PROJETO
DE LEI Nº 5157, DE 2001
Autor: Deputado Nilson Mourão
Dispõe
sobre o custeio dos exames de determinação de paternidade.
(APENSE AO PROJETO DE LEI N° 2.877, DE
2000)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os exames de determinação
de paternidade determinado pela autoridade judicial serão
realizados pelos serviços próprios ou conveniados
e contratados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 2° Os custos referentes a realização
dos exames de que trata o artigo anterior correrão por
conta de dotações orçamentarias específicas
para o sistema judiciário em cada esfera de Governo.
Art.
3° O SUS estabelecerá, mediante tabela, o
valores a serem repassados pelo Poder Judiciáario ao SUS,
a partir de faturas mensais apresentadas por este a autoridade
judiciáaria competente.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
0 presente PL pretende, por um lado assegurar a gratuidade
na realização dos exames de determinação
de paternidade, a serem feitos no âmbito do SUS sem, contudo
onerar o Sistema de Saúde já bastante comprometido
nas suas dotações orçamentarias, remetendo-se
ao Poder Judiciário os ônus pela cobertura das despesas
decorrentes ou sentença judicial.