PROJETO
DE LEI Nº 467, DE 1999
Autor: Deputado Coriolano Sales
Altera
a Lei n.º 1060, de 05 de fevereiro de 1950, que estabelece
normas para a concessão de assistência judiciária
aos necessitados, para conceder a gratuidade do exame de DNA, nos
casos que especifica.
(APENSE-SE
AO PROJETO DE LEI N° 4578, DE 1998).
o CONGRESSO NACIONAL decrera:
Art1° O art. 3° da Lei n° 1060, de 05
de fevereiro de 1950 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
VI:
"Art
3° ....................................................................................
VI - das despesas com a realização do exame de código
genético (DNA), que for requisitado pela autoridade judiciária
nas ações de investigação de paternidade
ou maternidade".
Art 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
O projeto que ora apresento é fruto de um desejo antigo,
qual seja, o de prestar contribuição aqueles brasileiros
que se vêem impedidos de ter, em seus documentos pessoais,
o nome do pai, já que não têm como provar sua
filiação.
O
número de ações, nas Varas de Família,
que poderiam ter seu curso mais acelerado ou sua decisão
prolatada sem margem de erro poderia ser muito maior, caso todos
tivessem acesso ao exame de código genético, mais
conhecido como "exame de DNA".
Sei
da existência de outros projetos que já tramitam nessa
Casa a este respeito. Todavia este, ao invés de trazer ao
ordenamento jurídico mais um diploma legal, altera, simplesmente,
a lei n° 1060 de 1950, que estabelece normas para a concessão
de assistência jurídica aos necessitados. Entendo ser
neste lei o local adequado para se tratar de concessão de
gratuidade de exame às pessoas reconhecidamente necessitadas.
Pelo
exposto conto com o apoio dos ilustres Colegas para a conversão
deste projeto em Lei.
Sala
das Sessões, em 30 de março de 1999
Deputado Coriolano Sales
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