com o apoio dos ilustres Colegas para a conversão deste projeto em Lei.

Sala das Sessões, em 30 de março de 1999
Deputado Coriolano Sales