PROJETO DE LEI Nº 5157, DE 2001

Autor: Deputado Nilson Mourão

Dispõe sobre o custeio dos exames de determinação de paternidade.

(APENSE AO PROJETO DE LEI N° 2.877, DE 2000)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os exames de determinação de paternidade determinado pela autoridade judicial serão realizados pelos serviços próprios ou conveniados e contratados pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 2° Os custos referentes a realização dos exames de que trata o artigo anterior correrão por conta de dotações orçamentarias específicas para o sistema judiciário em cada esfera de Governo.

Art. 3° O SUS estabelecerá, mediante tabela, o valores a serem repassados pelo Poder Judiciáario ao SUS, a partir de faturas mensais apresentadas por este a autoridade judiciáaria competente.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
0 presente PL pretende, por um lado assegurar a gratuidade na realização dos exames de determinação de paternidade, a serem feitos no âmbito do SUS sem, contudo onerar o Sistema de Saúde já bastante comprometido nas suas dotações orçamentarias, remetendo-se ao Poder Judiciário os ônus pela cobertura das despesas decorrentes ou sentença judicial.

Sala das Sessões, 21 de agosto de 2001
Deputado Nilson Mourão